{"id":15369,"date":"2020-12-16T14:54:05","date_gmt":"2020-12-16T16:54:05","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15369"},"modified":"2020-12-16T14:54:05","modified_gmt":"2020-12-16T16:54:05","slug":"csmsp-apelacao-duvida-recusa-a-transmissao-da-propriedade-termo-de-quitacao-de-compromisso-de-venda-e-compra-que-nao-constitui-titulo-translativo-do-dominio-n","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15369","title":{"rendered":"CSM|SP: Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Recusa a transmiss\u00e3o da propriedade \u2013 Termo de quita\u00e7\u00e3o de compromisso de venda e compra que n\u00e3o constitui t\u00edtulo translativo do dom\u00ednio \u2013 Necessidade de t\u00edtulo h\u00e1bil \u2013 Intelig\u00eancia do art. 1.417 do c\u00f3digo civil \u2013 Promitente comprador que adquire direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o restrita do art. 26, \u00a7 6\u00ba da lei n.\u00ba 6.766\/79 aos casos em que o compromisso de venda e compra foi celebrado pelo pr\u00f3prio loteador \u2013 Intelig\u00eancia do art. 167, II, item 32 da lei de registros p\u00fablicos para fins espec\u00edficos \u2013 Desprovimento do recurso."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: left;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/a><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1036475-31.2020.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>MARIA HELENA DA SILVA FRIAS<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>QUINTO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos.\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 6 de outubro de 2020.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1036475-31.2020.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Maria Helena da Silva Frias<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Quinto Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.236<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Recusa a transmiss\u00e3o da propriedade \u2013 Termo de quita\u00e7\u00e3o de compromisso de venda e compra que n\u00e3o constitui t\u00edtulo translativo do dom\u00ednio \u2013 Necessidade de t\u00edtulo h\u00e1bil \u2013 Intelig\u00eancia do art. 1.417 do c\u00f3digo civil \u2013 Promitente comprador que adquire direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o restrita do art. 26, \u00a7 6\u00ba da lei n.\u00ba 6.766\/79 aos casos em que o compromisso de venda e compra foi celebrado pelo pr\u00f3prio loteador \u2013 Intelig\u00eancia do art. 167, II, item 32 da lei de registros p\u00fablicos para fins espec\u00edficos \u2013 Desprovimento do recurso.<\/strong><\/p>\n<p>1. Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<strong>MARIA HELENA DA SILVA FRIAS\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital que recusou a transmiss\u00e3o da propriedade do im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 99.141.<\/p>\n<p>Da Nota de Exig\u00eancia de fl. 37 constou que:\u00a0<em>\u201cO<\/em>\u00a0<em>t\u00edtulo apresentado n\u00e3o possui aptid\u00e3o para ingressar no Registro<\/em>\u00a0<em>Imobili\u00e1rio, uma vez que o ato pretendido n\u00e3o consta no rol taxativo do<\/em>\u00a0<em>artigo 167, da Lei n.\u00ba 6.015\/73. Assim, nada a fazer com o t\u00edtulo apresentado\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Sustenta, a recorrente, em s\u00edntese, que arrematou o im\u00f3vel em leil\u00e3o em 1962; a quita\u00e7\u00e3o n\u00e3o constou da Transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 8.905; o Oficial ao descerrar, de of\u00edcio, a matr\u00edcula n\u00ba 99.141 n\u00e3o averbou a quita\u00e7\u00e3o, s\u00f3 o fazendo em momento posterior, com a apresenta\u00e7\u00e3o, pela apelante, do compromisso de compra e venda quitado; ajuizou a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria em 07\/08\/2018, ainda em fase citat\u00f3ria (Autos n. 1081151-35.2018.8.26.0100); diante da lacuna da Lei n\u00ba 4.561\/64, o disposto no art. 26, \u00a7 6\u00ba, da Lei n\u00ba 6.766\/79 merece ser adotado nas aquisi\u00e7\u00f5es realizadas sob o regime jur\u00eddico das incorpora\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias, por for\u00e7a da analogia, tamb\u00e9m com prote\u00e7\u00e3o das normas de ordem p\u00fablica do C\u00f3digo de defesa do Consumidor.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 171\/174).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito a apela\u00e7\u00e3o deve ser desprovida.<\/p>\n<p>Foi apresentado para registro o requerimento, datado de 24\/02\/2020, objetivando o dom\u00ednio da propriedade em nome da apelante, tendo por objeto o im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 99.141. O t\u00edtulo foi prenotado sob o n.\u00ba 337.954.<\/p>\n<p>Da matr\u00edcula n.\u00ba 99.141 consta como propriet\u00e1ria do im\u00f3vel Leonor Backeuser de Medeiros.<\/p>\n<p>Consoante Av. 1, no item \u201ca\u201d, o Esp\u00f3lio de Leonor Backeuser de Medeiros comprometeu-se a vender o im\u00f3vel a Comercial Construtora Gar\u00e7a Couto Medeiros Ltda.<\/p>\n<p>Do R. 2 consta o registro da Carta de Arremata\u00e7\u00e3o, tendo sido os direitos e obriga\u00e7\u00f5es sobre o im\u00f3vel arrematados pela ora apelante.<\/p>\n<p>Da Av. 3 h\u00e1 not\u00edcia de que o pre\u00e7o total do compromisso de compra e venda objeto da Av. 1 foi recebido integralmente e dada quita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O I. Registrador apresentou \u00f3bice forte na necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo h\u00e1bil para transfer\u00eancia do dom\u00ednio, sustentando que o termo de quita\u00e7\u00e3o n\u00e3o tem for\u00e7a translativa de dom\u00ednio por ser ato de mera averba\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Argumenta a recorrente, de seu turno, que o termo de quita\u00e7\u00e3o averbado constitui t\u00edtulo translativo de propriedade, consoante preconiza o art. 26, \u00a7 6\u00ba, da Lei n.\u00ba 6.766\/79 c.c. art. 1.417 e 1.418 do CC e Enunciado 87 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justi\u00e7a Federal e por esta raz\u00e3o seria dispens\u00e1vel a lavratura de escritura definitiva.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>De rigor a manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Consoante disp\u00f5e o art. 1.417 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cMediante promessa de compra e venda, em que se n\u00e3o pactuou arrependimento, celebrada por instrumento p\u00fablico ou particular, e registrada no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, adquire o promitente comprador direito real \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Como regra, o compromisso de compra e venda n\u00e3o tem o cond\u00e3o, de, por si s\u00f3, transferir a propriedade de um im\u00f3vel. Gera apenas o direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do bem, permitindo que se exija do outorgante a lavratura de escritura de venda e compra definitiva. E \u00e9 este o t\u00edtulo h\u00e1bil a transferir o dom\u00ednio do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>E, quitado o pre\u00e7o, acaso n\u00e3o tenha sido outorgada a escritura definitiva, caber\u00e1 ao promitente comprador o ajuizamento da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, nos moldes do art. 1.418 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9, neste sentido, a li\u00e7\u00e3o de Francisco Eduardo Loureiro, nos coment\u00e1rios ao dito art. 1.418 do C\u00f3digo Civil (C\u00f3digo Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 11\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Manole, 2017, p. 1.424):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cEmbora defenda Jos\u00e9 Os\u00f3rio de Azevedo J\u00fanior a tese da possibilidade da dispensa da escritura definitiva, substitu\u00edda pelo compromisso acompanhado de prova de quita\u00e7\u00e3o, tal conclus\u00e3o implica viola\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 108 do CC (&#8216;O compromisso de compra e venda&#8217;. In: Franciuli Neto, Domingos (coord.), Mendes, Gilmar Ferreira &amp; Martins Filho, Ives Gandra da Silva. O novo C\u00f3digo Civil: estudos em homenagem ao prof. Miguel Reale. S\u00e3o Paulo, LTr, 2003, p. 450).<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o pode prevalecer, portanto, o Enunciado n. 87 do Centro de Estudos Judici\u00e1rios do CJF, por ocasi\u00e3o da Jornada de Direito Civil realizada entre 11 e 13 de setembro de 2002, cujo teor \u00e9 o seguinte: &#8216;Considera-se tamb\u00e9m t\u00edtulo translativo, para fins do art. 1.245 do nCC, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do CC e \u00a76\u00ba do art. 26 da Lei n. 6.766\/79)&#8217;\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Fixadas estas premissas, n\u00e3o h\u00e1 se falar em utiliza\u00e7\u00e3o do art. 26, \u00a7 6\u00ba da Lei n.\u00ba 6.766\/79 que tem aplica\u00e7\u00e3o restrita aos casos em que o compromisso de venda e compra foi celebrado pelo pr\u00f3prio loteador, o que n\u00e3o ocorre no presente caso, em que firmado por terceiro.<\/p>\n<p>Trata-se, pois, de exce\u00e7\u00e3o, cuja interpreta\u00e7\u00e3o deve se dar no contexto da legisla\u00e7\u00e3o em que prevista, ou seja, nos casos de parcelamento do solo, a n\u00e3o autorizar o uso do favor legal, exigindo-se que seja lavrada escritura de compra e venda.<\/p>\n<p>A amplia\u00e7\u00e3o deste entendimento implicaria em negativa de vig\u00eancia ao art. 1.418 do C\u00f3digo Civil, pois se retiraria a necessidade de lavratura da escritura de compra e venda em todos os casos, e n\u00e3o mais apenas naqueles relativos ao parcelamento do solo pelo loteador.<\/p>\n<p>Ademais, a norma contida no Art. 167, II, Item 32 da Lei de Registros P\u00fablicos \u00e9 espec\u00edfica e para fins de exonera\u00e7\u00e3o de responsabilidade tribut\u00e1ria pela negocia\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do loteamento \u201c<em>exclusivamente para fins de exonera\u00e7\u00e3o da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o im\u00f3vel perante o Munic\u00edpio, n\u00e3o implicando transfer\u00eancia de dom\u00ednio ao compromiss\u00e1rio comprador ou ao benefici\u00e1rio da regulariza\u00e7\u00e3o\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Da\u00ed se infere que a express\u00e3o\u00a0<em>&#8220;para fins de exonera\u00e7\u00e3o da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o im\u00f3vel&#8221;\u00a0<\/em>visa somente deixar evidente que o termo de quita\u00e7\u00e3o n\u00e3o transfere a propriedade do bem.<\/p>\n<p>3. Por essas raz\u00f5es, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong>.<\/p>\n<p>(DJe de 16.12.2020 &#8211; SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1036475-31.2020.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0MARIA HELENA DA SILVA FRIAS, \u00e9 apelado\u00a0QUINTO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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