{"id":15279,"date":"2020-06-19T16:59:39","date_gmt":"2020-06-19T18:59:39","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15279"},"modified":"2020-06-19T16:59:39","modified_gmt":"2020-06-19T18:59:39","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-formal-de-partilha-representativo-de-transmissao-de-dominio-de-bem-imovel-manifestacao-favoravel-da-fazenda-estadual","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15279","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Formal de partilha representativo de transmiss\u00e3o de dom\u00ednio de bem im\u00f3vel \u2013 Manifesta\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel da Fazenda Estadual nos autos do invent\u00e1rio \u2013 Plano de partilha acordado entre os herdeiros alterado posteriormente \u2013 Dever do Oficial de Registro de Im\u00f3veis de exigir a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do imposto devido pelo neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado entre os herdeiros \u2013 Prova que, no caso concreto, n\u00e3o integra os documentos que comp\u00f5em o t\u00edtulo a ser registrado \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1016689-35.2019.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>S\u00c3O PEDRO EMPREENDIMENTOS LTDA.,<\/strong>\u00a0\u00e9 apelado\u00a0<strong>4\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 3 de outubro de 2019.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1016689-35.2019.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: S\u00e3o Pedro Empreendimentos Ltda.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.918<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Formal de partilha representativo de transmiss\u00e3o de dom\u00ednio de bem im\u00f3vel \u2013 Manifesta\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel da Fazenda Estadual nos autos do invent\u00e1rio \u2013 Plano de partilha acordado entre os herdeiros alterado posteriormente \u2013 Dever do Oficial de Registro de Im\u00f3veis de exigir a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do imposto devido pelo neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado entre os herdeiros \u2013 Prova que, no caso concreto, n\u00e3o integra os documentos que comp\u00f5em o t\u00edtulo a ser registrado \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p><em>S\u00e3o Pedro Empreendimentos Ltda.\u00a0<\/em>interp\u00f4s o presente recurso de apela\u00e7\u00e3o contra r. senten\u00e7a<strong>[1]<\/strong>, que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo e manteve a negativa de registro de formal de partilha extra\u00eddo de a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio de bens, tendo por objeto, dentre outros, a parte ideal correspondente a 25% dos im\u00f3veis matriculados sob nos 4.645 e 113.134 perante aquela serventia imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>Alega a apelante, em s\u00edntese, que n\u00e3o participou da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio dos bens deixados por Marta Tchalian, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o tem obriga\u00e7\u00e3o de aditar o formal de partilha, nem de recolher eventual imposto de transmiss\u00e3o\u00a0<em>inter vivos\u00a0<\/em>decorrente da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica estabelecida entre os herdeiros. Ressalta que os tributos referentes \u00e0 transmiss\u00e3o dos im\u00f3veis em seu favor foram todos recolhidos, de maneira que a exig\u00eancia formulada pelo registrador n\u00e3o pode subsistir, lembrando que o fisco possui meios pr\u00f3prios para eventual persecu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos fiscais. Ressalta que a quest\u00e3o referente \u00e0 partilha e aos c\u00e1lculos dos impostos devidos foi apreciada por decis\u00e3o proferida na esfera jurisdicional que, tendo homologado a partilha, j\u00e1 transitou em julgado<strong>[2]<\/strong>.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso<strong>[3]<\/strong>.<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>Foi apresentado para registro o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Marta Tchalian, extra\u00eddo dos autos do processo n\u00ba 0122587-43.2008.8.26.0002 da 2\u00aa Vara da Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital, tendo o Oficial emitido Nota de Devolu\u00e7\u00e3o com as seguintes exig\u00eancias:\u00a0<em>&#8220;Aditar o presente formal de partilha para constar as pe\u00e7as dos autos referentes ao c\u00e1lculo do partidor judicial, apurando quanto ao eventual imposto de transmiss\u00e3o inter vivos, bem como sobre eventual imposto sobre a diferen\u00e7a dos quinh\u00f5es recebidos pelos herdeiros e a que ente (Estado ou Munic\u00edpio) o imposto deve ser recolhido, sobre a partilha homologada nos autos (fls. 799\/813), ou seja, valor total dos bens inventariados R$ 10.472.324,09, mea\u00e7\u00e3o do vi\u00favo meeiro = R$ 5.236.162,04, quinh\u00e3o de cada um dos herdeiros R$ 1.745.387,34&#8221;,\u00a0<\/em>inclu\u00eddos os direitos sobre os im\u00f3veis matriculados sob n\u00ba 4.645 e 113.134 do 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo<strong>[4]<\/strong>.<\/p>\n<p>Como \u00e9 sabido, os t\u00edtulos judiciais n\u00e3o escapam ao crivo da qualifica\u00e7\u00e3o registral<strong>[5]<\/strong>, de modo que o registrador, longe de questionar o m\u00e9rito da decis\u00e3o, dever\u00e1 examinar se est\u00e3o atendidos os princ\u00edpios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no f\u00f3lio real. Trata-se, assim, de an\u00e1lise formal, restrita aos requisitos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Por outro lado, ao registrador n\u00e3o cabe verificar o valor do imposto recolhido, mas sim, fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhe forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio. Da\u00ed porque, em aten\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 289 da Lei n\u00ba 6.015\/73<strong>[6]<\/strong>, sendo o formal de partilha representativo de transmiss\u00e3o de dom\u00ednio de bem im\u00f3vel, compete ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis exigir a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do imposto devido pelo neg\u00f3cio jur\u00eddico que foi celebrado entre os herdeiros, certo que, no caso concreto, essa prova n\u00e3o integra os documentos que comp\u00f5em o t\u00edtulo a ser registrado.<\/p>\n<p>A respeito, disp\u00f5em as Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, em seu Cap\u00edtulo XIV, item 215:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;215. Em se tratando de invent\u00e1rio, sem preju\u00edzo das disposi\u00e7\u00f5es do artigo 655 do C\u00f3digo de Processo Civil, o formal de partilha dever\u00e1 conter, ainda, c\u00f3pias das seguintes pe\u00e7as:<\/em><\/p>\n<p><em>I \u2013 peti\u00e7\u00e3o inicial;<\/em><\/p>\n<p><em>II \u2013 decis\u00f5es que tenham deferido o benef\u00edcio da assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita;<\/em><\/p>\n<p><em>III \u2013 certid\u00e3o de \u00f3bito;<\/em><\/p>\n<p><em>IV \u2013 plano de partilha;<\/em><\/p>\n<p><em>V \u2013 termo de ren\u00fancia, se houver;<\/em><\/p>\n<p><em>VI \u2013 escritura p\u00fablica de cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios, se houver;<\/em><\/p>\n<p><em>VII \u2013 auto de adjudica\u00e7\u00e3o, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;<\/em><\/p>\n<p><strong><em>VIII \u2013 manifesta\u00e7\u00e3o da Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis Causa Mortis e Doa\u00e7\u00f5es (ITCMD), bem sobre eventual doa\u00e7\u00e3o de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinh\u00f5es diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que n\u00e3o tenha havido pagamento da diferen\u00e7a em dinheiro;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>IX \u2013 manifesta\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferen\u00e7a entre os quinh\u00f5es dos herdeiros, e sobre a incid\u00eancia do tributo;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>X \u2013 nos processos que tramitam sob o rito de arrolamento sum\u00e1rio (CPC, artigos 659 e 663) n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio manifesta\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica, bastando comprova\u00e7\u00e3o da intima\u00e7\u00e3o para o lan\u00e7amento dos tributos incidentes;<\/em><\/p>\n<p><em>XI &#8211; senten\u00e7a homologat\u00f3ria da partilha;<\/em><\/p>\n<p><em>XII \u2013 certid\u00e3o de transcurso de prazo sem interposi\u00e7\u00e3o de recurso (tr\u00e2nsito em julgado).&#8221;\u00a0<\/em>(g.n.).<\/p><\/blockquote>\n<p>Como bem anotou o Oficial, dentre as pe\u00e7as que instruem o formal de partilha constam o comprovante de recolhimento do ITCMD e a manifesta\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel da Fazenda Estadual<strong>[7]<\/strong>. Ocorre que o plano de partilha acordado entre os herdeiros foi alterado posteriormente.<\/p>\n<p>Ou seja, o formal de partilha expedido a partir da senten\u00e7a homologat\u00f3ria proferida diz respeito a partilha diversa, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 qual n\u00e3o consta ter havido manifesta\u00e7\u00e3o das Fazendas P\u00fablicas.<\/p>\n<p>Veja-se que a possibilidade do credor tribut\u00e1rio vir a cobrar eventuais valores pendentes de pagamento n\u00e3o afasta os \u00f3bices apresentados pelo registrador, na medida em que a este cabe aferir a regularidade formal dos t\u00edtulos que lhe s\u00e3o apresentados.<\/p>\n<p>Diante do exposto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>ao recurso.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Fls. 539\/542.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0Fls. 549\/555.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong>\u00a0Fls. 569\/570.<\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong>\u00a0Fls. 10\/11.<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong>\u00a0Apela\u00e7\u00f5es CSM n\u00b0 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547.<\/p>\n<p><strong>[6]<\/strong>\u00a0<em>Art. 289. No exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio<\/em>.<\/p>\n<p><strong>[7]<\/strong>\u00a0Fls. 362.<\/p>\n<p>(DJe de 19.06.2020 \u2013 SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1016689-35.2019.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0S\u00c3O PEDRO EMPREENDIMENTOS LTDA.,\u00a0\u00e9 apelado\u00a04\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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