{"id":15532,"date":"2022-01-18T11:40:29","date_gmt":"2022-01-18T13:40:29","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15532"},"modified":"2022-01-18T11:40:29","modified_gmt":"2022-01-18T13:40:29","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-escritura-de-inventario-e-partiha-sumula-377-releitura-pelo-stj-esforco-comum-na-sua-aquisicao-deve-ser-comprovado-duvida-improcedente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15532","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Escritura de Invent\u00e1rio e Partilha &#8211; S\u00famula 377\/STF &#8211; Releitura pelo STJ &#8211;\u00a0Esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o deve ser comprovado &#8211; D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/a><\/p>\n<p>Processo Digital n\u00ba:\u00a0<strong>1119149-32.2021.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Juiz(a) de Direito: Dr(a).\u00a0<strong>Luciana Carone Nucci Eug\u00eanio Mahuad<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo\u00a0<strong>Oficial do 13\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital\u00a0<\/strong>a requerimento de\u00a0<strong>J. L. Z. L.<\/strong>, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados pelo falecimento de M. A. C. Z. S. L., que tem por objeto os im\u00f3veis de matr\u00edculas n. 34.803 e 34.804 daquela serventia.<\/p>\n<p>A devolu\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo foi motivada por se tratar de im\u00f3vel adquirido pela falecida Maria Alice quando estava casada pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, nos termos do artigo 258, par\u00e1grafo \u00fanico, I, do C\u00f3digo Civil de 1916, sem que se tenha comprovado aquisi\u00e7\u00e3o em sub-roga\u00e7\u00e3o de bem particular ou invent\u00e1rio dos bens de seu marido pr\u00e9-morto, R. L..<\/p>\n<p>Documentos vieram \u00e0s fls. 08\/37.<\/p>\n<p>A parte suscitada manifestou-se \u00e0s fls. 38\/47, aduzindo que os bens foram adquiridos exclusivamente pela mulher, enquanto casada sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, sem qualquer contribui\u00e7\u00e3o de seu c\u00f4njuge \u00e0 \u00e9poca, o qual somente figurou como assistente na lavratura do documento; que a atual interpreta\u00e7\u00e3o dada pelo STJ \u00e0 s\u00famula 377\/STF \u00e9 no sentido de que, embora se comuniquem os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, o esfor\u00e7o comum na sua aquisi\u00e7\u00e3o deve ser comprovado. Juntou documentos \u00e0s fls. 48\/77.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia (fls. 81\/83).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Fundamento e decido.<\/strong><\/p>\n<p>No m\u00e9rito, considerando o dever de uniformiza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia, com respeito \u00e0 sua integridade e coer\u00eancia, concluo que a d\u00favida deve ser julgada improcedente.<\/p>\n<p>Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>No caso concreto, extrai-se das matr\u00edculas n. 34.803 e n. 34.804, fls. 31\/32 e 33\/35, que os im\u00f3veis foram adquiridos pela falecida Maria Alice no ano de 1981, quando estava casada com R. L. sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, nos termos do artigo 258, par\u00e1grafo \u00fanico, I, do C\u00f3digo Civil de 1916 (fls. 36\/37). Renan faleceu em 15 de junho de 2020 e seu invent\u00e1rio tramita pela via judicial em virtude da incapacidade de Maria Alice, sendo que os im\u00f3veis ora analisados n\u00e3o foram apresentados naquele feito sob o fundamento de inexist\u00eancia de mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Com o falecimento de Maria Alice, ocorrido em 12 de janeiro de 2021, os im\u00f3veis foram partilhados por escritura p\u00fablica, na qual foram considerados de titularidade exclusiva da autora da heran\u00e7a (itens 5.1.3 e 5.1.4 \u2013 fls.21\/22).<\/p>\n<p>Apresentado para registro, o t\u00edtulo foi devolvido pelo Oficial Registrador, que exigiu a demonstra\u00e7\u00e3o de serem bens particulares da inventariada, por presumir o esfor\u00e7o comum do casal na sua aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A s\u00famula 377 do STF disp\u00f5e que\u00a0<em>&#8220;no regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento&#8221;<\/em>.<\/p>\n<p>O Oficial, portanto, aplicou entendimento que ainda vigora no Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, como se extrai da sua jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Escritura P\u00fablica de Inventario e Partilha Extrajudicial \u2013 Falecida propriet\u00e1ria casada no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens &#8211; Bem adquirido na const\u00e2ncia do casamento &#8211; C\u00f4njuges falecidos &#8211; Invent\u00e1rio da falecida esposa por meio do qual a totalidade do im\u00f3vel \u00e9 partilhada &#8211; Impossibilidade de registro &#8211; Aplicabilidade da S\u00famula 377 do STF \u2013 Cabimento da retifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo &#8211; Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida&#8221;\u00a0<\/em><strong>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1004533-<\/strong>\u00a0<strong>95.2018.8.26.0505; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Ribeir\u00e3o Pires &#8211; 1\u00aa<\/strong>\u00a0<strong>Vara; Data do Julgamento: 07\/11\/2019; Data de Registro: 25\/11\/2019).<\/strong><\/p>\n<p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Escritura P\u00fablica de Invent\u00e1rio e Partilha Extrajudicial \u2013 Falecida propriet\u00e1ria casada no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens &#8211; Bem adquirido na const\u00e2ncia do casamento \u2013 C\u00f4njuge falecido &#8211; Impossibilidade de registro sem a pr\u00e9via inscri\u00e7\u00e3o do formal de partilha extra\u00eddo do invent\u00e1rio do falecido marido &#8211; Aplicabilidade da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida&#8221;\u00a0<\/em><strong>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1046515-98.2018.8.26.0114; Relator<\/strong>\u00a0<strong>(a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho<\/strong>\u00a0<strong>Superior de Magistratura; Foro de Campinas &#8211; 1\u00aa Vara C\u00edvel; Data do<\/strong>\u00a0<strong>Julgamento: 07\/11\/2019; Data de Registro: 25\/11\/2019).<\/strong><\/p>\n<p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida \u2013 Compra e venda de im\u00f3vel \u2013 Esp\u00f3lio que promoveu a venda autorizado por alvar\u00e1 expedido em invent\u00e1rio judicial \u2013 Im\u00f3vel, por\u00e9m, que foi parcialmente adquirido, a t\u00edtulo oneroso e na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916, por pessoa casada em regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal \u2013 Presun\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos \u2013 Falecimento da esposa sem que promovido o invent\u00e1rio da mea\u00e7\u00e3o na parte do im\u00f3vel adquirida por seu marido a t\u00edtulo oneroso \u2013 Pretens\u00e3o de registro de venda da integralidade do bem, pelo esp\u00f3lio do marido posteriormente falecido &#8211; Aus\u00eancia de men\u00e7\u00e3o, na matr\u00edcula do im\u00f3vel, da partilha relativa \u00e0 metade ideal adquirida a t\u00edtulo oneroso \u2013 Afronta ao princ\u00edpio da continuidade \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida&#8221;\u00a0<\/em><strong>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1135175-81.2016.8.26.0100; Relator<\/strong>\u00a0<strong>(a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho<\/strong>\u00a0<strong>Superior de Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros<\/strong>\u00a0<strong>P\u00fablicos; Data do Julgamento: 10\/04\/2018; Data de Registro: 16\/04\/2018).<\/strong><\/p>\n<p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Arrolamento de Bens \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Partilha de im\u00f3vel adquirido na const\u00e2ncia do casamento do falecido \u2013 Casamento celebrado sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916 \u2013 Regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 S\u00famula n.\u00ba 377 do STF \u2013 Deve ser partilhada a integralidade dos bens para solu\u00e7\u00e3o do estado de indivis\u00e3o provocado pela morte de um dos c\u00f4njuges \u2013 Indica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo pelo qual houve a transmiss\u00e3o do bem adjudicado \u2013 Recusa mantida \u2013 Recurso improvido&#8221;\u00a0<\/em><strong>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel<\/strong>\u00a0<strong>0006511-11.2015.8.26.0318; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor<\/strong>\u00a0<strong>Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Leme &#8211;<\/strong>\u00a0<strong>2\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 09\/03\/2018; Data de Registro:<\/strong>\u00a0<strong>20\/03\/2018).<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o da referida s\u00famula quanto \u00e0 necessidade de prova do esfor\u00e7o comum \u00e9 tema extremamente controvertido, o que leva a interpreta\u00e7\u00f5es divergentes, inclusive no \u00e2mbito do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que analisou a quest\u00e3o para sua uniformiza\u00e7\u00e3o em duas oportunidades.<\/p>\n<p>Primeiramente, nos Embargos de Diverg\u00eancia n\u00ba1.171.820\/PR, a corte superior concluiu que o reconhecimento do esfor\u00e7o comum do casal na aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de bens dependeria de prova. Foi nesse sentido o julgamento, que teve a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. COMPANHEIRO SEXAGEN\u00c1RIO. SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS (CC\/1916, ART. 258, II; CC\/2002, ART. 1.641, II). DISSOLU\u00c7\u00c3O. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFOR\u00c7O COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENS\u00c3O. EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA PROVIDOS.<\/em><\/p>\n<p><em>1. Nos moldes do art. 258, II, do C\u00f3digo Civil de 1916, vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos (mat\u00e9ria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002), \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel de sexagen\u00e1rio, se homem, ou cinquenten\u00e1ria, se mulher, imp\u00f5e-se o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/em><\/p>\n<p><em>2. Nessa hip\u00f3tese, apenas os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, e desde que comprovado o esfor\u00e7o comum na sua aquisi\u00e7\u00e3o, devem ser objeto de partilha.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Embargos de diverg\u00eancia conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial&#8221;\u00a0<\/em><strong>(EREsp 1171820\/PR, Rel. Ministro<\/strong><strong>RAUL ARA\u00daJO, SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 26\/08\/2015, DJe<\/strong><strong>21\/09\/2015).<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>Para correta aplica\u00e7\u00e3o do precedente, \u00e9 importante verificar os elementos que envolvem o caso concreto.<\/p>\n<p>Conforme indicado expressamente no corpo do referido ac\u00f3rd\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;A tese central da controv\u00e9rsia cinge-se, portanto, em definir se, na hip\u00f3tese de uni\u00e3o est\u00e1vel envolvendo sexagen\u00e1rio e cinquenten\u00e1ria, mantida sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, a divis\u00e3o entre os conviventes dos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da rela\u00e7\u00e3o depende ou n\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum para o incremento patrimonial&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Tamb\u00e9m o fato de o aresto embargado cuidar da hip\u00f3tese de partilha de bens foi destacado nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Aqui, o fen\u00f4meno sucess\u00f3rio \u00e9 elemento meramente circunstancial da tese ora discutida, o que n\u00e3o afasta a similitude f\u00e1tica entre os arestos confrontados, porque as eventuais peculiaridades da sucess\u00e3o n\u00e3o foram levadas em conta, pois o que pretendia a convivente sup\u00e9rstite era a mea\u00e7\u00e3o dos bens&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Naquele julgamento, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino pronunciou voto-vencido, no qual defendeu a aplica\u00e7\u00e3o da regra do artigo 5\u00ba da Lei n. 9.278\/96, que estabelece exatamente a presun\u00e7\u00e3o legal do esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de bens na const\u00e2ncia de uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>A Ministra Maria Isabel Gallotti, por sua vez, seguiu a maioria, lembrando que a lei civil que determina o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria para o sexagen\u00e1rio afasta a presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum, sendo que os bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei n. 9.278\/96 t\u00eam sua propriedade disciplinada pelo ordenamento jur\u00eddico anterior, que n\u00e3o estabelecia essa presun\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum.<\/p>\n<p>Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Diverg\u00eancia n\u00ba1.623.858\/MG, ora invocado pela parte suscitada, a necessidade de prova do esfor\u00e7o comum foi reafirmada, com expressa indica\u00e7\u00e3o de releitura da antiga s\u00famula 377\/STF, fixando-se nova compreens\u00e3o, com a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. CASAMENTO CONTRA\u00cdDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS (CC\/1916, ART. 258, II; CC\/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFOR\u00c7O COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENS\u00c3O. MODERNA COMPREENS\u00c3O DA S\u00daMULA 377\/STF. EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA PROVIDOS.<\/em><\/p>\n<p><em>1. Nos moldes do art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002, ao casamento contra\u00eddo sob causa suspensiva, imp\u00f5e-se o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/em><\/p>\n<p><em>2. No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum para sua aquisi\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Releitura da antiga S\u00famula 377\/STF (No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC\/1916, ainda na \u00e9poca em que cabia \u00e0 Suprema Corte decidir em \u00faltima inst\u00e2ncia acerca da interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>4. Embargos de diverg\u00eancia conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial&#8221;\u00a0<\/em><strong>(EREsp 1623858\/MG, Rel. Ministro L\u00c1ZARO<\/strong><strong>GUIMAR\u00c3ES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5\u00aa<\/strong><strong>REGI\u00c3O), SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 23\/05\/2018, DJe 30\/05\/2018).<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>Neste caso, como anotado no ac\u00f3rd\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) a moldura f\u00e1tica e jur\u00eddica dos arestos confrontados \u00e9 id\u00eantica: saber se a comunica\u00e7\u00e3o\/partilha dos bens adquiridos na const\u00e2ncia de casamento submetido ao regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens depende da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o do acervo&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O fen\u00f4meno sucess\u00f3rio, tal como no EREsp n\u00ba1.171.820, foi considerado elemento meramente circunstancial da celeuma.<\/p>\n<p>Verificou-se que a s\u00famula 377\/STF apenas apregoa a comunica\u00e7\u00e3o dos bens, mas n\u00e3o esclarece se a comunicabilidade depende de algum outro requisito, permitindo a presun\u00e7\u00e3o pelo esfor\u00e7o comum do casal na aquisi\u00e7\u00e3o do acervo ou exigindo comprova\u00e7\u00e3o desse esfor\u00e7o.<\/p>\n<p>A conclus\u00e3o foi de que a presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum conduz \u00e0 inefic\u00e1cia do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria por exigir produ\u00e7\u00e3o de prova negativa para se comprovar que o ex-c\u00f4njuge ou ex-companheiro nada contribuiu para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa do bem.<\/p>\n<p>A regra, portanto, \u00e9 a aplica\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, embora admitida nos termos da s\u00famula 377\/STF, depende do exerc\u00edcio de pretens\u00e3o e de efetiva demonstra\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum.<\/p>\n<p>Nesse contexto, n\u00e3o cabe ao Oficial Registrador qualificar negativamente o t\u00edtulo com base na presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum.<\/p>\n<p>O artigo 489, \u00a71\u00ba, VI, do CPC, disp\u00f5e que n\u00e3o se considera fundamentada qualquer decis\u00e3o judicial que deixe de seguir enunciado de s\u00famula, jurisprud\u00eancia ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a exist\u00eancia de distin\u00e7\u00e3o no caso em julgamento ou a supera\u00e7\u00e3o do entendimento.<\/p>\n<p>Note-se que a Corregedoria Permanente \u00e9 exercida por \u00f3rg\u00e3o judicial, embora em procedimento administrativo, n\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n<p>A hip\u00f3tese ora analisada se enquadra perfeitamente no precedente invocado: embora aquele trate de uni\u00e3o est\u00e1vel, envolve a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, o qual incide no caso concreto, sendo que a presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum prevista na Lei n. 9.278\/96 se refere apenas ao reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel, n\u00e3o se aplicando \u00e0 situa\u00e7\u00e3o\u00a0<em>sub judice<\/em>, notadamente porque o im\u00f3vel foi adquirido pela falecida Maria Alice em 1981, quando o regime jur\u00eddico n\u00e3o admitia tal presun\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ressalta-se, por fim, que, nos termos da ementa do EREsp 1.623.858, a interpreta\u00e7\u00e3o da s\u00famula 377\/STF \u00e9 mister que hoje cabe ao STJ.<\/p>\n<p>Assim, considerando que referida s\u00famula \u00e9 o fundamento b\u00e1sico da orienta\u00e7\u00e3o firmada pelo C. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, se definida sua releitura pelo STJ, toda a jurisprud\u00eancia deve ser uniformemente orientada, como disciplina o artigo 926 do CPC, o que passa a ser feito por este ju\u00edzo.<\/p>\n<p>Diante do exposto,\u00a0<strong>JULGO IMPROCEDENTE\u00a0<\/strong>a d\u00favida suscitada pelo\u00a0<strong>Oficial do 13\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital\u00a0<\/strong>a requerimento de\u00a0<strong>J. L. Z. L.\u00a0<\/strong>e, em consequ\u00eancia, determino o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 14 de dezembro de 2021.<\/p>\n<p>Luciana Carone Nucci Eug\u00eanio Mahuad<\/p>\n<p>Juiz de Direito<\/p>\n<p>(DJe de 16.12.2021 &#8211; SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo Digital n\u00ba:\u00a01119149-32.2021.8.26.0100 Juiz(a) de Direito: Dr(a).\u00a0Luciana Carone Nucci Eug\u00eanio Mahuad Vistos. Trata-se de d\u00favida suscitada pelo\u00a0Oficial do 13\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital\u00a0a requerimento de\u00a0J. L. Z. L., tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados pelo falecimento de M. A. C. Z. S. 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