{"id":15335,"date":"2020-09-14T18:33:42","date_gmt":"2020-09-14T20:33:42","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15335"},"modified":"2020-09-14T18:33:42","modified_gmt":"2020-09-14T20:33:42","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-titulo-notarial-sucessao-legitima-partilha-causa-mortis-imposto-sobre-transmissao-itcmd-quinhoes-desiguais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15335","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 T\u00edtulo notarial \u2013 Sucess\u00e3o leg\u00edtima \u2013 Partilha causa mortis Imposto sobre transmiss\u00e3o (ITCMD) \u2013 Quinh\u00f5es desiguais \u2013 Doa\u00e7\u00e3o dos valores excedentes \u2013 A base de c\u00e1lculo do imposto de transmiss\u00e3o \u00e9 o valor venal dos bens transmitidos,\u00a0causa mortis\u00a0e doa\u00e7\u00e3o \u2013 Emprego de outra base de c\u00e1lculo que levara \u00e0 aparente inexist\u00eancia de doa\u00e7\u00e3o entre os herdeiros \u2013 Correta fiscaliza\u00e7\u00e3o exercida pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis \u2013 Recusa leg\u00edtima \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: left;\"><strong><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/strong><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1004733-43.2020.8.26.0114<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Campinas<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>ROBERTO AKIRA GOTO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 20 de agosto de 2020.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1004733-43.2020.8.26.0114<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Roberto Akira Goto<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Segundo Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.205<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 T\u00edtulo notarial \u2013 Sucess\u00e3o leg\u00edtima \u2013 Partilha causa mortis Imposto sobre transmiss\u00e3o (ITCMD) \u2013 Quinh\u00f5es desiguais \u2013 Doa\u00e7\u00e3o dos valores excedentes \u2013 A base de c\u00e1lculo do imposto de transmiss\u00e3o \u00e9 o valor venal dos bens transmitidos,\u00a0<em>causa mortis\u00a0<\/em>e doa\u00e7\u00e3o \u2013 Emprego de outra base de c\u00e1lculo que levara \u00e0 aparente inexist\u00eancia de doa\u00e7\u00e3o entre os herdeiros \u2013 Correta fiscaliza\u00e7\u00e3o exercida pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis \u2013 Recusa leg\u00edtima \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o (fl. 137\/145) interposto por Roberto Akira Goto contra a r. senten\u00e7a (fl. 127\/129) proferida pelo MM. Ju\u00edzo Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas, que, confirmando os \u00f3bices apresentados na nota devolutiva (fl. 59\/62), julgou procedente a d\u00favida e manteve a recusa de registro\u00a0<em>stricto sensu\u00a0<\/em>de partilha\u00a0<em>causa mortis\u00a0<\/em>(fl. 17\/24) nas matr\u00edculas n\u00ba 43.777 e 43.778 daquele cart\u00f3rio (fl. 02 e 63\/72).<\/p>\n<p>Segundo o r.\u00a0<em>decisum,\u00a0<\/em>para aquilatar o valor dos bens os interessados empregaram o montante atribu\u00eddo pela pr\u00f3pria falecida em sua declara\u00e7\u00e3o de imposto de renda do ano de seu passamento. No entanto, se forem considerados, como \u00e9 correto, os valores venais dos bens partilhados, a partilha\u00a0<em>causa mortis\u00a0<\/em>em verdade se deu por quinh\u00f5es desiguais. Logo, incide o imposto de transmiss\u00e3o (ITCMD-doa\u00e7\u00e3o) sobre os montantes excedentes, e sem o seu adimplemento ou dispensa fiscal desse tributo realmente n\u00e3o se pode proceder ao registro requerido.<\/p>\n<p>Afirma o apelante, por\u00e9m, que, como autorizam as regras referentes ao imposto de renda, o montante dos bens e direitos partilhados, para fins de partilha, foi calculado segundo a avalia\u00e7\u00e3o dada pela declara\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria da autora da heran\u00e7a, e n\u00e3o pelos valores venais.<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o existem quinh\u00f5es de valores diversos nem, portanto, doa\u00e7\u00e3o entre os herdeiros, de modo que, a esse t\u00edtulo (ITCMD-doa\u00e7\u00e3o), n\u00e3o \u00e9 devido tributo algum. Acrescenta que o ITCMD-<em>causa mortis,\u00a0<\/em>entretanto, foi calculado sobre os valores venais e, logo, foi adimplido por um montante muito superior ao que seria devido se fosse utilizado o valor real de partilha. Aduz que n\u00e3o houve nenhuma impugna\u00e7\u00e3o por parte do Fisco Estadual. Por tudo isso, conclui que, inexistindo doa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 mais tributo que recolher, de maneira que o \u00f3bice \u00e9 ilegal e a senten\u00e7a tem de ser reformada para que se efetue o pretendido registro\u00a0<em>stricto sensu.<\/em><\/p>\n<p>O Oficial de Registro manifestou-se, insistindo na manuten\u00e7\u00e3o da r. decis\u00e3o recorrida (fl. 148\/151).<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a ofertou parecer opinando pelo n\u00e3o provimento do apelo (fl. 169\/172).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>2. O imposto de transmiss\u00e3o causa de mortis e doa\u00e7\u00e3o (Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, art. 155, I) tem como base de c\u00e1lculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (C\u00f3d. Tribut\u00e1rio Nacional, art. 38; Lei Estadual n\u00ba 10.705, de 28 de dezembro de 2000, art. 9\u00ba,\u00a0<em>caput<\/em>; Decreto Estadual n\u00ba 46.655, de 1\u00ba de abril de 2002, art. 12), como, de resto, consta no pr\u00f3prio instrumento de partilha (fl. 20\/21) e nas declara\u00e7\u00f5es \u00e0 autoridade fiscal do Estado (fl. 39\/47).<\/p>\n<p>Ao lado do valor venal dos bens transmitidos, entretanto, os herdeiros tamb\u00e9m se valeram de um\u00a0<em>valor fiscal,\u00a0<\/em>empregado para partilhar os bens em quinh\u00f5es aparentemente iguais (comparem-se a estima\u00e7\u00e3o dada aos bens a fl. 20\/21 e o valor dos quinh\u00f5es a fl. 22\/23).<\/p>\n<p>Por\u00e9m, est\u00e1 claro que, sob o manto dessa equaliza\u00e7\u00e3o de quinh\u00f5es pelos valores fiscais, os herdeiros na verdade atribu\u00edram uns aos outros quotas-partes de montantes distintos, o que implica,\u00a0<em>ipso facto,<\/em>\u00a0doa\u00e7\u00e3o dos montantes excedentes. Afinal, por for\u00e7a do direito heredit\u00e1rio, a sucess\u00e3o leg\u00edtima implica quinh\u00f5es equivalentes, de maneira que as quantias discrepantes, quando as h\u00e1, s\u00e3o transmitidas por ato gratuito\u00a0<em>inter<\/em>\u00a0<em>vivos\u00a0<\/em>ou seja, doa\u00e7\u00e3o. E sobre as doa\u00e7\u00f5es incide imposto de transmiss\u00e3o, para cujo c\u00f4mputo se emprega, por for\u00e7a de lei, o valor venal, como j\u00e1 se viu.<\/p>\n<p>Como os interessados n\u00e3o comprovaram o adimplemento do tributo incidente sobre essas doa\u00e7\u00f5es, o Oficial de Registro de Im\u00f3veis procedeu retamente ao indeferir o registro\u00a0<em>stricto sensu,\u00a0<\/em>j\u00e1 que nos termos da Lei n\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 289, lhe cabia\u00a0<em>(a)<\/em>\u00a0controlar o recolhimento do tributo incidente na esp\u00e9cie (que n\u00e3o houve, como \u00e9 incontroverso) e\u00a0<em>(b)\u00a0<\/em>verificar a adequa\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo aos crit\u00e9rios legais (que n\u00e3o se deu, porque os interessados, como dito, n\u00e3o utilizaram os corretos valores venais e, \u00e0 for\u00e7a desse erro, conclu\u00edram que n\u00e3o tinham mais nada que adimplir em virtude de ato entre vivos).<\/p>\n<p>Essa interpreta\u00e7\u00e3o, tradicional e assentada na jurisprud\u00eancia administrativa de S\u00e3o Paulo, vem sendo confirmada por este Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO posicionamento recorrente do Conselho Superior da Magistratura \u00e9 no sentido da limita\u00e7\u00e3o do dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o atribu\u00eddo ao Oficial de Registro quanto a exist\u00eancia do recolhimento do tributo e a razoabilidade da base de c\u00e1lculo, conforme os precedentes nas apela\u00e7\u00f5es c\u00edveis n\u00bas 0031287-16.2015.8.26.0564, de S\u00e3o Bernardo do Campo, 1006725-68.2015.8.26.0161, de Diadema, e 102415898.2015.8.26.0577, de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos [&#8230;]. Assim, o dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o de recolhimento dos tributos atribu\u00eddo aos not\u00e1rios e registradores (art. 289 da Lei n\u00ba 6.015\/1973 e art. 30, XI, da Lei n\u00ba 8.935\/1994), se limita \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o do recolhimento dos tributos decorrentes dos atos realizados, bem como a razoabilidade da base de c\u00e1lculo utilizada [&#8230;].\u201d (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1001441-21.2019.8.26.0426, j. 15.4.2020, DJe 27.4.2020, extrato do voto vencedor).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Acrescente-se, por fim, que n\u00e3o favorecem o apelante a invoca\u00e7\u00e3o das regras do imposto de renda das pessoas f\u00edsicas (pois, como visto, se h\u00e1 de empregar o valor venal dos bens como base de c\u00e1lculo, e n\u00e3o o montante informado \u00e0 Receita Federal) e o sil\u00eancio da Fazenda do Estado (que ainda n\u00e3o teve condi\u00e7\u00f5es de manifestar-se, pois n\u00e3o lhe foram informadas as doa\u00e7\u00f5es).<\/p>\n<p>Em suma: a recusa (fl. 59\/62) foi correta e ateve-se aos justos limites da qualifica\u00e7\u00e3o registral nessa mat\u00e9ria, e, por conseguinte, tem de ser confirmada a r. senten\u00e7a (fl. 127\/129) que a manteve.<\/p>\n<p>3. \u00c0 vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 08.09.2020 \u2013 SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1004733-43.2020.8.26.0114, da Comarca de\u00a0Campinas, em que \u00e9 apelante\u00a0ROBERTO AKIRA GOTO, \u00e9 apelado\u00a0SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS. 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