{"id":15505,"date":"2021-10-26T14:10:40","date_gmt":"2021-10-26T16:10:40","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15505"},"modified":"2021-10-26T14:10:40","modified_gmt":"2021-10-26T16:10:40","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-promessa-de-compra-e-venda-de-unidade-imobiliaria-impossibilidade-do-registro-com-efeito-translativo-da-propriedade-ainda-que-quit","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15505","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de promessa de compra e venda de unidade imobili\u00e1ria \u2013 Impossibilidade do registro com efeito translativo da propriedade, ainda que quitado o pre\u00e7o \u2013 Necessidade de escritura p\u00fablica definitiva \u2013 Intelig\u00eancia dos arts. 108, 1.245. 1.417 e 1.418 do C\u00f3digo Civil \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o do art. 26, \u00a7 6\u00ba, da Lei n\u00ba 6.766\/79 que se restringe a loteamentos \u2013 \u00d3bice mantido \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1007897-24.2021.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>JULIA MOHOVIC<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>18\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 30 de julho de 2021.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1007897-24.2021.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Julia Mohovic<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.530<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de promessa de compra e venda de unidade imobili\u00e1ria \u2013 Impossibilidade do registro com efeito translativo da propriedade, ainda que quitado o pre\u00e7o \u2013 Necessidade de escritura p\u00fablica definitiva \u2013 Intelig\u00eancia dos arts. 108, 1.245. 1.417 e 1.418 do C\u00f3digo Civil \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o do art.\u00a026, \u00a7 6\u00ba, da Lei\u00a0n\u00ba\u00a06.766\/79\u00a0que se restringe a loteamentos \u2013 \u00d3bice mantido \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<em>JULIA MOHOVIC\u00a0<\/em>contra a r. senten\u00e7a proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, que manteve a negativa de registro da escritura p\u00fablica de promessa de compra e venda firmada por\u00a0<em>Gafisa S\/A\u00a0<\/em>e\u00a0<em>Julia Mohovic<\/em>\u00a0relativa ao im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 194.598 como t\u00edtulo para a transmiss\u00e3o da propriedade (fl. 76\/79).<\/p>\n<p>Alega a apelante, em s\u00edntese, que a escritura p\u00fablica\u00a0de promessa de compra e venda quitada serve como t\u00edtulo para a transmiss\u00e3o da propriedade, dispensada nova escritura p\u00fablica definitiva. Para ancorar sua pretens\u00e3o, socorre-se do disposto no art. 26, \u00a7 6\u00ba, da Lei n\u00ba 6.766\/79, o qual deve ser aplicado ao caso em tela promessa de compra e venda pactuada sob o regime jur\u00eddico da Lei n\u00ba 4.591\/64 \u2013 diante da omiss\u00e3o legislativa, em prest\u00edgio \u00e0 tutela do consumidor. Por isso, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a d\u00favida, valendo como t\u00edtulo para registro da propriedade a escritura p\u00fablica de promessa de compra e venda quitada (fl. 85\/97).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fl. 114\/117).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p>Pretende a recorrente o registro da escritura p\u00fablica de promessa de compra e venda quitada n\u00e3o com efeito de direito real de aquisi\u00e7\u00e3o (art. 1.417 do C\u00f3digo Civil), mas sim como suced\u00e2neo de t\u00edtulo translativo de propriedade de acordo com o art. 26, \u00a7 6\u00ba, da Lei n\u00ba 6.766\/79.<\/p>\n<p>O contrato de promessa de compra e venda de unidade futura integrante de incorpora\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria foi celebrado por instrumento p\u00fablico e o pagamento do pre\u00e7o de R$135.279,60 efetivado \u00e0 vista (fl. 42\/57).<\/p>\n<p>Ainda assim, o t\u00edtulo n\u00e3o \u00e9 h\u00e1bil \u00e0 transfer\u00eancia do dom\u00ednio.<\/p>\n<p>Como regra, a promessa de compra e venda firmada por instrumento p\u00fablico ou particular, sem cl\u00e1usula de arrependimento, registrada no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, atribui ao promitente comprador direito real \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, opon\u00edvel a terceiros (arts. 1.417 e 1.418 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>Direito real de aquisi\u00e7\u00e3o que n\u00e3o se confunde com o direito de propriedade.<\/p>\n<p>Logo, a promessa de compra e venda mesmo que j\u00e1 saldado o seu pre\u00e7o n\u00e3o constitui t\u00edtulo h\u00e1bil \u00e0 transfer\u00eancia do dom\u00ednio do im\u00f3vel, sendo indispens\u00e1vel a celebra\u00e7\u00e3o do contrato definitivo e seu registro posterior, nos termos dos arts. 108 e 1.245 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>No contrato preliminar \u2013 como a promessa de compra e venda \u2013 ainda que concentrada a maioria da carga negocial, o seu objeto \u00e9 a outorga da escritura definitiva.<\/p>\n<p>Inclusive, no caso concreto, em que pese o pagamento do pre\u00e7o \u00e0 vista, as partes comprometeram-se a finalizar,\u00a0<em>a<\/em>\u00a0<em>posteriori<\/em>, o contrato de compra e venda, mediante futura outorga de escritura definitiva (cl\u00e1usula 3.4).<\/p>\n<p>N\u00e3o se olvida que o pacto em quest\u00e3o foi celebrado sob o regime jur\u00eddico da Lei n\u00ba 4.591\/64, o qual submete-se ao regramento estatu\u00eddo para as promessas de compra e venda reguladas pelo C\u00f3digo Civil, observadas as peculiaridades da lei de reg\u00eancia que tamb\u00e9m deixa bem claro que o \u00fanico direito conferido ao promitente comprador que se acautelou e levou a registro o seu contrato \u00e9 o direito real (art. 32, \u00a7 2\u00ba, da Lei de Incorpora\u00e7\u00e3o Imobili\u00e1ria).<\/p>\n<p>\u00c0 evid\u00eancia, a hip\u00f3tese em testilha n\u00e3o se ajusta \u00e0quela preconizada no art. 26, \u00a7 6\u00ba, da Lei n\u00ba 6.766\/79,\u00a0<em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c\u00a7 6\u00ba Os compromissos de compra e venda, as cess\u00f5es e as promessas de cess\u00e3o valer\u00e3o como t\u00edtulo para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quita\u00e7\u00e3o.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Apenas o compromisso de compra e venda de lote urbano, firmado entre o loteador e o adquirente, quando acompanhado da prova de quita\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o, serve como t\u00edtulo para a transmiss\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria perante o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, dispensando a lavratura de escritura p\u00fablica, independentemente do valor do neg\u00f3cio ou do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Trata-se, pois, de exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra geral e, como tal, sua interpreta\u00e7\u00e3o deve se dar no contexto da legisla\u00e7\u00e3o em que prevista.<\/p>\n<p>Outra n\u00e3o \u00e9 a conclus\u00e3o de Francisco Eduardo Loureiro, que aponta:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cEmbora defenda Jos\u00e9 Os\u00f3rio de Azevedo J\u00fanior a tese da possibilidade da dispensa da escritura definitiva, substitu\u00edda pelo compromisso acompanhado de prova de quita\u00e7\u00e3o, tal conclus\u00e3o implica viola\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 108 do CC (&#8216;O compromisso de compra e venda&#8217;. In: FRANCIULLI NETO, Domingos (coord.), MENDES, Gilmar Ferreira &amp; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O novo C\u00f3digo Civil: estudos em homenagem ao prof. Miguel Reale. S\u00e3o Paulo, LTr, 2003, p.450).<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o pode prevalecer, portanto, o Enunciado n. 87 do Centro de Estudos Judici\u00e1rios do CJF, por ocasi\u00e3o da Jornada de Direito Civil realizada entre 11 e 13 de setembro de 2002, cujo teor \u00e9 o seguinte: &#8216;Considera-se tamb\u00e9m t\u00edtulo translativo, para fins do art. 1.245 do CC, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do CC e \u00a7 6\u00b0do art. 26 da Lei n. 6.766\/79)\u201d (C\u00f3digo Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Manole, 2020, p. 1.497).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido, a apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1036475-31.2020.8.26.0100 de minha relatoria:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Recusa a transmiss\u00e3o da propriedade \u2013 Termo de quita\u00e7\u00e3o de compromisso de venda e compra que n\u00e3o constitui t\u00edtulo translativo do dom\u00ednio \u2013 Necessidade de t\u00edtulo h\u00e1bil Intelig\u00eancia do art. 1.417 do C\u00f3digo Civil \u2013 Promitente comprador que adquire direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o restrita do art. 26, \u00a76\u00ba, da Lei n\u00ba 6.766\/79 aos casos em que o compromisso de venda e compra foi celebrado pelo pr\u00f3prio loteador \u2013 Intelig\u00eancia do art. 167, II, item 32 da Lei de Registros P\u00fablicos para fins espec\u00edficos \u2013 Desprovimento do recurso.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O t\u00edtulo apresentado a registro n\u00e3o \u00e9 apto a transferir o dom\u00ednio \u00e0 recorrente, portanto.<\/p>\n<p>Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 20.10.2021)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1007897-24.2021.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0JULIA MOHOVIC, \u00e9 apelado\u00a018\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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