{"id":15570,"date":"2022-03-21T18:28:50","date_gmt":"2022-03-21T20:28:50","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15570"},"modified":"2022-03-21T18:28:50","modified_gmt":"2022-03-21T20:28:50","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-inventario-e-partilha-cessao-da-meacao-da-viuva-meeira-e-instituicao-de-usufruto-divisao-entre-meacao-e-heranca-por-meio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15570","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha \u2013 Cess\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o da vi\u00fava meeira e institui\u00e7\u00e3o de usufruto \u2013 Divis\u00e3o entre mea\u00e7\u00e3o e heran\u00e7a por meio de constitui\u00e7\u00e3o de usufruto e transmiss\u00e3o da nua propriedade \u2013 Apresenta\u00e7\u00e3o de guia de recolhimento do ITCMD \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Recurso provido para afastar a exig\u00eancia."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001328-44.2020.8.26.0584<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Pedro<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>SELMA CRISTINA CURY CAMARGO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O PEDRO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 2 de dezembro de 2021.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001328-44.2020.8.26.0584<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Selma Cristina Cury Camargo Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Pedro<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.673<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha \u2013 Cess\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o da vi\u00fava meeira e institui\u00e7\u00e3o de usufruto \u2013 Divis\u00e3o entre mea\u00e7\u00e3o e heran\u00e7a por meio de constitui\u00e7\u00e3o de usufruto e transmiss\u00e3o da nua propriedade \u2013 Apresenta\u00e7\u00e3o de guia de recolhimento do ITCMD \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Recurso provido para afastar a exig\u00eancia.<\/strong><\/p>\n<p>1. Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<strong>SELMA CRISTINA CURY CAMARGO\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fl. 357\/358, que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de S\u00e3o Pedro, mantendo-se o \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>A Nota de Exig\u00eancia de fl. 321\/322 indicou como motivo de recusa do ingresso do t\u00edtulo:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO posicionamento da E. Corregedoria Permanente desta Comarca, ao qual este Oficial encontra-se vinculado, alicer\u00e7ado em decis\u00f5es da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 no sentido de que \u201co c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e9 propriet\u00e1rio da metade dos bens amealhados durante o casamento em virtude do regime de bens adotado. O invent\u00e1rio somente servir\u00e1 para especificar o patrim\u00f4nio que o comp\u00f5e, distinguindo-o dos bens que compor\u00e3o a heran\u00e7a. Dessa forma, n\u00e3o \u00e9 realmente vi\u00e1vel realizar a cess\u00e3o sobre a mea\u00e7\u00e3o, tampouco renunciar a ela. Na verdade, se a disposi\u00e7\u00e3o sobre esse patrim\u00f4nio se der a t\u00edtulo gratuito, o ato jur\u00eddico a ser entabulado \u00e9 a doa\u00e7\u00e3o, que dever\u00e1 ocorrer ap\u00f3s a partilha dos bens\u201d (Processo 1000002-83.2019.8.26.0584).<\/em><\/p>\n<p><em>Logo, o t\u00edtulo dever\u00e1 ser retificado para que seja efetuada a partilha dos bens \u00e0 vi\u00fava e, se for o caso, efetuada subsequentemente doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto. Tamb\u00e9m ser\u00e1 poss\u00edvel que a mea\u00e7\u00e3o seja paga com o usufruto e a heran\u00e7a com a nua-propriedade e se houver necessidade, eventual acertamento poder\u00e1 ser realizado no mesmo t\u00edtulo, sob a forma de doa\u00e7\u00e3o. Em virtude desta exig\u00eancia os emolumentos poder\u00e3o sofrer altera\u00e7\u00f5es.<\/em><\/p>\n<p><em>2) Apresentar os comprovantes de quita\u00e7\u00e3o do ITR\/2019 referentes aos im\u00f3veis das matr\u00edculas 3.898 e 6.720, para fins do cumprimento do disposto no art. 22, \u00a73\u00ba, da Lei 4.947 de 1966, uma vez que a NCD n\u00e3o abrange o \u00faltimo exerc\u00edcio fiscal.<\/em><\/p>\n<p><em>Obs.: em virtude de apresenta\u00e7\u00e3o de requerimento de cindibilidade do t\u00edtulo n\u00e3o foram apreciados os documentos para o cumprimento dos itens 2 e 3 da nota devolutiva anterior datada de 03\/08\/2020 em rela\u00e7\u00e3o aos im\u00f3veis das matr\u00edculas 7.750, 7.755 e 7.775\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Sustenta a recorrente, em suma, que n\u00e3o h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o legal \u00e0 cess\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o, onerosa ou gratuita, na escritura de invent\u00e1rio e partilha, desde que recolhido o imposto respectivo. Al\u00e9m disso, n\u00e3o h\u00e1 exig\u00eancia para a realiza\u00e7\u00e3o de dois atos formais, um para o invent\u00e1rio e outro para a cess\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 391\/394).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito o recurso merece provimento.<\/p>\n<p>Trata-se de registro de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados por Francisco Camargo Junior lavrada em 10 de maio de 2019 perante o 26\u00ba Tabelionato de Notas da Capital, prenotada, inicialmente, sob o n\u00ba 117306 no Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de S\u00e3o Pedro.<\/p>\n<p>Houve o cumprimento das exig\u00eancias, com exce\u00e7\u00e3o da constante do item 1 da nota devolutiva de fl. 321\/322, motivo da d\u00favida.<\/p>\n<p>Com efeito, a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite n\u00e3o se confunde com a heran\u00e7a, de modo que a cess\u00e3o respectiva configura ato\u00a0<em>inter vivos\u00a0<\/em>e n\u00e3o ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00c9 pac\u00edfico na jurisprud\u00eancia paulista o entendimento de que a divis\u00e3o entre a mea\u00e7\u00e3o e a heran\u00e7a pode ser realizada por meio de constitui\u00e7\u00e3o de usufruto e transmiss\u00e3o da nua propriedade do bem, com recolhimento do imposto que for devido se o valor da mea\u00e7\u00e3o superar o valor do usufruto.<\/p>\n<p>Neste sentido:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cINVENTARIO. Decis\u00e3o interlocut\u00f3ria que negou pedido da vi\u00fava inventariante de ceder aos herdeiros sua mea\u00e7\u00e3o, com reserva de usufruto, nos autos do invent\u00e1rio dos bens deixados por seu finado esposo. Desacerto. N\u00e3o h\u00e1 qualquer impedimento para que a doa\u00e7\u00e3o &#8211; ou cess\u00e3o se opere por termo nos autos do invent\u00e1rio. C\u00f4njuge sup\u00e9rstite n\u00e3o \u00e9 herdeiro, mas apenas meeiro por for\u00e7a do regime da comunh\u00e3o universal de bens. Poss\u00edvel que a partilha atribua, como pagamento da mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, o usufruto vital\u00edcio sobre bens do monte. Pleito perfeitamente vi\u00e1vel e, a rigor, n\u00e3o necessita, para ser instrumentalizado, nem do neg\u00f3cio jur\u00eddico de usufruto deducto, muito menos da cess\u00e3o de direito heredit\u00e1rios (ou ren\u00fancia in favorem). Acerto patrimonial entre a vi\u00fava- meeira e os herdeiros necess\u00e1rios pode ser resolvido na pr\u00f3pria partilha de bens, bastando imputar a nuapropriedade dos im\u00f3veis no pagamento dos quinh\u00f5es dos herdeiros e o usufruto vital\u00edcio na mea\u00e7\u00e3o da vi\u00fava, independente de qualquer outro neg\u00f3cio jur\u00eddico de doa\u00e7\u00e3o ou cess\u00e3o, tal como sugerido pelos interessados. As quest\u00f5es alusivas ao recolhimento do tributo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 opera\u00e7\u00e3o desejada pelas partes (ITCMD ou ITBI) dever\u00e3o ser esclarecidas na origem, em momento oportuno, ap\u00f3s oitiva da Fazenda P\u00fablica. Recurso provido, com observa\u00e7\u00e3o\u201d\u00a0<\/em>(Agravo de Instrumento n\u00ba 2078003-03.2021.8.26.0000, Des. Relator FRANCISCO LOUREIRO).<\/p><\/blockquote>\n<p>Do corpo do V. Ac\u00f3rd\u00e3o extrai-se que:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cIrrelevante o neg\u00f3cio cess\u00e3o de direitos ou doa\u00e7\u00e3o a ser utilizado para instrumentalizar a opera\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica que se deseja realizar. Diante de tal cen\u00e1rio, rigorosamente indiferente o nome que se d\u00e1 aos neg\u00f3cios jur\u00eddicos, que refletem a mesma causa e t\u00eam a mesma natureza.<\/em><\/p>\n<p><em>A quest\u00e3o pode ser resolvida na pr\u00f3pria partilha de bens, sem maior dificuldade ou formalidade\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nesta ordem de ideias, nada obsta que o acerto patrimonial entre a vi\u00fava-meeira e os herdeiros necess\u00e1rios seja resolvido na pr\u00f3pria partilha de bens, bastando, como procederam\u00a0<em>in casu,\u00a0<\/em>imputar a nuapropriedade dos im\u00f3veis no pagamento dos quinh\u00f5es dos herdeiros e o usufruto vital\u00edcio na mea\u00e7\u00e3o da vi\u00fava, independentemente de qualquer outro neg\u00f3cio jur\u00eddico de doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o se observa, pois, impedimento para que a cess\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o se opere na escritura de invent\u00e1rio e partilha e que esta atribua, como pagamento da mea\u00e7\u00e3o da vi\u00fava, o usufruto vital\u00edcio sobre os bens do monte.<\/p>\n<p>Relevante destacar, no ponto, os ensinamentos de Euclides de Oliveira e Sebasti\u00e3o Amorim:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cHip\u00f3tese bastante comum \u00e9 a do c\u00f4njuge vi\u00favo, com direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o nos bens da heran\u00e7a, concorrendo com herdeiros filhos. Atribui-se ao vi\u00favo o direito de usufruto sobre determinados bens e faz-se a partilha da nua propriedade aos herdeiros. Cumpre ressalvar, no entanto, que o valor do usufruto corresponde a uma fra\u00e7\u00e3o do valor dos bens, que no Estado de S\u00e3o Paulo, por for\u00e7a da Lei n.10.775\/2000, seria de 1\/3. Sobre a diferen\u00e7a entre esse ter\u00e7o e o valor da mea\u00e7\u00e3o, pelas cotas atribu\u00eddas aos herdeiros, incidir\u00e1 o imposto de transmiss\u00e3o, que pode ser o ITCMD no caso de liberalidade, ou o ITBI se houver pagamento ou reposi\u00e7\u00e3o do valor.\u201d\u00a0<\/em>(Invent\u00e1rio e Partilha: teoria e pr\u00e1tica, 26\u00aa edi\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2020, cap\u00edtulo 10, n. 2.2).<\/p><\/blockquote>\n<p>Nesta senda, nada impede que se ajuste, consensualmente, que a mea\u00e7\u00e3o da vi\u00fava recaia sobre o usufruto do todo, n\u00e3o subsistindo o \u00f3bice registr\u00e1rio, bem porque foi apresentada a guia com o recolhimento do ITCMD (fl. 67\/92).<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a recusa do registro.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 24.02.2021 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001328-44.2020.8.26.0584, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Pedro, em que \u00e9 apelante\u00a0SELMA CRISTINA CURY CAMARGO, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O PEDRO. 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