{"id":15466,"date":"2021-06-14T14:48:55","date_gmt":"2021-06-14T16:48:55","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15466"},"modified":"2021-06-14T14:48:55","modified_gmt":"2021-06-14T16:48:55","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-apelacao-duvida-negativa-de-registro-de-formal-de-partilha-expedido-em-inventario-ausencia-de-mencao-a-meacao-do-conjuge-superstite","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15466","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Negativa de registro de formal de partilha expedido em invent\u00e1rio \u2013 Aus\u00eancia de men\u00e7\u00e3o \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u2013 Acerto do \u00f3bice registr\u00e1rio \u2013 Mea\u00e7\u00e3o que integra a comunh\u00e3o \u2013 Indivisibilidade \u2013 Necessidade de partilha \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003428-85.2020.8.26.0223<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Guaruj\u00e1<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>DRAUZIO DE CAMPOS BATISTA, DRAUZIO DE CAMPOS BATISTA JUNIOR, KLECIUS DE MACEDO BATISTA, VANESSA MACEDO BATISTA FIORELLI<\/strong>\u00a0e\u00a0<strong>VINICIUS DE MACEDO BATISTA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARUJ\u00c1.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 25 de mar\u00e7o de 2021.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003428-85.2020.8.26.0223<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Drauzio de Campos Batista, Drauzio de Campos Batista Junior, Klecius de Macedo Batista, Vanessa Macedo Batista Fiorelli e Vinicius de Macedo Batista<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARUJ\u00c1<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.479<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Negativa de registro de formal de partilha expedido em invent\u00e1rio \u2013 Aus\u00eancia de men\u00e7\u00e3o \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u2013 Acerto do \u00f3bice registr\u00e1rio \u2013 Mea\u00e7\u00e3o que integra a comunh\u00e3o \u2013 Indivisibilidade \u2013 Necessidade de partilha \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>1. Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<strong>DRAUZIO DE CAMPOS BATISTA, DRAUZIO DE CAMPOS<\/strong><strong>BATISTA JUNIOR, KLECIUS DE MACEDO BATISTA,<\/strong><strong>VANESSA MACEDO BATISTA FIORELLI e VINICIUS DE<\/strong>\u00a0<strong>MACEDO BATISTA\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Guaruj\u00e1 que recusou o registro do Formal de Partilha expedido aos 29 de junho de 2015 pelo Ju\u00edzo de Direito da 4\u00aa Vara da Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es do Foro Regional II, Santo Amaro, extra\u00eddo dos autos do processo n.\u00ba 1016151-33.2014.6.26.0002 da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Odette Sonia de Macedo Batista.<\/p>\n<p>Em suma, a Nota de Exig\u00eancia de fl. 18 indicou como motivos de recusa do ingresso do t\u00edtulo:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cPrenota\u00e7\u00e3o n.\u00ba 412.166. 1) Deixamos de proceder o registro da presente partilha, uma vez que a totalidade do im\u00f3vel deve ser avaliada e levada a cola\u00e7\u00e3o, com o pagamento da mea\u00e7\u00e3o e respectivos quinh\u00f5es, e n\u00e3o apenas 50% do im\u00f3vel como constou. Aditar. Fundamento: (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 63.971-0\/1, S\u00e3o Paulo, Capital 28\/10\/1999; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 62.986-0\/2, Araraquara-SP)\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Sustentam, em s\u00edntese, os recorrentes que a senten\u00e7a que homologou a partilha nos autos do invent\u00e1rio transitou em julgado, n\u00e3o cabendo ao oficial adentrar no m\u00e9rito da decis\u00e3o e tampouco discutir os termos da partilha.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 277\/279).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito o recurso n\u00e3o merece provimento.<\/p>\n<p>Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do t\u00edtulo n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral, ainda que limitada aos requisitos formais do t\u00edtulo e sua adequa\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios registrais, conforme disposto no item 117 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Est\u00e1 pacificado, inclusive, que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa n\u00e3o caracteriza desobedi\u00eancia ou descumprimento de decis\u00e3o judicial (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 413-6\/7; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1001015-36.2019.8.26.0223).<\/p>\n<p>A reda\u00e7\u00e3o do item 117, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, por seu turno, \u00e9 expressa acerca do dever do Oficial do Registro de Im\u00f3veis de qualificar negativamente o t\u00edtulo que n\u00e3o preencha os requisitos legais,\u00a0<em>in verbis:<\/em><\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c117. Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Fixadas, pois, estas premissa, raz\u00e3o n\u00e3o assiste aos recorrentes.<\/p>\n<p>Pretendem os apelantes o registro do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Odette Sonia de Macedo Batista, ocorrido em 17 de fevereiro de 2014.<\/p>\n<p>Na peti\u00e7\u00e3o de partilha n\u00e3o h\u00e1 men\u00e7\u00e3o \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente, constando apenas pagamento aos herdeiros necess\u00e1rios, nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cComo o regime de bens do casal era o de comunh\u00e3o universal de bens ser\u00e1 transmitido aos filhos 50 (cinquenta pro cento) dos bens relacionados nesta pe\u00e7a processual\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O documento a fl. 64 demonstra que o apelante Drauzio de Campos Batista e a falecida casaram-se em 07 de maio de 1966, sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens.<\/p>\n<p>A mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite integra a comunh\u00e3o institu\u00edda pelo casamento, que \u00e9 indivis\u00edvel, somente perdendo esta caracter\u00edstica com a partilha pela separa\u00e7\u00e3o ou div\u00f3rcio, ou ainda a partilha pela sucess\u00e3o\u00a0<em>causa mortis.<\/em><\/p>\n<p>Consoante nos ensina Maria Berenice Dias:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cQuer no casamento, quer na uni\u00e3o est\u00e1vel,<\/em>\u00a0<em>quando o regime do casamento prev\u00ea a comunh\u00e3o<\/em>\u00a0<em>do patrim\u00f4nio adquirido durante o per\u00edodo de<\/em>\u00a0<em>conv\u00edvio, os bens pertencem a ambos em partes<\/em>\u00a0<em>iguais. A presun\u00e7\u00e3o \u00e9 que foram adquiridos pela<\/em>\u00a0<em>comunh\u00e3o de esfor\u00e7os para amealh\u00e1-los. Cada um<\/em>\u00a0<em>\u00e9 titular da metade e tem direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o de cada<\/em>\u00a0<em>um dos bens. Esta copropriedade recebe o nome de<\/em>\u00a0<em>mancomunh\u00e3o, express\u00e3o corrente na doutrina,<\/em>\u00a0<em>que, no entanto, n\u00e3o disp\u00f5e de previs\u00e3o legal.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Nada mais significa do que propriedade em \u201cm\u00e3o comum\u201d, ou seja, pertencente a ambos os c\u00f4njuges ou companheiros. Tal figura distingue-se do condom\u00ednio: quando o casal det\u00e9m o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fra\u00e7\u00e3o ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observada a prefer\u00eancia do outro (CC 1.314 e seguintes). O estado de mancomunh\u00e3o inviabiliza a transmiss\u00e3o (e o respectivo registro) de partes ideais pelos antigos c\u00f4njuges por raz\u00f5es de duas ordens: (i) aus\u00eancia de partilha, o que impossibilita o conhecimento acerca da atribui\u00e7\u00e3o da titularidade da propriedade e (ii) viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da continuidade por n\u00e3o ser poss\u00edvel a inscri\u00e7\u00e3o da transmiss\u00e3o da propriedade a falta da extin\u00e7\u00e3o da mancomunh\u00e3o que n\u00e3o tem natureza jur\u00eddica de condom\u00ednio\u201d (Manual das fam\u00edlias. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, e-book, 2017).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Em coment\u00e1rio ao art. 993, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil, preleciona THEOT\u00d4NIO NEGR\u00c3O:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cOs bens pertencentes ao \u201cde cujus\u201d em comunh\u00e3o com o seu c\u00f4njuge devem ser relacionados integralmente, e n\u00e3o apenas a parte ideal que lhe pertencia\u201d (C\u00f3digo Processual Civil e legisla\u00e7\u00e3o processual civil em vigor, 37a. ed., S\u00e3o Paulo : Saraiva, 2005, p. 949).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Em suma, o patrim\u00f4nio adquirido pelo casal na const\u00e2ncia do casamento ou mesmo antes, observado o regime da comunh\u00e3o universal de bens, pertence em sua totalidade a ambos os c\u00f4njuges, sendo que ao invent\u00e1rio deve ser levado o todo para apura\u00e7\u00e3o da parte pertencente a cada um deles com a extin\u00e7\u00e3o da comunh\u00e3o.<\/p>\n<p>A necessidade de constar do plano de partilha a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite tamb\u00e9m consta do ent\u00e3o vigente art. 1.023 do C\u00f3digo de Processo Civil, atual art. 651:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 1.023. O partidor organizar\u00e1 o esbo\u00e7o da partilha de acordo com a decis\u00e3o, observando nos pagamentos a seguinte ordem:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; d\u00edvidas atendidas;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge;<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; mea\u00e7\u00e3o dispon\u00edvel;<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; quinh\u00f5es heredit\u00e1rios, a come\u00e7ar pelo coherdeiro mais velho.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No ponto, cumpre destacar trecho da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 764-6\/8 cujo relator foi o Exmo. Sr. Des. Gilberto Passos de Freitas, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cN\u00e3o se discute que mea\u00e7\u00e3o de c\u00f4njuge n\u00e3o se enquadra no conceito legal de heran\u00e7a (e, por isso, n\u00e3o havendo transmiss\u00e3o, seu valor n\u00e3o deve ser considerado na base de c\u00e1lculo de tributo); mas isso n\u00e3o significa que deva ser desprezada na partilha.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao contr\u00e1rio, justamente porque a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 de massa indivisa, que abrange a comunh\u00e3o decorrente do casamento e a heran\u00e7a gerada pela sucess\u00e3o &#8220;mortis causa&#8221;, que se extrema apenas com a partilha, n\u00e3o h\u00e1 como deixar de incluir a integridade do bem, e n\u00e3o apenas sua metade ideal, na partilha, que deve prever n\u00e3o s\u00f3 o pagamento do quinh\u00e3o da herdeira, mas tamb\u00e9m a atribui\u00e7\u00e3o da parte que couber \u00e0 vi\u00fava-meeira.<\/em><\/p>\n<p><em>Diversos s\u00e3o, ali\u00e1s, os precedentes do Conselho Superior da Magistratura neste sentido, deles destacando-se n\u00e3o s\u00f3 a verdade de que &#8220;a comunh\u00e3o decorrente do casamento \u00e9 pro indiviso'&#8221; (CSM, Ap. Civ. n\u00ba 404-6\/6, rel. JOS\u00c9 M\u00c1RIO ANTONIO CARDINALE) &#8211; e, por isso, a mea\u00e7\u00e3o da c\u00f4njuge sobrevivente &#8220;s\u00f3 se extremar\u00e1 com a partilha&#8221; (CSM, Ap. Civ n\u00bas 404-6\/6, rel. JOS\u00c9 M\u00c1RIO ANTONIO CARDINALE e 17.289-0\/7, rel. JOS\u00c9 ALBERTO WEISS DE ANDRADE) -, mas tamb\u00e9m a conseq\u00fc\u00eancia l\u00f3gica de que, at\u00e9 a partilha integral, &#8220;permanece a indivis\u00e3o&#8221; (CSM, Ap.Civ. n\u00ba 15.305, rel. D\u00cdNIO DE SANTIS GARCIA).\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Neste sentido vale lembrar, tamb\u00e9m, a li\u00e7\u00e3o de Afr\u00e2nio de Carvalho:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;N\u00e3o importa que, em se tratando de c\u00f4njuge sobrevivente casado no regime da comunh\u00e3o de bens, metade do im\u00f3vel j\u00e1 lhe perten\u00e7a desde o casamento, porque o t\u00edtulo re\u00fane essa parte ideal, societ\u00e1ria, com a outra, sucess\u00f3ria, para recompor a unidade real do &#8220;de cujus&#8221;. A partilha abrange todo o patrim\u00f4nio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societ\u00e1ria e a sucess\u00f3ria, embora o seu sentido se restrinja por vezes \u00e0 segunda. Por isso, d\u00e1 em pagamento ao c\u00f4njuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global a opera\u00e7\u00e3o, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esbo\u00e7o, a qual enumera, em segundo lugar, depois das d\u00edvidas, a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge e, em seguida, a mea\u00e7\u00e3o do falecido que, na hip\u00f3tese, passa tamb\u00e9m ao c\u00f4njuge&#8221; (Registro de Im\u00f3veis, Forense, 3\u00aa Ed., RJ 1982, p\u00e1g. 281).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>3. Por essas raz\u00f5es, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 09.06.2021 \u2013 SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003428-85.2020.8.26.0223, da Comarca de\u00a0Guaruj\u00e1, em que s\u00e3o apelantes\u00a0DRAUZIO DE CAMPOS BATISTA, DRAUZIO DE CAMPOS BATISTA JUNIOR, KLECIUS DE MACEDO BATISTA, VANESSA MACEDO BATISTA FIORELLI\u00a0e\u00a0VINICIUS DE MACEDO BATISTA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARUJ\u00c1. 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