{"id":15344,"date":"2020-10-27T14:51:40","date_gmt":"2020-10-27T16:51:40","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15344"},"modified":"2023-08-29T13:01:51","modified_gmt":"2023-08-29T16:01:51","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-antecipacao-da-tutela-recursal-indeferimento-obito-da-titular-de-dominio-recebimento-de-imoveis-pelo-companheiro-po","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15344","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Antecipa\u00e7\u00e3o da Tutela Recursal \u2013 Indeferimento \u2013 \u00d3bito da titular de dom\u00ednio \u2013 Recebimento de im\u00f3veis pelo companheiro por sucess\u00e3o heredit\u00e1ria \u2013 Possibilidade \u2013 Escritura de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o lavrada sem a participa\u00e7\u00e3o dos demais interessados na heran\u00e7a \u2013 \u00d3bice ao registro configurado \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Nega-se provimento ao recurso interposto."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006929-86.2019.8.26.0577<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>MARIA L\u00c9A RITA OTRANTO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 13 de agosto de 2020.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006929-86.2019.8.26.0577<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Maria L\u00e9a Rita Otranto<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.185<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Antecipa\u00e7\u00e3o da Tutela Recursal \u2013 Indeferimento \u2013 \u00d3bito da titular de dom\u00ednio \u2013 Recebimento de im\u00f3veis pelo companheiro por sucess\u00e3o heredit\u00e1ria \u2013 Possibilidade \u2013 Escritura de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o lavrada sem a participa\u00e7\u00e3o dos demais interessados na heran\u00e7a \u2013 \u00d3bice ao registro configurado \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Nega-se provimento ao recurso interposto.<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o, com pedido de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela, interposto por\u00a0<em>Maria L\u00e9a Rita Otranto\u00a0<\/em>contra a r. senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos\/SP, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve os \u00f3bices apresentados para registro de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o, lavrada em virtude do falecimento de Aurea Giordani de Aquino, tendo por objeto, dentre outros, os im\u00f3veis matriculados sob nos 57.873 e 92.829 junto \u00e0quela serventia imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>Alega a apelante, em s\u00edntese, que a falecida Aurea Giordani de Aquino e seu companheiro, Weber Jo\u00e3o Natalino Otranto, viveram em uni\u00e3o est\u00e1vel por mais de quarenta anos e n\u00e3o tiveram filhos. Aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil, afastando a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros e determinando a aplica\u00e7\u00e3o, em ambos os casos, da regra trazida pelo art. 1.829 do C\u00f3digo Civil. Assim, na falta de descendentes e ascendentes, como no caso concreto, o companheiro sobrevivente ter\u00e1 direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a, sem necessidade da participa\u00e7\u00e3o dos colaterais da\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>no invent\u00e1rio. Aduz que os documentos apresentados comprovam a alegada uni\u00e3o est\u00e1vel, raz\u00e3o pela qual a negativa de registro n\u00e3o merece subsistir (fl. 147\/154).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fl. 179\/180).<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>2.<em> Ex ante<\/em>, h\u00e1 que ser indeferida a pretendida antecipa\u00e7\u00e3o de tutela recursal. Isso porque, instaurada a d\u00favida registr\u00e1ria, o prazo da prenota\u00e7\u00e3o \u00e9 prorrogado at\u00e9 solu\u00e7\u00e3o final do procedimento, sendo inadmiss\u00edvel a concess\u00e3o de tutela provis\u00f3ria, na forma pretendida pela apelante, em raz\u00e3o do disposto no art. 203 da Lei n\u00ba 6.015\/73 que condiciona o registro do t\u00edtulo ao tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 203 &#8211; Transitada em julgado a decis\u00e3o da d\u00favida, proceder-se-\u00e1 do seguinte modo:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; se for julgada procedente, os documentos ser\u00e3o restitu\u00eddos \u00e0 parte, independentemente de translado, dando-se ci\u00eancia da decis\u00e3o ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenota\u00e7\u00e3o;\u00a0<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; se for julgada improcedente, o interessado apresentar\u00e1, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certid\u00e3o da senten\u00e7a, que ficar\u00e3o arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anota\u00e7\u00f5es do Protocolo\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Desta forma, h\u00e1 manifesta incompatibilidade da antecipa\u00e7\u00e3o da tutela recursal e o procedimento (processo em fase recursal) de d\u00favida, implicando na aus\u00eancia de interesse processual.<\/p>\n<p>Do m\u00e9rito do recurso.<\/p>\n<p>Com o falecimento de Aurea Giordani de Aquino, titular de dom\u00ednio da parte ideal correspondente a 50% do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 57.873 e da totalidade do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 92.829 junto ao 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos\/SP, Weber Jo\u00e3o Natalino Otranto, na qualidade de companheiro da\u00a0<em>de cujus<\/em>, requereu a lavratura de escritura de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o dos bens em seu favor (fl. 13\/19).<\/p>\n<p>Nos termos da Nota de Devolu\u00e7\u00e3o expedida pela registradora, foi exigida a rerratifica\u00e7\u00e3o da escritura para que dela passe a constar que a falecida n\u00e3o deixou outros herdeiros, pois o companheiro concorre com os colaterais, nos termos dos arts. 1.790, inciso III, e 1.843 do C\u00f3digo Civil. Tamb\u00e9m foi exigida a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o ou traslado da escritura de ren\u00fancia outorgada por Regina Concei\u00e7\u00e3o de Aquino Marcondes, lavrada em 06 de junho de 2016, para que fosse verificado se houve reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel, com observ\u00e2ncia, ainda, da necessidade de a\u00e7\u00e3o judicial se o autor da heran\u00e7a n\u00e3o deixar outro sucessor ou n\u00e3o houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel (fl. 42\/44).<\/p>\n<p>O t\u00edtulo reingressou na serventia imobili\u00e1ria acompanhado do traslado da escritura de ren\u00fancia, como solicitado.<\/p>\n<p>Contudo, por discordar do outro \u00f3bice apresentado, requereu a apresentante a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida, insistindo na desnecessidade de rerratifica\u00e7\u00e3o da escritura de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o, sob a alega\u00e7\u00e3o de que \u00e9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o disposto no art. 1.829 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Contudo, os argumentos apresentados pela apelante n\u00e3o convencem.<\/p>\n<p>N\u00e3o se desconhece a equipara\u00e7\u00e3o do companheiro ao c\u00f4njuge sobrevivente que, com o advento do novo C\u00f3digo Civil, foi elevado \u00e0 posi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio, em concorr\u00eancia com eventuais descendentes e ascendentes. Com efeito, o art. 1.790 do C\u00f3digo Civil teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema Repetitivo 809, segundo o qual\u00a0<em>\u201cno sistema constitucional<\/em>\u00a0<em>vigente, \u00e9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre<\/em>\u00a0<em>c\u00f4njuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o<\/em>\u00a0<em>regime estabelecido no art. 1.829 do CC\/2002\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Ocorre que, independentemente dessa equipara\u00e7\u00e3o, o fato \u00e9 que a uni\u00e3o est\u00e1vel deve existir \u00e0 \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o para fins de recebimento de heran\u00e7a pelo companheiro sup\u00e9rstite.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de discutir, aqui, regras de direito sucess\u00f3rio, mas sim, a possibilidade de registro de escritura de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o em que n\u00e3o h\u00e1 participa\u00e7\u00e3o de todos os poss\u00edveis herdeiros.<\/p>\n<p>No caso dos autos, na escritura de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o lavrada consta que a\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>faleceu no estado civil de solteira, sem deixar ascendentes ou descendentes, mas n\u00e3o conta com a participa\u00e7\u00e3o dos outros poss\u00edveis herdeiros da falecida al\u00e9m de seu companheiro. Por outro lado, na escritura de ren\u00fancia aos direitos heredit\u00e1rios outorgada por Regina Concei\u00e7\u00e3o de Aquino Marcondes, irm\u00e3 da falecida, constou que a renunciante possui descendentes (fl. 69\/70).<\/p>\n<p>Ora, \u00e9 incab\u00edvel presumir que a uni\u00e3o est\u00e1vel entre Aurea e Weber, n\u00e3o formalizada por escritura p\u00fablica ou reconhecida por decis\u00e3o judicial, efetivamente perdurou at\u00e9 o \u00f3bito da autora da heran\u00e7a (data da abertura da sucess\u00e3o), sendo insuficiente, para tanto, os documentos apresentados pela apelante.<\/p>\n<blockquote><p>Como ensina Euclides de Oliveira:\u00a0<em>&#8220;Da mesma forma como nasce, tipicamente informal, a uni\u00e3o est\u00e1vel prescinde de reconhecimento judicial de sua exist\u00eancia ou de sua dissolu\u00e7\u00e3o para que opere efeitos jur\u00eddicos entre os companheiros.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>A uni\u00e3o est\u00e1vel, diversamente do que acontece no casamento, n\u00e3o exige procedimento judicial para sua dissolu\u00e7\u00e3o. (&#8230;) a dissolu\u00e7\u00e3o se d\u00e1 pelo simples rompimento da vida em comum, sem maiores formalidades&#8221;<\/em>. (<em>in\u00a0<\/em>&#8220;Uni\u00e3o Est\u00e1vel \u2013 Do concubinato ao casamento. Antes e depois do C\u00f3digo Civil&#8221;; Editora M\u00e9todo; 6\u00aa edi\u00e7\u00e3o; pp. 243\/245).<\/p><\/blockquote>\n<p>A dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, tanto quanto a sua constitui\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m decorre de um fato da vida, qual seja, o fato da cessa\u00e7\u00e3o da conviv\u00eancia, n\u00e3o exigindo qualquer procedimento ou formalidade. Uma caracter\u00edstica essencial da uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 sua livre dissolubilidade, ao contr\u00e1rio do casamento formal, que somente se dissolve pela morte de um dos c\u00f4njuges ou pelo div\u00f3rcio (<em>Art. 1.571,\u00a7 1\u00b0 : O<\/em>\u00a0<em>casamento v\u00e1lido s\u00f3 se dissolve pela morte de um dos c\u00f4njuges ou pelo<\/em>\u00a0<em>div\u00f3rcio, aplicando-se a presun\u00e7\u00e3o estabelecida neste C\u00f3digo quanto ao<\/em>\u00a0<em>ausente).<\/em><\/p>\n<p>E essa informalidade para a constitui\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, assim como para sua dissolu\u00e7\u00e3o, exige a observ\u00e2ncia de formas espec\u00edficas para que certos atos e neg\u00f3cios jur\u00eddicos produzam os efeitos que deles se pretende. Assim ocorre, em especial, quanto aos atos e neg\u00f3cios jur\u00eddicos que tem como caracter\u00edstica a constitui\u00e7\u00e3o de direitos reais sobre im\u00f3veis, que s\u00e3o opon\u00edveis\u00a0<em>erga omnes\u00a0<\/em>por for\u00e7a da publicidade decorrente de seu registro.<\/p>\n<p>Destarte, para o julgamento da d\u00favida suscitada, devem ser diferenciados os atos e neg\u00f3cios jur\u00eddicos relacionados aos direitos da personalidade, cuja oponibilidade em rela\u00e7\u00e3o a terceiros prescindem de cerim\u00f4nia e forma prescritas em lei, como ocorre com a constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia por meio da uni\u00e3o est\u00e1vel, e os atos e neg\u00f3cios jur\u00eddicos que demandam publicidade espec\u00edfica por meio de sua inscri\u00e7\u00e3o em Registro P\u00fablico, como ocorre com os direitos reais imobili\u00e1rios.<\/p>\n<p>O que se pretende,\u00a0<em>in casu<\/em>, \u00e9 por meio do registro de escritura de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o tornar p\u00fablico o direito de propriedade que foi adquirido pelo companheiro por meio de sucess\u00e3o heredit\u00e1ria e, ent\u00e3o, conferir ao referido direito oponibilidade contra terceiros.<\/p>\n<p>Ora, \u00e9 sabido que a escritura de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o n\u00e3o permite o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel por declara\u00e7\u00e3o unilateral do sobrevivente, nos termos do art. 18 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 35 do CNJ e do item 112 do Cap\u00edtulo XIV, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, vigente \u00e0 \u00e9poca:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c112. O companheiro que tenha direito \u00e0 sucess\u00e3o \u00e9 parte, observada a necessidade de a\u00e7\u00e3o judicial se o autor da heran\u00e7a n\u00e3o deixar outro sucessor ou n\u00e3o houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Logo, imprescind\u00edvel a participa\u00e7\u00e3o dos outros poss\u00edveis herdeiros para o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel em escritura de invent\u00e1rio, o que justifica o \u00f3bice apresentado pela registradora.<\/p>\n<p>E nem mesmo a escritura de ren\u00fancia de direitos heredit\u00e1rios lavrada pela irm\u00e3 da falecida basta para afastar o direito de eventuais outros herdeiros, certo que a colateral fez ren\u00fancia pura e simples, ou seja, abdicativa, o que deixa a crit\u00e9rio da lei a destina\u00e7\u00e3o do direito do renunciado.<\/p>\n<p>Considerando, pois, que a renunciante possui descendentes, a participa\u00e7\u00e3o destes no ato lavrado \u00e9 de rigor.<\/p>\n<p>Da\u00ed porque, sem a anu\u00eancia dos demais interessados na heran\u00e7a, isto \u00e9, de todos poss\u00edveis herdeiros da falecida, n\u00e3o h\u00e1 como se afastar o \u00f3bice ao registro da escritura de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o qualificada negativamente pela registradora.<\/p>\n<p>3. \u00c0 vista do exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>NEGO PROVIMENTO\u00a0<\/strong>ao recurso.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong>.<\/p>\n<p>(DJe de 27.10.2020 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006929-86.2019.8.26.0577, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, em que \u00e9 apelante\u00a0MARIA L\u00c9A RITA OTRANTO, \u00e9 apelado\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS. 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