{"id":15273,"date":"2020-06-19T16:46:22","date_gmt":"2020-06-19T18:46:22","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15273"},"modified":"2020-06-19T16:46:22","modified_gmt":"2020-06-19T18:46:22","slug":"csmsp-usucapiao-extrajudicial-requerente-que-obteve-a-posse-inicial-do-bem-por-forca-de-usufruto-registrado-na-matricula-imobiliaria-casamento-futuro-previsto-como-condicao-resol","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15273","title":{"rendered":"CSM|SP: Usucapi\u00e3o Extrajudicial \u2013 Requerente que obteve a posse inicial do bem por for\u00e7a de usufruto registrado na matr\u00edcula imobili\u00e1ria \u2013 Casamento futuro previsto como condi\u00e7\u00e3o resolutiva do direito real limitado \u2013 Pretens\u00e3o de reconhecimento pelo Oficial da modifica\u00e7\u00e3o da natureza da posse exercida por for\u00e7a da constitui\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, dando-lhe efic\u00e1cia id\u00eantica ao casamento previsto como condi\u00e7\u00e3o resolutiva \u2013 Impossibilidade \u2013 Exerc\u00edcio de direito contr\u00e1rio ao direito registrado que n\u00e3o pode ser apreciado pelo Oficial do Registro Imobili\u00e1rio \u2013 Necessidade de cancelamento pr\u00e9vio no registro do usufruto na matr\u00edcula \u2013 Registrador que n\u00e3o tem atribui\u00e7\u00e3o de valorar juridicamente fato extintivo de direito real, mas apenas a simples posse\u00a0ad usucapionem\u00a0\u2013 Efeitos registr\u00e1rios do reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel com os mesmos efeitos do casamento depende de decis\u00e3o judicial, impossibilitando o reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o \u2013 Recusa mantida \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1104096-79.2019.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>LEONOR SELVA BARBOSA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>18\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE S\u00c3O PAULO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), MAGALH\u00c3ES COELHO(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de junho de 2020.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1104096-79.2019.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Leonor Selva Barbosa<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.124<\/strong><\/p>\n<p><strong>Usucapi\u00e3o Extrajudicial \u2013 Requerente que obteve a posse inicial do bem por for\u00e7a de usufruto registrado na matr\u00edcula imobili\u00e1ria \u2013 Casamento futuro previsto como condi\u00e7\u00e3o resolutiva do direito real limitado \u2013 Pretens\u00e3o de reconhecimento pelo Oficial da modifica\u00e7\u00e3o da natureza da posse exercida por for\u00e7a da constitui\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, dando-lhe efic\u00e1cia id\u00eantica ao casamento previsto como condi\u00e7\u00e3o resolutiva \u2013 Impossibilidade \u2013 Exerc\u00edcio de direito contr\u00e1rio ao direito registrado que n\u00e3o pode ser apreciado pelo Oficial do Registro Imobili\u00e1rio \u2013 Necessidade de cancelamento pr\u00e9vio no registro do usufruto na matr\u00edcula \u2013 Registrador que n\u00e3o tem atribui\u00e7\u00e3o de valorar juridicamente fato extintivo de direito real, mas apenas a simples posse\u00a0<em>ad usucapionem<\/em>\u00a0\u2013 Efeitos registr\u00e1rios do reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel com os mesmos efeitos do casamento depende de decis\u00e3o judicial, impossibilitando o reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o \u2013 Recusa mantida \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por Leonor Selva Barbosa, em procedimento de d\u00favida suscitada pelo 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, visando a reforma da senten\u00e7a de fl. 702\/706, que manteve recusa de registro de usucapi\u00e3o extrajudicial do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 66.181.<\/p>\n<p>A nota de devolu\u00e7\u00e3o do 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital cont\u00e9m a seguinte motiva\u00e7\u00e3o para a recusa ao procedimento:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cConforme R.3\/66.181, deste Servi\u00e7o Registral, nos termos da Carta de Senten\u00e7a, expedida em 26\/04\/1983 pelo 3\u00ba Of\u00edcio C\u00edvel, do F\u00f3rum Distrital de Pinheiros, desta Capital, dos autos de Separa\u00e7\u00e3o Consensual (proc. 672\/82), foi atribu\u00eddo a requerente, LEONOR SELVA BARBOSA, o USUFRUTO do im\u00f3vel usucapiendo, constando dentre outras condi\u00e7\u00f5es, que, se a mesma viesse a se casar novamente, o usufruto ficaria automaticamente extinto, devendo ela restituir o im\u00f3vel ao nu-propriet\u00e1rio.<\/p><\/blockquote>\n<p>A requerente declarou viver em uni\u00e3o est\u00e1vel, a partir de abril de 1995, declarando ser de conhecimento p\u00fablico e fam\u00edlia essa uni\u00e3o, inclusive do nu-propriet\u00e1rio, Antonio Fernando Barbosa, que deveria ter exercido o seu direito de reintegrar-se na posse do im\u00f3vel, por\u00e9m, quedou-se silente.<\/p>\n<p>Tudo indica, todavia, que a requerente permaneceu na posse do im\u00f3vel como usufrutu\u00e1ria. O usufruto permaneceu registrado na matr\u00edcula do im\u00f3vel e ainda n\u00e3o foi cancelado.<\/p>\n<p>Enquanto n\u00e3o cancelado, o registro produz todos os efeitos legais (art. 252 da Lei de Registros P\u00fablicos). Assim, a posse da requerida seria, no m\u00ednimo, clandestina.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o do acima exposto, a requerente nunca teve posse justa, ficando impossibilitada a aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria ora requerida. Assim, em observ\u00e2ncia ao \u00a7 8\u00ba, do art. 216-A, da Lei Federal n\u00ba 6.015\/73, fica indeferido o requerimento de reconhecimento da usucapi\u00e3o.\u201d (fl. 642\/644).<\/p>\n<p>O recurso sustenta, em resumo, a necessidade de reforma da senten\u00e7a, pois n\u00e3o considerou a uni\u00e3o est\u00e1vel como tendo a mesma efic\u00e1cia do casamento para fins de extin\u00e7\u00e3o do usufruto, alternando a natureza da posse. Afirma haver suficiente publicidade da uni\u00e3o est\u00e1vel pela homologa\u00e7\u00e3o judicial de acordo entre a apelante e Luiz Camano, reconhecendo a exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel desde abril de 1995 (Processo n\u00ba 1005359-51.2018.8.26.0011 1\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Regional XI Pinheiros). Ainda, que h\u00e1 provas nos autos a indicar que o n\u00fa-propriet\u00e1rio tinha ci\u00eancia da exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, observando-se o efeito da transmuda\u00e7\u00e3o da posse direta do usufruto pela posse com \u00e2nimo de propriet\u00e1rio. Afirma a impossibilidade de se atribuir efeito restrito \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel em rela\u00e7\u00e3o ao casamento, entendendo pela mesma efic\u00e1cia jur\u00eddica da uni\u00e3o est\u00e1vel para fins de extin\u00e7\u00e3o do usufruto (fl. 725\/737).<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o provimento do recurso (fl. 760\/764).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>2. Conhe\u00e7o da apela\u00e7\u00e3o, presentes seus requisitos de admissibilidade.<\/p>\n<p>A d\u00favida foi suscitada em procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial, com fundamento no art. 17, \u00a7 5\u00ba do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<strong>Art. 17.\u00a0<\/strong>Para a elucida\u00e7\u00e3o de quaisquer d\u00favidas, imprecis\u00f5es ou incertezas, poder\u00e3o ser solicitadas ou realizadas dilig\u00eancias pelo oficial de registro de im\u00f3veis ou por escrevente habilitado.<\/p>\n<p><strong>\u00a71\u00ba\u00a0<\/strong>No caso de aus\u00eancia ou insufici\u00eancia dos documentos de que trata o inciso IV do\u00a0<em>caput\u00a0<\/em>do art. 216-A da LRP, a posse e os demais dados necess\u00e1rios poder\u00e3o ser comprovados em procedimento de justifica\u00e7\u00e3o administrativa perante o oficial de registro do im\u00f3vel, que obedecer\u00e1, no que couber, ao disposto no \u00a7 5\u00ba do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do CPC.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 2\u00ba\u00a0<\/strong>Se, ao final das dilig\u00eancias, ainda persistirem d\u00favidas, imprecis\u00f5es ou incertezas, bem como a aus\u00eancia ou insufici\u00eancia de documentos, o oficial de registro de im\u00f3veis rejeitar\u00e1 o pedido mediante nota de devolu\u00e7\u00e3o fundamentada.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 3\u00ba\u00a0<\/strong>a rejei\u00e7\u00e3o do pedido extrajudicial n\u00e3o impedir\u00e1 o ajuizamento de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o no foro competente.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 4\u00ba\u00a0<\/strong>Com a rejei\u00e7\u00e3o do pedido extrajudicial e a devolu\u00e7\u00e3o de nota fundamentada, cessar\u00e3o os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o e da prefer\u00eancia dos direitos reais determinada pela prioridade, salvo suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 5\u00ba\u00a0<\/strong>A rejei\u00e7\u00e3o do requerimento poder\u00e1 ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de im\u00f3veis, que poder\u00e1 reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejei\u00e7\u00e3o no mesmo prazo ou suscitar\u00e1 d\u00favida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>A quest\u00e3o posta no recurso, limitada em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 d\u00favida inicial pela devolutividade recursal, diz respeito ao reconhecimento administrativo da efic\u00e1cia da uni\u00e3o est\u00e1vel da apelante, a partir de homologa\u00e7\u00e3o judicial de acordo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel entre Leonor Selva Barbosa e Luiz Camano, como causa suficiente para a extin\u00e7\u00e3o do usufruto do bem im\u00f3vel atribu\u00eddo \u00e0 mesma, havendo previs\u00e3o, na institui\u00e7\u00e3o do usufruto, do novo casamento da usufrutu\u00e1ria como condi\u00e7\u00e3o resolutiva do direito real limitado.<\/p>\n<p>Consta do R.3 da matr\u00edcula n\u00ba 66.181, do 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, a institui\u00e7\u00e3o de usufruto com condi\u00e7\u00e3o resolutiva em favor da apelante:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<strong>R.3\u00a0<\/strong>em 05 de janeiro de 1984.<\/p>\n<p>Conforme CARTA DE SENTEN\u00c7A, referida no R.2, se verifica que nos termos das senten\u00e7a de 05 de janeiro de 1.983, transitada em julgado aos 31 de janeiro de 1.983,\u00a0<u>o usufruto do im\u00f3vel<\/u>, avaliado em Cr$ 8.436.871,00, foi atribu\u00eddo \u00e0 separanda, LEONOR SELVA BARBOSA, j\u00e1 qualificada, usufruto esse que ficar\u00e1 sujeito a duas condi\u00e7\u00f5es resolutivas, a saber: 1\u00ba) A usufrutu\u00e1ria se obriga a residir no im\u00f3vel com seus filhos, at\u00e9 que os mesmos atinjam 21 anos de idade, para que n\u00e3o sintam diminui\u00e7\u00e3o no seu padr\u00e3o de vida. Ap\u00f3s ambos os filhos atingirem 21 anos de idade, a casa poder\u00e1 ser eventualmente alugada a crit\u00e9rio da usufrutu\u00e1ria, passando a mesma a receber a renda em seu exclusivo benef\u00edcio. Se isso vier a acontecer a responsabilidade relativa ao pagamento dos impostos e taxas municipais passar\u00e1 a ser unicamente da usufrutu\u00e1ria e n\u00e3o mais ao nu-propriet\u00e1rio;\u00a0<strong>2\u00ba) caso a usufrutu\u00e1ria venha a se<\/strong>\u00a0<strong>casar novamente, ficar\u00e1 automaticamente extinto o<\/strong>\u00a0<strong>usufruto, devendo a mesma restituir o im\u00f3vel ao nupropriet\u00e1rio<\/strong>\u00a0<strong>e ficando desde j\u00e1 autorizado o Oficial do<\/strong>\u00a0<strong>Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis competente, a proceder<\/strong>\u00a0<strong>o cancelamento do usufruto, mediante a simples<\/strong>\u00a0<strong>apresenta\u00e7\u00e3o da carta de senten\u00e7a acompanhada da<\/strong>\u00a0<strong>certid\u00e3o do novo casamento<\/strong>.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>A pretens\u00e3o da recorrente \u00e9 pelo reconhecimento administrativo da sufici\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel para fins de extinguir o usufruto registrado, como efeito id\u00eantico ao casamento civil, al\u00e9m da modifica\u00e7\u00e3o, por for\u00e7a daquela extin\u00e7\u00e3o, da natureza da posse exercida sobre o bem, passando a ter efeitos para fins de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade pela usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>A pretens\u00e3o n\u00e3o prospera, ao menos em sede administrativa.<\/p>\n<p>Pretende a apelante que se reconhe\u00e7a, em procedimento de d\u00favida, a efic\u00e1cia da uni\u00e3o est\u00e1vel declarada pela interessada, homologada judicialmente, para extinguir os efeitos do usufruto registrado na matr\u00edcula imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>Para antes de se questionar a eventual equival\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel e do casamento, para fins de ocorr\u00eancia da condi\u00e7\u00e3o resolutiva imposta ao usufruto, h\u00e1 de se reconhecer a limita\u00e7\u00e3o da esfera administrativa para a aprecia\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 que, em termos finais, a pretens\u00e3o contida no pedido da usucapi\u00e3o extrajudicial \u00e9 de reconhecimento da extin\u00e7\u00e3o dos efeitos de um registro constante da matr\u00edcula que, de forma alguma, foi modificado, cancelado ou anulado. Ou seja, pretende que o Oficial registrador, em procedimento especial de reconhecimento da usucapi\u00e3o extrajudicial, venha a derrubar a efic\u00e1cia do registro como ato de forma\u00e7\u00e3o do direito real sobre coisa alheia, no caso, o usufruto.<\/p>\n<p>E isto n\u00e3o se admite, posto que o registro mant\u00e9m todos os seus efeitos at\u00e9 que haja sua modifica\u00e7\u00e3o, seu cancelamento ou anula\u00e7\u00e3o, nos termos dos arts. 1.245, \u00a7 2\u00ba c.c. art. 1.227, ambos do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Sem que haja pr\u00e9vio cancelamento do registro do usufruto, reconhecendo-se a ocorr\u00eancia da condi\u00e7\u00e3o resolutiva constante do registro, n\u00e3o h\u00e1 como se colher efeitos formais de uma posse que se exerceria a partir da inexist\u00eancia do direito real limitado. Ou seja, enquanto permanecer registrado o usufruto do bem im\u00f3vel em favor da apelante, n\u00e3o pode a mesma vindicar um efeito possess\u00f3rio que contrarie a natureza do direito registrado e que, at\u00e9 segunda ordem, legitima sua pr\u00f3pria posse, isto em decorr\u00eancia do efeito previsto no art. 1.203 do C\u00f3digo Civil, a estabelecer a manuten\u00e7\u00e3o do car\u00e1ter da posse inicial at\u00e9 que haja prova em contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>E, no caso, eventual prova em contr\u00e1rio, como pretende a apelante, decorrente do reconhecimento de um fato jur\u00eddico que n\u00e3o consta do registro imobili\u00e1rio, impedindo-se o reconhecimento, de plano e na esfera administrativa, de seus efeitos quanto \u00e0 posse dele decorrente. Em outros termos, tendo a apelante iniciado sua posse como usufrutu\u00e1ria e havendo condi\u00e7\u00e3o resolutiva expressa no neg\u00f3cio jur\u00eddico que estabeleceu o direito real limitado, permanece aquela posse com as mesmas caracter\u00edsticas at\u00e9 que haja modifica\u00e7\u00e3o do registro que lhe deu causa ou, alternativamente, haja decis\u00e3o judicial reconhecendo a modifica\u00e7\u00e3o do\u00a0<em>animus\u00a0<\/em>que empolga o uso do bem.<\/p>\n<p>Veja-se que n\u00e3o se est\u00e1 aqui a discutir se os efeitos da uni\u00e3o est\u00e1vel reconhecida equiparam-se ao casamento, quando este \u00e9 escolhido, em ato de vontade, como condi\u00e7\u00e3o resolutiva negocial (art. 121 do C\u00f3digo Civil), mas sim a impossibilidade de argui\u00e7\u00e3o dos efeitos registr\u00e1rios da ocorr\u00eancia da condi\u00e7\u00e3o enquanto tais efeitos n\u00e3o se consolidam no pr\u00f3prio registro, no caso, com o cancelamento do usufruto.<\/p>\n<p>E, no \u00e2mbito da atua\u00e7\u00e3o do Oficial de Registro de Im\u00f3veis e da pr\u00f3pria Corregedoria Permanente, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para, no procedimento declarat\u00f3rio da usucapi\u00e3o extrajudicial, reconhecer a inefic\u00e1cia de um registro anterior que n\u00e3o tenha sido previamente cancelado ou modificado, seja por ato pr\u00f3prio dos interessados, seja por decis\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>E n\u00e3o \u00e9 a declara\u00e7\u00e3o feita pela parte interessada na ata notarial de legitima\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria que vai gerar o efeito modificativo do direito real inscrito, posto que a extin\u00e7\u00e3o ou modifica\u00e7\u00e3o do usufruto registrado n\u00e3o se apoia em ato unilateral do usufrutu\u00e1rio. Haveria a afirma\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel e mais, seu efeito equivalente ao casamento, de ser reconhecido em pedido espec\u00edfico de cancelamento do registro pela ocorr\u00eancia da condi\u00e7\u00e3o, o que somente pode ser apreciado em procedimento judicial, ante sua efic\u00e1cia perante terceiros, no caso, dos herdeiros do n\u00fa-propriet\u00e1rio.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m a simples repeti\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o da interessada, sobre a natureza jur\u00eddica da posse exercida, n\u00e3o \u00e9 circunst\u00e2ncia suficiente \u00e0 vincula\u00e7\u00e3o do Registrador, obrigado este a apreciar a legalidade do pedido de registro da usucapi\u00e3o extrajudicial. O fato de se lan\u00e7ar na ata notarial uma declara\u00e7\u00e3o de vontade do interessado, no sentido de qualificar juridicamente o fato observado pelo tabeli\u00e3o, n\u00e3o importa em atribui\u00e7\u00e3o a aquele da f\u00e9 p\u00fablica notarial, posto que limitada a ata \u00e0s impress\u00f5es f\u00edsico-materiais do tabeli\u00e3o quanto \u00e0 exist\u00eancia e o modo de existir de algum fato (art. 384 da Lei n\u00ba 6.015\/1973).<\/p>\n<p>N\u00e3o cabe, assim, ao Tabeli\u00e3o que lavra a ata notarial para a legitima\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria, qualificar ou apreciar eventual tese do requerente no sentido da natureza de sua posse, no caso, por for\u00e7a de uma poss\u00edvel extin\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do usufruto ainda eficaz no registro; cabe-lhe apenas descrever a posse do requerente e seus antecessores (art. 216-A, I da Lei n\u00ba 6.015\/1973).<\/p>\n<p>Assim, havendo necessidade de se apreciar, antes da quest\u00e3o da posse para fins de usucapi\u00e3o, a extin\u00e7\u00e3o de um direito real limitado conferido \u00e0 apelante e ainda constante do registro, n\u00e3o h\u00e1 como se proceder ao reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o, ante a limita\u00e7\u00e3o do procedimento administrativo previsto no art. 216-A da Lei n\u00ba 6.015\/1973.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode, assim, apreciar em procedimento administrativo limitado a pedido da parte interessada, o reconhecimento da transmuda\u00e7\u00e3o da posse decorrente do usufruto em posse\u00a0<em>ad<\/em>\u00a0<em>usucapionem<\/em>, por n\u00e3o se admitir, por presun\u00e7\u00e3o, a efic\u00e1cia extintiva atribu\u00edda pelo ato de institui\u00e7\u00e3o do direito real limitado ao casamento, fixando-o como condi\u00e7\u00e3o resolutiva do usufruto.<\/p>\n<p>H\u00e1 de se obter, previamente, o cancelamento do registro para, da\u00ed, observar-se eventual efeito da posse exercida n\u00e3o mais com fundamento no direito real limitado, mas em decorr\u00eancia da posse em si mesma, com inten\u00e7\u00e3o de dono.<\/p>\n<p>Tudo isto sem preju\u00edzo da busca judicial de reconhecimento da aquisi\u00e7\u00e3o pela usucapi\u00e3o, nos termos expressos do art. 217-A, \u00a7 9\u00ba da Lei n\u00ba 6.015\/1973.<\/p>\n<p>3. Por tais fundamentos,\u00a0<strong>NEGO PROVIMENTO\u00a0<\/strong>ao recurso, mantendo a recusa do 18\u00ba Oficial do Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 19.06.2020 \u2013 SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1104096-79.2019.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0LEONOR SELVA BARBOSA, \u00e9 apelado\u00a018\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE S\u00c3O PAULO. 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