{"id":15559,"date":"2022-02-22T13:18:24","date_gmt":"2022-02-22T15:18:24","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15559"},"modified":"2022-02-22T13:18:24","modified_gmt":"2022-02-22T15:18:24","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-apelacao-duvida-negativa-de-registro-de-instrumento-particular-de-desconstituicao-de-pessoa-juridica-transmissao-de-bem-imovel-com-v","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15559","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Negativa de registro de instrumento particular de desconstitui\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica \u2013 Transmiss\u00e3o de bem im\u00f3vel com valor superior a trinta sal\u00e1rios m\u00ednimos, ainda que realizada a t\u00edtulo de pagamento de haveres \u2013 Necessidade de escritura p\u00fablica \u2013 Intelig\u00eancia do art. 108 do c\u00f3digo civil \u2013 ITBI \u2013 Isen\u00e7\u00e3o ou imunidade que depende de manifesta\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o tributante \u2013 Recurso a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001918-81.2021.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>JAIRO TACCI<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>7\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 3 de novembro de 2021.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001918-81.2021.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Jairo Tacci<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.587<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Negativa de registro de instrumento particular de desconstitui\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica \u2013 Transmiss\u00e3o de bem im\u00f3vel com valor superior a trinta sal\u00e1rios m\u00ednimos, ainda que realizada a t\u00edtulo de pagamento de haveres \u2013 Necessidade de escritura p\u00fablica \u2013 Intelig\u00eancia do art. 108 do c\u00f3digo civil \u2013 ITBI \u2013 Isen\u00e7\u00e3o ou imunidade que depende de manifesta\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o tributante \u2013 Recurso a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>1. Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por JAIRO TACCI em face da r. senten\u00e7a de fl. 79\/83, que julgou procedente a d\u00favida inversa suscitada, mantendo-se os \u00f3bices registr\u00e1rios ofertados pelo 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital para registro de instrumento particular de desconstitui\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica, pela falta de aptid\u00e3o do t\u00edtulo representativo de ato translativo do dom\u00ednio do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 29.982, o que tornaria necess\u00e1ria a forma p\u00fablica, nos termos do art. 108 do C\u00f3digo Civil, assim como o pagamento do tributo devido na opera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A Nota de Exig\u00eancia de fl. 22 indicou como motivos de recusa do ingresso do t\u00edtulo:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cI &#8211; Observa-se que, para a formaliza\u00e7\u00e3o da transfer\u00eancia do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 29.982 desta Serventia, para os s\u00f3cios da empresa VIC COPIADORA RAPIDA EIRELI, em virtude da desconstitui\u00e7\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o da mesma conforme o presente instrumento particular de desconstitui\u00e7\u00e3o, \u00e9 necess\u00e1rio a apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo h\u00e1bil, que de acordo com o artigo n\u00ba 108 do atual C\u00f3digo Civil, \u00e9 a escritura p\u00fablica, tendo em vista que o valor de refer\u00eancia atribu\u00eddo ao im\u00f3vel pela Prefeitura da Capital na data do instrumento \u00e9 de R$ 752.048,00, ou seja, acima dos 30 sal\u00e1rios m\u00ednimos previstos no aludido artigo 108, portanto o presente instrumento particular n\u00e3o \u00e9 t\u00edtulo h\u00e1bil para instrumentalizar a transfer\u00eancia do im\u00f3vel aos s\u00f3cios (nesse sentido v.g. AC. n.\u00ba 1036696-87.2015.8.26.0100 e Dec. de 04\/02\/2016 \u2013 Proc. CG n.\u00ba 2015\/00170381 dentre outras).<\/em><\/p>\n<p><em>II \u2013 Por outro lado, salientamos ser necess\u00e1rio que quando da apresenta\u00e7\u00e3o da escritura acima mencionada, a mesma esteja acompanhada da respectiva prova do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o respectivo (ITBI atual DTI), devidamente quitado, (consoante determina o artigo 2\u00ba do Decreto Municipal n.\u00ba 55.196\/2014, antes com previs\u00e3o no Decreto n.\u00ba 46.228\/2005 e Lei Municipal n.\u00ba 13.402\/2002, que alteraram diversos artigos da Lei n.\u00ba 11.154\/91 e \u201cex-vi\u201d do que disp\u00f5e o artigo n\u00ba 289 da Lei n.\u00ba 6.015\/73), em virtude de ser obriga\u00e7\u00e3o dos not\u00e1rios, oficiais de Registro de im\u00f3veis ou seus prepostos, a fiscaliza\u00e7\u00e3o e exatid\u00e3o, quanto ao pagamento e\/ou omiss\u00f5es referentes ao aludido imposto.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Sustenta o recorrente, em suma, que a senten\u00e7a \u00e9 nula porque n\u00e3o analisados todos os argumentos lan\u00e7ados. Com a extin\u00e7\u00e3o da empresa o im\u00f3vel retorna ao seu anterior propriet\u00e1rio. Que quando da integraliza\u00e7\u00e3o do capital da pessoa jur\u00eddica foi observada a correspond\u00eancia da avalia\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e confer\u00eancia de bens para fins de declara\u00e7\u00e3o de imposto de renda. H\u00e1 limita\u00e7\u00e3o de tributar pelo art. 156, \u00a7 2\u00ba , I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que impede a tributa\u00e7\u00e3o da transmiss\u00e3o de bens ou direitos incorporados ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica em realiza\u00e7\u00e3o de capital; que a senten\u00e7a desconheceu o registro na JUCESP e que a EIRELI \u00e9 constitu\u00edda por apenas um s\u00f3cio; que os herdeiros n\u00e3o s\u00e3o s\u00f3cios da EIRELI; que a senten\u00e7a n\u00e3o considerou que se trata de EIRELI constitu\u00edda por uma s\u00f3 pessoa, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado; e que foi incorporado ao capital social um im\u00f3vel que antes pertencia ao dom\u00ednio e propriedade do casal.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 150\/153).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o, a despeito de seus jur\u00eddicos fundamentos, n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>A preliminar de nulidade n\u00e3o comporta acolhimento.<\/p>\n<p>Cuidou a MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente, por meio da fundamentada r. decis\u00e3o de fl. 79\/83, de pronunciar-se sobre as quest\u00f5es de fato e de direito aventadas, recha\u00e7ando as alega\u00e7\u00f5es do recorrente, julgando, ao final, procedente a d\u00favida registr\u00e1ria.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, melhor sorte n\u00e3o socorre ao apelante.<\/p>\n<p>Com efeito, por meio do instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de empresa individual EIRELI, datado de 01 de outubro de 2013, devidamente registrado na JUCESP, e sob n.\u00ba 06 (13 de mar\u00e7o de 2020) na matr\u00edcula n.\u00ba 29.982 do 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, o im\u00f3vel situado na Rua Frei Gaspar n.\u00ba 338, Mo\u00f3ca, S\u00e3o Paulo, foi transferido \u00e0 sociedade Vic Copiadora R\u00e1pida Eireli \u00e0 t\u00edtulo de confer\u00eancia de bens para integraliza\u00e7\u00e3o de capital, figurando como \u00fanica s\u00f3cia Vicenta Di F\u00e1tima Ippolito Tacci.<\/p>\n<p>Foi apresentado a registro, obtendo qualifica\u00e7\u00e3o negativa, o instrumento particular de desconstitui\u00e7\u00e3o da empresa Vic Copiadora R\u00e1pida Eireli, datado de 08 de janeiro de 2020, registrado na Junta Comercial do Estado de S\u00e3o Paulo JUCESP, acompanhado de escritura p\u00fablica de arrolamento e partilha de bens, lavrada perante o 17\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital em 27 de dezembro de 2019, em face do \u00f3bito de mencionada s\u00f3cia, restando partilhadas as quotas sociais de dita pessoa jur\u00eddica na raz\u00e3o de 50% para o vi\u00favo meeiro Jairo Tacci e para o herdeiro Alessandro Tacci.<\/p>\n<p>Em \u00faltima an\u00e1lise, pretende o recorrente, vi\u00favo da falecida e \u00fanica s\u00f3cia de Vic Copiadora R\u00e1pida Eireli, obter o registro do instrumento particular de desconstitui\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica para constar que o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 29.982 fica \u201cdesincorporado para restitui\u00e7\u00e3o ao antigo propriet\u00e1rio e vi\u00favo meeiro com o encerramento da empresa\u201d (fl. 64\/66).<\/p>\n<p>Consoante disp\u00f5e o art. 108 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 108. N\u00e3o dispondo a lei em contr\u00e1rio, a escritura p\u00fablica \u00e9 essencial \u00e0 validade dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos que visem \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia, modifica\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de direitos reais sobre im\u00f3veis de valor superior a trinta vezes o maior sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente no Pa\u00eds.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Para os neg\u00f3cios jur\u00eddicos que envolvam direitos reais relativos a im\u00f3veis de valor superior a trinta sal\u00e1rios m\u00ednimos, a escritura p\u00fablica \u00e9 essencial, salvo disposi\u00e7\u00e3o de lei em contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>O art. 64 da Lei n.\u00ba 8.934\/94 traz exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra inserta no referido art. 108, assim prevendo:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 64. A certid\u00e3o dos atos de constitui\u00e7\u00e3o e de altera\u00e7\u00e3o de empres\u00e1rios individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, ser\u00e1 o documento h\u00e1bil para a transfer\u00eancia, por transcri\u00e7\u00e3o no registro p\u00fablico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribu\u00eddo para a forma\u00e7\u00e3o ou para o aumento do capital.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9 sabido que o exame do t\u00edtulo pelo registrador \u00e9 restrito aos aspectos formais e extr\u00ednsecos, \u00e0 luz dos princ\u00edpios que norteiam os registros p\u00fablicos, dentre eles, o da legalidade.<\/p>\n<p>Conforme li\u00e7\u00e3o de Afr\u00e2nio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do t\u00edtulo e aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental (in \u201cRegistro de Im\u00f3veis\u201d, editora Forense, 4\u00aa ed.). O exame da legalidade consiste na aceita\u00e7\u00e3o para registro somente do t\u00edtulo que estiver de acordo com a lei.<\/p>\n<p>O registro do instrumento particular de desconstitui\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica n\u00e3o constitui, pois, t\u00edtulo h\u00e1bil \u00e0 transmiss\u00e3o do im\u00f3vel de valor superior a 30 sal\u00e1rios m\u00ednimos e portanto, n\u00e3o preenche a formalidade exigida em lei.<\/p>\n<p>A exce\u00e7\u00e3o contida no art. 64 da Lei n.\u00ba 8.934\/94, admitindo a utiliza\u00e7\u00e3o de instrumento particular, qual seja, a certid\u00e3o da Junta Comercial, com o fim de materializar a confer\u00eancia de bens pelos s\u00f3cios para integralizar o capital social, deve ser interpretada restritivamente, sendo descabida a interpreta\u00e7\u00e3o extensiva defendida pelo apelante para dissolu\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, inadmitindo-se, ademais, aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica no \u00e2mbito administrativo.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 conflito entre o art. 64 da Lei n\u00ba 8.934\/1994 e o art. 108 do C\u00f3digo Civil, pois a norma especial prevalece sobre a norma geral na hip\u00f3tese que prev\u00ea, ou seja, na transmiss\u00e3o de bens do s\u00f3cio para a sociedade promovida para a constitui\u00e7\u00e3o ou o aumento do capital social.<\/p>\n<p>Indiscut\u00edvel que o instrumento particular de desconstitui\u00e7\u00e3o da empresa Vic Copiadora R\u00e1pida Eireli apresentado para ingresso na t\u00e1bua registr\u00e1ria cont\u00e9m neg\u00f3cio jur\u00eddico que, para o direito registral, ultrapassa o \u00e2mbito da extin\u00e7\u00e3o da sociedade, incluindo a transmiss\u00e3o do direito real de propriedade (art. 1.225, I, do C\u00f3digo Civil), exigindo-se, pois, a escritura p\u00fablica, nos termos do art. 108 do C\u00f3digo Civil porque supera o valor correspondente a 30 sal\u00e1rios m\u00ednimos.<\/p>\n<p>Neste sentido foi a decis\u00e3o do ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Cal\u00e7as, que aprovou o Parecer n.\u00ba 33\/2016-E, exarado pelo, \u00e0 \u00e9poca, Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Pedido de provid\u00eancias julgado improcedente \u2013 Dissolu\u00e7\u00e3o de sociedade por instrumento particular \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral negativa \u2013 Transfer\u00eancia de bem im\u00f3vel em favor do s\u00f3cio \u2013 Escritura P\u00fablica que \u00e9 da subst\u00e2ncia do neg\u00f3cio jur\u00eddico \u2013 Forma prescrita em Lei \u2013 Recurso n\u00e3o provido.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nesta linha, tamb\u00e9m, o entendimento exarado na Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 491-6\/1, cujo relator foi o ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Gilberto Passos de Freitas.<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jur\u00eddica, com transfer\u00eancia de bens im\u00f3veis da sociedade para os s\u00f3cios \u2013 Invi\u00e1vel o registro \u00e0 luz do disposto no art. 134, II, \u00a76\u00ba, do C\u00f3digo Civil de 1916 e no art. 108 do novo C\u00f3digo Civil \u2013 Indispensabilidade da transfer\u00eancia dos bens por interm\u00e9dio de escritura p\u00fablica \u2013 N\u00e3o incid\u00eancia, no caso, da norma do art. 64, da Lei n.\u00ba 8.934\/1994 \u2013 Recurso n\u00e3o provido.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A distin\u00e7\u00e3o entre a pessoa jur\u00eddica e os seus s\u00f3cios, inclusive no que se refere ao patrim\u00f4nio, foi real\u00e7ada pelo art. 49-A do C\u00f3digo Civil, introduzido pela Lei n\u00ba 13.874\/2019, que disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 49-A. A pessoa jur\u00eddica n\u00e3o se confunde com os seus s\u00f3cios, associados, instituidores ou administradores.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. A autonomia patrimonial das pessoas jur\u00eddicas \u00e9 um instrumento l\u00edcito de aloca\u00e7\u00e3o e segrega\u00e7\u00e3o de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a gera\u00e7\u00e3o de empregos, tributo, renda e inova\u00e7\u00e3o em benef\u00edcio de todos.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A fun\u00e7\u00e3o social das pessoas jur\u00eddicas referida no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 49-A do C\u00f3digo Civil, que abrange a sua fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, embasa o tratamento adotado na legisla\u00e7\u00e3o para a transmiss\u00e3o dos bens, pelos s\u00f3cios, destinados \u00e0 integraliza\u00e7\u00e3o e aumento do capital social, uma vez que s\u00e3o essenciais para o desenvolvimento da atividade empres\u00e1ria.<\/p>\n<p>Por isso, a transmiss\u00e3o de bem im\u00f3vel da sociedade, ainda que a t\u00edtulo de pagamento dos haveres decorrentes da dissolu\u00e7\u00e3o e posterior liquida\u00e7\u00e3o da empresa, tem como requisito de validade a escritura p\u00fablica, salvo se o im\u00f3vel tiver valor inferior a trinta sal\u00e1rios m\u00ednimos, como previsto no art. 108 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>O instrumento p\u00fablico n\u00e3o \u00e9 dispensado pela causa da transmiss\u00e3o do im\u00f3vel da sociedade, consistente no pagamento de haveres decorrente de sua dissolu\u00e7\u00e3o, pois at\u00e9 a sua efetiva liquida\u00e7\u00e3o e consequente extin\u00e7\u00e3o permanece a sociedade com o dom\u00ednio dos bens que integram o seu patrim\u00f4nio, como esclarece F\u00e1bio Ulhoa Coelho:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cA sociedade empres\u00e1ria dissolvida (por ato dos s\u00f3cios ou decis\u00e3o judicial) n\u00e3o perde, de imediato, a personalidade jur\u00eddica por completo. Ao contr\u00e1rio, conserva-a, mas apenas para liq\u00fcidar as pend\u00eancias obrigacionais existentes (LSA, art. 207; CC\/2002, art. 51, Ccom, art. 335, in fine). Em outros termos, ela sofre uma consider\u00e1vel restri\u00e7\u00e3o na sua personalidade, na medida em que somente pode praticar os atos necess\u00e1rios ao atendimento das finalidades da liquida\u00e7\u00e3o. Qualquer neg\u00f3cio jur\u00eddico realizado em nome da sociedade empres\u00e1ria dissolvida que n\u00e3o vise dar seguimento \u00e0 solu\u00e7\u00e3o das pend\u00eancias obrigacionais n\u00e3o pode ser imputado \u00e0 pessoa jur\u00eddica. Esta n\u00e3o \u00e9 mais um sujeito apto a titularizar direitos ou contrair obriga\u00e7\u00f5es, salvo as indispens\u00e1veis ao regular processamento da liquida\u00e7\u00e3o. Imputam-se, desse modo, as conseq\u00fc\u00eancias do ato exclusivamente \u00e0 pessoa f\u00edsica que o praticou em nome da sociedade dissolvida\u201d\u00a0<\/em>(Curso de Direito Comercial, Vol. 2, 6\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2003, p\u00e1g. 460).<\/p><\/blockquote>\n<p>Relevante tamb\u00e9m pontuar que por meio da escritura p\u00fablica de arrolamento e partilha lavrada perante o 17\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital foram partilhadas apenas as quotas da sociedade sem men\u00e7\u00e3o ao direito real sobre o im\u00f3vel, de modo que, de fato, n\u00e3o comporta ingresso no f\u00f3lio real, salvo se retificada fosse para se incluir, tamb\u00e9m, a partilha do bem im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Assim, a par das alega\u00e7\u00f5es do apelante a dissolu\u00e7\u00e3o da empresa n\u00e3o acarreta autom\u00e1tica transfer\u00eancia de dom\u00ednio do bem im\u00f3vel, sendo imprescind\u00edvel que o ato translativo se efetive atrav\u00e9s da escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Ultrapassado este ponto, nos termos do art. 289 da Lei n.\u00ba 6.015\/73, incumbe ao oficial de registro a rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhe forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c117. Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais.<\/em><\/p>\n<p><em>117.1. Com exce\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o e prova de recolhimento do laud\u00eamio, quando devidos, nenhuma exig\u00eancia relativa \u00e0 quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos para com a Fazenda P\u00fablica, inclusive quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios, far\u00e1 o oficial, para o registro de t\u00edtulos particulares, notariais ou judiciais.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A omiss\u00e3o do Delegat\u00e1rio pode levar \u00e0 sua responsabilidade solid\u00e1ria no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional-CTN:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 134. Nos casos de impossibilidade de exig\u00eancia do cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omiss\u00f5es de que forem respons\u00e1veis:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>VI &#8211; os tabeli\u00e3es, escriv\u00e3es e demais serventu\u00e1rios de of\u00edcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em raz\u00e3o do seu oficio.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No caso concreto, considerado pelo Registrador o neg\u00f3cio como ato oneroso decorrente da apura\u00e7\u00e3o de haveres da sociedade, existe fato gerador do imposto de transmiss\u00e3o &#8220;inter vivos&#8221;, incumbindo-lhe o dever de fiscalizar o pagamento, observando-se que eventual n\u00e3o incid\u00eancia est\u00e1 condicionada \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o pelo interessado de prova do reconhecimento administrativo da isen\u00e7\u00e3o, conforme art. 176, inciso I, do Decreto Municipal n.\u00ba 59.579\/2020.<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 176. Para lavratura, registro, inscri\u00e7\u00e3o, averba\u00e7\u00e3o e demais atos relacionados \u00e0 transmiss\u00e3o de im\u00f3veis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os not\u00e1rios, oficiais de Registro de Im\u00f3veis ou seus prepostos a:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; verificar a exist\u00eancia da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da n\u00e3o incid\u00eancia, da imunidade ou da concess\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o;\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o se trata, como j\u00e1 decidido por este Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, de quest\u00e3o relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribui\u00e7\u00e3o \u00e9 da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do t\u00edtulo, mas de dispensa do recolhimento, o que n\u00e3o est\u00e1 na esfera de discricionariedade do Oficial.<\/p>\n<p>N\u00e3o cabe, assim, ao registrador determinar se \u00e9 caso de isen\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o do tributo, compete ao \u00f3rg\u00e3o tributante emitir documento neste sentido para viabilizar o registro.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, n\u00e3o h\u00e1 como se concluir pela supera\u00e7\u00e3o dos \u00f3bices apontados pelo registrador.<\/p>\n<p>3. Por essas raz\u00f5es, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 22.02.2022 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001918-81.2021.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0JAIRO TACCI, \u00e9 apelado\u00a07\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM,\u00a0em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;Negaram provimento, V. 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