{"id":15586,"date":"2022-03-21T18:50:57","date_gmt":"2022-03-21T20:50:57","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15586"},"modified":"2022-03-21T18:50:57","modified_gmt":"2022-03-21T20:50:57","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-processo-extrajudicial-de-usucapiao-impossibilidade-diante-da-normativa-vigente-de-proceder-se-a-notificacao-por-edital-de-desconheci","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15586","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Processo extrajudicial de usucapi\u00e3o \u2013 Impossibilidade, diante da normativa vigente, de proceder-se \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o por edital de desconhecidos herdeiros de titulares de direitos inscritos \u2013 Necessidade de observar-se o disposto no Prov. 65\/2017, art. 12, e nas NSCGJ, II, XX, item 418.14 \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/a><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000523-45.2020.8.26.0470<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Porangaba<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>EMANUEL FERNANDO DE JESUS MARQUES, GUSTAVO FUDOLI DE OLIVEIRA\u00a0<\/strong>e<strong>\u00a0LUCAS FRANCISCO DA COSTA HELT, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DE PORANGABA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 22 de novembro de 2021.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000523-45.2020.8.26.0470<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Emanuel Fernando de Jesus Marques, Gustavo Fudoli de Oliveira e Lucas Francisco da Costa Helt<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Porangaba<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.635<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Processo extrajudicial de usucapi\u00e3o \u2013 Impossibilidade, diante da normativa vigente, de proceder-se \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o por edital de desconhecidos herdeiros de titulares de direitos inscritos \u2013 Necessidade de observar-se o disposto no Prov. 65\/2017, art. 12, e nas NSCGJ, II, XX, item 418.14 \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o (fl. 705\/729) interposta por Emanuel Fernando de Jesus Marques, Gustavo Fudoli de Oliveira e Lucas Francisco da Costa Helt contra a r. senten\u00e7a (fl. 699\/702) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Porangaba, que julgou procedente a d\u00favida (fl. 01\/06) e manteve \u00f3bice ao avan\u00e7o de processo extrajudicial de usucapi\u00e3o concernente a uma fra\u00e7\u00e3o ideal do im\u00f3vel da matr\u00edcula n\u00ba 13.421, daquele cart\u00f3rio (fl. 82\/84 \u2013 prenota\u00e7\u00e3o n\u00ba 21.791).<\/p>\n<p>Segundo a r. senten\u00e7a (fl. 699\/702), no processo extrajudicial de usucapi\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel notificar por edital os herdeiros de titulares de direitos reais que estejam em lugar incerto, ou n\u00e3o sabido, ou inacess\u00edvel; por falta de previs\u00e3o legal, contudo, n\u00e3o \u00e9 l\u00edcita a notifica\u00e7\u00e3o por edital quando os pr\u00f3prios herdeiros s\u00e3o desconhecidos ou incertos, como ocorre na hip\u00f3tese; logo, a d\u00favida \u00e9 procedente, e a declara\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o n\u00e3o pode correr na via extrajudicial.<\/p>\n<p>Os apelantes alegam (fl. 705\/729) que desde o in\u00edcio do processo v\u00eam tentando identificar e localizar os herdeiros dos falecidos titulares de direitos reais; as tentativas, por\u00e9m, foram baldadas, o que justificava (ao contr\u00e1rio do que foi conclu\u00eddo pela r. senten\u00e7a) a notifica\u00e7\u00e3o por edital. N\u00e3o h\u00e1, no direito vigente, nenhuma distin\u00e7\u00e3o entre notificando incerto ou desconhecido, de um lado, e notificando em lugar incerto ou desconhecido, de outro, de modo que num e noutro caso \u00e9 poss\u00edvel notificar por edital, como indica o C\u00f3d. de Proc. Civil, art. 256, I e II. Al\u00e9m disso, a anu\u00eancia dos herdeiros \u00e9 mera possibilidade, mas n\u00e3o constitui condi\u00e7\u00e3o para o prosseguimento do feito extrajudicial. A notifica\u00e7\u00e3o por edital, por conseguinte, \u00e9 cab\u00edvel, nos termos do art. 11 do Provimento n\u00ba 65, de 14 de dezembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, e do item 418.16 do Cap\u00edtulo XX do Tomo II das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a NSCGJ. Logo, a r. senten\u00e7a tem de ser reformada, para que se defira a notifica\u00e7\u00e3o por edital e, com isso, continue o processo extrajudicial.<\/p>\n<p>A ilustre Procuradoria Geral de Justi\u00e7a ofertou parecer pelo n\u00e3o provimento do recurso (fl. 741\/745).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>2. Os donos tabulares do im\u00f3vel usucapiendo s\u00e3o\u00a0<em>(a)\u00a0<\/em>Pedro Quintino de Camargo,\u00a0<em>(b)\u00a0<\/em>Odorica Quintino de Camargo,\u00a0<em>(c)\u00a0<\/em>Domingas Quintino de Camargo e seu marido\u00a0<em>(d)\u00a0<\/em>Hermelino Pinto da Silveira,\u00a0<em>(e)<\/em>Luiza Afonso de Camargo,\u00a0<em>(f)\u00a0<\/em>Maria Ivanilde de Goes Acosta, casada com Wilman Acosta,\u00a0<em>(g)\u00a0<\/em>Mario Martins de Oliveira,\u00a0<em>(h)\u00a0<\/em>Clovis Vieira, e\u00a0<em>(i)<\/em>\u00a0Adilson Martins de Oliveira (matr\u00edcula n\u00ba 13.421, do Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis de Porangaba, copiada a fl. 82\/83, matr\u00edcula inicial e R. 2).<\/p>\n<p>O Oficial de Registro de Im\u00f3veis exigiu a anu\u00eancia dos herdeiros de\u00a0<em>(a)\u00a0<\/em>Pedro Quintino de Camargo,\u00a0<em>(b)\u00a0<\/em>Odorica Quintino de Camargo,\u00a0<em>(c)\u00a0<\/em>Domingas Quintino de Camargo e seu marido\u00a0<em>(d)\u00a0<\/em>Hermelino Pinto da Silveira,\u00a0<em>(e)\u00a0<\/em>Luiza Afonso de Camargo, e dos herdeiros de Wilman Acosta, casado com\u00a0<em>(f)\u00a0<\/em>Maria Ivanilde de Goes Acosta (fl. 03).<\/p>\n<p>Os apelantes, entretanto, sustentam que \u00e9 cab\u00edvel promover, desde logo, a notifica\u00e7\u00e3o dos herdeiros eventuais por meio de edital, para que se lhes supra a anu\u00eancia; o Oficial, por sua vez, insiste que, em caso de falecidos titulares de direitos reais sobre o im\u00f3vel, tal provid\u00eancia n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel nessa forma, uma vez que o art. 12 do Prov. n\u00ba 65\/2017, da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, e o item 418.14 do Cap. XX do Tomo II das NSCGJ d\u00e3o solu\u00e7\u00e3o diferente: a anu\u00eancia dos herdeiros tem de estar secundada por escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria de que sejam os \u00fanicos sucessores, com nomea\u00e7\u00e3o de inventariante.<\/p>\n<p>Ora, raz\u00e3o realmente assiste o Oficial de Registro de Im\u00f3veis, em que pese aos argumentos trazidos pelos apelantes.<\/p>\n<p>Como est\u00e1 nos \u00a7\u00a7 4\u00ba e 13 do art. 216-A da Lei n\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (e tamb\u00e9m no Prov. n\u00ba 65\/2017, arts. 11 e 16, e nas NSCGJ, II, XX, itens 418.16 e 418.21), no processo extrajudicial de usucapi\u00e3o a notifica\u00e7\u00e3o por edital \u00e9 cab\u00edvel para a ci\u00eancia\u00a0<em>(a)\u00a0<\/em>de terceiros eventualmente interessados e\u00a0<em>(b)\u00a0<\/em>de notificandos que n\u00e3o tenham sido encontrados, ou que estejam em lugar incerto ou n\u00e3o sabido.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o concernente aos herdeiros de notificandos, contudo, est\u00e1 regulada de forma diversa: a anu\u00eancia desses sucessores s\u00f3 pode ser eficaz, se eles apresentarem escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria de herdeiros \u00fanicos, com nomea\u00e7\u00e3o de inventariante (Prov. n\u00ba 65\/2017, art. 12; NSCGJ, II, XX, itens 418.14). Isto \u00e9: n\u00e3o \u00e9 bastante a notifica\u00e7\u00e3o deles, \u00e9 preciso que a situa\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria esteja totalmente esclarecida, pois, do contr\u00e1rio, o consentimento que prestarem n\u00e3o se poder\u00e1 considerar eficaz, por n\u00e3o se saber se efetivamente tinham legitimidade para o exerc\u00edcio dessa forma de disposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ora, se n\u00e3o \u00e9 suficiente a mera notifica\u00e7\u00e3o dos herdeiros, ainda quando conhecidos (pois o seu consentimento, como dito, tem de estar expresso pelo modo muito espec\u00edfico prescrito, repita-se, no Prov. n\u00ba 65\/2017, art. 12, e nas NSCGJ, II, XX, itens 418.14), muito menos pode s\u00ealo quando esses sucessores n\u00e3o estejam identificados e venham a ser notificados por edital. Essa provid\u00eancia, nos termos dos regulamentos vigentes, \u00e9 realmente incab\u00edvel.<\/p>\n<p>N\u00e3o favorecem os apelantes as alega\u00e7\u00f5es de que os incisos I e II do art. 256 do C\u00f3d. de Proc. Civil devam ser aplicados, ou de que negar a notifica\u00e7\u00e3o por edital dos herdeiros seja medida que contravenha a teleologia do processo extrajudicial de usucapi\u00e3o. O C\u00f3d. de Proc. Civil tem aplica\u00e7\u00e3o supletiva, \u00e9 verdade (cf. art. 15), mas por isso mesmo (<em>i. e.,<\/em>\u00a0por tratar-se de um suplemento, ou complementa\u00e7\u00e3o) \u00e9 que n\u00e3o pode ser invocado aqui, onde j\u00e1 existe, como se viu, regra regulamentar espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Por outro lado, o processo extrajudicial de usucapi\u00e3o, justamente porque n\u00e3o produz coisa julgada (esse \u00e9 o ponto), tem de ser marcado pela absoluta certeza do consenso ou, pelo menos (depois das altera\u00e7\u00f5es trazidas pelo art. 7\u00ba da Lei n\u00ba 13.465, de 11 de julho de 2017), pela falta de oposi\u00e7\u00e3o; quando n\u00e3o se puder obter essa certeza como \u00e9 o caso da notifica\u00e7\u00e3o por edital de herdeiros n\u00e3o identificados aos interessados n\u00e3o resta outra op\u00e7\u00e3o, a n\u00e3o ser a via jurisdicional.<\/p>\n<p>Nesse sentido, de resto, j\u00e1 decidiu este C. Conselho Superior da Magistratura em caso an\u00e1logo:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cD\u00favida. Registro imobili\u00e1rio. Usucapi\u00e3o extrajudicial exig\u00eancias previstas nos art. 216-A, \u00a72\u00ba, LRP c. c. art. 10, \u00a7 9\u00ba, Provimento n\u00ba 65\/2017 do CNJ e item 418.9, do cap\u00edtulo XX das NSCGJ.<\/p>\n<p>Impossibilidade de identifica\u00e7\u00e3o do representante do titular de dom\u00ednio. Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da posse qualificada. Inconsist\u00eancias n\u00e3o pass\u00edveis de solu\u00e7\u00e3o na via administrativa. Recurso n\u00e3o provido.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1004685-12.2019.8.26.0408, j. 28.4.2020, DJe 01.6.2020)<\/p><\/blockquote>\n<p>Consta das raz\u00f5es de decidir:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cTampouco seria o caso de notifica\u00e7\u00e3o por edital conforme pretendem os recorrentes. O item 418.16, do Cap\u00edtulo XX, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a admite a notifica\u00e7\u00e3o por edital apenas quando o titular de direitos registrados estiver em lugar incerto ou n\u00e3o sabido, ou inacess\u00edvel, n\u00e3o sendo a hip\u00f3tese dos autos, vez que o titular de dom\u00ednio sequer \u00e9 conhecido.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Em suma: o \u00f3bice \u2013 a impossibilidade de proceder \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o por edital de herdeiros desconhecidos, no processo extrajudicial de usucapi\u00e3o, considerada a normativa vigente \u2013 foi bem lan\u00e7ado, como reconheceu a r. senten\u00e7a, a qual, por sua vez, n\u00e3o merece reforma.<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, por meu voto,\u00a0<strong>nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 24.02.2021 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000523-45.2020.8.26.0470, da Comarca de\u00a0Porangaba, em que s\u00e3o apelantes\u00a0EMANUEL FERNANDO DE JESUS MARQUES, GUSTAVO FUDOLI DE OLIVEIRA\u00a0e\u00a0LUCAS FRANCISCO DA COSTA HELT, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DE PORANGABA. 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