{"id":15393,"date":"2021-03-16T19:45:46","date_gmt":"2021-03-16T21:45:46","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15393"},"modified":"2021-03-16T19:45:46","modified_gmt":"2021-03-16T21:45:46","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-venda-e-compra-exigencia-de-cadastro-autonomo-junto-ao-incra-imovel-menor-que-a-area-minima-exigida-para-exploracao-rural","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15393","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra \u2013 Exig\u00eancia de cadastro aut\u00f4nomo junto ao INCRA \u2013 Im\u00f3vel menor que a \u00e1rea m\u00ednima exigida para explora\u00e7\u00e3o rural \u2013 Matr\u00edcula j\u00e1 aberta em conformidade com as transcri\u00e7\u00f5es anteriores \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o de partes ideais pelos demais cond\u00f4minos \u00e0 adquirente, que se tornou titular de dom\u00ednio da integralidade do im\u00f3vel \u2013 Escritura p\u00fablica que reproduz o conte\u00fado da matr\u00edcula do im\u00f3vel \u2013 Aus\u00eancia de \u00f3bice ao registro pretendido \u2013 Recurso provido para julgar a d\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001529-97.2019.8.26.0575<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Pardo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>APARECIDA NEIVA BREDA DORNELAS<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DE S\u00c3O JOS\u00c9 DO RIO PARDO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento ao recurso, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos.\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 10 de dezembro de 2020.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001529-97.2019.8.26.0575<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Aparecida Neiva Breda Dornelas<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Pardo<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.434<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra \u2013 Exig\u00eancia de cadastro aut\u00f4nomo junto ao INCRA \u2013 Im\u00f3vel menor que a \u00e1rea m\u00ednima exigida para explora\u00e7\u00e3o rural \u2013 Matr\u00edcula j\u00e1 aberta em conformidade com as transcri\u00e7\u00f5es anteriores \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o de partes ideais pelos demais cond\u00f4minos \u00e0 adquirente, que se tornou titular de dom\u00ednio da integralidade do im\u00f3vel \u2013 Escritura p\u00fablica que reproduz o conte\u00fado da matr\u00edcula do im\u00f3vel \u2013 Aus\u00eancia de \u00f3bice ao registro pretendido \u2013 Recurso provido para julgar a d\u00favida improcedente.<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<em>Aparecida Neiva Breda Dornelas\u00a0<\/em>contra a senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Pardo\/SP, que manteve os \u00f3bices apresentados para registro da escritura de compra e venda tendo por objeto parte ideal do im\u00f3vel rural matriculado sob n\u00ba 7.760 junto \u00e0quela serventia imobili\u00e1ria (fl. 66\/76).<\/p>\n<p>Afirma a apelante, em s\u00edntese, que o fato de ser a \u00e1rea negociada inferior ao m\u00f3dulo rural \u00e9 irrelevante, pois desnecess\u00e1ria a abertura de matr\u00edcula. Isso porque o im\u00f3vel objeto da escritura de compra e venda por interm\u00e9dio da qual adquiriu as partes ideais cabentes aos demais cond\u00f4minos do im\u00f3vel, tornando-se propriet\u00e1ria da integralidade da \u00e1rea, j\u00e1 est\u00e1 matriculado sob n\u00ba 7.760 perante o Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Pardo\/SP. Aduz que tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 necessidade de novo cadastro junto ao INCRA, pois o im\u00f3vel em quest\u00e3o est\u00e1 cadastrado no referido \u00f3rg\u00e3o conjuntamente com o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 7.759, cujos titulares de dom\u00ednio s\u00e3o os mesmos. Esclarece que n\u00e3o h\u00e1 que se falar em desmembramento de im\u00f3vel rural, pois referidos im\u00f3veis s\u00e3o separados por um c\u00f3rrego. Por fim, sustenta que n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o de partes ideais do im\u00f3vel por alguns dos cond\u00f4minos a outro.<\/p>\n<p>O Oficial de Registro de Im\u00f3veis manifestou-se a fl. 117\/118.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fl. 138\/140).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/em>.<\/strong><\/p>\n<p>2. A apelante, por meio de escritura p\u00fablica de venda e compra lavrada em 15 de janeiro 2018 (fl. 08\/17), adquiriu dos demais cond\u00f4minos as fra\u00e7\u00f5es ideais correspondentes a 85,9325% do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 7.760 do Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Pardo\/SP (fl. 88\/98), tornando-se sua \u00fanica propriet\u00e1ria.<\/p>\n<p>A certid\u00e3o imobili\u00e1ria a fl. 88\/98 confirma que o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 7.760 tem \u00e1rea total de 1,0788 hectares (AV.19), tendo sido cadastrado perante o INCRA, em \u00e1rea maior, juntamente com o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 7.759. Ainda, segundo essas inscri\u00e7\u00f5es, a fra\u00e7\u00e3o m\u00ednima do parcelamento na regi\u00e3o \u00e9 de 2 hectares (AV. 11 e AV. 18).<\/p>\n<p>Como \u00e9 sabido, o Certificado de Cadastro de Im\u00f3vel Rural (CCIR) \u00e9 documento emitido pelo INCRA, cuja apresenta\u00e7\u00e3o deve ser promovida nas hip\u00f3teses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de im\u00f3veis rurais. Essa exig\u00eancia consta do \u00a7 1\u00ba do art. 22 da Lei n\u00ba 4.947\/1966 e tamb\u00e9m do art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 4.449\/2002, que regulamentou a Lei n\u00ba 10.267\/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu altera\u00e7\u00f5es no art. 176 da Lei n\u00ba 6.015\/1973 para fazer constar a necessidade da identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel rural com o c\u00f3digo e os dados constantes do Certificado de Cadastro de Im\u00f3vel Rural (CCIR).<\/p>\n<p>A obriga\u00e7\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel rural com os dados constantes no Certificado de Cadastro de Im\u00f3vel Rural (CCIR) foi repetida pelo inciso II do Item 59 (atual item 57) do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8221; 59 &#8211; A identifica\u00e7\u00e3o e caracteriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel compreendem:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; se rural, o c\u00f3digo do im\u00f3vel e os dados constantes do CCIR, a localiza\u00e7\u00e3o e denomina\u00e7\u00e3o;\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No caso concreto, a registradora exigiu o cadastro individualizado do im\u00f3vel junto ao INCRA, por entender que o registro da compra e venda de uma \u00e1rea individualizada da gleba rural constituir\u00e1 desmembramento de im\u00f3vel rural com \u00e1rea inferior \u00e0 fra\u00e7\u00e3o m\u00ednima de parcelamento (fl. 01\/06).<\/p>\n<p>Contudo, n\u00e3o se trata de compra e venda de \u00e1rea individualizada, mas sim, de fra\u00e7\u00f5es ideais alienadas pelos demais cond\u00f4minos em favor da copropriet\u00e1ria.<\/p>\n<p>N\u00e3o se desconhece, por outro lado, a exist\u00eancia de precedentes deste Conselho Superior da Magistratura que confirma a necessidade, para a pr\u00e1tica do ato de registro, do cadastro aut\u00f4nomo do im\u00f3vel junto ao INCRA, ainda que existente cadastro anterior em conjunto com outro im\u00f3vel. Essa exig\u00eancia, no entanto, apenas se justificaria se houvesse desmembramento da \u00e1rea e abertura de matr\u00edcula, que por exig\u00eancia legal est\u00e1 condicionada a certos requisitos, dentre os quais, para os im\u00f3veis rurais, a apresenta\u00e7\u00e3o do Certificado de Cadastro de Im\u00f3vel Rural (CCIR).<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese em an\u00e1lise, diferentemente, o fato de ser o im\u00f3vel menor que a \u00e1rea m\u00ednima exigida pelo INCRA para explora\u00e7\u00e3o rural \u00e9 insuficiente para impedir o registro, eis que j\u00e1 existe matr\u00edcula aberta desde 1982, em exata conformidade com anteriores transcri\u00e7\u00f5es datadas de 1965 (fl. 50\/53). Destarte, a aliena\u00e7\u00e3o de partes ideais pelos cond\u00f4minos \u00e0 apelante, que se tornou titular de dom\u00ednio da integralidade do im\u00f3vel, nada tem de irregular, tal como dispunha o item 60.2 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a ent\u00e3o vigentes (atual item 58.2):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8221; 60.2 &#8211; N\u00e3o ser\u00e1 considerada irregular a abertura de matr\u00edcula que segue os dados existentes no registro anterior (matr\u00edcula por transporte), bem como o registro do t\u00edtulo subsequente, quando houver coincid\u00eancia entre os dados.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nem mesmo o fato de haver altera\u00e7\u00e3o dos titulares de dom\u00ednio poderia justificar a exig\u00eancia formulada pela registradora, na medida em que nada h\u00e1 nos autos a indicar que a adquirente n\u00e3o seja mais copropriet\u00e1ria do outro im\u00f3vel referido no Certificado de Cadastro de Im\u00f3vel Rural (CCIR) j\u00e1 expedido.<\/p>\n<p>Acrescente-se que, nos termos do art. 176, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Lei 6.015\/73, s\u00e3o requisitos para a identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel rural a exist\u00eancia de seu c\u00f3digo, dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Im\u00f3vel Rural (CCIR), da denomina\u00e7\u00e3o e de suas caracter\u00edsticas, confronta\u00e7\u00f5es, localiza\u00e7\u00e3o e \u00e1rea. Todos estes elementos est\u00e3o presentes na escritura levada a registro, que reproduz o teor da matr\u00edcula do im\u00f3vel, aberta em considera\u00e7\u00e3o aos elementos das transcri\u00e7\u00f5es anteriores, como previsto na Lei de Registros P\u00fablicos (arts. 196 e 228) e nas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a vigentes \u00e0 \u00e9poca (Cap\u00edtulo XX, item 56, atual item 54).<\/p>\n<p>3. Diante do exposto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 16.03.2021-SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001529-97.2019.8.26.0575, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Pardo, em que \u00e9 apelante\u00a0APARECIDA NEIVA BREDA DORNELAS, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DE S\u00c3O JOS\u00c9 DO RIO PARDO. 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