{"id":15561,"date":"2022-02-22T13:23:20","date_gmt":"2022-02-22T15:23:20","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15561"},"modified":"2022-02-22T13:23:20","modified_gmt":"2022-02-22T15:23:20","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-compra-e-venda-e-cessao-de-compromisso-de-compra-e-venda-escritura-publica-impossibilidade-de-aferir-se-os-anuentes-cedentes","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15561","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Compra e Venda e Cess\u00e3o de Compromisso de Compra e Venda \u2013 Escritura P\u00fablica \u2013 Impossibilidade de aferir se os anuentes-cedentes que constam da escritura p\u00fablica s\u00e3o os compromiss\u00e1rios compradores que constam da transcri\u00e7\u00e3o \u2013 Ofensa \u00e0 especialidade subjetiva e ao trato consecutivo \u2013 Roga\u00e7\u00e3o que abrange os dois atos (o registro da compra e venda e a averba\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o de compromisso) \u2013 Impossibilidade de cis\u00e3o, considerada a roga\u00e7\u00e3o dos interessados, ora recorrentes \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento, mantidos o \u00f3bice registral e a r. Senten\u00e7a."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1011206-80.2020.8.26.0361<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Mogi das Cruzes<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>JOSE FELIX FIGUEIREDO<\/strong>\u00a0e\u00a0<strong>RITA DE C\u00c1SSIA TRONQUINI FIGUEIREDO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:<strong>\u00a0&#8220;Negaram provimento, v.u&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 22 de novembro de 2021.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1011206-80.2020.8.26.0361<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Jose Felix Figueiredo e Rita de C\u00e1ssia Tronquini Figueiredo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 31.597<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Compra e Venda e Cess\u00e3o de Compromisso de Compra e Venda \u2013 Escritura P\u00fablica \u2013 Impossibilidade de aferir se os anuentes-cedentes que constam da escritura p\u00fablica s\u00e3o os compromiss\u00e1rios compradores que constam da transcri\u00e7\u00e3o \u2013 Ofensa \u00e0 especialidade subjetiva e ao trato consecutivo \u2013 Roga\u00e7\u00e3o que abrange os dois atos (o registro da compra e venda e a averba\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o de compromisso) \u2013 Impossibilidade de cis\u00e3o, considerada a roga\u00e7\u00e3o dos interessados, ora recorrentes \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento, mantidos o \u00f3bice registral e a r. Senten\u00e7a.<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o (fl. 101\/107) interposta por Jos\u00e9 Felix Figueiredo e Rita de C\u00e1ssia Tronquini Figueiredo contra a r. senten\u00e7a (fl. 95\/96) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente a d\u00favida (fl. 1\/7) e manteve \u00f3bice (fl. 61\/74) ao registro\u00a0<em>stricto sensu\u00a0<\/em>de uma compra e venda e \u00e0 averba\u00e7\u00e3o de uma cess\u00e3o de compromisso de compra e venda, neg\u00f3cios jur\u00eddicos esses trazidos por escritura p\u00fablica (fl. 5\/9) e referentes a um im\u00f3vel (Lote 1 da Quadra 294-B) ainda inscrito numa \u00e1rea maior, objeto da transcri\u00e7\u00e3o n. 31.780, do Livro 3-AU, do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos daquela mesma comarca (fl. 11\/14).<\/p>\n<p>Segundo a r. senten\u00e7a (fl. 95\/96), o im\u00f3vel em quest\u00e3o estava sob o dom\u00ednio de En\u00e9as de Arruda Santos e de sua mulher Armanda Muller Arruda (fl. 11\/14, 19, 21\/22, 31 e 33). En\u00e9as e Armanda, como promitentes, celebraram compromisso de compra e venda com Eros Zucchini, casado com Caterina Lasalvia Zucchini (fl. 35 e 37). A escritura p\u00fablica apresentada a registro tem como figurantes os interessados Jos\u00e9 Felix Figueiredo e Rita de C\u00e1ssia Franquini Figueiredo, como compradores, e o esp\u00f3lio de En\u00e9as Arruda Santos, como vendedor, e tamb\u00e9m comparecem, como anuentes, Eros Zuschini e sua mulher Helena Zuschini. A descri\u00e7\u00e3o desses anuentes, assim no t\u00edtulo como no assento (<em>i.<\/em>\u00a0<em>e.,\u00a0<\/em>na transcri\u00e7\u00e3o) \u00e9, contudo, deficiente, e os documentos apresentados pelos interessados Jos\u00e9 e Rita de C\u00e1ssia n\u00e3o comprovam que os cession\u00e1rios presentes na escritura p\u00fablica efetivamente eram os compromiss\u00e1rios compradores apontados pela transcri\u00e7\u00e3o. Assim, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel proceder \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o do compromisso de compra e venda e, por via de consequ\u00eancia, tampouco \u00e9 l\u00edcito deferir-se o registro da compra e venda, pois se trata de neg\u00f3cios jur\u00eddicos interligados e, al\u00e9m disso, o compromisso continuaria a constar dos assentos, com preju\u00edzo \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica. Portanto, resta aos interessados (que admitiram n\u00e3o poder obter a complementa\u00e7\u00e3o faltante) a via da usucapi\u00e3o, e as inscri\u00e7\u00f5es rogadas t\u00eam de ser indeferidas, a bem da continuidade e da especialidade subjetiva.<\/p>\n<p>Os apelantes alegam (fl. 101\/107), em s\u00edntese, que a exist\u00eancia do compromisso n\u00e3o impede o registro da compra e venda, inscri\u00e7\u00e3o essa que dever\u00e1 ser feita sem nenhum gravame na matr\u00edcula a ser aberta em favor dos recorrentes.<\/p>\n<p>A ilustre Procuradoria Geral de Justi\u00e7a ofertou parecer pelo n\u00e3o provimento do recurso (fl. 130\/132).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/em><\/strong>.<\/p>\n<p>2. A r. senten\u00e7a tem de ser mantida como lan\u00e7ada, em que pese aos fundamentos do recurso.<\/p>\n<p>A escritura p\u00fablica apresentada pelos apelantes (fl. 5\/9) traz em si dois neg\u00f3cios jur\u00eddicos:\u00a0<em>(a)\u00a0<\/em>uma compra e venda celebrada entre o Esp\u00f3lio de En\u00e9as de Arruda Santos e Armanda Muller Arruda, vendedores, e Jos\u00e9 Felix Figueiredo e sua mulher Rita de C\u00e1ssia Franquini Figueiredo (fl. 6\/7); e\u00a0<em>(b)\u00a0<\/em>uma cess\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o de compromiss\u00e1rio comprador, feita por Eros Zuschini e sua mulher Helena Zuschini aos ditos Jos\u00e9 Felix e Rita de C\u00e1ssia (fl. 6 e 8).<\/p>\n<p>Como se v\u00ea nas raz\u00f5es de d\u00favida (fl. 61\/67) e na r. senten\u00e7a (fl. 95\/96), as inscri\u00e7\u00f5es foram adiadas, porque os interessados pediram tanto o registro\u00a0<em>stricto sensu\u00a0<\/em>da compra e venda, quanto a averba\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, II, 3), mas este \u00faltimo n\u00e3o se p\u00f4de praticar, em aten\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios do trato consecutivo (ou continuidade) e da especialidade subjetiva. \u00c9 que, como fez notar o of\u00edcio de registro de im\u00f3veis (fl. 67\/68, especialmente), na transcri\u00e7\u00e3o consta que o compromiss\u00e1rio comprador \u00e9 \u201cEros Zucchini, casado, tapeceiro, domiciliado na Rua Treze de Maio, 966\u201d, e no t\u00edtulo figuram, como anuentes e cedentes, \u201cEros Zuschini, tapeceiro, portador da c\u00e9dula de identidade RG n. 3.715.819-SSP\/SP, e sua mulher Helena Zuschini, do lar, portadora da c\u00e9dula de identidade RG n. 7.812.019- SSP\/SP, ambos brasileiros, casados sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, anteriormente \u00e0 vig\u00eancia da Lei n. 6.515\/77, inscritos no CPF\/MF sob o n. 305.732.429\/00, residentes e domiciliados \u00e0 Rua Albuquerque Lins n\u00ba 66, S\u00e3o Paulo, Capital.\u201d, de modo que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel estabelecer, entre aquele e estes, identidade subjetiva que permita concluir que o disponente, na cess\u00e3o, \u00e9 o legitimado, no assento imobili\u00e1rio (perceba-se, em especial, a discrep\u00e2ncia quanto ao nome do c\u00f4njuge).<\/p>\n<p>Como se sabe, por for\u00e7a do princ\u00edpio do trato consecutivo (ou da continuidade), como regra geral s\u00f3 se admite a inscri\u00e7\u00e3o (registro\u00a0<em>stricto sensu\u00a0<\/em>ou averba\u00e7\u00e3o Lei n. 6.015, art. 167, I e II) \u201cdaqueles actos de disposi\u00e7\u00e3o em que o disponente coincide com o titular do direito segundo o registo\u201d (Carlos Ferreira de Almeida,\u00a0<em>apud<\/em>\u00a0Ricardo Dip,\u00a0<em>Registros sobre Registros,\u00a0<\/em>n. 208).<\/p>\n<p>\u00c9 o que diz a Lei n. 6.015\/1973:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 195. Se o im\u00f3vel n\u00e3o estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigir\u00e1 a pr\u00e9via matr\u00edcula e o registro do t\u00edtulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 237. Ainda que o im\u00f3vel esteja matriculado, n\u00e3o se far\u00e1 registro que dependa da apresenta\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nas palavras de Afr\u00e2nio de Carvalho (<em>Registro de Im\u00f3veis,\u00a0<\/em>3\u00aa ed., Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 304):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;O princ\u00edpio de continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es que derivam umas da outras, asseguram sempre a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Logo, realmente n\u00e3o era dado ao oficial de registro de im\u00f3veis, nessas condi\u00e7\u00f5es, proceder \u00e0s inscri\u00e7\u00f5es pretendidas. Note-se que os apelantes n\u00e3o tiveram interesse em cindir o t\u00edtulo, para obter a entrada apenas do neg\u00f3cio jur\u00eddico de compra e venda (fl. 70, 83\/84 e 106\/107), e n\u00e3o se pode deixar de atender\u00a0<em>exatamente\u00a0<\/em>ao que rogaram, pois o oficial (Lei n. 6.015\/1973, art. 13) e, muito menos, o juiz dos registros n\u00e3o atuam de of\u00edcio ou por cima da vontade do interessado. Pelo contr\u00e1rio: sempre que ouvidos (fl. 83\/84 e 106\/107), insistiram na pretens\u00e3o de ver registrada a compra e venda, sem que se mantivesse a averba\u00e7\u00e3o do compromisso, o que, como visto, \u00e9 invi\u00e1vel, porque n\u00e3o se sabe se a cess\u00e3o operara pelas m\u00e3os de quem de direito.<\/p>\n<p>Em suma, \u00e9 necess\u00e1rio que os apelantes realmente corrijam o t\u00edtulo ou a transcri\u00e7\u00e3o, sem o que, como disseram corretamente o Oficial e a r. senten\u00e7a recorrida, n\u00e3o se pode deferir o que pediram nem, \u00e9 claro, dar provimento ao apelo.<\/p>\n<p>3. \u00c0 vista do exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 22.02.2022 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1011206-80.2020.8.26.0361, da Comarca de\u00a0Mogi das Cruzes, em que s\u00e3o apelantes\u00a0JOSE FELIX FIGUEIREDO\u00a0e\u00a0RITA DE C\u00c1SSIA TRONQUINI FIGUEIREDO, \u00e9 apelado\u00a02\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES. 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