{"id":15616,"date":"2022-05-23T21:47:06","date_gmt":"2022-05-23T23:47:06","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15616"},"modified":"2022-05-23T21:47:06","modified_gmt":"2022-05-23T23:47:06","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-venda-e-compra-mulher-que-adquiriu-a-parte-ideal-do-imovel-pertencente-ao-seu-marido-bem-anteriormente-havido-em-condomin","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15616","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra \u2013 Mulher que adquiriu a parte ideal do im\u00f3vel pertencente ao seu marido \u2013 Bem anteriormente havido em condom\u00ednio pelos c\u00f4njuges, casados sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 N\u00e3o incid\u00eancia, no caso concreto, da presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o decorrente da S\u00famula n.\u00ba 377 do E. Supremo Tribunal Federal \u2013 Possibilidade de venda e compra entre c\u00f4njuges quanto aos bens particulares (art. 499 do C\u00f3digo Civil) \u2013 Recurso provido para julgar improcedente a d\u00favida e autorizar o registro do t\u00edtulo."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002840-80.2021.8.26.0114<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Campinas<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>FERNANDA FERNANDES CHAGAS HERDADE<\/strong>, \u00e9 apelado<strong>\u00a02\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:<strong>\u00a0\u201cDeram provimento para julgar a d\u00favida improcedente, v.u.\u201d<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de fevereiro de 2022.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002840-80.2021.8.26.0114<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Fernanda Fernandes Chagas Herdade<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 38.541.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra \u2013 Mulher que adquiriu a parte ideal do im\u00f3vel pertencente ao seu marido \u2013 Bem anteriormente havido em condom\u00ednio pelos c\u00f4njuges, casados sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens\u00a0\u2013<\/strong>\u00a0<strong>N\u00e3o incid\u00eancia, no caso concreto, da presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o decorrente da S\u00famula n.\u00ba 377 do E. Supremo Tribunal Federal \u2013 Possibilidade de venda e compra entre c\u00f4njuges quanto aos bens particulares (art. 499 do C\u00f3digo Civil) \u2013 Recurso provido para julgar improcedente a d\u00favida e autorizar o registro do t\u00edtulo.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<em>Fernanda Fernandes Chagas Herdade\u00a0<\/em>contra a r. senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas, que manteve a recusa ao registro da escritura de venda e compra celebrada por M\u00e1rcio Mendes Herdade (vendedor) e Fernanda Fernandes Chagas Herdade (compradora), marido e mulher, de parte ideal (50%) do bem im\u00f3vel matriculado sob n.\u00ba 13.860 da referida serventia extrajudicial (fls. 82\/85).<\/p>\n<p>Alega a recorrente, em s\u00edntese, que adquiriu juntamente com seu marido de forma onerosa o bem im\u00f3vel, de modo que n\u00e3o h\u00e1 qualquer impedimento \u00e0 venda concretizada (a venda da parte ideal pertencente ao marido \u00e0 mulher), porquanto, diversamente do sustentado pelo Registrador, a aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria se deu em regime de condom\u00ednio, n\u00e3o de mancomunh\u00e3o. O casal sempre teve a inten\u00e7\u00e3o de adotar o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens, tanto que, para corrigir o equ\u00edvoco cometido \u00e0 \u00e9poca da celebra\u00e7\u00e3o do casamento quanto ao regime de bens imposto o da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens promoveu a\u00e7\u00e3o judicial para alter\u00e1lo, passando ent\u00e3o a rela\u00e7\u00e3o matrimonial a ser regida pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens convencional. Comprovado que o bem im\u00f3vel n\u00e3o pode ser tido como um bem comum do casal, o \u00f3bice deve ser afastado, procedendo-se ao registro da escritura de venda e compra (fls. 96\/114).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 148\/150).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Apresentado o t\u00edtulo por v\u00e1rias vezes escritura de venda e compra celebrada por M\u00e1rcio Mendes Herdade (vendedor) e Fernanda Fernandes Chagas Herdade (compradora), marido e mulher, de parte ideal (50%) do bem im\u00f3vel matriculado sob n.\u00ba 13.860, adquirido onerosamente pelos c\u00f4njuges quando o casamento ainda era regido pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens na \u00faltima oportunidade, novamente recebendo qualifica\u00e7\u00e3o negativa, o Registrador consignou as seguintes raz\u00f5es (nota de devolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 50.646 acostada a fls. 34\/35):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO im\u00f3vel alvo da matr\u00edcula 13.860 foi adquirido a t\u00edtulo oneroso (venda e compra) por M\u00e1rcio Mendes Herdade e Fernanda Fernandes Chagas Herdade, casados pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, na vig\u00eancia da Lei n. 6515\/77. Pela S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal, \u2018no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, comunicam-se os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento\u2019, sendo que o im\u00f3vel em tela \u00e9 bem comum de M\u00e1rcio e Fernanda.<\/em><\/p>\n<p><em>A escritura ora apresentada materializa a transmiss\u00e3o da parte ideal de 50% do im\u00f3vel ora objetivado de M\u00e1rcio para Fernanda. Foi anexada \u00e0 escritura c\u00f3pia autenticada da certid\u00e3o de casamento, indicando que houve altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casal (altera\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria para separa\u00e7\u00e3o convencional).<\/em><\/p>\n<p><em>A transmiss\u00e3o da parte ideal de 50% do im\u00f3vel induz que este im\u00f3vel deixou de ser bem comum do casal e passou a figurar como bem particular dos contraentes; entretanto, n\u00e3o foi comprovado documentalmente se o Ju\u00edzo que decretou a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens decidiu a respeito deste ponto.<\/em><\/p>\n<p><em>Nesse sentido, para que seja poss\u00edvel a qualifica\u00e7\u00e3o positiva do presente t\u00edtulo, comprovar documentalmente\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Inconformada com a exig\u00eancia, a apresentante pugnou pela suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida (fls. 57\/60).<\/p>\n<p>E raz\u00e3o deve ser dada \u00e0 apelante.<\/p>\n<p>Analisada a certid\u00e3o da matr\u00edcula imobili\u00e1ria n.\u00ba 13.860, acostada a fls. 19\/24, importa transcrever o seguinte registro:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cR.15\/13.860: \u2013 VENDA E COMPRA Por escritura p\u00fablica lavrada em 26 de junho de 2012, no 7\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca de Campinas\/SP, Livro 888, Fls. 011\/012, os propriet\u00e1rios do R.10: SYLVIA APARECIDA FARIA DE ALMEIDA BARRETO E SILVA DE SOUZA, do lar, RG n\u00ba\u00a07.284.538-\u00a0SSP\/SP, CPF n\u00ba\u00a0016.859.928-70,\u00a0e seu marido FL\u00c1VIO PEREIRA DE SOUZA, comerciante, RG n\u00ba 7.691.216-SSP\/SP, CPF n\u00ba\u00a0794.625.298-68,\u00a0brasileiros, casados sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, na vig\u00eancia da Lei 6.515\/77, residentes e domiciliados na cidade de Boituva, SP, na Rua Camilo Thame, n\u00ba 38, VENDERAM o im\u00f3vel desta matr\u00edcula a M\u00c1RCIO MENDES HERDADE, brasileiro, servidor p\u00fablico, portador do RG n\u00ba 21.341.988-SSP\/SP, CPF n\u00ba\u00a0267.713.068-87,\u00a0e sua mulher FERNANDA FERNANDES CHAGAS HERDADE, brasileira, advogada, portadora do RG n\u00ba 022101034-1-Min.Ex\u00e9rcio, CPF n\u00ba\u00a0165.613.578.76,\u00a0casados sob o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, na vig\u00eancia da Lei n\u00ba 6.515\/77, nos termos do artigo 1641, inciso II, do C\u00f3digo Civil, residentes e domiciliados nessa cidade, na Rua Julia Seg\u00e1lio, n\u00ba 111, Jardim Eulina, pelo valor de R$ 65.541,73\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A partir do registro imobili\u00e1rio transcrito, verifica-se, de forma clara, que M\u00e1rcio Mendes Herdade e Fernanda Fernandes Chagas Herdade, casados sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, decidiram, juntos, comprar o referido im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Logo, h\u00e1 condom\u00ednio entre o casal que adquiriu o bem im\u00f3vel, constando seus nomes como adquirentes, presumindo-se que a cada um pertence a fra\u00e7\u00e3o de 50% do im\u00f3vel adquirido.<\/p>\n<p>E aplicadas as disposi\u00e7\u00f5es do instituto do condom\u00ednio, cada um dos c\u00f4njuges pode alienar ou gravar seus direitos, observando a prefer\u00eancia do outro, ou requerer a extin\u00e7\u00e3o por a\u00e7\u00e3o de divis\u00e3o ou aliena\u00e7\u00e3o judicial (art. 1.314 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>A venda concretizada marido vendeu \u00e0 mulher a sua parte ideal correspondente a 50% do im\u00f3vel s\u00f3 reafirma a condi\u00e7\u00e3o de copropriet\u00e1rios dos c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>Reconhecido ent\u00e3o que o bem foi adquirido em condom\u00ednio, a despeito do regime de casamento vigente a tal tempo separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens e da S\u00famula n.\u00ba 377 do E. Supremo Tribunal Federal (<em>\u201cNo regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se<\/em>\u00a0<em>os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento\u201d<\/em>) cuja presun\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 absoluta e cede \u00e0 situa\u00e7\u00e3o analisada, quanto a este bem, n\u00e3o h\u00e1 comunh\u00e3o e, por conseguinte, a parte ideal adquirida por cada um dos c\u00f4njuges enquadra-se como um bem particular.<\/p>\n<p>Como bem particular, n\u00e3o h\u00e1 impedimento legal \u00e0 compra e venda entre c\u00f4njuges (art. 499 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>O art. 499 do C\u00f3digo Civil disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 499. \u00c9 l\u00edcita a compra e venda entre c\u00f4njuges, com rela\u00e7\u00e3o aos bens exclu\u00eddos da comunh\u00e3o\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A venda de bens particulares entre os c\u00f4njuges \u00e9 permitida, na medida em que sobre estes o consorte n\u00e3o tem direitos meat\u00f3rios, o que, como visto, \u00e9 justamente a hip\u00f3tese em testilha, de modo que o \u00f3bice registr\u00e1rio deve ser afastado.<\/p>\n<p>Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida e autorizar o registro da escritura de venda e compra.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 10.03.2022 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002840-80.2021.8.26.0114, da Comarca de\u00a0Campinas, em que \u00e9 apelante\u00a0FERNANDA FERNANDES CHAGAS HERDADE, \u00e9 apelado\u00a02\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS. 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