{"id":15543,"date":"2022-01-18T12:14:19","date_gmt":"2022-01-18T14:14:19","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15543"},"modified":"2022-01-18T12:14:19","modified_gmt":"2022-01-18T14:14:19","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-escritura-de-permuta-sem-torna-valor-atribuido-igualitario-valor-fiscal-distinto-itcmd-indevido-bitributacao-recolhimento-de-itbi-duvida-improcedente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15543","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Escritura de Permuta sem torna &#8211; Valor atribu\u00eddo igualit\u00e1rio &#8211; Valor fiscal distinto &#8211; ITCMD indevido &#8211; Bitributa\u00e7\u00e3o &#8211; Recolhimento de ITBI &#8211; D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/a><\/p>\n<p>Processo Digital n\u00ba:\u00a0<strong>1127941-72.2021.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Juiz(a) de Direito: Dr(a).\u00a0<strong>Luciana Carone Nucci Eug\u00eanio Mahuad<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo\u00a0<strong>Oficial do 10\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital\u00a0<\/strong>a requerimento de\u00a0<strong>V. R. de S. V. L.,\u00a0<\/strong>tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de permuta que envolveu os im\u00f3veis objeto das matr\u00edculas n.125.123 e 125.642 daquela serventia.<\/p>\n<p>Informa o Oficial que a negativa foi motivada pela aus\u00eancia de recolhimento do ITCMD, uma vez que, apesar de as partes contratantes atribu\u00edrem aos conjuntos de im\u00f3veis permutados, para fins tribut\u00e1rios, o valor de R$1.196.011,00, eles possuem valores bastante distintos (R$1.044.851,58 para os im\u00f3veis recebidos pela requerente e R$550.000,00 para os im\u00f3veis por ela entregues), de modo que a permuta sem torna ou compensa\u00e7\u00e3o caracteriza doa\u00e7\u00e3o e hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ITCMD (acr\u00e9scimo patrimonial n\u00e3o oneroso \u00e0quele que recebe o bem de maior valor), conforme ampla orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial. Documentos vieram \u00e0s fls. 07\/72 e 74.<\/p>\n<p>A parte suscitada apresentou impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s fls.75\/88, defendendo que eventual ganho de capital n\u00e3o se confunde com doa\u00e7\u00e3o; que, nos termos do artigo 12 da Instru\u00e7\u00e3o Normativa SRF n\u00ba84\/2001,\u00a0<em>&#8220;o custo de aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel adquirido em permuta \u00e9 o valor do<\/em>\u00a0<em>im\u00f3vel dado em permuta&#8221;<\/em>. Assim, se a parte adquiriu im\u00f3veis urbanos ao custo do s\u00edtio que deu em permuta, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em varia\u00e7\u00e3o no valor patrimonial e tampouco em recolhimento de ITCMD, notadamente por se tratar de contrato oneroso, ao qual se aplicam as disposi\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 compra e venda (artigo 533 do CC); que a parte recolheu ITBI sobre o valor maior dos bens que recebeu em permuta (R$1.196.011,00). Recolhimento de ITCMD ensejaria, portanto, bitributa\u00e7\u00e3o; que, conforme precedente do Conselho Superior da Magistratura,\u00a0<em>&#8220;a discrep\u00e2ncia<\/em>\u00a0<em>entre o valor atribu\u00eddo a um dos bens permutados e o seu valor venal de refer\u00eancia n\u00e3o<\/em>\u00a0<em>descaracteriza a onerosidade do contrato celebrado, afastando assim a hip\u00f3tese de incid\u00eancia do<\/em>\u00a0<em>Imposto sobre Transmiss\u00e3o &#8216;Causa Mortis&#8217; e Doa\u00e7\u00f5es&#8221;\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.1099753-06.2020.8.26.0100).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia, com manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice registr\u00e1rio (fls. 92\/93).<\/p>\n<p>A parte interessada manifestou-se \u00e0s fls.94\/95, reiterando os argumentos apresentados em sua impugna\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Fundamento e decido.<\/strong><\/p>\n<p>No m\u00e9rito, a d\u00favida \u00e9 improcedente. Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>Em que pese a jurisprud\u00eancia que admite a incid\u00eancia de ITCMD sobre o acr\u00e9scimo patrimonial decorrente da permuta entre im\u00f3veis, a an\u00e1lise mais detida sobre a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria revela que esse posicionamento merece ser revisto.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese\u00a0<em>sub judice<\/em>, a parte interessada, por meio da escritura copiada \u00e0s fls.27\/35, contratou com A. J. B. e J. C. D. a permuta de im\u00f3veis, entregando a eles um s\u00edtio de sua propriedade, localizado na comarca de Tatu\u00ed\/SP, objeto das matr\u00edculas n\u00ba54.004 e 719 do Registro de Im\u00f3veis daquela localidade, que foi adquirido pelo pre\u00e7o de R$550.000,00 e cujo valor total para efeitos fiscais, conforme DIAC do ITR para o exerc\u00edcio de 2018 era de R$830.666,00.<\/p>\n<p>Em troca, recebeu tr\u00eas im\u00f3veis localizados nesta capital, sendo um apartamento objeto da matr\u00edcula n. 223.382 do 15\u00ba Registro de Im\u00f3veis, al\u00e9m de uma sala comercial e uma vaga dupla de garagem, objeto das matr\u00edculas n. 125.123 e 125.642 do 10\u00ba Registro de Im\u00f3veis, cujos valores venais de refer\u00eancia somaram R$1.196.011,00 (respectivamente R$570.134,00, R$512.161,00 e R$113.716,00).<\/p>\n<p>Para efeitos tribut\u00e1rios, as partes igualaram os valores dos bens, atribuindo aos montantes permutados o valor de R$1.196.011,00 e declarando expressamente que n\u00e3o houve torna ou reposi\u00e7\u00e3o de nenhuma esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m consta da escritura que houve recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o\u00a0<em>inter vivos\u00a0<\/em>ao munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, o que vem demonstrado \u00e0s fls.40\/46.<\/p>\n<p>Primeiramente, \u00e9 importante destacar que o valor que as partes atribuem aos bens negociados n\u00e3o \u00e9 relevante para fins tribut\u00e1rios.<\/p>\n<p>Como afirmado na impugna\u00e7\u00e3o, o valor de mercado dos im\u00f3veis pouco influenciou no encontro de vontade dos permutantes, para o que pesaram outros interesses pr\u00e1ticos.<\/p>\n<p>De fato, para os contratantes, o valor intr\u00ednseco dos bens pode ser bastante vari\u00e1vel, ganhando relevante valoriza\u00e7\u00e3o por quest\u00f5es personal\u00edssimas de fundo emocional e afetivo ou tornando-se desinteressantes e at\u00e9 desprez\u00edveis por altera\u00e7\u00f5es na condi\u00e7\u00e3o de vida de cada um, como no caso da requerente que informa ter se mudado para Portugal, o que a impede de usufruir o im\u00f3vel rural, preferindo im\u00f3veis urbanos com a expectativa de retorno financeiro que n\u00e3o alcan\u00e7aria com o s\u00edtio.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse contexto que, sob o aspecto das rela\u00e7\u00f5es privadas, o pre\u00e7o dos bens envolvidos em um contrato de permuta pode n\u00e3o ser integrativo do neg\u00f3cio jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Contudo, para efeitos tribut\u00e1rios, a express\u00e3o econ\u00f4mica dos bens negociados \u00e9 essencial para a fixa\u00e7\u00e3o de uma base de c\u00e1lculo objetiva, que n\u00e3o pode variar conforme a conveni\u00eancia dos contratantes.<\/p>\n<p>Note-se que tanto o fato gerador dos tributos como sua base de c\u00e1lculo s\u00e3o fixados por lei e, ao atribuir aleatoriamente um valor fiscal \u00e0 opera\u00e7\u00e3o, os contratantes afetariam o valor devido.<\/p>\n<p>Outrossim, a transmiss\u00e3o\u00a0<em>inter vivos\u00a0<\/em>de bens im\u00f3veis a qualquer t\u00edtulo, por ato oneroso, \u00e9 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ITBI, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Tal incid\u00eancia compreende a permuta e sua base de c\u00e1lculo \u00e9 o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como disp\u00f5em os artigos 152, inciso III, e 157, da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis Tribut\u00e1rias do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo (Decreto n.59.579\/2020).<\/p>\n<p>No caso concreto, a parte recebeu im\u00f3veis cuja soma do valor venal totalizou R$1.196.011,00 e, na condi\u00e7\u00e3o de contribuinte, calculou o ITBI recolhido tomando por base esse valor.<\/p>\n<p>Por outro lado, o s\u00edtio que entregou na permuta estava avaliado, para fins tribut\u00e1rios, em R$830.666,00 conforme Declara\u00e7\u00e3o do ITR para o exerc\u00edcio de 2018, o que resulta em diferen\u00e7a de R$365.345,00, para a qual n\u00e3o houve compensa\u00e7\u00e3o financeira.<\/p>\n<p>N\u00e3o resta d\u00favida de que se tratou de neg\u00f3cio oneroso, ao menos em parte, pois, embora n\u00e3o tenha havido pagamento em dinheiro, houve troca de patrim\u00f4nio com a entrega do im\u00f3vel rural. Portanto, \u00e9 inquestion\u00e1vel a incid\u00eancia do ITBI.<\/p>\n<p>Contudo, pode a permuta ser considerada um neg\u00f3cio complexo (parte oneroso e parte gratuito), ensejando a incid\u00eancia simult\u00e2nea e complementar de ITBI e de ITCMD? O acr\u00e9scimo patrimonial auferido pela parte que recebeu im\u00f3veis de maior valor sem a correspondente compensa\u00e7\u00e3o financeira pode caracterizar doa\u00e7\u00e3o sujeita \u00e0 incid\u00eancia do ITCMD?<\/p>\n<p>Embora a tese da caracteriza\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1vel seja sedutora, uma an\u00e1lise sistem\u00e1tica indica que a resposta deve ser negativa, sobretudo pela bitributa\u00e7\u00e3o que acarretaria.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o j\u00e1 foi apreciada pelo E. Conselho Superior da Magistratura que firmou entendimento de que a permuta sem torna configura hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ITCMD.<\/p>\n<p>Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. Escritura p\u00fablica de permuta de bens im\u00f3veis de valores venais distintos, sem torna. Acr\u00e9scimo patrimonial de forma n\u00e3o onerosa a caracterizar doa\u00e7\u00e3o. Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de Imposto de Transmiss\u00e3o causa mortis &#8211; ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresenta\u00e7\u00e3o das respectivas guias. \u00d3bice mantido. Recurso desprovido<\/em>&#8221;\u00a0<strong>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>C\u00edvel 1007328-09.2020.8.26.0019; Relator(a): Ricardo Anafe (Corregedor<\/strong>\u00a0<strong>Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de<\/strong>\u00a0<strong>Americana &#8211; 1\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 25\/02\/2021; Data de<\/strong>\u00a0<strong>Registro: 05\/03\/2021).<\/strong><\/p>\n<p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. Escritura p\u00fablica de permuta de bens im\u00f3veis de valores venais distintos, sem torna. Acr\u00e9scimo patrimonial de forma n\u00e3o onerosa a caracterizar doa\u00e7\u00e3o. Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de Imposto de Transmiss\u00e3o causa mortis &#8211; ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresenta\u00e7\u00e3o das respectivas guias. \u00d3bice mantido. Recurso desprovido&#8221;\u00a0<\/em><strong>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>C\u00edvel 1007778-97.2020.8.26.0100; Relator(a): Ricardo Anafe (Corregedor<\/strong>\u00a0<strong>Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central<\/strong>\u00a0<strong>C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos; Data do Julgamento: 05\/06\/2020;<\/strong>\u00a0<strong>Data de Registro: 09\/06\/2020).<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>O mesmo entendimento foi seguido pela 6\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico (destaque nosso):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;DECAD\u00caNCIA \u2013 ITCMD &#8211; N\u00e3o ocorr\u00eancia \u2013 Intelig\u00eancia do art. 173, inc. I do CTN &#8211; Cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios constitu\u00eddos antes de decorrido o prazo decadencial \u2013 Preliminar prejudicial de m\u00e9rito afastada. APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL \u2013 A\u00c7\u00c3O ANULAT\u00d3RIA DE AUTO DE INFRA\u00c7\u00c3O \u2013 ITCMD \u2013 Alega\u00e7\u00e3o de que se firmou contrato de permuta sem torna a t\u00edtulo oneroso, de forma a n\u00e3o incidir o imposto estadual \u2013 Inadmissibilidade &#8211; Autua\u00e7\u00e3o baseada nas informa\u00e7\u00f5es prestadas na Declara\u00e7\u00e3o do Imposto de Renda Pessoa F\u00edsica onde foram informadas as transfer\u00eancias de valores a t\u00edtulo de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Admissibilidade &#8211; Doa\u00e7\u00e3o, todavia, que ocorreu em valor menor ao apurado pela fiscaliza\u00e7\u00e3o \u2013 Doa\u00e7\u00e3o relativa a diferen\u00e7a de valores (venais) entre os im\u00f3veis permutados &#8211; ITCMD que deve recair sobre esta diferen\u00e7a \u2013 Minora\u00e7\u00e3o do valor autuado que se imp\u00f5e &#8211; Multa confiscat\u00f3ria \u2013 N\u00e3o observada \u2013 Convers\u00e3o do dep\u00f3sito em renda em favor da Fazenda \u2013 Possibilidade ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado \u2013 R. senten\u00e7a parcialmente reformada \u2013 Recursos da autora e da r\u00e9 parcialmente providos<\/em>&#8221;\u00a0<strong>(TJSP;<\/strong>\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1003390-40.2016.8.26.0053; Relator(a): Silvia Meirelles;<\/strong>\u00a0<strong>\u00d3rg\u00e3o Julgador: 6\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico; Foro Central \u2013 Fazenda<\/strong>\u00a0<strong>P\u00fablica\/Acidentes &#8211; 1\u00aa Vara de Fazenda P\u00fablica; Data do Julgamento:<\/strong>\u00a0<strong>27\/05\/2019; Data de Registro: 31\/05\/2019).<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>Mas, tamb\u00e9m houve julgamento em sentido diverso, como apresentado pela impugna\u00e7\u00e3o, com a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Escritura p\u00fablica de permuta de bens im\u00f3veis com valores distintos e torna \u2013 Neg\u00f3cio jur\u00eddico oneroso \u2013 ITBI recolhido \u2013 Inexist\u00eancia de fato gerador do ITCMD \u2013 Exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do imposto estadual afastada \u2013 Recurso provido para julgar improcedente a d\u00favida determinando o registro do t\u00edtulo<\/em>&#8221;\u00a0<strong>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1099753-06.2020.8.26.0100; Relator<\/strong>\u00a0<strong>(a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho<\/strong>\u00a0<strong>Superior de Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros<\/strong>\u00a0<strong>P\u00fablicos; Data do Julgamento: 26\/08\/2021; Data de Registro: 15\/09\/2021).<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>A harmoniza\u00e7\u00e3o desse \u00faltimo precedente com os julgados anteriormente citados \u00e9 poss\u00edvel com base na exist\u00eancia de torna financeira, a qual confirmaria onerosidade do neg\u00f3cio.<\/p>\n<p>Constata-se do respectivo ac\u00f3rd\u00e3o que, diferentemente dos casos anteriormente citados, este envolveu a permuta entre um im\u00f3vel cujo valor venal era de R$1.552.647,00 por outro com valor venal de R$307.433,00. Ao primeiro, foi atribu\u00eddo o valor de R$660.000,00 e, ao segundo, o valor de R$360.000,00, com torna de R$300.000,00. Essa contrapresta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria \u00e9 que teria caracterizado a onerosidade do neg\u00f3cio.<\/p>\n<p>Entretanto, qual seria a extens\u00e3o da compensa\u00e7\u00e3o financeira necess\u00e1ria para caracteriza\u00e7\u00e3o da onerosidade para os neg\u00f3cios em geral?<\/p>\n<p>A rigor, somente se poderia considerar doa\u00e7\u00e3o o acr\u00e9scimo patrimonial auferido sem compensa\u00e7\u00e3o financeira, de modo que a mera exist\u00eancia de torna n\u00e3o seria suficiente para se concluir pela onerosidade, devendo ela ser suficiente para compensar a diferen\u00e7a entre o valor tribut\u00e1rio dos bens permutados.<\/p>\n<p>Havendo parcela sem compensa\u00e7\u00e3o, a qual possa ser entendida como doa\u00e7\u00e3o, sobre ela incidiria o ITCMD.<\/p>\n<p>Ressalte-se, mais uma vez, que tratando-se de quest\u00e3o tribut\u00e1ria, somente o valor venal deveria ser considerado, ignorando-se o valor aleatoriamente atribu\u00eddo pelas partes. Ent\u00e3o, a base de c\u00e1lculo do ITCMD seria a diferen\u00e7a entre os valores venais, na medida em que n\u00e3o haja compensa\u00e7\u00e3o, a qual j\u00e1 \u00e9 tributada pelo ITBI, ensejando inevit\u00e1vel bitributa\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o pode ser admitida.<\/p>\n<p>Por fim, a ocorr\u00eancia de eventual ganho de capital a ensejar renda tribut\u00e1vel \u00e9 mat\u00e9ria distinta, relativa a fato gerador diverso e suscet\u00edvel a legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>Mas, n\u00e3o se pode negar que o incremento patrimonial auferido com o neg\u00f3cio, entendido como rendimento do capital imobili\u00e1rio, tamb\u00e9m poder\u00e1 ensejar oportuna tributa\u00e7\u00e3o pelo ente federal.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que, para os registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasi\u00e3o do registro do t\u00edtulo, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015\/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935\/1994).<\/p>\n<p>A orienta\u00e7\u00e3o do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura acerca desta mat\u00e9ria \u00e9 no sentido de que a fiscaliza\u00e7\u00e3o devida n\u00e3o vai al\u00e9m da aferi\u00e7\u00e3o sobre a exist\u00eancia ou n\u00e3o do recolhimento do tributo (e n\u00e3o se houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribui\u00e7\u00e3o exclusiva do ente fiscal, a n\u00e3o ser na hip\u00f3tese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do c\u00e1lculo).<\/p>\n<p>Por\u00e9m, revendo posicionamento anteriormente adotado para casos de permuta, concluo que, recolhido o ITBI sobre o valor venal dos im\u00f3veis negociados, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para incid\u00eancia do ITCMD.<\/p>\n<p>Em outros termos, uma vez recolhido o ITBI e n\u00e3o constatada hip\u00f3tese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do c\u00e1lculo, n\u00e3o h\u00e1 motivo para impedir o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>Diante do exposto,\u00a0<strong>JULGO IMPROCEDENTE\u00a0<\/strong>a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 10\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, determinando o registro.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 13 de janeiro de 2022.<\/p>\n<p>Luciana Carone Nucci Eug\u00eanio Mahuad<\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito<\/p>\n<p>(DJe de 17.01.2022\u00a0&#8211; SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo Digital n\u00ba:\u00a01127941-72.2021.8.26.0100 Juiz(a) de Direito: Dr(a).\u00a0Luciana Carone Nucci Eug\u00eanio Mahuad Vistos. Trata-se de d\u00favida suscitada pelo\u00a0Oficial do 10\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital\u00a0a requerimento de\u00a0V. R. de S. V. L.,\u00a0tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de permuta que envolveu os im\u00f3veis objeto das matr\u00edculas n.125.123 e 125.642 daquela serventia. 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