{"id":15327,"date":"2020-08-31T14:51:02","date_gmt":"2020-08-31T16:51:02","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15327"},"modified":"2020-08-31T14:51:02","modified_gmt":"2020-08-31T16:51:02","slug":"tjsp-apelacao-civel-e-reexame-necessario-mandado-de-seguranca-itbi-municipalidade-de-sao-paulo-cessao-de-direitos-alegacao-de-ausencia-de-fato-gerad","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15327","title":{"rendered":"TJ|SP: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel e Reexame Necess\u00e1rio \u2013 Mandado de Seguran\u00e7a \u2013 ITBI \u2013 Municipalidade de S\u00e3o Paulo \u2013 Cess\u00e3o de direitos \u2013 Alega\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de fato gerador \u2013 Senten\u00e7a que concedeu a ordem pleiteada \u2013 Pretens\u00e3o \u00e0 reforma \u2013 N\u00e3o caracteriza\u00e7\u00e3o do fato gerador do ITBI quando se tem, apenas, instrumento particular de cess\u00e3o de direitos e obriga\u00e7\u00f5es \u2013 Concess\u00e3o da ordem mantida \u2013 Recursos Oficial e Volunt\u00e1rio da Municipalidade de S\u00e3o Paulo n\u00e3o providos."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13358\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-TJSP1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"324\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o \/ Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1068847-14.2019.8.26.0053, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE S\u00c3O PAULO e Recorrente JU\u00cdZO EX OFFICIO, s\u00e3o apelados PAULO PROUSHAN (E SUA MULHER) e FORTUNE\u00c9 JOYCE SAFDIE PROUSHAN.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da 14\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>Negaram provimento ao<\/strong>\u00a0<strong>recurso. V. U.<\/strong>, de conformidade com o voto do relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), M\u00d4NICA SERRANO E KLEBER LEYSER DE AQUINO.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 31 de julho de 2020.<\/p>\n<p><strong>SILVANA MALANDRINO MOLLO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relatora<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel \/ Reexame Necess\u00e1rio n\u00ba 1068847-14.2019.8.26.0053.<\/p>\n<p>Apelante \/ Recorrente: Municipalidade de S\u00e3o Paulo e Ju\u00edzo\u00a0<em>Ex Officio.<\/em><\/p>\n<p>Apelados: Paulo Proushan e outra.<\/p>\n<p>Comarca: S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Juiz de Origem: Em\u00edlio Migliano Neto.<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 9585<\/strong><\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL e REEXAME NECESS\u00c1RIO \u2013 Mandado de Seguran\u00e7a \u2013 ITBI \u2013 Municipalidade de S\u00e3o Paulo \u2013 Cess\u00e3o de direitos \u2013 Alega\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de fato gerador \u2013 Senten\u00e7a que concedeu a ordem pleiteada \u2013 Pretens\u00e3o \u00e0 reforma \u2013 N\u00e3o caracteriza\u00e7\u00e3o do fato gerador do ITBI quando se tem, apenas, instrumento particular de cess\u00e3o de direitos e obriga\u00e7\u00f5es \u2013 Concess\u00e3o da ordem mantida \u2013 Recursos Oficial e Volunt\u00e1rio da Municipalidade de S\u00e3o Paulo n\u00e3o providos.<\/p>\n<p>Trata-se de Reexame Necess\u00e1rio e Recurso de Apela\u00e7\u00e3o, este \u00faltimo interposto pela Municipalidade de S\u00e3o Paulo, em face da r. senten\u00e7a de fls. 50\/56 destes autos digitais que, em Mandado de Seguran\u00e7a impetrado por Paulo Proushan e Fortune\u00e9 Joyce Safdie Proushan contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobili\u00e1rias do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, confirmou a liminar concedida a fls. 26\/29 e concedeu a ordem, para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir ITBI sobre a cess\u00e3o de direitos do im\u00f3vel descrito na exordial.<\/p>\n<p>Alega, a Municipalidade apelante, que a cess\u00e3o de direitos de compromisso de venda e compra, hip\u00f3tese de que cuidam os autos, constitui hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ITBI, nos termos dos artigos 156, inciso II, da CF; 35, inciso III, do CTN e 2\u00ba, inciso IX, da Lei Municipal n\u00ba 11.154\/91. Sustenta que n\u00e3o se tributa a opera\u00e7\u00e3o representada pelo compromisso de venda e compra, mas sim a cess\u00e3o dos direitos dela originados, pouco importando se tal documento \u00e9 levado a registro ou n\u00e3o. Busca, ao final, o provimento ao apelo com a denega\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a e invers\u00e3o dos \u00f4nus sucumbenciais.<\/p>\n<p>O recurso volunt\u00e1rio, tempestivo, foi regularmente recebido e processado, com apresenta\u00e7\u00e3o de contrarraz\u00f5es, a fls. 65\/71.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 O RELAT\u00d3RIO<\/strong>.<\/p>\n<p>Deixo de remeter os autos \u00e0 D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, tendo em vista a disponibilidade do direito discutido, inclusive enfatizada pelo\u00a0<em>Parquet<\/em>, a fls. 47\/49.<\/p>\n<p>Passa-se \u00e0 an\u00e1lise do Recurso Oficial obrigat\u00f3rio e do Recurso de Apela\u00e7\u00e3o da Municipalidade conjuntamente.<\/p>\n<p>Depreende-se dos autos que Paulo Proushan e Fortune\u00e9 Joyce Safdie Proushan impetraram Mandado de Seguran\u00e7a, com pedido liminar, contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobili\u00e1rias do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da exig\u00eancia de ITBI sobre instrumento particular ou de cess\u00e3o desses direitos, n\u00e3o levado a registro no competente Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Sustentaram os impetrantes que, em 01\/04\/2014, juntamente com Roberto Shalom Neumann, firmaram promessa particular de compra e venda com a empresa Tribeca Forte Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es Ltda., com o objetivo de adquirir a unidade 24 do Edif\u00edcio Tribeca, localizado em S\u00e3o Paulo\/SP, neg\u00f3cio esse n\u00e3o levado a registro pelas partes. Afirmaram os impetrantes, ainda, que, antes da outorga da escritura do bem, n\u00e3o mais interessados na aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, em 01\/04\/2015, cederam os seus 50% dos direitos decorrentes do contrato firmado, por meio de instrumento particular de promessa de cess\u00e3o de direitos, para Priscila Szafir Szwarc, tamb\u00e9m n\u00e3o levado a registro junto ao Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis competente. Defenderam que foi deles exigido o pagamento de ITBI, relativo \u00e0 promessa de cess\u00e3o realizada, com o que n\u00e3o concordaram, posto que a simples exist\u00eancia do referido instrumento, sem o respectivo registro, n\u00e3o configuraria hip\u00f3tese de incid\u00eancia do tributo.<\/p>\n<p>Pugnaram, assim, em sede liminar, que a autoridade impetrada deixasse de exigir o recolhimento do ITBI decorrente da cess\u00e3o de direitos levada a efeito com a cession\u00e1ria quando da outorga da escritura a essa \u00faltima e, ao final, a concess\u00e3o da seguran\u00e7a, com a confirma\u00e7\u00e3o da tutela de urg\u00eancia anteriormente deferida.<\/p>\n<p>O pedido liminar foi deferido a fls. 26\/29 e, a fls. 39\/43, houve a apresenta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es pelo Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, como assistente litisconsorcial passivo.<\/p>\n<p>Sobreveio, ent\u00e3o, a r. senten\u00e7a concessiva alhures referida, objeto dos recursos que se passa a analisar.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia dos autos consiste em saber se incide ITBI na cess\u00e3o de direitos obrigacionais (e n\u00e3o reais) \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, e a conclus\u00e3o a que se chega \u00e9 a de que, na esp\u00e9cie, somente ocorreria o fato gerador do ITBI com o registro do instrumento de transmiss\u00e3o da propriedade, ou dos direitos reais sobre o bem, no Cart\u00f3rio de Registro Imobili\u00e1rio competente.<\/p>\n<p>Com efeito, prescreve o artigo 156, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, que compete aos munic\u00edpios instituir imposto sobre\u00a0<em>\u201c<strong>transmiss\u00e3o &#8216;inter vivos&#8217;<\/strong>, a qualquer t\u00edtulo, por ato oneroso, de bens im\u00f3veis, por natureza ou acess\u00e3o f\u00edsica, e de direitos reais sobre im\u00f3veis, exceto os de garantia,<\/em>\u00a0<em>bem como cess\u00e3o de direitos a sua aquisi\u00e7\u00e3o\u201d\u00a0<\/em>(g.n.), igualmente como previsto no art. 35 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\n<p>Dos documentos constantes dos autos extrai-se a inexist\u00eancia de registro capaz de gerar a transmiss\u00e3o do im\u00f3vel, ou de direitos reais a ele relativos em decorr\u00eancia da aven\u00e7a consubstanciada no Instrumento Particular digitalizado a fls. 09\/18.<\/p>\n<p>Ora, como j\u00e1 restou firmado no E. Supremo Tribunal Federal, no caso de cess\u00e3o de direitos,\u00a0<em>\u201c(&#8230;) a cobran\u00e7a do Imposto de<\/em>\u00a0<em>Transmiss\u00e3o &#8216;Intervivos&#8217; de Bens Im\u00f3veis est\u00e1 vinculada \u00e0 exist\u00eancia de registro de<\/em>\u00a0<em>instrumento no cart\u00f3rio competente (&#8230;).\u201d\u00a0<\/em>(Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n\u00ba 646.443\/DF).<\/p>\n<p>Sobre o tema, merece destaque a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cTribut\u00e1rio. Imposto de Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis. Fato gerador. Registro imobili\u00e1rio (C. Civil, art. 530). A propriedade imobili\u00e1ria apenas se transfere com o registro do respectivo t\u00edtulo (C. Civil, art. 530). O registro imobili\u00e1rio \u00e9 o fato gerador do Imposto de Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis. Assim, a pretens\u00e3o de cobrar o ITBI antes do registro imobili\u00e1rio contraria o ordenamento jur\u00eddico.\u201d\u00a0<\/em>(STJ, 1\u00aa Turma, REsp. 12.546-RJ).<\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido, o Agravo Regimental no Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo n\u00ba 765.899, Rel. Min. Dias Toffoli, 1\u00aa Turma do STF, j. 11-2-2014 e os julgados assim ementados:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cAgravo Regimental em Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo. Imposto sobre Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis. Fato gerador. Promessa de compra e venda. Impossibilidade. A obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria surge a partir da verifica\u00e7\u00e3o de ocorr\u00eancia da situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica prevista na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, a qual, no caso dos autos, deriva da transmiss\u00e3o da propriedade im\u00f3vel. Nos termos da legisla\u00e7\u00e3o civil, a transfer\u00eancia do dom\u00ednio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobran\u00e7a do ITBI sobre a celebra\u00e7\u00e3o de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constitu\u00eddo o cr\u00e9dito antes da ocorr\u00eancia do fato impon\u00edvel. Agravo regimental a que se nega provimento.\u201d\u00a0<\/em>(RE 805.859 \u2013 AgR \/ RJ \u2013 Rio de Janeiro, Relator o Min. Roberto Barroso, julgamento: 10\/02\/2015, Primeira Turma).<\/p>\n<p><em>\u201cAgravo Regimental no Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo. Imposto sobre a transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis. ITBI. Fato gerador: registro da transfer\u00eancia efetiva da propriedade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.\u201d\u00a0<\/em>(ARE 798.241 \u2013 AgR, Relator(a): Min, C\u00e1rmen L\u00facia, Segunda Turma, julgado em 01\/04\/2014, Ac\u00f3rd\u00e3o Eletr\u00f4nico DJe-073 Divulg 11-04-2014 Public 14-04-2014).<\/p><\/blockquote>\n<p>Eduardo Sabbag explica que\u00a0<em>\u201c&#8230; ser\u00e1 a cess\u00e3o de direitos o fato gerador do ITBI quando possuir o timbre de\u00a0<strong>transmiss\u00e3o de<\/strong>\u00a0<strong>propriedade<\/strong>, com a efetiva transla\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da propriedade do bem im\u00f3vel&#8230;\u201d\u00a0<\/em>(\u201cManual de Direito Tribut\u00e1rio\u201d, 6\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2014, p\u00e1g. 1.087).<\/p>\n<p>Portanto, o fato gerador do ITBI ocorre no momento em que h\u00e1 o registro da transmiss\u00e3o do bem im\u00f3vel, ou seja, o imposto em quest\u00e3o incide somente a partir da transfer\u00eancia da propriedade imobili\u00e1ria que se opera, reitere-se, mediante registro do neg\u00f3cio jur\u00eddico no Cart\u00f3rio Imobili\u00e1rio competente.<\/p>\n<p>Frise-se que o Excelso Pret\u00f3rio, quando do julgamento da Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.211-5\/RJ, em 30\/04\/1987, decidiu, j\u00e1 \u00e0quela \u00e9poca, no mesmo sentido, sendo a ementa lavrada com o seguinte teor:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;) Imposto sobre a transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis e de direitos a eles relativos. Fato gerador. O compromisso de compra e venda e a promessa de cess\u00e3o de direitos aquisitivos, dada a sua natureza de contratos preliminares no direito privado brasileiro, n\u00e3o constituem meios id\u00f4neos \u00e0 transmiss\u00e3o, pelo registro, do dom\u00ednio sobre o im\u00f3vel, sendo, portanto, inconstitucional a norma que os erige em fato gerador do imposto sobre a transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis e de direitos a eles relativos (&#8230;).\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido a Representa\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade n\u00ba 1.121-6 (STF, julgado de 09 de novembro de 1983) e a jurisprud\u00eancia desta Corte Bandeirante, conforme segue:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cA\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria. Munic\u00edpio de Sorocaba. ITBI. Cess\u00e3o de direitos de compromisso de compra e venda, registrada no CRI. Recolhimento do ITBI. Exig\u00eancia de novo pagamento do imposto para o registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o. Impossibilidade. Bitributa\u00e7\u00e3o. O compromisso de compra e venda e respectiva cess\u00e3o de direitos \u00e9 contrato preliminar que se completa com o contrato principal, que \u00e9 a escritura definitiva ou senten\u00e7a judicial que a substitua. Incidir o ITBI, em ambos os momentos, \u00e9 tributar duas vezes a mesma transmiss\u00e3o imobili\u00e1ria. Senten\u00e7a de parcial proced\u00eancia. Recurso n\u00e3o provido.\u201d\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1018066-92.2016.8.26.0602, j. em 23-05-2019, data de registro: 24\/05\/2019).<\/p>\n<p><em>\u201cTribut\u00e1rio. Apela\u00e7\u00e3o. Mandado de Seguran\u00e7a Munic\u00edpio de Ilhabela ITBI Impossibilidade de lan\u00e7amento de tributo com base em cess\u00e3o de direitos aquisitivos Aus\u00eancia de fato gerador No caso do ITBI, o fato gerador s\u00f3 ocorre com a transfer\u00eancia da propriedade, o que s\u00f3 acontece com o registro no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis. Precedentes do STJ e da C. 15\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico. Senten\u00e7a mantida. Recurso desprovido.\u201d\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000410-52.2018.8.26.0247, j. em 10-05-2019, data de registro: 10\/05\/2019).<\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o h\u00e1, assim, cogitar-se de ocorr\u00eancia de fato gerador, pois a cess\u00e3o de direito havida n\u00e3o deu ensejo \u00e0 incid\u00eancia de ITBI, em raz\u00e3o de tratar t\u00e3o somente de direitos obrigacionais, inexistindo cess\u00e3o do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real.<\/p>\n<p>Mais n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio considerar para se concluir que o r.\u00a0<em>decisum\u00a0<\/em>recorrido, no que tange \u00e0 n\u00e3o ocorr\u00eancia do fato gerador do ITBI, deve ser mantido na sua integralidade, aos quais se adicionam os do presente voto.<\/p>\n<p>Consideram-se prequestionados, por fim, todos os artigos legais e constitucionais mencionados, com a ressalva de que o v. Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 obrigado a discursar sobre todos os dispositivos de lei reportados.<\/p>\n<p>Ante o exposto,\u00a0<strong>nego provimento aos Recursos Oficial e Volunt\u00e1rio da Municipalidade de S\u00e3o Paulo<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>Silvana M. Mollo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relatora<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o \/ Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1068847-14.2019.8.26.0053, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE S\u00c3O PAULO e Recorrente JU\u00cdZO EX OFFICIO, s\u00e3o apelados PAULO PROUSHAN (E SUA MULHER) e FORTUNE\u00c9 JOYCE SAFDIE PROUSHAN. 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