{"id":1565,"date":"2010-07-05T18:11:07","date_gmt":"2010-07-05T20:11:07","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=1565"},"modified":"2010-07-05T18:11:07","modified_gmt":"2010-07-05T20:11:07","slug":"1%c2%aa-vrpsp-compra-e-venda-vendedores-que-comparecem-na-escritura-como-divorciados-nao-ultimada-a-partilha-condominio-principio-da-continuidade-desnecessidade-de-partilha-duvida-improcedente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=1565","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Compra e venda. Vendedores que comparecem na escritura como divorciados. N\u00e3o ultimada a partilha. Condom\u00ednio. Princ\u00edpio da continuidade n\u00e3o ofendido \u2013 desnecess\u00e1rio se faz a requerida partilha de bens. D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DECIS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Processo n\u00ba: <strong>100.10.014617-0 &#8211; D\u00favida<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Requerente: <strong>D\u00e9cimo Quarto Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Conclus\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em 22.06.2010, fa\u00e7o estes autos conclusos ao MM. Juiz Gustavo Henrique Bret\u00e3s Marzag\u00e3o. Eu,________, esc., subs.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VISTOS.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se de d\u00favida suscitada pelo 14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, que recusou o registro da escritura p\u00fablica de compra e venda pela qual o suscitado e outros adquiriram de Luciano Valney Melo Figueiredo e outros o im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 67.068, daquela Serventia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aduz o Oficial que, para o ingresso do t\u00edtulo \u00e9 necess\u00e1rio o pr\u00e9vio registro da carta de senten\u00e7a que decidiu sobre a partilha dos bens do casal vendedor Luciano Valney Melo Figueiredo e Denizia Maria Silva Cardoso, pena de se violar a continuidade. Ainda, que o item 25, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, n\u00e3o permite o registro da altera\u00e7\u00e3o do estado civil decorrente da separa\u00e7\u00e3o sem o da partilha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O interessado impugnou a d\u00favida \u00e0s fls. 33\/36.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela improced\u00eancia da d\u00favida (fls. 44\/46).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00c9 O RELAT\u00d3RIO.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>FUNDAMENTO E DECIDO.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apresentada para registro, a escritura de compra e venda do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 67.068, do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis, foi devolvida pelo Oficial com a exig\u00eancia de pr\u00e9vio registro da partilha dos bens do casal vendedor Luciano Valney Melo Figueiredo e Denizia Maria Silva Cardoso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 controvertida a natureza jur\u00eddica do estado dos bens do casal que se separa judicialmente ou se divorcia sem ultimar a partilha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">H\u00e1 entendimento no sentido de que, antes da partilha, os bens continuam a pertencer a ambos os c\u00f4njuges em estado de <em>mancomunh\u00e3o<\/em>, em situa\u00e7\u00e3o semelhante \u00e0 que ocorre com a heran\u00e7a, mas sem que nenhum deles possa alienar ou gravar seus direitos. Para essa corrente, at\u00e9 a partilha prevalece o estado de <em>mancomunh\u00e3o<\/em>; depois, caso se estabele\u00e7a um quinh\u00e3o a cada um dos c\u00f4njuges, estar-se-\u00e1 diante do condom\u00ednio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">J\u00e1 a segunda corrente sustenta que, mesmo antes da partilha, o patrim\u00f4nio comum subsiste sob a forma de condom\u00ednio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa quest\u00e3o foi recentemente enfrentada pelo E. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, nos autos do recurso especial n\u00ba 983.450, publicado em 10.02.10. A eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi assinalou que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;O TJ\/RS tratou a quest\u00e3o sob o vi\u00e9s do <\/em>estado de mancomunh\u00e3o<em>, que somente cederia lugar ao estado de condom\u00ednio,<\/em> <em>depois de operada a partilha dos bens do casal. Eis a fundamenta\u00e7\u00e3o<\/em> <em>contida no ac\u00f3rd\u00e3o impugnado:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(fl. 159 e v.) \u201cCom efeito, a dissolu\u00e7\u00e3o do casamento ocorreu em 6 de mar\u00e7o de 2002 (fl. 12), tendo sido proposta a a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o litigiosa, que foi convertida em consensual, sendo acordada a partilha de um dos bens pertencentes ao casal. Restou relegada para momento posterior a partilha do im\u00f3vel onde atualmente vivem a virago e os filhos comuns do casal. A decis\u00e3o que p\u00f4s fim ao casamento havido entre as partes transitou em julgado, mas, ao que consta, ainda n\u00e3o foi efetuada a partilha desse im\u00f3vel.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>V\u00ea-se que o recorrente alega estar a recorrida usufruindo com exclusividade do im\u00f3vel do casal, desde a separa\u00e7\u00e3o em 2002, e permanecendo esse im\u00f3vel em condom\u00ednio, entende devido o pagamento de locativos.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>No entanto, tenho que, enquanto n\u00e3o for procedida a efetiva partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos os c\u00f4njuges em estado de mancomunh\u00e3o, sendo em regra descabida a fixa\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o em favor da parte que n\u00e3o faz uso dos bens comuns.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>E, no caso, tal pretens\u00e3o se mostra mais descabida quando est\u00e1 claro que o im\u00f3vel serve de resid\u00eancia n\u00e3o apenas para a virago mas tamb\u00e9m para os filhos, que vivem em sua companhia, sendo de destacar, tamb\u00e9m, que tal condi\u00e7\u00e3o permanece desde quando foi ajustada a separa\u00e7\u00e3o judicial do casal.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Ademais, n\u00e3o restou demonstrado nos autos que a recorrida esteja fazendo uso comercial do bem comum do casal, nem que dele tenha qualquer renda, nem que esteja sonegando valores ou, ainda, que, de qualquer forma, esteja postergando a partilha desse bem comum. E o mero fato de persistir este estado de indivis\u00e3o n\u00e3o \u00e9 suficiente para se cogitar de enriquecimento sem causa, nada justificando o estabelecimento de qualquer indeniza\u00e7\u00e3o ou a fixa\u00e7\u00e3o de qualquer encargo.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Friso que a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 de mancomunh\u00e3o at\u00e9 que seja elaborada a partilha; um (sic) vez formalizada a divis\u00e3o dos bens, estabelecendo-se o quinh\u00e3o patrimonial de cada ex-c\u00f4njuge, \u00e9 que se poder\u00e1 cogitar de condom\u00ednio.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Finalmente, lembro que, para que a quest\u00e3o patrimonial seja resolvida, basta que o recorrente promova a efetiva partilha dos bens.\u201d<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Como se v\u00ea, as bases f\u00e1ticas firmadas no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido s\u00e3o claras no sentido de que ainda n\u00e3o houve a partilha de bens do casal que, por acordo homologado em Ju\u00edzo, relegou a divis\u00e3o do patrim\u00f4nio comum para momento posterior. Todavia, o recorrente e a recorrida fizeram constar do mencionado acordo de separa\u00e7\u00e3o consensual, que o im\u00f3vel, objeto deste lit\u00edgio, seria vendido e que a divis\u00e3o do produto se daria em partes iguais, estabelecendo inclusive pre\u00e7o m\u00ednimo.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Dimas Messias de Carvalho (in Direito de Fam\u00edlia, 2\u00aa ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 211\/212) distingue o <\/em>estado de<em> <\/em>mancomunh\u00e3o <em>do <\/em>estado de condom\u00ednio<em>, com as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cOs bens n\u00e3o partilhados ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o ou div\u00f3rcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a heran\u00e7a, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunh\u00e3o antes da partilha, sendo ineficaz a cess\u00e3o, posto que o direito \u00e0 propriedade e posse \u00e9 indivis\u00edvel, ficando os bens numa situa\u00e7\u00e3o que a doutrina denomina de <\/em>estado de mancomunh\u00e3o<em>. N\u00e3o raras vezes, entretanto, quando os bens est\u00e3o identificados na a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o ou div\u00f3rcio, s\u00e3o partilhados na fra\u00e7\u00e3o ideal de 50% (cinq\u00fcenta por cento) para cada um, em raz\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o, importa em estado de condom\u00ednio entre o casal e n\u00e3o mais <\/em>estado de mancomunh\u00e3o<em>. Tratando-se de condom\u00ednio, pode qualquer um dos c\u00f4njuges alienar ou gravar seus direitos, observando a prefer\u00eancia do outro, podendo ainda requerer a extin\u00e7\u00e3o por a\u00e7\u00e3o de divis\u00e3o ou aliena\u00e7\u00e3o judicial, n\u00e3o se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de invent\u00e1rio.\u201d<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Como se percebe, no processo em julgamento, constou do acordo homologado em Ju\u00edzo a manifesta\u00e7\u00e3o expressa da vontade de ambos os ex-c\u00f4njuges no sentido de vender o referido im\u00f3vel, sendo o produto dessa venda dividido na fra\u00e7\u00e3o ideal de 50% para cada um, o que, por consequ\u00eancia, importa em reconhecer o estado de condom\u00ednio entre o casal quanto ao bem que pretende o recorrente receber valor correspondente a locativos.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Dessa forma, cessada a comunh\u00e3o universal pela separa\u00e7\u00e3o judicial, o patrim\u00f4nio comum subsiste sob a forma de condom\u00ednio, enquanto n\u00e3o ultimada a partilha. Nesse sentido, o REsp 254.190\/SP, de minha relatoria, DJ de 4\/2\/2002.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Assim, enquanto n\u00e3o dividido o im\u00f3vel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condom\u00ednio, notadamente aquela que estabelece que cada cond\u00f4mino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC\/02. Assim, se apenas um dos cond\u00f4minos reside no im\u00f3vel, abre-se a via da indeniza\u00e7\u00e3o \u00e0quele que se encontra privado da frui\u00e7\u00e3o da coisa, indeniza\u00e7\u00e3o essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente a metade do valor estimado do aluguel do im\u00f3vel. &#8220;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Independentemente da posi\u00e7\u00e3o que se adote &#8211; at\u00e9 porque n\u00e3o h\u00e1 maiores detalhes dos termos da separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio nos autos &#8211; o deslinde do presente caso \u00e9 o mesmo, porque as diferen\u00e7as jur\u00eddicas entre o estado de <em>mancomunh\u00e3o <\/em>e de condom\u00ednio n\u00e3o interferem na continuidade registral ora examinada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os ex-c\u00f4njuges, ora vendedores, s\u00e3o os \u00fanicos titulares de dom\u00ednio do im\u00f3vel, e ambos participaram do ato (v. Matr\u00edcula fls. 29\/30 e escritura p\u00fablica de compra e venda de fls. 07\/09).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destarte, no que diz respeito ao princ\u00edpio da continuidade, a venda do im\u00f3vel feita depois do div\u00f3rcio, mas antes da partilha, em nada se diferencia da realizada durante a const\u00e2ncia do casamento, porque em ambas os titulares de dom\u00ednio s\u00e3o os mesmos e participaram do ato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De acordo com Afr\u00e2nio de Carvalho, o princ\u00edpio da continuidade:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201c&#8230;quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente\u201d (Registro de Im\u00f3veis, Editora Forense, 4\u00aa Ed., p. 254).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na mesma senda, Narciso Orlandi Neto, in Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, Juarez de Oliveira, p\u00e1g. 55\/56, observa que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cNo sistema que adota o princ\u00edpio da continuidade, os registros t\u00eam de observar um encadeamento subjetivo. Os atos t\u00eam de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome j\u00e1 consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos neg\u00f3cios: <\/em>nemo dat quod non habet<em>\u201d.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O princ\u00edpio da continuidade \u00e9 tratado pela Lei n\u00ba 6015\/73 em seus arts. 195 e 237, <em>in<\/em><em> verbis<\/em>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cArt. 195 &#8211; Se o im\u00f3vel n\u00e3o estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigir\u00e1 a pr\u00e9via matr\u00edcula e o registro do t\u00edtulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.\u201d; e<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cArt. 237 &#8211; Ainda que o im\u00f3vel esteja matriculado, n\u00e3o se far\u00e1 registro que dependa da apresenta\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.\u201d<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, da mesma forma que, juntos, poderiam alienar o im\u00f3vel durante a const\u00e2ncia do casamento, podem faz\u00ea-lo depois de separa\u00e7\u00e3o mas antes da partilha, pois, repita-se, os titulares de dom\u00ednio continuaram a ser os mesmos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diversa seria a hip\u00f3tese se apenas um deles figurasse como vendedor no t\u00edtulo. Nesse caso, seria indispens\u00e1vel a pr\u00e9via partilha, e seu respectivo registro, para que o destino do im\u00f3vel e a forma de divis\u00e3o entre os ex-c\u00f4njuges fossem conhecidos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, para o caso ora examinado, mostra-se prescind\u00edvel o pr\u00e9vio registro da partilha dos bens do casal o que, na pr\u00e1tica, seria redundante e implicaria custos desnecess\u00e1rios aos interessados, fato j\u00e1 consignado nos autos da d\u00favida n\u00ba 100.10.000215-2, suscitada tamb\u00e9m pelo 14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, e que, portanto, deveria ser observado pelo Oficial, dada a similitude dos fatos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o bastasse o precedente desta Corregedoria Permanente, h\u00e1 ainda os colacionados pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico no r parecer de fls. 44\/46, em especial a apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00ba 079158-0\/3, assim ementada:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida. Escritura p\u00fablica de venda e compra de parte ideal de im\u00f3vel. Possibilidade, ap\u00f3s a averba\u00e7\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o judicial. Desnecessidade de ingresso pr\u00e9vio na matr\u00edcula da partilha dos bens comuns.&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Constou do voto do eminente relator que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;A jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior da Magistratura atualmente \u00e9 no sentido de que a separa\u00e7\u00e3o judicial p\u00f5e termo ao regime de bens, transformando a comunh\u00e3o at\u00e9 ent\u00e3o existente em condom\u00ednio, permitindo a aliena\u00e7\u00e3o dos bens pelos co-propriet\u00e1rios, <strong>desde que averbada a altera\u00e7\u00e3o no estado civil, independentemente de<\/strong> <strong>pr\u00e9vio ingresso no f\u00f3lio real da partilha dos bens comuns. <\/strong>Lembre-se com Ademar  Fioranelli, um dos estudiosos das quest\u00f5es registrarias, ser &#8220;pac\u00edfico que nas separa\u00e7\u00f5es, ou div\u00f3rcios, inexistindo a partilha dos im\u00f3veis, nada impede que, mantida a comunh\u00e3o dos im\u00f3veis agora &#8220;pro indiviso&#8221;, ambos os cond\u00f4minos alienem a propriedade a terceiros, com prefer\u00eancia do outro cond\u00f4mino. Aos Oficiais basta atentar para a averba\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, antes da pr\u00e1tica dos registros, das altera\u00e7\u00f5es do estado civil, exigindo o documento h\u00e1bil consubstanciado em certid\u00e3o do assento civil das altera\u00e7\u00f5es a teor do que disp\u00f5e o art. 167, II, n. 5, c.c. o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 246 da Lei 6.015\/73&#8243;, observando que &#8220;julgados recentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura paulista, no sentido de que nada obsta que, averbada a altera\u00e7\u00e3o do estado civil de separado ou divorciado, com a mudan\u00e7a do estado de comunh\u00e3o para condom\u00ednio, ambos promovam a aliena\u00e7\u00e3o o bem a terceiros, sem necessidade de exibi\u00e7\u00e3o de formal de partilha para exame e eventual partilha ou atribui\u00e7\u00e3o a eventual prole, j\u00e1 que n\u00e3o cabe ao registrador estabelecer racioc\u00ednios hipot\u00e9ticos&#8221; (Ap. C\u00edv. n\u00ba 23.866-0\/0-Catanduva- SP, Ap. C\u00edv. n\u00ba 23.756-0\/8-Campinas-SP)&#8221; (in &#8220;Direito Registral Imobili\u00e1rio&#8221;, S\u00e9rgio Antonio Fabris Editor, 2001, p\u00e1g. 92)&#8221; (grifou-se).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso em foco, tanto a separa\u00e7\u00e3o judicial quanto o div\u00f3rcio foram averbados, sob os n\u00bas 04 e 05, na matr\u00edcula, restando inteiramente cumpridas as exig\u00eancias delineadas no precedente supra.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Infundada, por conseguinte, a recusa do Oficial quanto a este aspecto, na linha do primoroso parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A dispensa da partilha implica a da exig\u00eancia de se exigir o recolhimento de ITBI porque partilha n\u00e3o houve nem haver\u00e1.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Consigne-se, por fim, que a invoca\u00e7\u00e3o da nota do item 1,&#8221;a&#8221;, 25, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, pelo Oficial, \u00e9 indevida porque se refere \u00e0s senten\u00e7as que decidem sobre partilha de bens im\u00f3veis, situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o incidente no presente caso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Posto isso, julgo <strong>improcedente <\/strong>a d\u00favida suscitada pelo 14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, para determinar o registro do t\u00edtulo prenotado sob o n\u00ba 540.704.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Para os fins do art. 203, II, da Lei n\u00ba 6015\/73, servir\u00e1 esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta n\u00ba 01\/08, da 1\u00aa e 2\u00aa Varas de Registros P\u00fablicos da Capital.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">P.R.I.C.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 22 de junho de 2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Gustavo Henrique Bretas Marzag\u00e3o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Juiz de Direito<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Fonte<\/strong>: Classificadores INR | SP n\u00b0 123 | 05.07.2010 (Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico n. 123 de 05.07.2010).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>DECIS\u00c3O Processo n\u00ba: 100.10.014617-0 &#8211; D\u00favida Requerente: D\u00e9cimo Quarto Registro de Im\u00f3veis Conclus\u00e3o. Em 22.06.2010, fa\u00e7o estes autos conclusos ao MM. Juiz Gustavo Henrique Bret\u00e3s Marzag\u00e3o. Eu,________, esc., subs. VISTOS. Cuida-se de d\u00favida suscitada pelo 14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, que recusou o registro da escritura p\u00fablica de compra e venda [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[19],"tags":[25],"class_list":["post-1565","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-corregedoria-permanente-1a-e-2a-vara","tag-decisao"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1565","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1565"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1565\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1565"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1565"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1565"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}