{"id":15609,"date":"2022-04-25T18:08:41","date_gmt":"2022-04-25T20:08:41","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15609"},"modified":"2022-04-25T18:08:41","modified_gmt":"2022-04-25T20:08:41","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-instrucao-do-requerimento-de-reconhecimento-extrajudicial-da-usucapiao-obrigatoriedade-de-apresentacao-da-prova-de-qui","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15609","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Instru\u00e7\u00e3o do requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o \u2013 Obrigatoriedade de apresenta\u00e7\u00e3o da prova de quita\u00e7\u00e3o do contrato de cess\u00e3o de direitos, em que se funda a posse dos interessados \u2013 Suprimento por certid\u00f5es de distribui\u00e7\u00e3o que indiquem a inexist\u00eancia de lit\u00edgio judicial (NSCGJ, II, XX, 419.3.1) \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Apelo provido para que, reformada a senten\u00e7a e afastado o \u00f3bice, se prossiga no processo extrajudicial de usucapi\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/a><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1016295-15.2021.8.26.0405<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Osasco<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>CELIA REGINA MARTINS PANSARINI, GEOVANA REGINA PANSARINI, FERNANDA REGINA PANSARINI LEAL<\/strong>\u00a0e\u00a0<strong>CLAYTON BORGES LEAL<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OSASCO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento, com determina\u00e7\u00e3o, v.u. Declarar\u00e1 voto o Des. Ricardo Anafe.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL) E WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de fevereiro de 2022.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1016295-15.2021.8.26.0405<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: Celia Regina Martins Pansarini, Geovana Regina Pansarini, Fernanda Regina Pansarini Leal e Clayton Borges Leal<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Osasco<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 38.564<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Instru\u00e7\u00e3o do requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o \u2013 Obrigatoriedade de apresenta\u00e7\u00e3o da prova de quita\u00e7\u00e3o do contrato de cess\u00e3o de direitos, em que se funda a posse dos interessados \u2013 Suprimento por certid\u00f5es de distribui\u00e7\u00e3o que indiquem a inexist\u00eancia de lit\u00edgio judicial (NSCGJ, II, XX, 419.3.1) \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Apelo provido para que, reformada a senten\u00e7a e afastado o \u00f3bice, se prossiga no processo extrajudicial de usucapi\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>C\u00e9lia Regina Martins Pansarini, Fernanda Regina Pansarini Leal, Geovana Regina Pansarini e Clayton Borges Leal\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a, proferida pela MM\u00aa. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Osasco, que manteve as exig\u00eancias formuladas pelo Registrador (fls. 176\/177), impedindo o prosseguimento do requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 58.082 da referida serventia extrajudicial (fls. 60\/61).<\/p>\n<p>Em suas raz\u00f5es, os recorrentes, que receberam por heran\u00e7a os direitos sobre o referido im\u00f3vel, alegam terem preenchido todos os requisitos necess\u00e1rios ao deferimento da usucapi\u00e3o ordin\u00e1ria, nos moldes do artigo 1.242, do C\u00f3digo Civil, haja vista que exercem a posse exclusiva sobre o bem, com\u00a0<em>animus domini<\/em>, por 43 anos, destacando que o Registrador apenas fez a exig\u00eancia quanto \u00e0 prova da quita\u00e7\u00e3o ap\u00f3s os recolhimentos, notifica\u00e7\u00f5es, editais, consultas e certid\u00f5es. Salientam que seu direito est\u00e1 amparado pelo artigo 216-A, \u00a7 10\u00ba, da Lei n\u00ba\u00a06.015\/1973,\u00a0assim como nos artigos 1.238, 1.240 e 1.242, do C\u00f3digo Civil, e artigo 9\u00ba, da Lei n\u00ba\u00a010.257\/2001.\u00a0Em car\u00e1ter subsidi\u00e1rio, pedem a convers\u00e3o do processo de suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida em processo de usucapi\u00e3o judicial (fls. 220\/227).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 256\/257).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Os recorrentes pretendem o reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o do im\u00f3vel correspondente ao \u201c<em>lote de terreno<\/em>\u00a0<em>constitu\u00eddo pela metade do lote 11 da quadra 128, da Vila Osasco, na<\/em>\u00a0<em>Cidade de Osasco, medindo 5,00m de frente para a Rua Carlos Rossetti<\/em>\u00a0<em>(em linha ligeiramente curva); confinando do lado direito, com o<\/em>\u00a0<em>remanescente do mesmo lote 11, que fica pertencendo a Rosa Maria da<\/em>\u00a0<em>Silva, onde mede 35,00m (isto de quem da rua olha para o terreno), do<\/em>\u00a0<em>outro lado confina com o lote n\u00ba 12, onde mede 36,00m e nos fundos<\/em>\u00a0<em>confina com os lotes n\u00bas 27 e 28, onde mede 6,525m., compromissados a<\/em>\u00a0<em>Jos\u00e9 Q. Furtuny e outro, encerrando uma \u00e1rea de 201,00ms.2<\/em>\u201d, objeto da matr\u00edcula n\u00ba 58.082, do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Osasco (fls. 60\/61).<\/p>\n<p>Analisados o requerimento e os documentos apresentados, exig\u00eancias foram feitas e remanesceu a prova da quita\u00e7\u00e3o (fls. 176), da\u00ed porque sobreveio a decis\u00e3o do Oficial, valendo destacar o seguinte trecho:<\/p>\n<p><em>\u201cA aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da quita\u00e7\u00e3o total do referido justo t\u00edtulo, desatendendo a exig\u00eancia do art. 4\u00ba, inciso III e art. 13, \u00a71\u00ba, inciso I e II e \u00a73\u00ba e \u00a74\u00ba do Provimento 65\/2017 do Conselho Superior da Magistratura e item 416.2, inciso III e itens 419 e 419.1, indiso I, II e item 419.3 da Se\u00e7\u00e3o XII das Normas da Corregedoria Geral do Estado de S\u00e3o Paulo\/SP\u201d.<\/em><\/p>\n<p>A pretens\u00e3o \u00e9 de usucapir im\u00f3vel objeto de heran\u00e7a, cuja posse, segundo os apelantes, \u00e9 exercida h\u00e1 43 (quarenta e tr\u00eas) anos, de forma exclusiva, ininterrupta e sem oposi\u00e7\u00e3o (artigo 1.238, do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>Exigida a prova da quita\u00e7\u00e3o relativa ao contrato particular de cess\u00e3o de direitos relativo ao im\u00f3vel, ela n\u00e3o foi apresentada, nem mesmo em grau recursal.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia, na verdade, decorre dos artigos 4\u00ba, III e 13, \u00a7 1\u00ba, I e II e \u00a7 3\u00ba e \u00a7 4\u00ba, do Provimento n\u00ba 65\/2017, do C. Conselho Nacional de Justi\u00e7a e, tamb\u00e9m, dos itens 416.2, III, 419 e 419.1, I, II e 419.3, da Se\u00e7\u00e3o XII do Cap\u00edtulo XX do Tomo II das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo (NSCGJ), dispositivos que praticamente repetem os do mencionado Provimento n\u00ba 65\/2017 do CNJ.<\/p>\n<p>Entretanto, o regulamento estadual vai al\u00e9m da disciplina federal e, em boa prud\u00eancia, disp\u00f5e claramente que, faltando a prova de quita\u00e7\u00e3o, pode ela ser suprida por prova de que, decorrido o prazo para pagamento, n\u00e3o houve lit\u00edgio acerca desse adimplemento.<\/p>\n<p>\u00c9 o que dizem as NSCGJ, Tomo II, Cap. XX, subitem 419.3.1:<\/p>\n<p><em>419.3.1. Equivale \u00e0 prova de quita\u00e7\u00e3o, a certid\u00e3o emitida ap\u00f3s 5 (cinco) anos do vencimento da \u00faltima presta\u00e7\u00e3o pelo Distribuidor C\u00edvel da comarca do im\u00f3vel e da comarca do domicilio do requerente, se diversa (CC, art. 206, \u00a7 5\u00ba, I), que explicite a inexist\u00eancia de a\u00e7\u00e3o judicial que verse sobre a posse ou a propriedade do im\u00f3vel contra o adquirente ou seus cession\u00e1rios.<\/em><\/p>\n<p>E esse suprimento veio pelas certid\u00f5es copiadas a fls. 39\/40 (relativas ao vendedor e dono Jos\u00e9 Sales), 41, 78, 79, 82 e 106 (concernentes \u00e0 requerente Geovana), 42 (referente ao adquirente Aparecido, j\u00e1 finado), 43, 75, 84 e 103 (relativas \u00e0 requerente C\u00e9lia, que tamb\u00e9m assina Cec\u00edlia), 44, 76, 80, 83 e 104 (referentes \u00e0 requerente Fernanda) e 77, 81, 85 e 105 (concernentes ao requerente Clayton), pois todos esses documentos indicam, de forma perempt\u00f3ria, que n\u00e3o h\u00e1 contenda judicial acerca da posse dos recorrentes.<\/p>\n<p>Logo, as exig\u00eancias formuladas pelo Oficial, e a extin\u00e7\u00e3o que lhe foi consequente (fls. 176\/177), n\u00e3o merecem subsistir e, por tal motivo, a r. senten\u00e7a tem de ser reformada para que, afastado tal \u00f3bice, retornem os autos ao of\u00edcio de registro de im\u00f3veis, na forma das NSCGJ, II, XX, 420.5, para prosseguimento nos termos e atos ulteriores do processo extrajudicial de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>ao apelo para que, reformada a r. senten\u00e7a, fique afastado o \u00f3bice registral e seja poss\u00edvel avan\u00e7ar no processo de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 31.704<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1016295-15.2021.8.26.0405<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: Osasco<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Celia Regina Martins Pansarini, Geovana Regina Pansarini, Fernanda Regina Pansarini Leal e Clayton Borges Leal<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Osasco<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Demonstra\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de posse por per\u00edodo superior ao de quinze anos previsto no art. 1.238 do C\u00f3digo Civil \u2013 Exig\u00eancia, pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, de comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do pre\u00e7o do contrato de compromisso de compra e venda \u2013 Aquisi\u00e7\u00e3o pela usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria que, por\u00e9m, n\u00e3o depende da exist\u00eancia de justo t\u00edtulo \u2013 Contrato de compromisso de compra e venda, ademais, que foi celebrado em 12 de mar\u00e7o de 1979 e teve a \u00faltima presta\u00e7\u00e3o vencida em 17 de mar\u00e7o de 1982, sem que o promitente vendedor tenha movido a\u00e7\u00e3o judicial relativa ao im\u00f3vel \u2013 Recurso provido, com observa\u00e7\u00e3o, para, afastada a exig\u00eancia, determinar que o Oficial de Registro de Im\u00f3veis prossiga mediante notifica\u00e7\u00e3o dos confrontantes que n\u00e3o apresentaram anu\u00eancia com o pedido.<\/strong><\/p>\n<p><em>1. Ex ante<\/em><strong>,\u00a0<\/strong>cumpre destacar a ado\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio elaborado, bem como a excel\u00eancia do voto do eminente Relator Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia.<\/p>\n<p>Celia Regina Martins Pansarini, Geovana Regina Pansarini e Fernanda Regina Pansarini pretendem o reconhecimento extrajudicial da aquisi\u00e7\u00e3o, pela usucapi\u00e3o, do im\u00f3vel consistente em metade lote 11 da quadra 128 da Vila Osasco, situado na rua Carlos Rossetti, objeto da matr\u00edcula n\u00ba 58.082 do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Osasco, alegando o exerc\u00edcio de posse com\u00a0<em>animus domini<\/em>, de forma mansa e pac\u00edfica, pelo prazo de quarenta e um anos e seis meses.<\/p>\n<p>Afirmaram que Aparecido Donizetti Pansarini adquiriu a posse do im\u00f3vel em 12 de mar\u00e7o de 1979, por contrato particular celebrado com Jos\u00e9 Sales, e que na referida data o compromiss\u00e1rio comprador iniciou a constru\u00e7\u00e3o de uma casa, cerca e muros, nele passando a residir (fl. 51).<\/p>\n<p>Esclareceram que s\u00e3o vi\u00fava, filhos e genro de Aparecido Donizetti Pansarini, a quem sucederam na posse do im\u00f3vel de que, por seu turno, adquiriram o dom\u00ednio pelo decurso do prazo previsto no art. 1.238 do C\u00f3digo Civil (fl. 51, item 2).<\/p>\n<p>Por sua vez, o reconhecimento da usucapi\u00e3o foi recusado porque o procedimento extrajudicial n\u00e3o foi instru\u00eddo com prova do pagamento do pre\u00e7o do compromisso de compra e venda celebrado entre Aparecido Donizetti Pansarini e Jos\u00e9 Sales, o que, segundo o Oficial de Registro, seria indispens\u00e1vel em raz\u00e3o do disposto nos arts. 4\u00ba, inciso III, e 13, \u00a7 1\u00ba, do Provimento 65\/2017 da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a e nos itens 416.2, inciso III, 419, 419.1, incisos I e II, e 419.3 das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a (fl. 176).<\/p>\n<p>2. Respeitado o entendimento em sentido contr\u00e1rio,\u00a0<em>in casu\u00a0<\/em>n\u00e3o se pode exigir a prova da exist\u00eancia de justo t\u00edtulo para a aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio do im\u00f3vel porque as apelantes, no requerimento inicialmente formulado ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis (fl. 51, item 2, e 94, item 2) e no pedido de suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida (fl. 183, item 2), requereram, de forma expressa, o reconhecimento da aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio com fundamento no art. 1.238, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Consta do requerimento formulado ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>A modalidade pretendida de reconhecimento de usucapi\u00e3o \u00e9 a de\u00a0<strong>2 a 15 anos<\/strong>. Assim, no tocante a contagem do lapso temporal do exerc\u00edcio da posse, aplicasse o prazo previsto no art. 1238 do C\u00f3digo Civil, par\u00e1g. \u00fanico, totalizando, portanto,\u00a0<strong>41 anos\u00a0<\/strong>de posse cont\u00ednua, ininterrupta, mansa e pac\u00edfica, com animus domini, exercida a justo t\u00edtulo e boa-f\u00e9 desde o seu in\u00edcio dada em\u00a0<strong>12\/03\/1979<\/strong><\/em>\u201d (fl. 51).<\/p><\/blockquote>\n<p>E o reconhecimento extrajudicial da aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio pela usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria prevista no art. 1.238, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Civil independe da comprova\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de justo t\u00edtulo:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrup\u00e7\u00e3o, nem oposi\u00e7\u00e3o, possuir como seu um im\u00f3vel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de t\u00edtulo e boa-f\u00e9; podendo requerer ao juiz que assim o declare por senten\u00e7a, a qual servir\u00e1 de t\u00edtulo para o registro no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. O prazo estabelecido neste artigo reduzirse- \u00e1 a dez anos se o possuidor houver estabelecido no im\u00f3vel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servi\u00e7os de car\u00e1ter produtivo<\/em>\u201d (grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo, na usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria tanto a comprova\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo como a da boa-f\u00e9 s\u00e3o dispensadas, ou seja, n\u00e3o demandam a realiza\u00e7\u00e3o da prova exigida pelo Oficial de Registro.<\/p>\n<p>Benedito Silverio Ribeiro, nesse sentido, esclarece que:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>O justo t\u00edtulo, diga-se desde logo, constitui requisito legal \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o ordin\u00e1ria, uma vez que \u00e0 extraordin\u00e1ria se presume.<\/em><\/p>\n<p><em>O art. 550 do C\u00f3digo Civil, na verdade, traz uma linguagem imprecisa, dado que, da mesma forma que a boa-f\u00e9, n\u00e3o induz presun\u00e7\u00e3o, mas sim dispensa. A Lei n. 2.437\/55, diminuente dos prazos, cometeu enganos: al\u00e9m da reda\u00e7\u00e3o dizer\u00a0<strong>justo t\u00edtulo de boa-f\u00e9<\/strong>, ainda p\u00f4s o verbo presumir no singular. Mas o esp\u00edrito do legislador do\u00a0C\u00f3digo de 1916 sempre foi o da dispensa, e no lugar do\u00a0&#8216;de&#8217; o exato seria a aditiva &#8216;e&#8217;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><em>Portanto, como na boa-f\u00e9, dispensa-se na prescri\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria o justo t\u00edtulo, n\u00e3o constituindo, destarte, requisito legal nessa modalidade prescricional da aquisi\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d (Tratado de Usucapi\u00e3o, Vol. 2, 2\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, p. 729).<\/p>\n<p>3. N\u00e3o se ignora que no requerimento formulado ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis as apelantes fizeram refer\u00eancia \u00e0 exist\u00eancia de justo t\u00edtulo e boa-f\u00e9 (fl. 51, item 2), mas assim ocorreu para esclarecer a origem da posse que foi adquirida por contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre Aparecido Donizetti Pansarini e Jos\u00e9 Sales e, dessa forma, fundamentar o seu exerc\u00edcio com\u00a0<em>animus domini\u00a0<\/em>(fl. 53).<\/p>\n<p>Assim, a refer\u00eancia ao contrato de compromisso de compra e venda como justificativa para a origem da posse visou atender o requisito previsto no inciso III do art. 4\u00ba do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017 que disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Art. 4\u00ba O requerimento ser\u00e1 assinado por advogado ou por defensor p\u00fablico constitu\u00eddo pelo requerente e instru\u00eddo com os seguintes documentos:<\/em><\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p><em>III \u2013 justo t\u00edtulo ou\u00a0<u>quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possess\u00f3ria e o tempo de posse<\/u>;<\/em>\u201d (grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>E ainda que o pedido consistisse no reconhecimento da aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio pela usucapi\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, o que, reitero,\u00a0<strong>n\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>ocorre neste caso concreto<\/strong>, a prova do pagamento do pre\u00e7o do contrato de compromisso de compra e venda n\u00e3o poderia ser exigida como requisito incontorn\u00e1vel para a demonstra\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de justo t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Isso porque o inciso III do art. 4\u00ba, inciso III, e o \u00a7 1\u00ba, inciso I e II, e os \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba, do art. 13 do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017, referidos na devolu\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo (fl. 176), n\u00e3o preveem a prova da quita\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o do compromisso de compra e venda como requisito essencial para a caracteriza\u00e7\u00e3o do justo t\u00edtulo, nos casos em que for necess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o da sua exist\u00eancia.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio, o art. 13,\u00a0<em>caput<\/em>, do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017 faz presumir a anu\u00eancia do titular do dom\u00ednio do im\u00f3vel e, portanto, dispensa a sua notifica\u00e7\u00e3o quando o requerimento for instru\u00eddo com justo t\u00edtulo ou instrumento que demonstre a exist\u00eancia de neg\u00f3cio jur\u00eddico destinado \u00e0 transmiss\u00e3o do im\u00f3vel, acompanhado da prova da quita\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notifica\u00e7\u00e3o, quando for apresentado pelo requerente justo t\u00edtulo ou instrumento que demonstre a exist\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica com o titular registral, acompanhado de prova da quita\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es e de certid\u00e3o do distribuidor c\u00edvel expedida at\u00e9 trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexist\u00eancia de a\u00e7\u00e3o judicial contra o requerente ou contra seus cession\u00e1rios envolvendo o im\u00f3vel usucapiendo<\/em>\u201d (grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>Para a finalidade de dispensa da notifica\u00e7\u00e3o do transmitente titular do dom\u00ednio, a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do pre\u00e7o do contrato de compra e venda \u00e9 prevista no \u00a7 1\u00ba, inciso I, do art. 13 do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017 como exemplo de t\u00edtulo ou instrumento a que se refere o\u00a0<em>caput\u00a0<\/em>do daquele artigo:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c\u00a7 1\u00ba S\u00e3o exemplos de t\u00edtulos ou instrumentos a que se refere o\u00a0<strong>caput<\/strong>:<\/em><\/p>\n<p><em>I \u2013 compromisso ou recibo de compra e venda;<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Em igual sentido s\u00e3o os itens 419 e 419.1 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a que, por sua vez, no item 419.3.1 dispensam a prova da quita\u00e7\u00e3o, nos neg\u00f3cios jur\u00eddicos onerosos, quando a certid\u00e3o do distribuidor c\u00edvel da comarca da situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e da comarca do domic\u00edlio do requerente comprovar a inexist\u00eancia de a\u00e7\u00e3o sobre a posse ou propriedade do im\u00f3vel ajuizada contra o adquirente ou seus cession\u00e1rios:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>419.3.1. Equivale \u00e0 prova de quita\u00e7\u00e3o, a certid\u00e3o emitida ap\u00f3s 5 (cinco) anos do vencimento da \u00faltima presta\u00e7\u00e3o pelo\u00a0Distribuidor C\u00edvel da comarca do im\u00f3vel e da comarca do domicilio do requerente, se diversa (CC, art. 206, \u00a7 5\u00ba, I), que explicite a inexist\u00eancia de a\u00e7\u00e3o judicial que verse sobre a posse ou a propriedade do im\u00f3vel contra o adquirente ou seus cession\u00e1rios<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Destarte, a prova do pagamento do pre\u00e7o do contrato de compromisso de compra e venda, embora tamb\u00e9m possa caracterizar justo titulo, \u00e9 prevista no Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017 e nas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a como um dos modos de comprova\u00e7\u00e3o da origem e da forma do exerc\u00edcio da posse que, por\u00e9m, podem ser demonstradas por outros meios.<\/p>\n<p>4. Por seu turno, o documento de fl. 08\/11 comprova que Aparecido Donizette Pansarini compromissou comprar o im\u00f3vel de Jos\u00e9 Sales que, por sua vez, dele figura na matr\u00edcula n\u00ba 58.082 como propriet\u00e1rio (fl. 60\/61), por contrato particular celebrado em 12 de mar\u00e7o de 1979, pelo pre\u00e7o de Cr$ 350.000,00 a ser pago mediante sinal de Cr$ 150.000,00, e o restante em trinta e quatro parcelas, a \u00faltima com vencimento em 17 de mar\u00e7o de 1982 (fl. 09).<\/p>\n<p>Entre o vencimento da \u00faltima parcela do pre\u00e7o do compromisso de compra e venda e a formula\u00e7\u00e3o do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o, em outubro de 2020 (fl. 06), decorreu prazo superior a 38 anos.<\/p>\n<p>Ademais, Jos\u00e9 Sales, que figura como titular do dom\u00ednio do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 58.082 (fl. 60\/61), foi notificado por edital publicado em 12 de abril de 2021 (fl. 170) e n\u00e3o apresentou impugna\u00e7\u00e3o (fl. 174), sendo a notifica\u00e7\u00e3o por edital promovida porque n\u00e3o foi localizado no endere\u00e7o que consta na matr\u00edcula (fl. 139 e 16\/162).<\/p>\n<p>A notifica\u00e7\u00e3o assim realizada faz presumir a anu\u00eancia do titular do dom\u00ednio com o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o, como previsto no art. 216-A, \u00a7 13, da Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p>Ainda, a certid\u00e3o de fl. 38\/39 comprova a inexist\u00eancia de a\u00e7\u00e3o judicial movida por Jos\u00e9 Sales tendo por objeto a posse ou dom\u00ednio de im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Esses fatos fazem presumir que a posse exercida nesse per\u00edodo, pelas apelantes e por seu antecessor, n\u00e3o teve oposi\u00e7\u00e3o do promitente vendedor que \u00e9 o titular do dom\u00ednio do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>5. A escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha de fl. 12\/16 demonstra que em raz\u00e3o do falecimento de Aparecido Donizetti Pansarini, ocorrido em 19 de novembro de 2010, tanto os direitos de compromiss\u00e1rio comprador como a posse do im\u00f3vel foram transmitidos para a vi\u00fava Celia Regina Martins Pansarini e para as filhas que s\u00e3o as apelantes Fernanda Pansarini e Geovana Regina Pansarini, ambas solteiras na data da abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>Portanto, a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do pre\u00e7o do contrato de compromisso de compra e venda n\u00e3o impede o reconhecimento da aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio do im\u00f3vel pelas apelantes Celia Regina Martins Pansarini, Fernanda Pansarini e Geovana Regina Pansarini, na propor\u00e7\u00e3o prevista na partilha decorrente do falecimento de Aparecido Donizetti Pansarini e no requerimento de fl. 93\/99 que foi dirigido ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>6. Por\u00e9m, o procedimento extrajudicial de reconhecimento de usucapi\u00e3o n\u00e3o foi conclu\u00eddo porque, apesar da notifica\u00e7\u00e3o do Estado de S\u00e3o Paulo (fl. 135\/139) e da publica\u00e7\u00e3o de edital para notifica\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio do im\u00f3vel e dos terceiros interessados (fl. 170), n\u00e3o foram notificados os confrontantes que n\u00e3o apresentaram anu\u00eancia com o pedido.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, o procedimento deve retornar ao Registro de Im\u00f3veis para que tenha prosseguimento, com a observa\u00e7\u00e3o de que na eventual necessidade de publica\u00e7\u00e3o de novo edital os custos dever\u00e3o ser suportados pelo Oficial de Registro que se antecipou ao publicar o edital de fl. 170 sem antes completar as notifica\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>7. Ante o exposto, pelo meu voto dou provimento ao recurso para afastar a exig\u00eancia e determinar que o procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o prossiga mediante notifica\u00e7\u00e3o dos confrontantes, com observa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 19.04.2022 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1016295-15.2021.8.26.0405, da Comarca de\u00a0Osasco, em que s\u00e3o apelantes\u00a0CELIA REGINA MARTINS PANSARINI, GEOVANA REGINA PANSARINI, FERNANDA REGINA PANSARINI LEAL\u00a0e\u00a0CLAYTON BORGES LEAL, \u00e9 apelado\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OSASCO. 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