{"id":15593,"date":"2022-04-11T17:26:05","date_gmt":"2022-04-11T19:26:05","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15593"},"modified":"2022-04-11T17:26:05","modified_gmt":"2022-04-11T19:26:05","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-titulo-judicial-partilha-causa-mortis-imposto-sobre-transmissao-itcmd-quinhoes-desiguais-doacao-dos-val","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15593","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 T\u00edtulo judicial \u2013 Partilha causa mortis \u2013 Imposto sobre transmiss\u00e3o (ITCMD) \u2013 Quinh\u00f5es desiguais \u2013 Doa\u00e7\u00e3o dos valores excedentes \u2013 Correta fiscaliza\u00e7\u00e3o exercida pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis \u2013 Impossibilidade de cis\u00e3o do t\u00edtulo \u2013 Recusa leg\u00edtima \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/a><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002428-61.2020.8.26.0575<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Pardo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>EDUARDO LARA DA CRUZ<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DE S\u00c3O JOS\u00c9 DO RIO PARDO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v. u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 2 de dezembro de 2021.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002428-61.2020.8.26.0575<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Eduardo Lara da Cruz<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Pardo<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.654<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 T\u00edtulo judicial \u2013 Partilha causa mortis \u2013 Imposto sobre transmiss\u00e3o (ITCMD) \u2013 Quinh\u00f5es desiguais \u2013 Doa\u00e7\u00e3o dos valores excedentes \u2013 Correta fiscaliza\u00e7\u00e3o exercida pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis \u2013 Impossibilidade de cis\u00e3o do t\u00edtulo \u2013 Recusa leg\u00edtima \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o (fl. 225\/243) interposta por Eduardo Lara da Cruz contra a r. senten\u00e7a (fl. 204\/217) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Pardo, que julgou procedente a d\u00favida (fl. 01\/05) e manteve \u00f3bice \u00e0 lavratura de registros\u00a0<em>stricto sensu<\/em>decorrentes da partilha\u00a0<em>causa mortis\u00a0<\/em>(prenota\u00e7\u00e3o 177.735).<\/p>\n<p>Segundo o termo de d\u00favida (fl. 01\/05), o quinh\u00e3o do interessado Eduardo Lara da Cruz n\u00e3o \u00e9 igual ao dos demais herdeiros (fl. 331\/332 e 345\/383 do formal de partilha), o que indica que para a consuma\u00e7\u00e3o da partilha houve transa\u00e7\u00f5es entre os herdeiros e a vi\u00fava, do que decorre a necessidade de pagar-se o relativo imposto de transmiss\u00e3o (ITCMD); esse adimplemento, por\u00e9m, n\u00e3o est\u00e1 provado, e disso decorre o \u00f3bice \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o pretendida.<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a (fl. 204\/217) concluiu que a partilha foi feita de forma desigual, pois o quinh\u00e3o do interessado Eduardo alcan\u00e7ou o montante de R$ 200.123,09, enquanto os demais herdeiros receberam o pagamento de R$ 428.557,06. Assim, ficou claro que houve doa\u00e7\u00e3o, e incide o ITCMD, sem cuja prova de pagamento n\u00e3o se pode fazer o registro almejado. Frisou ainda o r.\u00a0<em>decisum\u00a0<\/em>que Eduardo Lara da Cruz, conquanto filho unilateral, recebe, por lei, quinh\u00e3o igual ao dos demais sucessores, o que n\u00e3o impedia a transa\u00e7\u00e3o, mas, como dito, impunha, nesse caso de desigualdade, o recolhimento de tributo. Acrescentou que n\u00e3o se est\u00e1 discutindo a regularidade do valor apurado, o que em regra n\u00e3o cabe ao of\u00edcio de registro de im\u00f3veis, e sim a constatar-se que n\u00e3o ocorreu o recolhimento relativo \u00e0s doa\u00e7\u00f5es, tendo em vista a diferen\u00e7a dos quinh\u00f5es pagos aos herdeiros, pois os demonstrativos apresentados (fl. 49\/88 e 90) indicam somente o adimplemento do ITCMD sobre o total dos bens partilhados, e n\u00e3o sobre as transmiss\u00f5es havidas entre os sucessores. Conclui a r. senten\u00e7a ressaltando que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel cindir o t\u00edtulo, para permitir somente o registro relativo aos im\u00f3veis apontados pelo interessado Eduardo, pois isso implicaria deixar-se em aberto a titularidade dominial de fra\u00e7\u00f5es ideais ou de outros bens inventariados. Assim, a d\u00favida \u00e9 procedente, e tem de ser mantido o \u00f3bice levantado pela Oficial de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Em seu recurso (fl. 225\/243), aduz o apelante que a doa\u00e7\u00e3o foi feita pela vi\u00fava meeira aos demais herdeiros; quanto aos bens que o recorrente recebeu em pagamento de seu quinh\u00e3o, o imposto foi pago e a declara\u00e7\u00e3o foi homologada, de sorte que ele, por n\u00e3o ser benefici\u00e1rio de doa\u00e7\u00e3o nenhuma, n\u00e3o pode ser obrigado a aguardar que os outros sucessores recolham o tributo para que, s\u00f3 ent\u00e3o, sejam feitos os registros de seu interesse; dessa maneira, o t\u00edtulo deve ser cindido, e t\u00eam de ser feitas as inscri\u00e7\u00f5es relativas apenas aos im\u00f3veis das matr\u00edculas n. 28.956, 36.962, 36.963 e 36.971. Afirma que n\u00e3o \u00e9 contribuinte e nem respons\u00e1vel tribut\u00e1rio pelo ITCMD e que, segundo a jurisprud\u00eancia administrativa de S\u00e3o Paulo, n\u00e3o cabe ao of\u00edcio de registro de im\u00f3veis controlar o exato montante recolhido a esse t\u00edtulo, de maneira que eventual diferen\u00e7a acerca do exato montante da exa\u00e7\u00e3o tem de ser apurada e exigida em via pr\u00f3pria. Pede, assim, que seja dado provimento ao recurso para que, admitida a cis\u00e3o do t\u00edtulo e a regularidade do adimplemento tribut\u00e1rio, sejam deferidas as inscri\u00e7\u00f5es que rogara.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>2. De in\u00edcio, saliente-se que a origem judicial do t\u00edtulo (<em>in casu,\u00a0<\/em>um formal de partilha\u00a0<em>causa mortis\u00a0<\/em>tirado dos autos n. 1002976-23.2019.8.26.0575, da 2\u00aa Vara Judicial da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Pardo fl. 06\/129; em especial, fl. 44\/45, 49\/88, 89, 90\/92, 94 e 104\/121) n\u00e3o lhe dispensa a qualifica\u00e7\u00e3o registral, ainda que esta se limite, a\u00ed, aos requisitos formais do t\u00edtulo e sua adequa\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios registrais (Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a NSCGJ, Tomo II, Cap\u00edtulo XX, item 117). Al\u00e9m disso, \u00e9 pac\u00edfico na jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior da Magistratura que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa n\u00e3o caracteriza nem desobedi\u00eancia nem descumprimento de decis\u00e3o jurisdicional (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 413-6\/7; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1001015-36.2019.8.26.0223).<\/p>\n<p><em>In medias res:\u00a0<\/em>como se v\u00ea no t\u00edtulo (fl. 104, 105, 106, 116 e 118), os quinh\u00f5es dos herdeiros Lu\u00eds Carlos da Cruz, Ulysses da Cruz Filho, M\u00e1rio C\u00e9lio da Cruz e Elisabete Aparecida da Cruz Bertolini equivaleram, cada qual, ao valor de R$ 628.680,36 (aos quais se somaram, al\u00e9m disso, doa\u00e7\u00f5es feitas a cada um deles pela vi\u00fava meeira), enquanto o apelante Eduardo Lara da Cruz, tamb\u00e9m herdeiro, recebeu somente R$ 200.123,29.<\/p>\n<p>Ora, esses sucessores Lu\u00eds Carlos, Ulysses, M\u00e1rio C\u00e9lio, Elisabete e Eduardo herdaram\u00a0<em>ab intestato,\u00a0<\/em>isto \u00e9, por for\u00e7a de sucess\u00e3o leg\u00edtima (fl. 07\/10 e 12); logo, se os seus quinh\u00f5es foram desiguais, fora dos limites postos nos arts. 1.834, 1.841 e 1.842 do C\u00f3d. Civil, ent\u00e3o se conclui que alguma transmiss\u00e3o patrimonial houve entre eles, e isso \u00e9 objeto de imposto de transmiss\u00e3o por ato gratuito, e tem de ser provado o relativo pagamento ou a isen\u00e7\u00e3o o que n\u00e3o foi feito, como se v\u00ea a fl. 49\/53, em geral, e a fl. 54\/89, 89 e 90-92, mais especificamente: com efeito, nesses documentos fiscais est\u00e1 claro que o tributo foi lan\u00e7ado como se todos os quinh\u00f5es tivessem sido iguais, o que, como visto, n\u00e3o \u00e9 o caso.<\/p>\n<p>Note-se que n\u00e3o se est\u00e1 desrespeitar a sedimentada jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior da Magistratura, segundo a qual n\u00e3o cabe ao of\u00edcio de registro de im\u00f3veis, a pretexto de cumprir o art. 289 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, imiscuir-se em min\u00facias tribut\u00e1rias para impugnar o valor final recolhido pelos interessados. A hip\u00f3tese aqui \u00e9 diferente: simplesmente n\u00e3o houve declara\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o que implicou a transmiss\u00e3o gratuita, e isso a Oficial n\u00e3o podia ter deixado de observar, como fez, para adiar os registros rogados, at\u00e9 que se regularizasse.<\/p>\n<p>Confira-se:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cO posicionamento recorrente do Conselho Superior da Magistratura \u00e9 no sentido da limita\u00e7\u00e3o do dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o atribu\u00eddo ao Oficial de Registro quanto a exist\u00eancia do recolhimento do tributo e a razoabilidade da base de c\u00e1lculo, conforme os precedentes nas apela\u00e7\u00f5es c\u00edveis n\u00bas 0031287-16.2015.8.26.0564, de S\u00e3o Bernardo do Campo, 1006725-68.2015.8.26.0161, de Diadema, e 102415898.2015.8.26.0577, de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos [&#8230;]. Assim, o dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o de recolhimento dos tributos atribu\u00eddo aos not\u00e1rios e registradores (art. 289 da Lei n\u00ba\u00a06.015\/1973\u00a0e art. 30, XI, da Lei n\u00ba 8.935\/1994), se limita \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o do recolhimento dos tributos decorrentes dos atos realizados, bem como a razoabilidade da base de c\u00e1lculo utilizada [&#8230;].\u201d (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1001441-21.2019.8.26.0426, j.\u00a015.4.2020,\u00a0DJe\u00a027.4.2020,\u00a0extrato do voto vencedor).<\/p><\/blockquote>\n<p>Tampouco se pode cogitar de cis\u00e3o do t\u00edtulo, uma vez que a roga\u00e7\u00e3o n\u00e3o abrange todos os bens im\u00f3veis partilhados, mas somente os do herdeiro Eduardo Lara da Cruz, ora apelante (cf. fl. 118 e segs.). \u00a0N\u00e3o bastasse o fato de que o pagamento feito a esse sucessor abrange fra\u00e7\u00e3o ideal sobre um dos bens (e n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel registrar a transmiss\u00e3o em parte, deixando a outra metade em aberto, aguardando regulariza\u00e7\u00e3o \u2013 cf. fl. 119), ainda \u00e9 certo que a quest\u00e3o do recolhimento ou n\u00e3o do ITCMD n\u00e3o \u00e9 alheia \u00e0 esfera jur\u00eddica do apelante: trata-se de \u00f3bice que abrange a regularidade fiscal de\u00a0<em>toda\u00a0<\/em>a partilha e que, como tal, impede o registro de qualquer das transmiss\u00f5es que a partilha abrange.<\/p>\n<p>Em suma: n\u00e3o tendo havido o recolhimento do imposto, nem estando provada a n\u00e3o incid\u00eancia ou isen\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o sendo o caso de admitir-se a cis\u00e3o, est\u00e1 correta a r. senten\u00e7a apelada, e t\u00eam de ser mantidos os \u00f3bices levantados pela Oficial de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>3. \u00c0 vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 24.03.2022 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002428-61.2020.8.26.0575, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Pardo, em que \u00e9 apelante\u00a0EDUARDO LARA DA CRUZ, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DE S\u00c3O JOS\u00c9 DO RIO PARDO. 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