{"id":15551,"date":"2022-02-22T12:58:13","date_gmt":"2022-02-22T14:58:13","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15551"},"modified":"2022-02-22T12:58:13","modified_gmt":"2022-02-22T14:58:13","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-apelacao-escritura-publica-de-venda-e-compra-noticia-superveniente-da-inexistencia-no-livro-de-notas-da-anterior-escritura-de","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15551","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra \u2013 Not\u00edcia superveniente da inexist\u00eancia no Livro de Notas da anterior escritura de venda e compra outorgada em favor da pessoa que figura como atual propriet\u00e1ria do im\u00f3vel \u2013 Aus\u00eancia de nulidade de pleno direito \u2013 Registro que deve ser cancelado por meio de a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria \u2013 Intelig\u00eancia do art. 1.245, \u00a72\u00ba,do C\u00f3digo Civil \u2013 Incongru\u00eancia entre o estado civil do vendedor que figura na matr\u00edcula do im\u00f3vel como solteiro e na escritura de venda e compra apresentada a registro como divorciado \u2013 Necessidade de pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o em respeito aos princ\u00edpios da especialidade subjetiva e da continuidade \u2013 Aus\u00eancia, no ponto, de pedido de averba\u00e7\u00e3o, prenota\u00e7\u00e3o e qualifica\u00e7\u00e3o \u2013 Princ\u00edpio da roga\u00e7\u00e3o \u2013 Desbloqueio da matr\u00edcula que deve ser buscado por meio de expediente pr\u00f3prio na Corregedoria Geral da Justi\u00e7a \u2013 Recurso a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1086990-70.2020.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>SODERBUILDING CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA<\/strong>, \u00e9 apelado<strong>\u00a04\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Preliminarmente, indeferiram o pedido de sobrestamento do feito e, no m\u00e9rito, negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores<strong>\u00a0PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 14 de dezembro de 2021.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1086990-70.2020.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Soderbuilding Construtora e Incorporadora Ltda<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 4\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.555<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra \u2013 Not\u00edcia superveniente da inexist\u00eancia no Livro de Notas da anterior escritura de venda e compra outorgada em favor da pessoa que figura como atual propriet\u00e1ria do im\u00f3vel \u2013 Aus\u00eancia de nulidade de pleno direito \u2013 Registro que deve ser cancelado por meio de a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria \u2013 Intelig\u00eancia do art. 1.245, \u00a72\u00ba,do C\u00f3digo Civil \u2013 Incongru\u00eancia entre o estado civil do vendedor que figura na matr\u00edcula do im\u00f3vel como solteiro e na escritura de venda e compra apresentada a registro como divorciado \u2013 Necessidade de pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o em respeito aos princ\u00edpios da especialidade subjetiva e da continuidade \u2013 Aus\u00eancia, no ponto, de pedido de averba\u00e7\u00e3o, prenota\u00e7\u00e3o e qualifica\u00e7\u00e3o \u2013 Princ\u00edpio da roga\u00e7\u00e3o \u2013 Desbloqueio da matr\u00edcula que deve ser buscado por meio de expediente pr\u00f3prio na Corregedoria Geral da Justi\u00e7a \u2013 Recurso a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por SODERBUILDING CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a r. senten\u00e7a de fl. 133\/135, que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, mantendo a recusa ao registro de escritura p\u00fablica de venda e compra lavrada perante o 12\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital, Livro n.\u00ba 3.453, p\u00e1g. 247, referente ao im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 177.962.<\/p>\n<p>Da nota devolutiva n.\u00ba 588.005 constou o seguinte \u00f3bice (fl. 22\/24):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cAntonio Apparecido de Siqueira est\u00e1 qualificado na matr\u00edcula 177.962, relativa ao im\u00f3vel objeto deste instrumento, como solteiro, fato que impossibilita o registro desta venda, por ofensa a continuidade registr\u00e1ria, uma vez que s\u00e3o vendedores nesta escritura Antonio divorciado, e Ines Maria de Jesus, divorciada, devendo a matr\u00edcula ser ajustada nesse aspecto.<\/em><\/p>\n<p><em>Observa-se: havendo erro na indica\u00e7\u00e3o do estado civil de Antonio Apparecido de Siqueira, quando da lavratura da escritura que deu origem \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o, esse equ\u00edvoco deve ser corrigido atrav\u00e9s de escritura de re-ratifica\u00e7\u00e3o, celebrada pelas mesmas partes que participaram daquele ato;<\/em><\/p>\n<p><em>A escritura de retifica\u00e7\u00e3o\/ratifica\u00e7\u00e3o lavrada no Tabeli\u00e3o de Notas do munic\u00edpio de Madirituba, comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Pinhais-PR, no dia 27 de maio de 1983, Lo. 0089-N,\u00e0s fls. 033, dever\u00e1 vir acompanhada de certid\u00e3o expedida com data atual, da escritura que deu origem ao registro n. 07, ou seja, a escritura datada de 27 de novembro de 1982, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeli\u00e3o de Notas da cidade de Taquarivai, comarca de Itapeva-SP;<\/em><\/p>\n<p><em>Obs. Cumpre informar que foi protocolado por esta Oficial junto \u00e0 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos do Foro Central C\u00edvel da comarca de S\u00e3o Paulo, sob o n\u00ba 0017949-14.2012.8.26.0100, pedido de provid\u00eancias informando acerca da constata\u00e7\u00e3o de que a escritura que lastreou a venda ao outorgante vendedor, n\u00e3o encontrava correspond\u00eancia com o livro e folhas existentes no tabelionato, ensejando a r. senten\u00e7a cuja c\u00f3pia reprogr\u00e1fica segue anexa.<\/em><\/p>\n<p><em>Em \u00e9pocas anteriores, foram apresentados a esta Serventia, os seguintes t\u00edtulos contradit\u00f3rios a esta escritura, e devolvidos com exig\u00eancias:<\/em><\/p>\n<p><em>Escritura lavrada em 04 de abril de 2.014, no 3\u00ba. Tabeli\u00e3o de Notas desta Capital, no livro 2996, \u00e0s fls. 329\/332, pela qual Antonio Apparecido de Siqueira e Ines Maria de Jesus, transmitem por venda o im\u00f3vel da matr\u00edcula 117.962, para Rivaldo Sant&#8217;Anna;<\/em><\/p>\n<p><em>Escritura lavrada em 10 de fevereiro de 2.014, no 2\u00ba. \u00a0Tabeli\u00e3o de Notas e de Protesto de Letras e T\u00edtulos da Comarca de S\u00e3o Vicente-SP, no livro 1.006, \u00e0s fls. 304, pela qual Antonio Apparecido de Siqueira e Ines Maria de Jesus, transmitem por venda o im\u00f3vel da matr\u00edcula 177.962, para Nelson Batista de Souza;<\/em><\/p>\n<p><em>Instrumento particular de promessa de venda e compra, celebrado em data de 14 de setembro de 2012, pelo qual Antonio Apparecido de Siqueira e Ines Maria de Jesus, prometem a venda o im\u00f3vel da matr\u00edcula 177.962, para Durval Rigon Filho.<\/em><\/p>\n<p><em>Instrumento particular de promessa de venda e compra, celebrado em data de 09 de novembro de 2.015, pelo qual Antonio Apparecido de Siqueira e Ines Maria de Jesus, prometeram a venda o im\u00f3vel da matr\u00edcula 177.962, para Vivaldino Porcino Lopes.<\/em><\/p>\n<p><em>Instrumento particular de promessa de venda e compra, celebrado em data de 09 de dezembro de 2014, pelo qual Antonio Apparecido de Siqueira e Inez Maria de Jesus, prometeram a venda o im\u00f3vel da matricula n\u00ba 177.962, para Raimundo Nonato Correa da Silva, vi\u00favo.<\/em><\/p>\n<p><em>Atrav\u00e9s de consulta ao site do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, verificou-se que o selo utilizado para autentica\u00e7\u00e3o da c\u00e9dula de identidade de Inez Maria de Jesus, pertence ao Tabeli\u00e3o de Notas de Itaquera, no entanto o carimbo de autentica\u00e7\u00e3o \u00e9 do 6\u00b0.Tabeli\u00e3o de Notas desta Capital, favor esclarecer;<\/em><\/p>\n<p><em>Observa-se ainda:<\/em><\/p>\n<p><em>Foi apresentado a esta Serventia, requerimento protocolado sob n\u00famero 459.298, em data de 19 de setembro de 2.012, subscrito por Antonio Apparecido de Siqueira, para atualiza\u00e7\u00e3o do seu estado civil junto a matr\u00edcula n\u00famero 177.962, passando de solteiro para divorciado. Naquela oportunidade o pedido foi negado pelas seguintes raz\u00f5es:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;Conforme se depreende da certid\u00e3o de casamento juntada, na \u00e9poca da aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel da matr\u00edcula n\u00ba 177.962, o estado civil do adquirente ANTONIO APPARECIDO DE SIQUEIRA era o de casado pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, e n\u00e3o de solteiro, como constou da escritura de notas do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeli\u00e3o de Notas da cidade de Taquariva\u00ed, comarca de Itapeva &#8211; SP, livro n\u00ba 0003, fls. 003\/004\/005. Destarte, para que se proceda \u00e0 averba\u00e7\u00e3o pretendida, se faz necess\u00e1ria a pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o da referida escritura junto ao Oficial respons\u00e1vel pela sua lavratura, e consequente averba\u00e7\u00e3o na matr\u00edcula. Al\u00e9m disso, dado o regime de bens ser o da comunh\u00e3o universal de bens, para que conste da matr\u00edcula o atual estado civil do(s) propriet\u00e1rio(s), trazer o formal de partilha com a abertura e encerramento nos originais, extra\u00eddo dos autos 336\/95, do div\u00f3rcio litigioso do casal formado pelo requerente e por INES MARIA DE JESUS.&#8221;, mencionando que o ex-casal s\u00e3o propriet\u00e1rios do terreno situado na Rua do Carmo, cadastrado na PMSP sob o CONTRIBUINTE N\u00ba 003.003.0162-6, matriculado sob n\u00ba 177.962, que ficar\u00e3o em comum em partes iguais.<\/em><\/p>\n<p><em>Foi prenotado nesta Serventia sob n\u00famero 584.216, em data de 09 de junho de 2020, o instrumento particular de compromisso de venda e compra, celebrado em 09 de dezembro de 2014, pelo qual Antonio Apparecido de Siqueira e Inez Maria de Jesus, prometeram vender o im\u00f3vel da matr\u00edcula 177.962, para Raimundo Nonato Correa da Silva, com pedido de suscita\u00e7\u00e3o de D\u00favida, previsto no artigo 198 da Lei 6015\/73; sendo que houve expressa desit\u00eancia pelo interessado.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Aduz a apelante, em suma, que o pedido de registro da escritura de compra e venda encontra lastro em neg\u00f3cio jur\u00eddico v\u00e1lido e eficaz, devendo ser julgada improcedente a d\u00favida.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 172\/173).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>2. Em 26 de agosto de 2020 foi prenotada, sob o n\u00ba 588.005, a escritura de venda e compra lavrada perante o 12\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital, Livro n.\u00ba 3.453, p\u00e1g. 247, referente ao im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 177.962, figurando como outorgantes vendedores Antonio Apparecido de Siqueira, qualificado como divorciado, e Inez Maria de Jesus, tamb\u00e9m qualificada como divorciada, e como outorgada compradora a ora apelante (fl. 25\/30).<\/p>\n<p>Aduziu o I. Oficial que foram mantidas as mesmas exig\u00eancias j\u00e1 elencadas\u00a0<strong>nos autos da d\u00favida n.\u00ba<\/strong>\u00a0<strong>1005161-72.2017.8.26.0100,\u00a0<\/strong>julgada procedente, pugnando, ao final, pelo bloqueio da matr\u00edcula n.\u00ba 177.962.<\/p>\n<p>Consignou o Registrador, ademais, que nos autos da mencionada d\u00favida, conquanto julgada prejudicada, restou destacado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que (fl. 106\/109):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cVerifica-se que a matr\u00edcula n\u00ba 177.962 j\u00e1 foi objeto de v\u00e1rias demandas que tramitaram perante esta Corregedoria Permanente (processos n\u00bas 0017949-14.2012.8.26.0100,1071426-61.2014.8.26.01 00, 1107480-26.2014.8.26.0100),\u00a0<strong>tendo em vista que<\/strong>\u00a0<strong>foi constatado que o t\u00edtulo que deu origem ao registro<\/strong>\u00a0<strong>n\u00ba 07, n\u00e3o foi lan\u00e7ado nos livros do Oficial de<\/strong>\u00a0<strong>Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabeli\u00e3o de<\/strong>\u00a0<strong>Notas de Taquarivai, consequentemente h\u00e1 fortes<\/strong>\u00a0<strong>ind\u00edcios acerca da sua falsifica\u00e7\u00e3o.\u00a0<\/strong>(g.n.)<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Referido\u00a0<em>decisum\u00a0<\/em>foi corroborado em sede recursal, cuja ementa, de lavra do ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Cal\u00e7as, restou assim redigida (fl. 112\/117):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Recusa de ingresso de t\u00edtulo \u2013 Resigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido \u2013 An\u00e1lise das exig\u00eancias a fim de orientar futura prenota\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Matr\u00edcula \u2013 Ind\u00edcios de fraude em inscri\u00e7\u00e3o anterior \u2013 Exig\u00eancias formuladas que visam a dar seguran\u00e7a aos novos dados a serem inscritos no f\u00f3lio real \u2013 Dever do registrador de agir de modo a evitar fraudes.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>Conquanto tenha se apurado, em expediente administrativo pr\u00f3prio, que tramitou perante a 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos da Capital (autos n.\u00ba 0017949-14.2012.8.26.0100), que a escritura p\u00fablica que ensejou o R.7 da matr\u00edcula n.\u00ba 177.962 n\u00e3o consta dos livros do Tabeli\u00e3o de Notas de Taquariva\u00ed, havendo fortes ind\u00edcios de falsifica\u00e7\u00e3o, certo \u00e9 que, por ora, o registro n\u00e3o foi cancelado por meio de a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria e, por isso, subsiste, nos exatos termos do art. 1.245, \u00a72\u00ba, do C\u00f3digo Civil,\u00a0<em>in verbis:<\/em><\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 1245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do t\u00edtulo translativo no Registro de Im\u00f3veis.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a71\u00ba Enquanto n\u00e3o se registrar o t\u00edtulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono do im\u00f3vel.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a72\u00ba Enquanto n\u00e3o se promover, por meio de a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, a decreta\u00e7\u00e3o de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do im\u00f3vel.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, a circunst\u00e2ncia noticiada nos autos, de n\u00e3o constar do livro de notas a escritura correspondente ao R.07 da matr\u00edcula n.\u00ba 177.962, n\u00e3o elimina a exist\u00eancia material daquele t\u00edtulo, embora a falsidade, acaso comprovada, o fa\u00e7a nulo.<\/p>\n<p>Contudo, nesta hip\u00f3tese, nulo ser\u00e1 o t\u00edtulo e n\u00e3o, propriamente, o ato de registro, a excluir a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 214 da Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p>Sobre os limites da nulidade de pleno direito reconhec\u00edvel na via administrativa, nos termos do art. 214 da Lei n\u00ba 6.015\/73, alerta Narciso Orlandi Neto:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;\u00c9 preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do t\u00edtulo, com reflexo no registro.<\/em><\/p>\n<p><em>O registro n\u00e3o pode ser cancelado por nulidade do t\u00edtulo, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito.<\/em><\/p>\n<p><em>Em outras palavras, o art. 214 da Lei n\u00ba 6.015\/73 \u00e9 exce\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>E como se sabe se o registro \u00e9 ou n\u00e3o nulo de pleno direito?<\/em><\/p>\n<p><em>Sabe-se que o registro \u00e9 ou n\u00e3o nulo de pleno direito examinando-o separadamente do t\u00edtulo que lhe deu causa, apenas \u00e0 luz dos princ\u00edpios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento p\u00fablico n\u00e3o consta dos livros de nenhum not\u00e1rio, se a procura\u00e7\u00e3o que serviu na representa\u00e7\u00e3o de uma das partes \u00e9 falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com viol\u00eancia, s\u00e3o todos problemas atinentes ao t\u00edtulo. Podem afetar o registro, mas obliquamente. S\u00f3 podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de senten\u00e7a que declare a nulidade do t\u00edtulo e, em conseq\u00fc\u00eancia, do registro&#8230;&#8221;\u00a0<\/em>(Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, Ed. Oliveira Mendes, p\u00e1g. 183\/192).<\/p><\/blockquote>\n<p>Foi, neste sentido, a decis\u00e3o do ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Ruy Pereira Camilo, que aprovou o r. parecer de lavra do, \u00e0 \u00e9poca, MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Jos\u00e9 Antonio de Paula Santos Neto, cuja ementa assim se transcreve:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra j\u00e1 registrada \u2013 Posterior not\u00edcia de sua inexist\u00eancia no livro supostamente correspondente e nas notas, em geral, do Tabeli\u00e3o \u2013 V\u00edcio intr\u00ednseco do t\u00edtulo e n\u00e3o do registro em si considerado \u2013 Inviabilidade de cancelamento administrativo para registro de outra escritura em substitui\u00e7\u00e3o \u2013 Mat\u00e9ria jurisdicional \u2013 Bloqueio da matr\u00edcula mantido at\u00e9 decis\u00e3o em procedimento pr\u00f3prio, ante o risco de preju\u00edzo a terceiros e a necessidade de impelir os interessados rumo \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o \u2013 Intelig\u00eancia dos artigos 214, \u00a7 3\u00ba, e 216 da Lei n\u00ba 6.015\/73.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Da\u00ed decorre, pois, respeitado entendimento diverso, n\u00e3o haver raz\u00e3o para o \u00f3bice elencado no item 2 da nota devolutiva n.\u00ba 588.005 (fl. 22\/24), inexistente suped\u00e2neo legal para que a escritura de rerratifica\u00e7\u00e3o venha acompanhada de certid\u00e3o expedida com data atual, da escritura que deu origem ao registro n.\u00ba 07 da matr\u00edcula n.\u00ba 177.962, ou seja, a escritura p\u00fablica datada de 27 de novembro de 1982, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeli\u00e3o de Notas da cidade de Taquariva\u00ed, Comarca de Itapeva-SP.<\/p>\n<p>Contudo, por fundamento diverso, o registro pretendido n\u00e3o comporta deferimento.<\/p>\n<p>De mencionado R-7 da matr\u00edcula n.\u00ba 177.962 consta que (fl. 14\/21):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cR.07, data 16\/fevereiro\/2009, PROT. 391.961<\/em><\/p>\n<p><em>Pela escritura datada de 27 de novembro de 1982, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeli\u00e3o de Notas da Cidade de Taquariva\u00ed comarca de Itapeva, neste Estado, livro n.\u00ba 0003, fls. 003\/004\/005, apresentada em forma de certid\u00e3o datada de 20 de janeiro de 2009, a propriet\u00e1ria LYEDE LINHARES, vi\u00fava, j\u00e1 qualificada, transmitiu por venda a ANTONIO APPARECIDO DE SIQUEIRA, solteiro, j\u00e1 qualificado, o im\u00f3vel desta matr\u00edcula pelo valor de Cr$ 8.200.000,00 (inclusive o valor da cess\u00e3o), em cumprimento a inscri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 15.115, mencionada na Av. 01, e cess\u00e3o de direitos registrada sob o n.\u00ba 05\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>De dito registro (fl.16), pois, o ora vendedor, Antonio Apparecido de Siqueira, figura como comprador, qualificado como solteiro e n\u00e3o divorciado, como consta do t\u00edtulo ora submetido a registro (fl. 25\/30).<\/p>\n<p>E, apresentada a certid\u00e3o de casamento de Antonio Apparecido de Siqueira, verifica-se que, ao tempo da lavratura da escritura de venda e compra (1982), ele era casado, pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, com In\u00eaz Maria de Jesus Siqueira (fls. 31\/32).<\/p>\n<p>Assim, em respeito aos princ\u00edpios da especialidade subjetiva, cuja finalidade \u00e9 identificar, individualizar, aquele que est\u00e1 transmitindo ou adquirindo algum tipo de direito no registro de im\u00f3veis, tornando-o inconfund\u00edvel com qualquer outra pessoa; e da continuidade, faz-se necess\u00e1ria a pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o do estado civil do comprador \u00e0 \u00e9poca da lavratura da escritura de venda e compra objeto do R. 07 da matr\u00edcula n.\u00ba 177.962 , o que n\u00e3o foi objeto de prenota\u00e7\u00e3o e qualifica\u00e7\u00e3o pelo Oficial Registrador e, portanto, n\u00e3o poder\u00e1 ser analisado nesta esfera administrativa em respeito ao princ\u00edpio da roga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Consoante nos ensina Afr\u00e2nio de Carvalho:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;O princ\u00edpio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente\u201d\u00a0<\/em>(Registro de Im\u00f3veis, Editora Forense, 4\u00aa Ed., p. 254).<\/p><\/blockquote>\n<p>Finalmente, eventual pedido de desbloqueio de matr\u00edcula, que, ressalte-se, n\u00e3o foi perquirido nesta Apela\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 ser buscado mediante expediente pr\u00f3prio, porquanto traduz ato de averba\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se enquadrando na compet\u00eancia material deste Eg. Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p>3. Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 21.01.2021 \u2013 SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1086990-70.2020.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0SODERBUILDING CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, \u00e9 apelado\u00a04\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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