{"id":15282,"date":"2020-06-19T17:03:33","date_gmt":"2020-06-19T19:03:33","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15282"},"modified":"2024-03-07T14:23:56","modified_gmt":"2024-03-07T17:23:56","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-adjudicacao-de-bem-imovel-em-favor-do-apelante-carta-de-sentenca-extraida-dos-autos-da-acao-de-inventario-autora-da-heranca-falecida-no-estado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15282","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Adjudica\u00e7\u00e3o de bem im\u00f3vel em favor do apelante \u2013 Carta de senten\u00e7a extra\u00edda dos autos da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio \u2013 Autora da heran\u00e7a falecida no estado civil de vi\u00fava \u2013 Casamento realizado sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens \u2013 Matr\u00edcula do im\u00f3vel em que est\u00e1 equivocadamente qualificada como separada judicialmente \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade \u2013 Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da escritura de compra e venda registrada e de partilha da mea\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel cabente ao c\u00f4njuge pr\u00e9-morto \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Nega-se provimento ao recurso."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000704-89.2020.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>ALEXANDRE PEIXOTO MASSI<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>5\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de junho de 2020.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000704-89.2020.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Alexandre Peixoto Massi<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.162<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Adjudica\u00e7\u00e3o de bem im\u00f3vel em favor do apelante \u2013 Carta de senten\u00e7a extra\u00edda dos autos da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio \u2013 Autora da heran\u00e7a falecida no estado civil de vi\u00fava \u2013 Casamento realizado sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens \u2013 Matr\u00edcula do im\u00f3vel em que est\u00e1 equivocadamente qualificada como separada judicialmente \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade \u2013 Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da escritura de compra e venda registrada e de partilha da mea\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel cabente ao c\u00f4njuge pr\u00e9-morto \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Nega-se provimento ao recurso.<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<em>Alexandre Peixoto Massi\u00a0<\/em>contra a senten\u00e7a proferida pela MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a recusa ao registro de carta de senten\u00e7a extra\u00edda dos autos da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio dos bens deixados por Maria de Nazareth Nogueira Correa (Processo n\u00ba 0052351-87.2013.8.26.0100), que tramitou perante a 11\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Capital, tendo por objeto a adjudica\u00e7\u00e3o, em favor do apelante, do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 53.889 junto \u00e0quela serventia extrajudicial (fl. 244\/248).<\/p>\n<p>Alega o apelante, em s\u00edntese, que foram apresentados ao registrador os devidos esclarecimentos sobre o recolhimento do ITCMD e que todos os documentos, inicialmente exigidos na nota de devolu\u00e7\u00e3o expedida em 05.04.2019, foram entregues. A despeito disso, nova nota de devolu\u00e7\u00e3o foi emitida pelo registrador, em 17.04.2019, sendo formuladas tr\u00eas exig\u00eancias: (a) aditamento da carta de senten\u00e7a; (b) certid\u00e3o de casamento da\u00a0<em>de cujus<\/em>, atualizada com averba\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio; e (c) c\u00f3pia autenticada da certid\u00e3o de \u00f3bito do ex-marido da\u00a0<em>de cujus.\u00a0<\/em>Afirma que, superados os segundo e terceiro \u00f3bices apresentados mediante apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos exigidos, na certid\u00e3o de casamento da falecida n\u00e3o consta averba\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio. Esclarece que, em pesquisa realizada junto ao Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, n\u00e3o foi localizada a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o ou div\u00f3rcio em que a\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>figurasse como parte, mas sim, uma a\u00e7\u00e3o de alimentos em que se constatou sua separa\u00e7\u00e3o de fato, em 1955. Aduz que na escritura de compra e venda do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 53.889 do 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, o 15\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas, respons\u00e1vel pela lavratura do ato, certificou que a\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>era separada judicialmente \u00e0 \u00e9poca do neg\u00f3cio, tendo sido a escritura devidamente registrada na serventia imobili\u00e1ria. Assim, entende incab\u00edvel a exig\u00eancia de rerratifica\u00e7\u00e3o da escritura de compra e venda para constar que Maria de Nazareth era, \u00e0 \u00e9poca da aquisi\u00e7\u00e3o, casada em regime da comunh\u00e3o universal e, consequentemente, reputa desnecess\u00e1ria a partilha do im\u00f3vel no invent\u00e1rio dos bens deixados por Carlos Astrogildo. Acrescenta ser imposs\u00edvel o cumprimento do quanto exigido pelo registrador, sob pena de altera\u00e7\u00e3o na linha sucess\u00f3ria dos falecidos Maria de Nazareth e Carlos Astrogildo, ressaltando que a serventia imobili\u00e1ria j\u00e1 havia reconhecido, por ocasi\u00e3o do registro da escritura de compra e venda, a condi\u00e7\u00e3o de separada da\u00a0<em>de cujus<\/em>, o que confirma a incomunicabilidade do bem.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fl. 280\/283).<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>2. Apresentada a registro a carta de senten\u00e7a extrajudicial expedida em 12.03.2019 e aditada em 30.04.2019 pelo 26\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital, oriunda dos autos da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio dos bens deixados por Maria de Nazareth Nogueira Correa (Processo n\u00ba 0052351-87.2013.8.26.0100), que tramitou perante a 11\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Capital, o t\u00edtulo foi negativamente qualificado, tendo sido expedidas nota de devolu\u00e7\u00e3o (fl. 219\/220) com as seguintes exig\u00eancias:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201ca) Rerratificar a escritura aquisitiva (escritura lavrada aos 14\/04\/1988, no livro n. 1.417, folha n. 173, pelo 15.\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas desta Capital), tendo em vista que \u00e0 \u00e9poca da aquisi\u00e7\u00e3o MARIA DE NAZARETH NOGUEIRA CORREA era casada sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens, com CARLOS ASTROGILDO CORREA (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015\/73 c\/c item 54, cap\u00edtulo XIV, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo c\/c decis\u00e3o proferida nos autos n. 1043269.73.2017.8.26.0100 da 1\u00aa. Vara de Registros P\u00fablicos da Capital).<\/em><\/p>\n<p><em>b) Tendo em vista haver comunicabilidade do bem ao c\u00f4njuge \u00e9 necess\u00e1rio apresentar, para an\u00e1lise e posterior registro, o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS ASTROGILDO CORREA, PRENOTAR SEPARADAMENTE, em atendimento ao princ\u00edpio da continuidade registr\u00e1ria (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015\/73).<\/em><\/p>\n<p><em>c) Eventual incomunicabilidade\/bem particular dever\u00e1 ser reconhecida judicialmente, tendo em vista que n\u00e3o pode o registrador fazer ju\u00edzo de valor reconhecendo ou n\u00e3o a alega\u00e7\u00e3o da \u201csepara\u00e7\u00e3o de fato\u201d na via administrativa, devendo ser apreciado nas vias ordin\u00e1rias pr\u00f3prias (Processo n. 30.716\/2015 da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a).<\/em><\/p>\n<p><em>Se n\u00e3o fosse o impedimento acima, ainda seria necess\u00e1rio:<\/em><\/p>\n<p><em>Apresentar em c\u00f3pia autenticada a certid\u00e3o de casamento atualizada de MARIA DE NAZARETH NOGUEIRA CORREA e CARLOS ASTROGILDO CORREA (artigo 176, \u00a7 1.\u00ba, inciso III, item 2, al\u00ednea a, c\/c artigo 167, inciso II, item 5, c\/c artigo 246, \u00a7 1\u00ba, todos da Lei n. 6.015\/73).\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Da an\u00e1lise do t\u00edtulo apresentado a registro e demais documentos trazidos aos autos, depreende-se que a autora da heran\u00e7a, Maria de Nazareth Nogueira Correa, faleceu em 22.02.2013, na condi\u00e7\u00e3o de vi\u00fava (fl. 36) de Carlos Astrogildo Correa, falecido em 26.03.2003 , na condi\u00e7\u00e3o de casado (fl. 140).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o pr\u00f3prio apelante confirma que, realizadas dilig\u00eancias, apurou-se que n\u00e3o houve averba\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio junto ao registro de casamento da falecida (conforme certid\u00e3o a fl. 139), tampouco foi localizada qualquer a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio ou separa\u00e7\u00e3o em seu nome, nas pesquisas realizadas.<\/p>\n<p>Assim, a despeito da separa\u00e7\u00e3o de fato reconhecida na a\u00e7\u00e3o de alimentos em que foram partes Maria de Nazareth Nogueira Correa e Carlos Astrogildo Correa (fl. 203), n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que, \u00e0 \u00e9poca da aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, a\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>era casada sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens.<\/p>\n<p>Ocorre que, na Matr\u00edcula n\u00ba 53.889 do 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, por ocasi\u00e3o do registro da aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel por Maria de Nazareth Nogueira Correa (R. 2, a fl. 221\/223), ficou constando que a adquirente era separada judicialmente.<\/p>\n<p>Logo, o t\u00edtulo apresentado para registro diverge da matr\u00edcula do im\u00f3vel em rela\u00e7\u00e3o ao estado civil de Maria de Nazareth Nogueira Correa, titular de dom\u00ednio e autora da heran\u00e7a, e \u00e0 exist\u00eancia de comunh\u00e3o entre ela e seu marido, eis que casados, \u00e0 \u00e9poca, sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens.<\/p>\n<p>Disso decorre a necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da matr\u00edcula n\u00ba 53.889 do 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, mediante apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o atualizada de casamento da autora da heran\u00e7a, o que, cumpre ressalvar, independe da retifica\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica de compra e venda em que a propriet\u00e1ria do im\u00f3vel figurou com estado civil distinto daquele que efetivamente tinha.<\/p>\n<p>A exist\u00eancia de erro pret\u00e9rito, agora esclarecido, n\u00e3o permite o ingresso do t\u00edtulo em quest\u00e3o sem a corre\u00e7\u00e3o da irregularidade existente no registro, concernente ao estado civil da titular de dom\u00ednio, mediante apresenta\u00e7\u00e3o de documentos que comprovem que era casada sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens quando adquiriu o bem im\u00f3vel.<\/p>\n<p>E havendo comunicabilidade do bem ao c\u00f4njuge em virtude do regime de bens do casamento, faz-se igualmente necess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o do formal de partilha dos bens deixados por Carlos Astrogildo Correa, pr\u00e9-morto, com inclus\u00e3o do im\u00f3vel em quest\u00e3o, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade registr\u00e1ria, ou reconhecimento, em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, da incomunicabilidade do bem.<\/p>\n<p>Portanto, no modo como foi apresentado o t\u00edtulo n\u00e3o preenche o requisito da continuidade, que \u00e9 essencial para o seu registro, pois como esclarece Afr\u00e2nio de Carvalho:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO princ\u00edpio da continuidade, que se ap\u00f3ia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente. Ao exigir que cada inscri\u00e7\u00e3o encontre sua proced\u00eancia em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmiss\u00e3o ou da onera\u00e7\u00e3o do direito, acaba por transform\u00e1-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseq\u00fcente a ele se ligar\u00e1 posteriormente. Gra\u00e7as a isso o Registro de Im\u00f3veis inspira confian\u00e7a ao p\u00fablico\u201d\u00a0<\/em>(\u201cRegistro de Im\u00f3veis\u201d, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 1998, Forense, p. 253).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ressalte-se que o cumprimento das exig\u00eancias formuladas para o registro, diferentemente do quanto alegado pelo apelante, n\u00e3o \u00e9 imposs\u00edvel porque, comprovado o erro referente ao estado civil da titular de dom\u00ednio, basta que sua qualifica\u00e7\u00e3o seja retificada.<\/p>\n<p>Igualmente, a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Carlos Astrogildo Correa se justifica para comprova\u00e7\u00e3o de que a mea\u00e7\u00e3o cabente ao c\u00f4njuge pr\u00e9-morto foi atribu\u00edda a seus herdeiros, certo que, ainda que findo o processo, \u00e9 cab\u00edvel a sobrepartilha (art. 2.022 do C\u00f3digo Civil) e, se o caso, prova da incomunicabilidade do bem mediante reconhecimento em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, correto o posicionamento do Oficial de Registro para que a continuidade registr\u00e1ria seja preservada, raz\u00e3o pela qual h\u00e1 que ser mantida a senten\u00e7a proferida pela MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente.<\/p>\n<p>3. \u00c0 vista do exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>NEGO PROVIMENTO\u00a0<\/strong>ao recurso.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong>.<\/p>\n<p>(DJe de 16.06.2020 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000704-89.2020.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0ALEXANDRE PEIXOTO MASSI, \u00e9 apelado\u00a05\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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