{"id":15488,"date":"2021-09-14T13:44:59","date_gmt":"2021-09-14T15:44:59","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15488"},"modified":"2021-09-14T13:44:59","modified_gmt":"2021-09-14T15:44:59","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-divorcio-e-partilha-de-bens-excesso-de-meacao-na-partilha-transmissao-nao-onerosa-de-bem-imovel-doacao-configur","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15488","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de div\u00f3rcio e partilha de bens \u2013 Excesso de mea\u00e7\u00e3o na partilha \u2013 Transmiss\u00e3o n\u00e3o onerosa de bem im\u00f3vel \u2013 Doa\u00e7\u00e3o configurada \u2013 ITCMD recolhido \u2013 Inexist\u00eancia de fato gerador do ITBI \u2013 Exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto municipal afastada \u2013 Recurso provido para julgar improcedente a d\u00favida determinando o registro do t\u00edtulo."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/a><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1112232-31.2020.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>SIGRID SIQUEIRA PESSANHA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>10\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 16 de junho de 2021.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1112232-31.2020.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Sigrid Siqueira Pessanha<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.523<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de div\u00f3rcio e partilha de bens \u2013 Excesso de mea\u00e7\u00e3o na partilha \u2013 Transmiss\u00e3o n\u00e3o onerosa de bem im\u00f3vel \u2013 Doa\u00e7\u00e3o configurada \u2013 ITCMD recolhido \u2013 Inexist\u00eancia de fato gerador do ITBI \u2013 Exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto municipal afastada \u2013 Recurso provido para julgar improcedente a d\u00favida determinando o registro do t\u00edtulo.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<em>SIGRID SIQUEIRA PESSANHA\u00a0<\/em>contra a senten\u00e7a proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do D\u00e9cimo Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, que julgou prejudicada a d\u00favida suscitada diante da recusa ao registro da escritura p\u00fablica de div\u00f3rcio consensual, seu aditamento e partilha de Sigrid Siqueira Pessanha e Diego Nascimento Correia (fl. 46\/50).<\/p>\n<p>Alega a apelante, em s\u00edntese, que a d\u00favida n\u00e3o est\u00e1 prejudicada, pois os \u00f3bices ao registro da escritura p\u00fablica admitidos como corretos (itens 1, 2 e 4 da nota de devolu\u00e7\u00e3o) foram cumpridos antes de desencadeado o procedimento de d\u00favida, deixando para o debate exclusivamente o atinente ao imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d de bens im\u00f3veis ITBI (item 3 da nota de devolu\u00e7\u00e3o). A exig\u00eancia de pagamento do imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d de bens im\u00f3veis ITBI \u00e9 indevida, porquanto n\u00e3o constitui fato gerador do tributo o excedente da mea\u00e7\u00e3o, sem compensa\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, em partilha do patrim\u00f4nio de c\u00f4njuges, sendo exigido apenas o imposto de transmiss\u00e3o \u201ccausa mortis\u201d e doa\u00e7\u00e3o de quaisquer bens e direitos ITCMD, o que foi recolhido. Por isso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a d\u00favida, determinando o registro do t\u00edtulo independentemente do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d de bens im\u00f3veis ITBI (fl. 56\/67).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (fl. 85\/87).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p>O registro da escritura p\u00fablica de div\u00f3rcio consensual e respectivo aditamento e partilha foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolu\u00e7\u00e3o com o seguinte teor (fl. 30\/32):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c1. Conforme se verifica do R.4\/133.267, o im\u00f3vel foi adquirido por SIGRID SIQUEIRA PESSANHA e DIEGO NASCIMENTO CORREIA qualificado com o RG n\u00ba 43.510.613-4 SSP-SP, tal como constou do t\u00edtulo aquisitivo e diversamente do que consta da escritura de div\u00f3rcio e partilha ora apresentada, na qual est\u00e1 qualificado como portador da c\u00e9dula de identidade RG n\u00ba 43.510.631-4 SSP\/SP. (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>2. Conforme ainda se verifica, o im\u00f3vel acha-se alienado fiduciariamente ao IT\u00c1U UNIBANCO S\/A (R.5\/133.267). Portanto, o credor fiduci\u00e1rio dever\u00e1 figurar como anuente. (Art. 29 da Lei 9.514\/97).<\/em><\/p>\n<p><em>3. A Lei Municipal\u00a0<\/em>n\u00ba\u00a0<em>11.154\/1991 e o anexo \u00fanico do Decreto Municipal n\u00ba 55.196\/2014) disp\u00f5em que:<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cArt. 2 Est\u00e3o compreendidos na incid\u00eancia do Imposto:<\/em><\/p>\n<p><em>VI o valor dos im\u00f3veis que, na divis\u00e3o de patrim\u00f4nio comum ou partilha, forem atribu\u00eddos a um dos c\u00f4njuges separados ou divorciados, ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o, considerados, em conjunto, apenas os bens im\u00f3veis constantes do patrim\u00f4nio comum ou monte-mor\u201d. (Grifo nosso).<\/em><\/p>\n<p><em>No caso concreto, considerando apenas o bem im\u00f3vel do casal avaliado em R$250.989,00, o valor da mea\u00e7\u00e3o cabente a cada ex-c\u00f4njuge \u00e9 de R$125.494,50.<\/em><\/p>\n<p><em>Portanto, conforme j\u00e1 decidido pela 1 Vara de Registros P\u00fablicos da Comarca de S\u00e3o Paulo-SP, nos autos de Suscita\u00e7\u00e3o de D\u00favida, processo n\u00ba 1043473-49.2019.8.26.0100 (senten\u00e7a anexa), h\u00e1 necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de guia e comprovante de recolhimento do ITBI-IV decorrente da partilha do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 133.267, calculado sobre o valor do im\u00f3vel, mediante aplica\u00e7\u00e3o do percentual de 50%.<\/em><\/p>\n<p><em>4. Apresentar certid\u00e3o de casamento atualizada (se c\u00f3pia, autenticada) de DIEGO NASCIMENTO CORREIA e V\u00c2NIA MARIA FERREIRA CORREIA, para que possa ser efetuada a necess\u00e1ria averba\u00e7\u00e3o do casamento na matr\u00edcula n\u00ba 133.267, em respeito ao princ\u00edpio da continuidade subjetiva, nos termos do art. 246, 1, da Lei n. 6.015\/73\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Cumpridas as exig\u00eancias elencadas nos itens 1, 2 e 4 da nota devolutiva, tal como consignado pelo Registrador ao suscitar a d\u00favida, o \u00fanico \u00f3bice impugnado \u00e9 o descrito no item 3 relativo ao imposto de transmiss\u00e3o \u201c<em>inter vivos<\/em>\u201d de bens im\u00f3veis ITBI.<\/p>\n<p>Logo, a d\u00favida n\u00e3o est\u00e1 prejudicada, pois, eventualmente afastada a exig\u00eancia questionada, o t\u00edtulo ingressar\u00e1 no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia cinge-se \u00e0 possibilidade ou n\u00e3o de ser exigido o comprovante de recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o \u201c<em>inter vivos<\/em>\u201d de bens im\u00f3veis \u2013 ITBI para o acesso do t\u00edtulo no of\u00edcio de registro de im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Segundo os termos do art. 156, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o fato gerador do ITBI \u00e9 a\u00a0<em>\u201ctransmiss\u00e3o &#8216;inter vivos&#8217;, a<\/em>\u00a0<em>qualquer t\u00edtulo, por ato oneroso, de bens im\u00f3veis, por natureza ou<\/em>\u00a0<em>acess\u00e3o f\u00edsica, e de direitos reais sobre im\u00f3veis, exceto os de garantia,<\/em>\u00a0<em>bem como cess\u00e3o de direitos a sua aquisi\u00e7\u00e3o\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Analisada a escritura p\u00fablica de div\u00f3rcio consensual e seu aditamento e partilha (fl.15\/24), verifica-se que o patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio partilhado era composto apenas pelos direitos de fiduciante sobre o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 133.267 avaliados em R$ 250.989,00, os quais foram atribu\u00eddos com exclusividade \u00e0 mulher, ao passo que o \u00fanico bem m\u00f3vel (ve\u00edculo) estimado em R$ 51.695,00 ficou pertencendo ao homem.<\/p>\n<p>Somados os referidos valores, o patrim\u00f4nio total partilhado atingiu a cifra de R$ 302.684,00, constatando-se o excesso de mea\u00e7\u00e3o em prol da mulher no importe de R$ 99.647,00.<\/p>\n<p>Sobre o excesso de mea\u00e7\u00e3o, a escritura p\u00fablica disp\u00f5e que\u00a0<em>\u201c\u00e9 transmitido do Primeiro Divorciado \u00e0 Segunda<\/em>\u00a0<em>Divorciada a t\u00edtulo gratuito em car\u00e1ter puro e simples, sem cl\u00e1usulas<\/em>\u00a0<em>ou restri\u00e7\u00f5es\u201d\u00a0<\/em>(fl. 21).<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese, a atribui\u00e7\u00e3o de valor superior \u00e0 mea\u00e7\u00e3o a um dos c\u00f4njuges, ainda que considerado t\u00e3o somente o valor dos direitos de fiduciante, n\u00e3o configurou ato oneroso, mas sim doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A entrega de valor superior \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, sem a respectiva torna ou contrapresta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de ensejar o recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o \u201c<em>inter vivos<\/em>\u201d de bens im\u00f3veis \u2013 ITBI, pois caracteriza doa\u00e7\u00e3o, sendo devido apenas o imposto de transmiss\u00e3o \u201c<em>causa mortis<\/em>\u201d e doa\u00e7\u00e3o de quaisquer bens e direitos \u2013\u00a0ITCMD, o que foi recolhido (fl. 25 e 27).<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o realizado o fato gerador a justificar a incid\u00eancia do imposto de transmiss\u00e3o \u201c<em>inter vivos<\/em>\u201d de bens im\u00f3veis \u2013 ITBI, n\u00e3o h\u00e1 como condicionar a inscri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo ao recolhimento deste tributo.<\/p>\n<p>O dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o do Oficial de Registro pressup\u00f5e o recolhimento de impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhe forem apresentados, em raz\u00e3o do seu of\u00edcio, nos termos do art. 289 da Lei de Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p>Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida, determinado o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong>.<\/p>\n<p>(DJe de 13.09.2021 \u2013 SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1112232-31.2020.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0SIGRID SIQUEIRA PESSANHA, \u00e9 apelado\u00a010\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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