{"id":15580,"date":"2022-03-21T18:40:26","date_gmt":"2022-03-21T20:40:26","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15580"},"modified":"2022-03-21T18:40:26","modified_gmt":"2022-03-21T20:40:26","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-usucapiao-na-via-extrajudicial-prazo-para-impugnar-que-nao-e-preclusivo-possibilidade-de-apresentacao-das-razoes-da-discordan","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15580","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Usucapi\u00e3o na via extrajudicial \u2013 Prazo para impugnar que n\u00e3o \u00e9 preclusivo \u2013 Possibilidade de apresenta\u00e7\u00e3o das raz\u00f5es da discord\u00e2ncia a destempo pelos titulares do dom\u00ednio do im\u00f3vel usucapiendo, ainda que em sede de procedimento de d\u00favida \u2013 Motiva\u00e7\u00e3o que deve ser apreciada, por primeiro, pelo Registrador, ap\u00f3s ouvida do requerente, resguardando-se assim a regularidade procedimental \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecida, com determina\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1004398-87.2020.8.26.0481<\/strong>, da Comarca de Presidente\u00a0<strong>Epit\u00e1cio<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>JOAQUINA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA\u00a0<\/strong>e\u00a0<strong>CINIRA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRESIDENTE EPIT\u00c1CIO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Julgaram prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conheceram da apela\u00e7\u00e3o, com determina\u00e7\u00e3o, v.u&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 2 de dezembro de 2021.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1004398-87.2020.8.26.0481<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Joaquina de Jesus Pereira Oliveira e Cinira Pereira da Silva Oliveira<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Presidente Epit\u00e1cio<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.677<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Usucapi\u00e3o na via extrajudicial \u2013 Prazo para impugnar que n\u00e3o \u00e9 preclusivo \u2013 Possibilidade de apresenta\u00e7\u00e3o das raz\u00f5es da discord\u00e2ncia a destempo pelos titulares do dom\u00ednio do im\u00f3vel usucapiendo, ainda que em sede de procedimento de d\u00favida \u2013 Motiva\u00e7\u00e3o que deve ser apreciada, por primeiro, pelo Registrador, ap\u00f3s ouvida do requerente, resguardando-se assim a regularidade procedimental \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecida, com determina\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<em>Cinira Pereira da Silva Oliveira\u00a0<\/em>e\u00a0<em>Joaquina de Jesus Pereira Oliveira\u00a0<\/em>contra a r. decis\u00e3o proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Presidente Epit\u00e1cio, que, em sede de d\u00favida inversa, manteve a rejei\u00e7\u00e3o das impugna\u00e7\u00f5es ofertadas ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o relativa ao bem im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 2.718 da referida serventia extrajudicial, determinando o prosseguimento do procedimento (fl. 565\/568).<\/p>\n<p>Em suas raz\u00f5es, as recorrentes, em s\u00edntese, titulares de direitos sobre o bem im\u00f3vel usucapiendo, afirmam que tiveram seu direito de defesa cerceado no procedimento extrajudicial de reconhecimento de usucapi\u00e3o, de modo que foram obrigadas a desencadear o procedimento de d\u00favida para trazer \u00e0 lume quest\u00f5es que necessariamente remeter\u00e3o as partes interessadas \u00e0s vias ordin\u00e1rias, inquinando de nulo os documentos apresentados pelo requerente (cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios e procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica) para supedanear a sua pretens\u00e3o. Se n\u00e3o bastasse, o bem im\u00f3vel (parte ideal) \u00e9 objeto de invent\u00e1rio e alguns herdeiros sequer foram notificados para exercer o direito de se opor ao pleito de prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva. Por isso, aguardam que a senten\u00e7a seja anulada ou convolado o procedimento administrativo em judicial (fl. 579\/593).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fl. 614\/619).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>2. Analisado o procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial em tr\u00e2mite perante o Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Presidente Epit\u00e1cio, verificou-se que o pedido foi desencadeado por Andrey Leandro de Oliveira e, na fase de notifica\u00e7\u00e3o dos titulares de direitos registrados na matr\u00edcula do im\u00f3vel usucapiendo,\u00a0<em>Cinira Pereira da Silva Oliveira\u00a0<\/em>e\u00a0<em>Joaquina de Jesus Pereira Oliveira\u00a0<\/em>discordaram do pedido (fl. 284, 286, 294, 296, 389 e 392).<\/p>\n<p>O Oficial de Registro de Im\u00f3veis considerou as impugna\u00e7\u00f5es infundadas, rejeitando-as e determinando o prosseguimento do procedimento extrajudicial (fl. 38\/40).<\/p>\n<p>Inconformadas, valeram-se da chamada d\u00favida inversa para dar suas raz\u00f5es do inconformismo perante o MM. Juiz Corregedor Permanente (fl. 01\/40), que, ao julg\u00e1-la, asseverou que as impugna\u00e7\u00f5es eram mesmo infundadas, legitimando a ultima\u00e7\u00e3o dos atos at\u00e9 o pronunciamento final do Registrador sobre o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o (fl. 565\/568).<\/p>\n<p>E \u00e9 contra essa decis\u00e3o do MM. Juiz Corregedor Permanente que foi interposto o recurso de apela\u00e7\u00e3o para\u00a0<em>\u201canular a r.<\/em>\u00a0<em>senten\u00e7a, para que outra seja proferida, ou perante o processo maduro<\/em>\u00a0<em>que a modifique para determinar que o processo administrativo da<\/em>\u00a0<em>usucapi\u00e3o, seja convolado em judicial, conforme as raz\u00f5es<\/em>\u00a0<em>supramencionadas e pelo imp\u00e9rio da lei.\u201d\u00a0<\/em>(fl. 579\/593).<\/p>\n<p>O procedimento extrajudicial seguiu at\u00e9 aqui livre de m\u00e1cula e o Oficial de Registro de Im\u00f3veis apenas cumpriu \u00e0 risca as Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a (Cap\u00edtulo XX, itens 416 e seguintes).<\/p>\n<p>Na fase das notifica\u00e7\u00f5es dos titulares do dom\u00ednio do im\u00f3vel usucapiendo e dos confrontantes, assim que notificadas, as recorrentes deixaram bem claro que discordavam do pleito de usucapi\u00e3o extrajudicial (fl. 284, 286, 294 e 296).<\/p>\n<p>Com o intento de verificar as raz\u00f5es das insurg\u00eancias manifestadas, o Oficial de Registro de Im\u00f3veis houve por bem ouvir as impugnantes, que reafirmaram a sua discord\u00e2ncia, quedando, contudo, inertes quanto \u00e0 motiva\u00e7\u00e3o (fl. 389 e 392).<\/p>\n<p>Diante das impugna\u00e7\u00f5es infundadas, o Oficial de Registro de Im\u00f3veis acabou por rejeit\u00e1-las, sendo determinada a intima\u00e7\u00e3o das impugnantes, ressalvado que o prazo para a apresenta\u00e7\u00e3o de recurso era de 10 dias (fl. 395\/397).<\/p>\n<p>As impugnantes, por seu advogado, deixaram de apresentar recurso, optando por peticionar diretamente perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, fazendo-o por meio da chamada d\u00favida inversa (fl. 01\/40).<\/p>\n<p>Quanto \u00e0s impugna\u00e7\u00f5es, o item 420 e seus subitens, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a prescrevem:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c420. Em caso de impugna\u00e7\u00e3o do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr\u00edcula do im\u00f3vel usucapiendo e na matr\u00edcula dos im\u00f3veis confinantes, por algum dos entes p\u00fablicos ou por algum terceiro interessado, o Oficial de Registro de Im\u00f3veis tentar\u00e1 conciliar as partes e, n\u00e3o havendo acordo, remeter\u00e1, por meio eletr\u00f4nico, os autos ao ju\u00edzo competente da comarca da situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, cabendo ao requerente emendar a peti\u00e7\u00e3o inicial para adequ\u00e1-la ao procedimento comum.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>420.2. Consideram-se infundadas a impugna\u00e7\u00e3o j\u00e1 examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo ju\u00edzo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapi\u00e3o causar\u00e1 avan\u00e7o na sua propriedade sem indicar, de forma plaus\u00edvel, onde e de que forma isso ocorrer\u00e1; a que n\u00e3o cont\u00e9m exposi\u00e7\u00e3o, ainda que sum\u00e1ria, dos motivos da discord\u00e2ncia manifestada; a que ventila mat\u00e9ria absolutamente estranha \u00e0 usucapi\u00e3o; e a que o Oficial de Registro de Im\u00f3veis, pautado pelos crit\u00e9rios da prud\u00eancia e da razoabilidade, assim reputar.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>420.4. Se a impugna\u00e7\u00e3o for fundamentada, depois de ouvir o requerente o Oficial de Registro de Im\u00f3veis encaminhar\u00e1 os autos ao ju\u00edzo competente.<\/em><\/p>\n<p><em>420.5. Em qualquer das hip\u00f3teses acima previstas, os autos da usucapi\u00e3o ser\u00e3o encaminhados ao ju\u00edzo competente que, de plano ou ap\u00f3s instru\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, examinar\u00e1 apenas a pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o e, em seguida, determinar\u00e1 o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que prosseguir\u00e1 no procedimento extrajudicial se a impugna\u00e7\u00e3o for rejeitada, ou o extinguir\u00e1 em cumprimento da decis\u00e3o do ju\u00edzo que acolheu a impugna\u00e7\u00e3o e remeteu os interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias, cancelando-se a prenota\u00e7\u00e3o.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Como visto, as impugna\u00e7\u00f5es apresentadas ao Oficial eram de fato infundadas, j\u00e1 que desprovidas de qualquer motiva\u00e7\u00e3o, agindo assim com acerto ao rejeit\u00e1-las.<\/p>\n<p>Frise-se que apenas houve a rejei\u00e7\u00e3o das impugna\u00e7\u00f5es com a consequente determina\u00e7\u00e3o para prosseguimento do procedimento extrajudicial, sendo equivocada a afirma\u00e7\u00e3o de que foi deferido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, neste procedimento de d\u00favida inversa, vieram \u00e0 tona os motivos das discord\u00e2ncias exaradas relacionados \u00e0 suposta falsidade de alguns documentos que instru\u00edram o pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial (cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios e procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica), al\u00e9m do bem usucapiendo (parte ideal) ter sido arrolado nos autos de um invent\u00e1rio judicial e alguns herdeiros ainda n\u00e3o terem sido notificados.<\/p>\n<p>Sobre o prazo para impugnar, j\u00e1 se decidiu que ele n\u00e3o \u00e9 preclusivo e eventual discord\u00e2ncia tem de ser examinada ainda que apresentada a destempo (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000378-32.2020.8.26.0100), de modo que nada impede que os motivos ora deduzidos para supedanear as impugna\u00e7\u00f5es apresentadas sejam apreciados.<\/p>\n<p>O que, contudo, ter\u00e1 de ser feito no procedimento extrajudicial de reconhecimento da usucapi\u00e3o pelo Registrador, ap\u00f3s a ouvida do requerente, resguardando-se assim a regularidade procedimental.<\/p>\n<p>A MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente dever\u00e1 providenciar o encaminhamento da peti\u00e7\u00e3o da d\u00favida ao Oficial para a juntada aos autos do procedimento extrajudicial de reconhecimento de usucapi\u00e3o que dever\u00e1 seguir tal como ordenado.<\/p>\n<p>3. Diante do exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conhe\u00e7o da apela\u00e7\u00e3o, com determina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 24.02.2021 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1004398-87.2020.8.26.0481, da Comarca de Presidente\u00a0Epit\u00e1cio, em que s\u00e3o apelantes\u00a0JOAQUINA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA\u00a0e\u00a0CINIRA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRESIDENTE EPIT\u00c1CIO. 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