{"id":15523,"date":"2021-12-13T17:42:33","date_gmt":"2021-12-13T19:42:33","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15523"},"modified":"2021-12-13T17:42:33","modified_gmt":"2021-12-13T19:42:33","slug":"csmsp-apelacao-duvida-inversa-negativa-de-registro-de-escritura-de-venda-e-compra-vendedor-identificado-com-rne-matricula-constando-rg-do-proprietario","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15523","title":{"rendered":"CSM|SP: Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Negativa de registro de escritura de venda e compra \u2013 Vendedor identificado com RNE \u2013 Matr\u00edcula constando RG do propriet\u00e1rio \u2013 Coincid\u00eancia no n\u00famero de CPF e demais elementos \u2013 Inexist\u00eancia de d\u00favida quanto \u00e0 identidade da pessoa \u2013 Abrandamento do princ\u00edpio da especialidade subjetiva \u2013 Recurso a que se d\u00e1 provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1016699-48.2020.8.26.0002<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>MARIA GOMES DA COSTA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DO 18\u00ba REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento, v.u.&#8221;,<\/strong>\u00a0de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de abril de 2021.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1016699-48.2020.8.26.0002<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Maria Gomes da Costa<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial do 18\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.484<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Negativa de registro de escritura de venda e compra \u2013 Vendedor identificado com RNE \u2013 Matr\u00edcula constando RG do propriet\u00e1rio \u2013 Coincid\u00eancia no n\u00famero de CPF e demais elementos \u2013 Inexist\u00eancia de d\u00favida quanto \u00e0 identidade da pessoa \u2013 Abrandamento do princ\u00edpio da especialidade subjetiva \u2013 Recurso a que se d\u00e1 provimento.<\/strong><\/p>\n<p>1. Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<strong>MARIA GOMES DA COSTA\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fl. 59\/61, que julgou procedente a d\u00favida inversa suscitada em face do 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, mantendo-se o \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>A Nota de Exig\u00eancia de fl. 15 indicou como motivos de recusa do ingresso do t\u00edtulo:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cTrata-se de escritura p\u00fablica de venda e compra (Livro 6891, p\u00e1gina 061), lavrada pelo 9\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas. Examinada, recebeu qualifica\u00e7\u00e3o negativa, em vista do seguinte:<\/em><\/p>\n<p><em>1\u2013 Conforme R.4\/142.520, a vendedora Rosana da Concei\u00e7\u00e3o Gomes Ameixieira est\u00e1 identificada pelo RG 13.362.901-SP, entretanto na presente escritura, constou RG n.\u00ba 13.862.961-SSP\/SP. Rerratificar onde for necess\u00e1rio, apresentando c\u00f3pia autenticada da C\u00e9dula de Identidade, para que seja feita a devida averba\u00e7\u00e3o na referida Matr\u00edcula, se for o caso (art. 176 e art. 246 da Lei Fed. 6.015\/73, e item 63, Cap. XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, deste Estado).<\/em><\/p>\n<p><em>2 \u2013 Apresentar Certid\u00e3o de Casamento de ARMANDO MONTEIRO DE SEQUEIRA JUNIOR e OLIVIA DE MIRANDA SEQUEIRA, em original ou c\u00f3pia autenticada, atualizada, em conformidade com os arts. 167, inc. II, 5 e 246 da Lei Fed. 6.015\/73, combinados com os itens 41, letra \u201ca\u201d e 44, letra \u201co\u201d, do Cap. XIV das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, deste Estado.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Sustenta a recorrente, em suma, que todas as exig\u00eancias foram superadas, inclusive a juntada da certid\u00e3o de casamento de Armando e que a \u00fanica pend\u00eancia \u00e9 apresenta\u00e7\u00e3o de RNE do vendedor, mas que o documento somente \u00e9 fornecido pela Pol\u00edcia Federal mediante ordem judicial e que Registro Geral pode ser substitu\u00eddo conforme disp\u00f5e o art. 176 da Lei de Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso (fl. 94\/96).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>Com efeito, foi apresentada a registro a escritura p\u00fablica de venda e compra (Livro 6891, p\u00e1gina 061), lavrada perante o 9\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca da Capital.<\/p>\n<p>Examinada, foi qualificada negativa nos termos da nota devolutiva de fl. 15.<\/p>\n<p>Em referido ato notarial os propriet\u00e1rios compareceram como vendedores com as seguintes qualifica\u00e7\u00f5es: Armando Monteiro de Sequeira Junior, portador do\u00a0RNE \u2013 W \u2013 506558-Z\u00a0e sua mulher Ol\u00edvia de Miranda Sequeira; Maria Em\u00edlia Gomes Ameixieira, vi\u00fava, portadora do RNE \u2013 W \u2013 225676-6; Rosana da Concei\u00e7\u00e3o Ameixieira de Godoy, portadora do RG 13.862.961 e assistida de seu marido Ailton Ant\u00f4nio de Godoy, com quem \u00e9 casada no regime da comunh\u00e3o parcial de bens; e Leonel da Silva Ameixieira Filho, solteiro, maior, RG 21.271.422.<\/p>\n<p>Da matr\u00edcula n.\u00ba 142.520, por seu turno, constam como propriet\u00e1rios: Armando Monteiro de Sequeira Junior, portugu\u00eas, casado,\u00a0RG 1.630.840-SP\u00a0(1\/2); Maria Em\u00edlia Gomes Ameixieira, portuguesa, vi\u00fava, RG 2.280.524-SP (1\/4); Rosana da Concei\u00e7\u00e3o Gomes Ameixieira, solteira, RG 13.362.901-SP (1\/8); Leonel da Silva Ameixieira Filho, solteiro (1\/8).<\/p>\n<p>Ofertada a nota devolutiva de fl. 15, informou o 18\u00ba Registrador de Im\u00f3veis da Capital a fl. 40\/42 que, cumpridas algumas das exig\u00eancias, o t\u00edtulo foi reapresentado no dia 04 de maio de 2020; recepcionado e prenotado sob o n.\u00ba 781.732, persistindo, contudo, a necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia do RNE do titular de dom\u00ednio, Armando Monteiro de Sequeira Junior.<\/p>\n<p>A recusa do registrador funda-se,\u00a0<em>in casu,\u00a0<\/em>no princ\u00edpio da especialidade subjetiva, cuja finalidade \u00e9 identificar, individualizar, aquele que est\u00e1 transmitindo ou adquirindo algum tipo de direito no registro de im\u00f3veis, tornando-o inconfund\u00edvel com qualquer outra pessoa.<\/p>\n<p>Ao Oficial Registrador cabe a qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos que lhes s\u00e3o apresentados para evitar a pr\u00e1tica de atos atentat\u00f3rios aos princ\u00edpios b\u00e1sicos do direito registral ou que tornem insegura e n\u00e3o concatenada a escritura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesta ordem de ideias, a falta da qualifica\u00e7\u00e3o do vendedor violaria o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica que norteia os atos registr\u00e1rios, uma vez que gera a ocorr\u00eancia de d\u00favida em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 real identidade deles.<\/p>\n<p>Contudo, h\u00e1 hip\u00f3teses excepcionais que comportam o abrandamento de referido princ\u00edpio.<\/p>\n<p>No caso, conquanto da escritura p\u00fablica levada a registro tenha constado que Armando Monteiro de Sequeira Junior era portador do\u00a0RNE W 506558-Z\u00a0e da matr\u00edcula tenha constado ostentar o\u00a0RG\u00a0n.\u00ba 1.630.840-SP, o que possivelmente se justifica em face da op\u00e7\u00e3o pela Conven\u00e7\u00e3o de Igualdade entre Brasil e Portugal, certo \u00e9 que tanto de uma quanto de outra constou o mesmo n\u00famero de CPF, suficiente, pois, a identificar o vendedor do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Ademais, incerteza n\u00e3o h\u00e1 quanto ao estado civil de Armando Monteiro de Sequeira Junior bem porque, consoante informado pelo pr\u00f3prio registrador (fl. 40\/42), ap\u00f3s nova prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, remanesceu apenas a diverg\u00eancia quanto ao documento de identidade do mesmo.<\/p>\n<p>E a impossibilidade de obten\u00e7\u00e3o do RNE do vendedor veio justificada pela recorrente ao aduzir que n\u00e3o o localizou no 9\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital e tampouco lhe foi facultada c\u00f3pia na Pol\u00edcia Federal sem ordem judicial.<\/p>\n<p>Assim, diante da sufici\u00eancia de elementos aptos a identifica\u00e7\u00e3o de Armando e a aus\u00eancia de preju\u00edzos a terceiros, de rigor a mitiga\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da especialidade subjetiva, afastando-se, pois, o \u00f3bice ofertado.<\/p>\n<p>\u00c9, neste sentido, o entendimento do C. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Promitente vendedor falecido \u2013 CPF\/MF inexistente \u2013 Exig\u00eancia afastada \u2013 Impossibilidade de cumprimento pela apresentante \u2013 Princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica \u2013 Princ\u00edpio da razoabilidade \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Recurso provido.\u201d\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0039080-79.2011.8.26.0100, CSM, rel. Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, 20\/09\/2012).<\/p>\n<p><em>&#8220;(&#8230;) Assim, para n\u00e3o sacrificar a seguran\u00e7a jur\u00eddica e a publicidade, \u00e9 de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princ\u00edpio da especialidade subjetiva, dispensado a informa\u00e7\u00e3o sobre o n\u00famero do CPF\/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o do Registro Geral \u00e9, de mais a mais, conhecido e consta da matr\u00edcula do im\u00f3vel (RG n.\u00ba 75.149 &#8211; mod. 19 &#8211; fls. 07), em sintonia com a carta de arremata\u00e7\u00e3o (fls. 23). A especialidade subjetiva, se, na hip\u00f3tese, valorada com excessivo rigor, levar\u00e1, em desprest\u00edgio da razoabilidade, at\u00e9 porque a exig\u00eancia n\u00e3o pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica, o que \u00e9 um contrassenso. Com a exig\u00eancia, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior import\u00e2ncia, de sorte a justificar a reforma da senten\u00e7a: a garantia registaria \u00e9 instrumento, n\u00e3o finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consist\u00eancia jur\u00eddica supera o formalismo (&#8230;)&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>3. Por essas raz\u00f5es, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida inversa e afastar o \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 06.07.2021 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1016699-48.2020.8.26.0002, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0MARIA GOMES DA COSTA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DO 18\u00ba REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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