{"id":15342,"date":"2020-10-27T14:47:44","date_gmt":"2020-10-27T16:47:44","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15342"},"modified":"2020-10-27T14:47:44","modified_gmt":"2020-10-27T16:47:44","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-sentenca-que-julgou-procedente-a-duvida-suscitada-para-o-fim-de-manter-a-recusa-a-registro-de-escritura-de-venda-e-compra-de-fracao-ideal-transito-em-ju","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15342","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de escritura de venda e compra de fra\u00e7\u00e3o ideal \u2013 Tr\u00e2nsito em julgado \u2013 Cancelamento da prenota\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1011514-45.2017.8.26.0451<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Piracicaba<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>VALDIR APARECIDO NASCIMENTO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIRACICABA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;N\u00e3o conheceram do recurso. V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 22 de julho de 2020.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1011514-45.2017.8.26.0451<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Valdir Aparecido Nascimento<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Piracicaba<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.191<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de escritura de venda e compra de fra\u00e7\u00e3o ideal \u2013 Tr\u00e2nsito em julgado \u2013 Cancelamento da prenota\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto em face da r. senten\u00e7a de fl. 96\/97 de lavra do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Piracicaba, que julgou procedente a d\u00favida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de escritura de venda e compra de fra\u00e7\u00e3o ideal equivalente a 1\/20 do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 40.679, lavrada perante o 1\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da mesma Comarca.<\/p>\n<p>Da nota devolutiva de fl. 52 constou o seguinte \u00f3bice:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cNo parcelamento de im\u00f3vel rural, dever\u00e1 ser respeitada a fra\u00e7\u00e3o m\u00ednima de parcelamento (20.000,00 m\u00b2 ou 2ha) estabelecida pelo Estatuto da Terra (Lei 4504\/1964, art. 65). A \u00e1rea que se pretende alienar corresponde apenas 6.957,50m\u00b2. Regularizar.<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o obstante a declara\u00e7\u00e3o de que a fra\u00e7\u00e3o ideal alienada n\u00e3o representa parte certa e localizada no im\u00f3vel, a \u00e1rea resultante da fra\u00e7\u00e3o de 1\/20 que se pretende alienar reflete a \u00e1rea superficial de 6.957,50m\u00b2, sendo assim, menor que a fra\u00e7\u00e3o m\u00ednima de parcelamento de 20.000,00 m\u00b2.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O apelante afirma, em s\u00edntese, que a situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o se enquadra no item 171, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, uma vez que a escritura p\u00fablica de venda e compra, cujo registro pretende, \u00e9 oriunda de arremata\u00e7\u00e3o judicial, forma de aquisi\u00e7\u00e3o pura e isenta de m\u00e1culas. No mais, sustenta que o im\u00f3vel em quest\u00e3o restou fracionado em raz\u00e3o de origem familiar e somente foi \u00e0 propriedade de Karla Marina Zeffa por for\u00e7a de hasta p\u00fablica, n\u00e3o havendo, pois, falar-se em parcelamento irregular do solo.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 171\/174).<\/p>\n<p>Convertido o julgamento em dilig\u00eancia para que o MM. Ju\u00edzo\u00a0<em>a quo\u00a0<\/em>certificasse se o patrono do suscitante foi devidamente intimado da senten\u00e7a de fl. 76\/77, determinando, em caso negativo, fosse oficiado ao Registrador para que, na aus\u00eancia de outro t\u00edtulo prenotado, fosse restabelecida a prenota\u00e7\u00e3o cancelada (fl. 177), sobrevieram a certid\u00e3o de fl. 185 e o of\u00edcio de fl. 191.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Com efeito, aos 15 de setembro de 2017 foi prolatada a r. senten\u00e7a de fl. 76\/77, que julgou procedente a d\u00favida, mantendo-se a recusa ao registro, com tr\u00e2nsito em julgado certificado aos 28 de mar\u00e7o de 2018 (fl. 82).<\/p>\n<p>Posteriormente, foi acostada aos autos a peti\u00e7\u00e3o de fl. 85\/90 em que o suscitante alegou a exist\u00eancia de erro material no\u00a0<em>decisum\u00a0<\/em>de fl. 76\/77, em face do que os autos foram novamente encaminhados ao Minist\u00e9rio P\u00fablico e foi prolatada nova senten\u00e7a (fl. 96\/97), que, acolhendo a tese ofertada pelo suscitante, julgou improcedente a d\u00favida, afastando-se a recusa do Oficial.<\/p>\n<p>Sobreveio o of\u00edcio de fl. 107\/109 de lavra do Primeiro Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Piracicaba pugnando por orienta\u00e7\u00e3o do MM. Juiz Corregedor Permanente sobre o cumprimento da senten\u00e7a, uma vez ter sido cancelada a prenota\u00e7\u00e3o, nos moldes do\u00a0<em>decisum\u00a0<\/em>de fl. 76\/77.<\/p>\n<p>Foi, ent\u00e3o, proferida nova decis\u00e3o (fl. 145\/146), restabelecendo-se na \u00edntegra a senten\u00e7a de fl. 76\/77, que julgou procedente a d\u00favida, mantendo-se a recusa ao registro.<\/p>\n<p>Em face desta \u00faltima foi interposta a presente Apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>Como acima j\u00e1 consignado, a r. senten\u00e7a de fl. 76\/77, que julgou procedente a d\u00favida, mantendo-se a recusa ao registro, transitou em julgado em 25 de janeiro de 2018 (fl. 82), havendo a constitui\u00e7\u00e3o de advogado pelo suscitante somente ap\u00f3s a prola\u00e7\u00e3o do\u00a0<em>decisum\u00a0<\/em>(fl. 185).<\/p>\n<p>E, a partir da referida senten\u00e7a cancelou-se a prenota\u00e7\u00e3o n.\u00ba 365594 de 15\/05\/2017 e o t\u00edtulo, com o respectivo dep\u00f3sito pr\u00e9vio, foram retirados pelo suscitante.<\/p>\n<p>Houve, inclusive, consoante informado pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Piracicaba, nova prenota\u00e7\u00e3o sob n.\u00ba 380371, datada de 18\/07\/2018, averbando-se em 23\/07\/2018 a penhora da fra\u00e7\u00e3o ideal de 1\/20 de propriedade de Karla Marina Zeffa (fl. 191).<\/p>\n<p>Nestes moldes, de rigor o n\u00e3o conhecimento do recurso.<\/p>\n<p>O procedimento de d\u00favida \u00e9 reservado \u00e0 an\u00e1lise da dissens\u00e3o do apresentante com os motivos que levaram \u00e0 recusa do registro do t\u00edtulo que, para essa finalidade, dever\u00e1 ser objeto de protocolo, pois de seu julgamento decorrer\u00e1 a manuten\u00e7\u00e3o da recusa, com cancelamento da prenota\u00e7\u00e3o, ou a improced\u00eancia da d\u00favida que ter\u00e1 como consequ\u00eancia a realiza\u00e7\u00e3o do registro (art. 203, II, da Lei n\u00ba 6.015\/73).<\/p>\n<p>A necessidade de pr\u00e9vio protocolo do t\u00edtulo, assim como da prenota\u00e7\u00e3o da d\u00favida (ainda que inversa), decorre de interpreta\u00e7\u00e3o l\u00f3gica da Lei n\u00ba 6.015\/73 que, em seu art. 182, determina que todos os t\u00edtulos tomar\u00e3o no protocolo o n\u00famero de ordem correspondente \u00e0 sequ\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o; em seu art. 198, e incisos, disp\u00f5e sobre a anota\u00e7\u00e3o da d\u00favida no Livro n\u00ba 1 Protocolo, para conhecimento da prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o; e, em seu art. 203, prev\u00ea os efeitos do julgamento da d\u00favida em rela\u00e7\u00e3o ao registro e, em consequ\u00eancia, ao resultado da qualifica\u00e7\u00e3o realizada depois da respectiva prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Diante disso, n\u00e3o se admite d\u00favida para a an\u00e1lise do resultado de t\u00edtulo cuja prenota\u00e7\u00e3o e, consequentemente, a prioridade, est\u00e3o extintas.<\/p>\n<p>A aus\u00eancia de prenota\u00e7\u00e3o v\u00e1lida prejudica o seu exame, j\u00e1 que, ainda que julgada improcedente a d\u00favida, o t\u00edtulo n\u00e3o ter\u00e1 a prioridade garantida por lei e precisar\u00e1 ser reapresentado.<\/p>\n<p>Neste exato sentido:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;) Tratando-se de d\u00favida n\u00e3o prenotada, o prazo de 30 dias previsto no art. 188 da Lei n\u00b0 6.015\/73 h\u00e1 muito j\u00e1 est\u00e1 expirado, raz\u00e3o pela qual o interessado precisar\u00e1 apresentar o t\u00edtulo novamente a registro, pois j\u00e1 ultrapassado o prazo da prenota\u00e7\u00e3o e, consequentemente, extinta a prioridade prevista no art. 182 da Lei Regente. Com efeito, o procedimento de d\u00favida \u00e9 reservado \u00e0 an\u00e1lise da dissens\u00e3o do apresentante com os motivos que levaram \u00e0 recusa do registro do t\u00edtulo que, para essa finalidade, dever\u00e1 ser objeto de protocolo, pois de seu julgamento decorrer\u00e1 a manuten\u00e7\u00e3o da recusa, com cancelamento da prenota\u00e7\u00e3o, ou a improced\u00eancia da d\u00favida que ter\u00e1 como consequ\u00eancia a realiza\u00e7\u00e3o do registro (art. 203, II, da Lei n\u00ba 6.015\/73). A necessidade de pr\u00e9vio protocolo do t\u00edtulo, assim como da prenota\u00e7\u00e3o da d\u00favida (ainda que inversa), decorre de interpreta\u00e7\u00e3o l\u00f3gica da Lei n\u00ba 6.015\/73 que, em seu art. 182, determina que todos os t\u00edtulos tomar\u00e3o no protocolo o n\u00famero de ordem correspondente \u00e0 sequ\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o; em seu art. 198, e incisos, disp\u00f5e sobre a anota\u00e7\u00e3o da d\u00favida no Livro n\u00ba 1 Protocolo, para conhecimento da prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o; e, em seu art. 203, prev\u00ea os efeitos do julgamento da d\u00favida em rela\u00e7\u00e3o ao registro e, em consequ\u00eancia, ao resultado da qualifica\u00e7\u00e3o realizada depois da respectiva prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo. Diante disso, n\u00e3o se admite d\u00favida para a an\u00e1lise do resultado de t\u00edtulo cuja prenota\u00e7\u00e3o e, consequentemente, a prioridade, est\u00e3o extintas. A aus\u00eancia de prenota\u00e7\u00e3o da d\u00favida prejudica o seu exame, j\u00e1 que, ainda que julgada improcedente, o t\u00edtulo n\u00e3o ter\u00e1 a prioridade garantida por lei e precisar\u00e1 ser reapresentado. Ante o exposto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.\u201c (CSM, Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1007913-07.2017.8.26.0071, data do julgamento 1\u00ba de novembro de 2019).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ante o exposto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong>.<\/p>\n<p>(DJe de 08.10.2020 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1011514-45.2017.8.26.0451, da Comarca de\u00a0Piracicaba, em que \u00e9 apelante\u00a0VALDIR APARECIDO NASCIMENTO, \u00e9 apelado\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIRACICABA. ACORDAM,\u00a0em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;N\u00e3o conheceram do recurso. V. 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