{"id":15622,"date":"2022-05-23T22:00:11","date_gmt":"2022-05-24T00:00:11","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15622"},"modified":"2022-05-23T22:00:11","modified_gmt":"2022-05-24T00:00:11","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-impugnacao-fundamentada-controversia-sobre-a-interpretacao-do-contrato-com-incerteza-sobre-o-direito-a-requerer-a-usu","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15622","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o fundamentada \u2013 Controv\u00e9rsia sobre a interpreta\u00e7\u00e3o do contrato, com incerteza sobre o direito a requerer a usucapi\u00e3o \u2013 Impossibilidade de discuss\u00e3o sobre validade e alcance de cl\u00e1usula contratual \u2013 Remessa das partes \u00e0s vias ordin\u00e1rias \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1095439-80.2021.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>MARIA LINDINALVA DO NASCIMENTO<\/strong>, s\u00e3o apelados\u00a0<strong>VALDIR RODRIGUES CERQUEIRA, ENIVALDA ALEXANDRE DA SILVA CERQUEIRA\u00a0<\/strong>e\u00a0<strong>SETIMO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 24 de fevereiro de 2022.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1095439-80.2021.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Maria Lindinalva do Nascimento<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADOS: Valdir Rodrigues Cerqueira, Enivalda Alexandre da Silva Cerqueira e S\u00e9timo Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 38.596<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o fundamentada \u2013 Controv\u00e9rsia sobre a interpreta\u00e7\u00e3o do contrato, com incerteza sobre o direito a requerer a usucapi\u00e3o \u2013 Impossibilidade de discuss\u00e3o sobre validade e alcance de cl\u00e1usula contratual \u2013 Remessa das partes \u00e0s vias ordin\u00e1rias \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<em>Maria Lindinalva do Nascimento\u00a0<\/em>contra a r. senten\u00e7a (fls. 255\/257) proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, que julgou procedente a d\u00favida para o fim de manter as exig\u00eancias formuladas pelo Registrador, impedindo o prosseguimento do requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o do im\u00f3vel localizado na rua Capit\u00e3o En\u00e9as dos Santos Pinto, n\u00ba 48, Guaianazes, Comarca da Capital, inserido em \u00e1rea maior da transcri\u00e7\u00e3o sob n\u00ba 11.738 da referida serventia extrajudicial, cujo titular de dom\u00ednio \u00e9 Francisco Ambr\u00f3sio (fls. 138).<\/p>\n<p>Como constou da senten\u00e7a, o Oficial fez exig\u00eancias (fls. 11\/14) \u00e0 vista do t\u00edtulo apresentado (o contrato particular de cess\u00e3o de direitos, com previs\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o ao t\u00e9rmino do processo de usucapi\u00e3o) e do tempo de posse: a saber, exigiu a notifica\u00e7\u00e3o dos cedentes-credores, dos antigos possuidores e do titular do dom\u00ednio e confrontante (a esposa ou herdeiros, conforme o caso), para ci\u00eancia sobre o procedimento judicial e esclarecimentos sobre a cadeia possess\u00f3ria, com a produ\u00e7\u00e3o de novos documentos, mas a interessada se insurgiu, solicitando a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida.<\/p>\n<p>Consta, ainda, comparecimento espont\u00e2neo dos cedentes Valdir Rodrigues Cerqueira e Enivalda Alexandre da Silva Cerqueira \u00e0 Serventia Extrajudicial para a apresenta\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o (fls. 196\/206), sob alega\u00e7\u00f5es de inadimpl\u00eancia do pre\u00e7o e atua\u00e7\u00e3o de m\u00e1-f\u00e9.<\/p>\n<p>Nas raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o, alega a recorrente , em s\u00edntese: 1) a impertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o dos cedentes porque o contrato \u00e9 claro no sentido de que o pagamento do saldo devedor dar-se-ia no final do processo de usucapi\u00e3o, assim como \u00e9 claro ao imputar ao adquirente a incumb\u00eancia pela propositura do processo de usucapi\u00e3o, como constou da cl\u00e1usula primeira-2 (sic), par\u00e1grafo sexto do contrato, nos seguintes termos:\u00a0<em>\u201ca cession\u00e1ria poder\u00e1 ainda<\/em>\u00a0<em>pleitear a escritura se for poss\u00edvel ou ent\u00e3o a adjudica\u00e7\u00e3o<\/em>\u00a0<em>compuls\u00f3ria, ou usucapi\u00e3o\u201d<\/em>; 2) a aus\u00eancia de suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida quanto ao tempo da posse porque a quest\u00e3o foi inserida pelo oficial a t\u00edtulo de \u201crelat\u00f3rio das informa\u00e7\u00f5es relevantes no procedimento\u201d; 3) a aus\u00eancia de controv\u00e9rsia quanto ao saldo remanescente a pagar, conforme expressamente previsto no contrato, o qual deve prevalecer em raz\u00e3o dos princ\u00edpios da autonomia da vontade e do \u201cpacta sunt servanda\u201d.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 295\/297).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>A recorrente pretende o reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o do im\u00f3vel localizado na Rua Capit\u00e3o En\u00e9as dos Santos Pinto, n\u00ba 48, em Guaianazes, nesta Comarca da Capital, o qual est\u00e1 inserido em \u00e1rea maior da transcri\u00e7\u00e3o sob n\u00ba 11.738, do 12\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, cujo titular de dom\u00ednio \u00e9 Francisco Ambr\u00f3sio (fls. 138).<\/p>\n<p>Sobreveio comparecimento espont\u00e2neo \u00e0 Serventia Extrajudicial dos cedentes Valdir Rodrigues Cerqueira e Enivalda Alexandre da Silva Cerqueira, que apresentaram impugna\u00e7\u00e3o ao pedido, asseverando aus\u00eancia de pagamento da totalidade do pre\u00e7o e atua\u00e7\u00e3o de m\u00e1-f\u00e9 do requerente pela indica\u00e7\u00e3o de Jos\u00e9 Maur\u00edcio Coelho, interveniente cedente no contrato de cess\u00e3o de direitos firmado em 13\/09\/2018, como o anterior possuidor que lhe transmitiu a posse, em detrimento dos impugnantes, omitidos deliberadamente.<\/p>\n<p>A exist\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o por parte dos cedentes do im\u00f3vel, que s\u00e3o terceiros interessados, faz com que se aplique o disposto no \u00a710 do artigo 216-A, da Lei n\u00ba\u00a06.015\/1973,\u00a0cujo teor \u00e9 o seguinte:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 216-A. (&#8230;) \u00a7 10. Em caso de impugna\u00e7\u00e3o do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr\u00edcula do im\u00f3vel usucapiendo e na matr\u00edcula dos im\u00f3veis confinantes, por algum dos entes p\u00fablicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de im\u00f3veis remeter\u00e1 os autos ao ju\u00edzo competente da comarca da situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, cabendo ao requerente emendar a peti\u00e7\u00e3o inicial para adequ\u00e1-la ao procedimento comum.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Havendo, portanto, impugna\u00e7\u00e3o do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, a via extrajudicial n\u00e3o mais pode ser trilhada, impondo-se a utiliza\u00e7\u00e3o da via judicial, nos termos do quanto estipulado no dispositivo legal transcrito.<\/p>\n<p>Um pequeno temperamento \u00e0 regra consta do item 420.5, do Cap\u00edtulo XX, do Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, ao permitir que a impugna\u00e7\u00e3o impertinente ou protelat\u00f3ria seja afastada. Confira-se:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;420.5. Em qualquer das hip\u00f3teses acima previstas, os autos da usucapi\u00e3o ser\u00e3o encaminhados ao ju\u00edzo competente que, de plano ou ap\u00f3s instru\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, examinar\u00e1 apenas a pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o e, em seguida, determinar\u00e1 o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que prosseguir\u00e1 no procedimento extrajudicial se a impugna\u00e7\u00e3o for rejeitada, ou o extinguir\u00e1 em cumprimento da decis\u00e3o do ju\u00edzo que acolheu a impugna\u00e7\u00e3o e remeteu os interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias, cancelando-se a prenota\u00e7\u00e3o&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A impertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o deve ser facilmente afer\u00edvel pelo Ju\u00edzo competente, de plano ou ap\u00f3s instru\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, n\u00e3o admitindo a dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria para a demonstra\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de \u00f3bice ao reconhecimento da usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Como bem decidiu a r. senten\u00e7a:\u00a0<em>\u201c\u00c9 dizer que, apresentada impugna\u00e7\u00e3o, deve-se apenas verificar se seu car\u00e1ter \u00e9 meramente protelat\u00f3rio ou completamente infundado\u201d.<\/em><\/p>\n<p>E, na esp\u00e9cie, a impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode mesmo ser considerada infundada porque envolve interpreta\u00e7\u00e3o do contrato celebrado entre os cedentes da posse, ora impugnantes, e a cession\u00e1ria, a postulante da usucapi\u00e3o, notadamente no que se refere ao pagamento do pre\u00e7o aven\u00e7ado.<\/p>\n<p>Como a pr\u00f3pria recorrente admite, n\u00e3o h\u00e1 controv\u00e9rsia sobre a exist\u00eancia de saldo devedor, quer dizer, h\u00e1 saldo devedor em aberto e isso n\u00e3o \u00e9 objeto de disc\u00f3rdia entre as partes. S\u00f3 que, no ver da recorrente, o pagamento do saldo devedor seria realizado no final do processo de usucapi\u00e3o, como aven\u00e7ado em contrato, de modo que entende n\u00e3o existir \u00f3bice algum quanto ao reconhecimento da usucapi\u00e3o extrajudicial. Todavia, no entender dos recorridos, sem o pagamento do pre\u00e7o, n\u00e3o pode, a recorrente, obter para si a propriedade do im\u00f3vel por meio da usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>E a senten\u00e7a concluiu corretamente no sentido de que, havendo impugna\u00e7\u00e3o fundada sobre a quita\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o e a respeito de quem seria a incumb\u00eancia quanto \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, ao final da qual haveria a quita\u00e7\u00e3o integral, n\u00e3o se mostra poss\u00edvel prosseguir na via extrajudicial, sendo imprescind\u00edvel que a quest\u00e3o seja apreciada na via judicial, onde cabe a dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico tamb\u00e9m entendeu que a impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser tida como infundada, diante dos elementos concretos de controv\u00e9rsia que n\u00e3o podem ser conhecidos na via extrajudicial.<\/p>\n<p>Em sentido semelhante, j\u00e1 se decidiu:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o fundamentada \u2013 Controv\u00e9rsia sobre a natureza da posse exercida pelos usucapientes e, portanto, relativa ao dom\u00ednio do im\u00f3vel \u2013 Procedimento administrativo \u2013 Impossibilidade de ampla dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria \u2013 Remessa das partes \u00e0s vias ordin\u00e1rias \u2013 Afasta-se a preliminar \u2013 Nega-se provimento ao recurso (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003543-65.2019.8.26.0539, Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo; Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a Ricardo Anafe, data do julgamento 08\/06\/2021)\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A conclus\u00e3o \u00e9, portanto, pela proced\u00eancia da d\u00favida e acolhimento da impugna\u00e7\u00e3o apresentada, mantendo-se as determina\u00e7\u00f5es da r. senten\u00e7a, no sentido de extinguir a usucapi\u00e3o extrajudicial, com o cancelamento da prenota\u00e7\u00e3o e remessa da parte interessada \u00e0s vias ordin\u00e1rias para solu\u00e7\u00e3o do conflito, nos termos dos itens 420.7 e 420.8 do Cap\u00edtulo XX, do Tomo II, das Normas de Servi\u00e7os da Corregedoria Geral de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Ante o exposto,\u00a0<strong><em>nego provimento\u00a0<\/em><\/strong>ao recurso.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 12.05.2022 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1095439-80.2021.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0MARIA LINDINALVA DO NASCIMENTO, s\u00e3o apelados\u00a0VALDIR RODRIGUES CERQUEIRA, ENIVALDA ALEXANDRE DA SILVA CERQUEIRA\u00a0e\u00a0SETIMO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL. 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