{"id":15236,"date":"2020-05-27T11:01:47","date_gmt":"2020-05-27T13:01:47","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15236"},"modified":"2020-05-27T11:01:47","modified_gmt":"2020-05-27T13:01:47","slug":"cnj-provimento-no-1002020-dispoe-sobre-a-pratica-de-atos-notariais-eletronicos-utilizando-o-sistema-e-notariado-cria-a-matricula-notarial-eletronica-mne-e-da-outras-providencias","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15236","title":{"rendered":"CNJ: Provimento n\u00ba 100\/2020 (Disp\u00f5e sobre a pr\u00e1tica de atos notariais eletr\u00f4nicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matr\u00edcula Notarial Eletr\u00f4nica-MNE e d\u00e1 outras provid\u00eancias)"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13553\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"193\" \/><\/p>\n<p><strong>PROVIMENTO N\u00ba 100, DE 26 DE MAIO DE 2020<\/strong><\/p>\n<p><em>Disp\u00f5e sobre a pr\u00e1tica de atos notariais eletr\u00f4nicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matr\u00edcula Notarial Eletr\u00f4nica-MNE e d\u00e1 outras provid\u00eancias.<\/em><\/p>\n<p>O <strong>CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTI\u00c7A<\/strong>, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais, legais e regimentais e<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> o poder de fiscaliza\u00e7\u00e3o e de normatiza\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio dos atos praticados por seus \u00f3rg\u00e3os (art. 103-B, \u00a7 4\u00ba, I, II e III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988);<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> a compet\u00eancia do Poder Judici\u00e1rio de fiscalizar os servi\u00e7os extrajudiciais (arts. 103-B, \u00a7 4\u00ba, I e III, e 236, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal);<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> a compet\u00eancia da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfei\u00e7oamento das atividades dos servi\u00e7os extrajudiciais (art. 8\u00ba, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justi\u00e7a);<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> a obriga\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os extrajudiciais de cumprir as normas t\u00e9cnicas estabelecidas pelo Poder Judici\u00e1rio (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> a prerrogativa do sistema notarial de atribui\u00e7\u00e3o de f\u00e9 p\u00fablica e a possibilidade de exerc\u00edcio dessa prerrogativa em meio eletr\u00f4nico;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> que os atos notariais previstos no C\u00f3digo Civil e na Lei n. 8.935\/94, art. 41, poder\u00e3o ser prestados por meio eletr\u00f4nico;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> a necessidade de evitar a concorr\u00eancia predat\u00f3ria por servi\u00e7os prestados remotamente que podem ofender a f\u00e9 p\u00fablica notarial;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> o disposto no \u00a7 8\u00ba do art. 2\u00ba-A da Lei n. 12.682\/12, que disp\u00f5e sobre a elabora\u00e7\u00e3o e o arquivamento em meio eletr\u00f4nico de documentos p\u00fablicos, com a utiliza\u00e7\u00e3o da certifica\u00e7\u00e3o digital no padr\u00e3o da Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira (ICP-Brasil);<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> o disposto no Provimento n. 88\/2019, que prev\u00ea a cria\u00e7\u00e3o do Cadastro \u00danico de Clientes do Notariado &#8211; CCN, do Cadastro \u00danico de Benefici\u00e1rios Finais &#8211; CBF e do \u00cdndice \u00danico de Atos Notariais;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> as vantagens advindas da ado\u00e7\u00e3o de instrumentos tecnol\u00f3gicos que permitam a preserva\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es prestadas perante os not\u00e1rios;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> a necessidade de regulamentar a implanta\u00e7\u00e3o do sistema de atos notariais eletr\u00f4nicos \u2013 e-Notariado, de modo a conferir uniformidade na pr\u00e1tica de ato notarial eletr\u00f4nico em todo o territ\u00f3rio nacional;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> a Orienta\u00e7\u00e3o n. 9, de 13 de mar\u00e7o de 2020, da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, que disp\u00f5e sobre a necessidade de as Corregedorias-Gerais do Poder Judici\u00e1rio nacional observarem medidas tempor\u00e1rias de preven\u00e7\u00e3o ao cont\u00e1gio pelo novo coronav\u00edrus (COVID-19);<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> a necessidade de se manter a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os extrajudiciais, o fato de que os servi\u00e7os notariais s\u00e3o essenciais ao exerc\u00edcio da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e cont\u00ednuo;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> a decis\u00e3o proferida nos autos do Pedido de Provid\u00eancias n. 0001333-84.2018.2.00.0000.<\/p>\n<p><strong>RESOLVE<\/strong>:<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP\u00cdTULO I <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS<\/strong><\/p>\n<p>Art. 1\u00ba. Este provimento estabelece normas gerais sobre a pr\u00e1tica de atos notariais eletr\u00f4nicos em todos os tabelionatos de notas do Pa\u00eds.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba. Para fins deste provimento, considera-se:<\/p>\n<p>I &#8211; assinatura eletr\u00f4nica notarizada: qualquer forma de verifica\u00e7\u00e3o de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletr\u00f4nico realizada por um not\u00e1rio, atribuindo f\u00e9 p\u00fablica;<\/p>\n<p>II &#8211; certificado digital notarizado: identidade digital de uma pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, identificada presencialmente por um not\u00e1rio a quem se atribui f\u00e9 p\u00fablica;<\/p>\n<p>III &#8211; assinatura digital: resumo matem\u00e1tico computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave p\u00fablica, cujo certificado seja conforme a Medida Provis\u00f3ria n. 2.200-2\/2001 ou qualquer outra tecnologia autorizada pela lei;<\/p>\n<p>IV &#8211; biometria: dado ou conjunto de informa\u00e7\u00f5es biol\u00f3gicas de uma pessoa, que possibilita ao tabeli\u00e3o confirmar a identidade e a sua presen\u00e7a, em ato notarial ou autentica\u00e7\u00e3o em ato particular.<\/p>\n<p>V &#8211; videoconfer\u00eancia notarial: ato realizado pelo not\u00e1rio para verifica\u00e7\u00e3o da livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade das partes em rela\u00e7\u00e3o ao ato notarial lavrado eletronicamente;<\/p>\n<p>VI &#8211; ato notarial eletr\u00f4nico: conjunto de metadados, grava\u00e7\u00f5es de declara\u00e7\u00f5es de anu\u00eancia das partes por videoconfer\u00eancia notarial e documento eletr\u00f4nico, correspondentes a um ato notarial;<\/p>\n<p>VII &#8211; documento f\u00edsico: qualquer pe\u00e7a escrita ou impressa em qualquer suporte que ofere\u00e7a prova ou informa\u00e7\u00e3o sobre um ato, fato ou neg\u00f3cio, assinada ou n\u00e3o, e emitida na forma que lhe for pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>VIII &#8211; digitaliza\u00e7\u00e3o ou desmaterializa\u00e7\u00e3o: processo de reprodu\u00e7\u00e3o ou convers\u00e3o de fato, ato, documento, neg\u00f3cio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio n\u00e3o digital, para o formato digital;<\/p>\n<p>IX &#8211; papeliza\u00e7\u00e3o ou materializa\u00e7\u00e3o: processo de reprodu\u00e7\u00e3o ou convers\u00e3o de fato, ato, documento, neg\u00f3cio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio digital, para o formato em papel;<\/p>\n<p>X &#8211; documento eletr\u00f4nico: qualquer arquivo em formato digital que ofere\u00e7a prova ou informa\u00e7\u00e3o sobre um ato, fato ou neg\u00f3cio, emitido na forma que lhe for pr\u00f3pria, inclusive aquele cuja autoria seja verific\u00e1vel pela internet.<\/p>\n<p>XI &#8211; documento digitalizado: reprodu\u00e7\u00e3o digital de documento originalmente em papel ou outro meio f\u00edsico;<\/p>\n<p>XII &#8211; documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;<\/p>\n<p>XIII &#8211; meio eletr\u00f4nico: ambiente de armazenamento ou tr\u00e1fego de informa\u00e7\u00f5es digitais;<\/p>\n<p>XIV &#8211; transmiss\u00e3o eletr\u00f4nica: toda forma de comunica\u00e7\u00e3o a dist\u00e2ncia com a utiliza\u00e7\u00e3o de redes de comunica\u00e7\u00e3o, tal como os servi\u00e7os de internet;<\/p>\n<p>XV &#8211; usu\u00e1rios internos: tabeli\u00e3es de notas, substitutos, interinos, interventores, escreventes e auxiliares com acesso \u00e0s funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletr\u00f4nico;<\/p>\n<p>XVI &#8211; usu\u00e1rios externos: todos os demais usu\u00e1rios, inclu\u00eddas partes, membros do Poder Judici\u00e1rio, autoridades, \u00f3rg\u00e3os governamentais e empresariais;<\/p>\n<p>XVII &#8211; CENAD: Central Notarial de Autentica\u00e7\u00e3o Digital, que consiste em uma ferramenta para os not\u00e1rios autenticarem os documentos digitais, com base em seus originais, que podem ser em papel ou natos-digitais;<\/p>\n<p>XVIII &#8211; cliente do servi\u00e7o notarial: todo o usu\u00e1rio que comparecer perante um not\u00e1rio como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o not\u00e1rio escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro;<\/p>\n<p>Art. 3\u00ba. S\u00e3o requisitos da pr\u00e1tica do ato notarial eletr\u00f4nico:<\/p>\n<p>I &#8211; videoconfer\u00eancia notarial para capta\u00e7\u00e3o do consentimento das partes sobre os termos do ato jur\u00eddico;<\/p>\n<p>II &#8211; concord\u00e2ncia expressada pela partes com os termos do ato notarial eletr\u00f4nico;<\/p>\n<p>III &#8211; assinatura digital pelas partes, exclusivamente atrav\u00e9s do e-Notariado;<\/p>\n<p>IV &#8211; assinatura do Tabeli\u00e3o de Notas com a utiliza\u00e7\u00e3o de certificado digital ICP-Brasil;<\/p>\n<p>IV &#8211; uso de formatos de documentos de longa dura\u00e7\u00e3o com assinatura digital;<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico: A grava\u00e7\u00e3o da videoconfer\u00eancia notarial dever\u00e1 conter, no m\u00ednimo:<\/p>\n<p>a) a identifica\u00e7\u00e3o, a demonstra\u00e7\u00e3o da capacidade e a livre manifesta\u00e7\u00e3o das partes atestadas pelo tabeli\u00e3o de notas;<\/p>\n<p>b) o consentimento das partes e a concord\u00e2ncia com a escritura p\u00fablica;<\/p>\n<p>c) o objeto e o pre\u00e7o do neg\u00f3cio pactuado;<\/p>\n<p>d) a declara\u00e7\u00e3o da data e hor\u00e1rio da pr\u00e1tica do ato notarial; e<\/p>\n<p>e) a declara\u00e7\u00e3o acerca da indica\u00e7\u00e3o do livro, da p\u00e1gina e do tabelionato onde ser\u00e1 lavrado o ato notarial.<\/p>\n<p>Art. 4\u00ba. Para a lavratura do ato notarial eletr\u00f4nico, o not\u00e1rio utilizar\u00e1 a plataforma e-Notariado, atrav\u00e9s do link www.e-notariado.org.br, com a realiza\u00e7\u00e3o da videoconfer\u00eancia notarial para capta\u00e7\u00e3o da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais.<\/p>\n<p>Art.5\u00ba. O Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Conselho Federal manter\u00e1 um registro nacional \u00fanico dos Certificados Digitais Notarizados e de biometria.<\/p>\n<p>Art. 6\u00ba. A compet\u00eancia para a pr\u00e1tica dos atos regulados neste Provimento \u00e9 absoluta e observar\u00e1 a circunscri\u00e7\u00e3o territorial em que o tabeli\u00e3o recebeu sua delega\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 9\u00ba da Lei n. 8.935\/1994.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP\u00cdTULO II<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DO SISTEMA DE ATOS NOTARIAIS ELETR\u00d4NICO e-NOTARIADO<\/strong><\/p>\n<p>Art. 7\u00ba. Fica institu\u00eddo o Sistema de Atos Notariais Eletr\u00f4nicos, e-Notariado, disponibilizado na internet pelo Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnol\u00f3gica necess\u00e1ria \u00e0 atua\u00e7\u00e3o notarial eletr\u00f4nica, com o objetivo de:<\/p>\n<p>I &#8211; interligar os not\u00e1rios, permitindo a pr\u00e1tica de atos notariais eletr\u00f4nicos, o interc\u00e2mbio de documentos e o tr\u00e1fego de informa\u00e7\u00f5es e dados;<\/p>\n<p>II &#8211; aprimorar tecnologias e processos para viabilizar o servi\u00e7o notarial em meio eletr\u00f4nico;<\/p>\n<p>III &#8211; implantar, em \u00e2mbito nacional, um sistema padronizado de elabora\u00e7\u00e3o de atos notariais eletr\u00f4nicos, possibilitando a solicita\u00e7\u00e3o de atos, certid\u00f5es e a realiza\u00e7\u00e3o de conv\u00eanios com interessados; e<\/p>\n<p>IV &#8211; implantar a Matr\u00edcula Notarial Eletr\u00f4nica &#8211; MNE.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O e-Notariado deve oferecer acesso aos dados e \u00e0s informa\u00e7\u00f5es constantes de sua base de dados para o ju\u00edzo competente respons\u00e1vel pela fiscaliza\u00e7\u00e3o da atividade extrajudicial, para as Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal e para a Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os not\u00e1rios, pessoalmente ou por interm\u00e9dio do e-Notariado, devem fornecer meios tecnol\u00f3gicos para o acesso das informa\u00e7\u00f5es exclusivamente estat\u00edsticas e gen\u00e9ricas \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Direta, sendo-lhes vedado o envio e o repasse de dados, salvo disposi\u00e7\u00e3o legal ou judicial espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Art. 8\u00ba. O Sistema de Atos Notariais Eletr\u00f4nicos, e-Notariado, ser\u00e1 implementado e mantido pelo Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Conselho Federal, CNB-CF, sem \u00f4nus ou despesas para o Conselho Nacional de Justi\u00e7a e demais \u00f3rg\u00e3os ou entidades do Poder P\u00fablico.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para a implementa\u00e7\u00e3o e gest\u00e3o do sistema e-Notariado, o Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Conselho Federal dever\u00e1:<\/p>\n<p>I &#8211; adotar as medidas operacionais necess\u00e1rias, coordenando a implanta\u00e7\u00e3o e o funcionamento dos atos notariais eletr\u00f4nicos, emitindo certificados eletr\u00f4nicos;<\/p>\n<p>II &#8211; estabelecer crit\u00e9rios e normas t\u00e9cnicas para a sele\u00e7\u00e3o dos tabelionatos de notas autorizados a emitir certificados eletr\u00f4nicos para a lavratura de atos notariais eletr\u00f4nicos;<\/p>\n<p>III &#8211; estabelecer normas, padr\u00f5es, crit\u00e9rios e procedimentos de seguran\u00e7a referentes a assinaturas eletr\u00f4nicas, certificados digitais e emiss\u00e3o de atos notariais eletr\u00f4nicos e outros aspectos tecnol\u00f3gicos atinentes ao seu bom funcionamento.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba As seccionais do Col\u00e9gio Notarial do Brasil atuar\u00e3o para capacitar os not\u00e1rios credenciados para a emiss\u00e3o de certificados eletr\u00f4nicos, segundo diretrizes do Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Conselho Federal.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Para manuten\u00e7\u00e3o, gest\u00e3o e aprimoramento cont\u00ednuo do e-Notariado, o CNB-CF poder\u00e1 ser ressarcido dos custos pelos delegat\u00e1rios, interinos e interventores aderentes \u00e0 plataforma eletr\u00f4nica na propor\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os utilizados.<\/p>\n<p>Art. 9\u00ba. O acesso ao e-Notariado ser\u00e1 feito com assinatura digital, por certificado digital notarizado, nos termos da MP n. 2.200-2\/2001 ou, quando poss\u00edvel, por biometria.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba As autoridades judici\u00e1rias e os usu\u00e1rios internos ter\u00e3o acesso \u00e0s funcionalidades doe-Notariado de acordo com o perfil que lhes for atribu\u00eddo no sistema.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os usu\u00e1rios externos poder\u00e3o acessar o e-Notariado mediante cadastro pr\u00e9vio, sem assinatura eletr\u00f4nica, para conferir a autenticidade de ato em que tenham interesse.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Para a assinatura de atos notariais eletr\u00f4nicos \u00e9 imprescind\u00edvel a realiza\u00e7\u00e3o de videoconfer\u00eancia notarial para capta\u00e7\u00e3o do consentimento das partes sobre os termo do ato jur\u00eddico, a concord\u00e2ncia com o ato notarial, a utiliza\u00e7\u00e3o da assinatura digital e a assinatura do Tabeli\u00e3o de Notas com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira &#8211; ICP.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba O not\u00e1rio fornecer\u00e1, gratuitamente, aos clientes do servi\u00e7o notarial certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e demais plataformas autorizadas pelo Col\u00e9gio Notarial Brasil-CF.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba Os not\u00e1rios poder\u00e3o operar na Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira &#8211; ICP Brasil ou utilizar e oferecer outros meios de comprova\u00e7\u00e3o da autoria e integridade de documentos em forma eletr\u00f4nica, sob sua f\u00e9 p\u00fablica, desde que operados e regulados pelo Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Conselho Federal.<\/p>\n<p>Art. 10. O e-Notariado disponibilizar\u00e1 as seguintes funcionalidades:<\/p>\n<p>I &#8211; matr\u00edcula notarial eletr\u00f4nica;<\/p>\n<p>II &#8211; portal de apresenta\u00e7\u00e3o dos not\u00e1rios;<\/p>\n<p>III &#8211; fornecimento de certificados digitais notarizados e assinaturas eletr\u00f4nicas notarizadas;<\/p>\n<p>IV &#8211; sistemas para realiza\u00e7\u00e3o de videoconfer\u00eancias notariais para grava\u00e7\u00e3o do consentimento das partes e da aceita\u00e7\u00e3o do ato notarial;<\/p>\n<p>V &#8211; sistemas de identifica\u00e7\u00e3o e de valida\u00e7\u00e3o biom\u00e9trica;<\/p>\n<p>VI &#8211; assinador digital e plataforma de gest\u00e3o de assinaturas;<\/p>\n<p>VII &#8211; interconex\u00e3o dos not\u00e1rios;<\/p>\n<p>VIII &#8211; ferramentas operacionais para os servi\u00e7os notariais eletr\u00f4nicos;<\/p>\n<p>IX &#8211; Central Notarial de Autentica\u00e7\u00e3o Digital -CENAD;<\/p>\n<p>XII &#8211; Cadastro \u00danico de Clientes do Notariado &#8211; CCN;<\/p>\n<p>XIII &#8211; Cadastro \u00danico de Benefici\u00e1rios Finais &#8211; CBF;<\/p>\n<p>XIV &#8211; \u00cdndice \u00danico de Atos Notariais &#8211; IU.<\/p>\n<p>Art. 11. O sistema e-Notariado contar\u00e1 com m\u00f3dulo de fiscaliza\u00e7\u00e3o e gera\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios (correi\u00e7\u00e3o on-line), para efeito de cont\u00ednuo acompanhamento, controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o pelos ju\u00edzes respons\u00e1veis pela atividade extrajudicial, pelas Corregedorias de Justi\u00e7a dos Estados e do Distrito Federal e pela Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A habilita\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis pela fiscaliza\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser realizada diretamente no link www.e-notariado.org.br, acessando o campo \u201ccorrei\u00e7\u00e3o on-line\u201d, permitindo o acesso ao sistema em at\u00e9 24 horas (vinte e quatro horas)<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP\u00cdTULO III<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DA MATR\u00cdCULA NOTARIAL ELETR\u00d4NICA &#8211; MNE<\/strong><\/p>\n<p>Art. 12. Fica institu\u00edda a Matr\u00edcula Notarial Eletr\u00f4nica &#8211; MNE, que servir\u00e1 como chave de identifica\u00e7\u00e3o individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da opera\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica praticada.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A Matr\u00edcula Notarial Eletr\u00f4nica ser\u00e1 constitu\u00edda de 24 (vinte e quatro) d\u00edgitos, organizados em 6 (seis) campos, observada a estrutura CCCCCC.AAAA.MM.DD.NNNNNNNN-DD, assim distribu\u00eddos:<\/p>\n<p>I &#8211; o primeiro campo (CCCCCC) ser\u00e1 constitu\u00eddo de 6 (seis) d\u00edgitos, identificar\u00e1 o C\u00f3digo Nacional de Serventia (CNS), atribu\u00eddo pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a, e determinar\u00e1 o tabelionato de notas onde foi lavrado o ato notarial eletr\u00f4nico;<\/p>\n<p>II &#8211; o segundo campo (AAAA), separado do primeiro por um ponto, ser\u00e1 constitu\u00eddo de 4 (quatro) d\u00edgitos e indicar\u00e1 o ano em que foi lavrado o ato notarial;<\/p>\n<p>III &#8211; o terceiro campo (MM), separado do segundo por um ponto, ser\u00e1 constitu\u00eddo de 2(dois) d\u00edgitos e indicar\u00e1 o m\u00eas em que foi lavrado o ato notarial;<\/p>\n<p>IV &#8211; o quarto campo (DD), separado do terceiro por um ponto, ser\u00e1 constitu\u00eddo de 2(dois) d\u00edgitos e indicar\u00e1 o dia em que foi lavrado o ato notarial;<\/p>\n<p>III &#8211; o quinto campo (NNNNNNNN), separado do quarto por um ponto, ser\u00e1 constitu\u00eddo de 8 (oito) d\u00edgitos e conter\u00e1 o n\u00famero sequencial do ato notarial de forma crescente ao infinito;<\/p>\n<p>IV &#8211; o sexto e \u00faltimo campo (DD), separado do quinto por um h\u00edfen, ser\u00e1 constitu\u00eddo de 2 (dois) d\u00edgitos e conter\u00e1 os d\u00edgitos verificadores, gerados pela aplica\u00e7\u00e3o do algoritmo M\u00f3dulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O n\u00famero da Matr\u00edcula Notarial Eletr\u00f4nica integra o ato notarial eletr\u00f4nico, devendo ser indicado em todas as c\u00f3pias expedidas.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Os traslados e certid\u00f5es conter\u00e3o, obrigatoriamente, a express\u00e3o \u201cConsulte a validade do ato notarial em www.docautentico.com.br\/valida\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP\u00cdTULO IV<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DO ACESSO AO SISTEMA<\/strong><\/p>\n<p>Art. 13. O sistema e-Notariado estar\u00e1 dispon\u00edvel 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os per\u00edodos de manuten\u00e7\u00e3o do sistema.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As manuten\u00e7\u00f5es programadas do sistema ser\u00e3o sempre informadas com anteced\u00eancia m\u00ednima de 24h (vinte e quatro horas) e realizadas, preferencialmente, entre 0h de s\u00e1bado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h, dos demais dias da semana.<\/p>\n<p>Art. 14. A consulta aos dados e documentos do sistema e-Notariado estar\u00e1 dispon\u00edvel por meio do link http:\/\/www.e-notariado.org.br\/consulta.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para a consulta de que trata o caput deste artigo ser\u00e1 exigido o cadastro nos istema atrav\u00e9s do link http:\/\/www.e-notariado.org.br\/cadastro.<\/p>\n<p>\u00a7 2 \u00ba O usu\u00e1rio externo que for parte em ato notarial eletr\u00f4nico ou que necessitar da confer\u00eancia da autenticidade de um ato notarial ser\u00e1 autorizado a acessar o sistema sempre que necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O s\u00edtio eletr\u00f4nico do sistema e-Notariado dever\u00e1 ser acess\u00edvel somente por meio de conex\u00e3o segura HTTPS, e os servidores de rede dever\u00e3o possuir certificados digitais adequados para essa finalidade.<\/p>\n<p>Art. 15. A impress\u00e3o do ato notarial eletr\u00f4nico conter\u00e1, em destaque, a chave de acesso e QRCode para consulta e verifica\u00e7\u00e3o da autenticidade do ato notarial na Internet.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP\u00cdTULO V<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>ATOS NOTARIAIS ELETR\u00d4NICOS<\/strong><\/p>\n<p>Art. 16. Os atos notariais eletr\u00f4nicos reputam-se aut\u00eanticos e detentores de f\u00e9 p\u00fablica, como previsto na legisla\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O CNB-CF poder\u00e1 padronizar campos codificados no ato notarial eletr\u00f4nico ou em seu traslado, para que a informa\u00e7\u00e3o estruturada seja trat\u00e1vel eletronicamente.<\/p>\n<p>Art. 17. Os atos notariais celebrados por meio eletr\u00f4nico produzir\u00e3o os efeitos previstos no ordenamento jur\u00eddico quando observarem os requisitos necess\u00e1rios para a sua validade, estabelecidos em lei e neste provimento.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As partes comparecentes ao ato notarial eletr\u00f4nico aceitam a utiliza\u00e7\u00e3o da videoconfer\u00eancia notarial, das assinaturas eletr\u00f4nicas notariais, da assinatura do tabeli\u00e3o de notas e, se aplic\u00e1vel, biometria rec\u00edprocas.<\/p>\n<p>Art. 18. A identifica\u00e7\u00e3o, o reconhecimento e a qualifica\u00e7\u00e3o das partes, de forma remota, ser\u00e1 feita pela apresenta\u00e7\u00e3o da via original de identidade eletr\u00f4nica e pelo conjunto de informa\u00e7\u00f5es a que o tabeli\u00e3o teve acesso, podendo utilizar-se, em especial, do sistema de identifica\u00e7\u00e3o do e-Notariado, de documentos digitalizados, cart\u00f5es de assinatura abertos por outros not\u00e1rios, bases biom\u00e9tricas p\u00fablicas ou pr\u00f3prias, bem como, a seu crit\u00e9rio, de outros instrumentos de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O tabeli\u00e3o de notas poder\u00e1 consultar o titular da serventia onde a firma da parte interessada esteja depositada, devendo o pedido ser atendido de pronto, por meio do envio de c\u00f3pia digitalizada do cart\u00e3o de assinatura e dos documentos via correio eletr\u00f4nico.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Conselho Federal poder\u00e1 implantar funcionalidade eletr\u00f4nica para o compartilhamento obrigat\u00f3rio de cart\u00f5es de firmas entre todos os usu\u00e1rios do e-Notariado.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das partes dispensa a coleta da respectiva impress\u00e3o digital quando exigida.<\/p>\n<p>Art. 19. Ao tabeli\u00e3o de notas da circunscri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ou do domic\u00edlio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realiza\u00e7\u00e3o de videoconfer\u00eancia e assinaturas digitais das partes.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Quando houver um ou mais im\u00f3veis de diferentes circunscri\u00e7\u00f5es no mesmo ato notarial, ser\u00e1 competente para a pr\u00e1tica de atos remotos o tabeli\u00e3o de quaisquer delas.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Estando o im\u00f3vel localizado no mesmo estado da federa\u00e7\u00e3o do domic\u00edlio do adquirente, este poder\u00e1 escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que est\u00e1 adquirindo direito real ou a parte em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 qual \u00e9 reconhecido cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Art. 20. Ao tabeli\u00e3o de notas da circunscri\u00e7\u00e3o do fato constatado ou, quando inaplic\u00e1vel este crit\u00e9rio, ao tabeli\u00e3o do domic\u00edlio do requerente compete lavrar as atas notariais eletr\u00f4nicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realiza\u00e7\u00e3o de videoconfer\u00eancia e assinaturas digitais das partes.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A lavratura de procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica eletr\u00f4nica caber\u00e1 ao tabeli\u00e3o do domic\u00edlio do outorgante ou do local do im\u00f3vel, se for o caso.<\/p>\n<p>Art. 21. A comprova\u00e7\u00e3o do domic\u00edlio, em qualquer das hip\u00f3teses deste provimento, ser\u00e1 realizada:<\/p>\n<p>I &#8211; em se tratando de pessoa jur\u00eddica ou ente equiparado: pela verifica\u00e7\u00e3o da sede da matriz, ou da filial em rela\u00e7\u00e3o a neg\u00f3cios praticados no local desta, conforme registrado nos \u00f3rg\u00e3os de registro competentes.<\/p>\n<p>II &#8211; em se tratando de pessoa f\u00edsica: pela verifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo de eleitor, ou outro domic\u00edlio comprovado.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Na falta de comprova\u00e7\u00e3o do domic\u00edlio da pessoa f\u00edsica, ser\u00e1 observado apenas o local do im\u00f3vel, podendo ser estabelecidos conv\u00eanios com \u00f3rg\u00e3os fiscais para que os not\u00e1rios identifiquem, de forma mais c\u00e9lere e segura, o domic\u00edlio das partes.<\/p>\n<p>Art. 22. A desmaterializa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 realizada por meio da CENAD nos seguintes documentos:<\/p>\n<p>I &#8211; na c\u00f3pia de um documento f\u00edsico digitalizado, mediante a confer\u00eancia com o documento original ou eletr\u00f4nico; e<\/p>\n<p>II &#8211; em documento h\u00edbrido.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Ap\u00f3s a confer\u00eancia do documento f\u00edsico, o not\u00e1rio poder\u00e1 expedir c\u00f3pias autenticadas em papel ou em meio digital.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba As c\u00f3pias eletr\u00f4nicas oriundas da digitaliza\u00e7\u00e3o de documentos f\u00edsicos ser\u00e3o conferidas na CENAD.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A autentica\u00e7\u00e3o notarial gerar\u00e1 um registro na CENAD, que conter\u00e1 os dados do not\u00e1rio ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um c\u00f3digo de verifica\u00e7\u00e3o (hash), que ser\u00e1 arquivado.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba O interessado poder\u00e1 conferir o documento eletr\u00f4nico autenticado pelo envio desse mesmo documento \u00e0 CENAD, que confirmar\u00e1 a autenticidade por at\u00e9 5 (cinco) anos.<\/p>\n<p>Art. 23. Compete, exclusivamente, ao tabeli\u00e3o de notas:<\/p>\n<p>I &#8211; a materializa\u00e7\u00e3o, a desmaterializa\u00e7\u00e3o, a autentica\u00e7\u00e3o e a verifica\u00e7\u00e3o da autoria de documento eletr\u00f4nico;<\/p>\n<p>II &#8211; autenticar a c\u00f3pia em papel de documento original digitalizado e autenticado eletronicamente perante outro not\u00e1rio;<\/p>\n<p>III- reconhecer as assinaturas eletr\u00f4nicas apostas em documentos digitais; e<\/p>\n<p>IV &#8211; realizar o reconhecimento da firma como aut\u00eantica no documento f\u00edsico, devendo ser confirmadas, por videoconfer\u00eancia, a identidade, a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Tratando-se de documento atinente a ve\u00edculo automotor, ser\u00e1 competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o tabeli\u00e3o de notas do munic\u00edpio de emplacamento do ve\u00edculo ou de domic\u00edlio do adquirente indicados no Certificado de Registro de Ve\u00edculo &#8211; CRV ou na Autoriza\u00e7\u00e3o para Transfer\u00eancia de Propriedade de Ve\u00edculo &#8211; ATPV.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O tabeli\u00e3o arquivar\u00e1 o trecho da videoconfer\u00eancia em que constar a ratifica\u00e7\u00e3o da assinatura pelo signat\u00e1rio com expressa men\u00e7\u00e3o ao documento assinado, observados os requisitos previstos no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 3\u00ba deste provimento.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A identidade das partes ser\u00e1 atestada remotamente nos termos do art. 18.<\/p>\n<p>Art. 24. Em todas as escrituras e procura\u00e7\u00f5es em que haja substabelecimento ou revoga\u00e7\u00e3o de outro ato dever\u00e1 ser devidamente informado o not\u00e1rio, livro e folhas, n\u00famero de protocolo e data do ato substabelecido ou revogado.<\/p>\n<p>Art. 25. Dever\u00e1 ser consignado em todo ato notarial eletr\u00f4nico de reconhecimento de firma por autenticidade que a assinatura foi aposta no documento, perante o tabeli\u00e3o, seu substituto ou escrevente, em procedimento de videoconfer\u00eancia.<\/p>\n<p>Art. 26. Outros atos eletr\u00f4nicos poder\u00e3o ser praticados com a utiliza\u00e7\u00e3o do sistema e-Notariado, observando-se as disposi\u00e7\u00f5es gerais deste provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP\u00cdTULO VI <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DOS CADASTROS<\/strong><\/p>\n<p>Art. 27. O Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Conselho Federal manter\u00e1 o cadastro de todos os tabeli\u00e3es de notas e pessoas com atribui\u00e7\u00e3o notarial em todo o territ\u00f3rio nacional, ainda que conferida em car\u00e1ter tempor\u00e1rio.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O cadastro incluir\u00e1 dados dos prepostos, especificando quais poderes lhes foram conferidos pelo titular, e conter\u00e1 as datas de in\u00edcio e t\u00e9rmino da delega\u00e7\u00e3o notarial ou preposi\u00e7\u00e3o, bem como os seus eventuais per\u00edodos de interrup\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os Tribunais de Justi\u00e7a dever\u00e3o, em at\u00e9 60 (sessenta) dias, verificar se os dados cadastrais dos not\u00e1rios efetivos, interinos e interventores bem como dos seus respectivos prepostos est\u00e3o atualizados no Sistema Justi\u00e7a Aberta, instaurando o respectivo procedimento administrativo em desfavor daqueles que n\u00e3o observarem a determina\u00e7\u00e3o, comunicando o cumprimento da presente determina\u00e7\u00e3o \u00e0 Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba As decis\u00f5es de suspens\u00e3o ou perda de delega\u00e7\u00e3o de pessoa com atribui\u00e7\u00e3o notarial, ainda que sujeitas a recursos, as nomea\u00e7\u00f5es de interinos, interventores e prepostos e a outorga e ren\u00fancia de delega\u00e7\u00e3o dever\u00e3o ser comunicadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, \u00e0 Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a para fins de atualiza\u00e7\u00e3o no sistema Justi\u00e7a Aberta.<\/p>\n<p>Art. 28. O Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Conselho Federal manter\u00e1 o Cadastro \u00danico de Clientes do Notariado &#8211; CCN, o Cadastro \u00danico de Benefici\u00e1rios Finais &#8211; CBF e o \u00cdndice \u00danico de Atos Notariais, nos termos do Provimento n. 88\/2019, da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00a7\u00a01\u00ba Os dados para a forma\u00e7\u00e3o e atualiza\u00e7\u00e3o da base nacional do CCN ser\u00e3o fornecidos pelos pr\u00f3prios not\u00e1rios de forma sincronizada ou com periodicidade, no m\u00e1ximo, quinzenal, com:<\/p>\n<p>I &#8211; dados relativos aos atos notariais protocolares praticados; e<\/p>\n<p>II &#8211; dados relacionados aos integrantes do seu cadastro de firmas abertas:<\/p>\n<p>a) para as pessoas f\u00edsicas: indica\u00e7\u00e3o do CPF; nome completo; filia\u00e7\u00e3o; profiss\u00e3o; data de nascimento; estado civil e qualifica\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge; cidade; nacionalidade; naturalidade; endere\u00e7os residencial e profissional completos, com indica\u00e7\u00e3o da cidade e CEP; endere\u00e7o eletr\u00f4nico; telefones, inclusive celular; documento de identidade com \u00f3rg\u00e3o emissor e data de emiss\u00e3o; dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro; imagem do documento; data da ficha; numero da ficha; imagem da ficha; imagem da foto; dados biom\u00e9tricos, especialmente impress\u00f5es digitais e fotografia; enquadramento na condi\u00e7\u00e3o de pessoa exposta politicamente, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o COAF n. 29, de 28 de mar\u00e7o de 2017;e enquadramento em qualquer das condi\u00e7\u00f5es previstas no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o Coaf n. 31, de 7 de junho de 2019; e<\/p>\n<p>b) para as pessoas jur\u00eddicas: indica\u00e7\u00e3o do CNPJ; raz\u00e3o social e nome de fantasia, este quando constar do contrato social ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jur\u00eddica (CNPJ); n\u00famero do telefone; endere\u00e7o completo, inclusive eletr\u00f4nico; nome completo, n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro de Pessoas F\u00edsicas &#8211; CPF, n\u00famero do documento de identifica\u00e7\u00e3o e nome do \u00f3rg\u00e3o expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil dos seus propriet\u00e1rios, s\u00f3cios e benefici\u00e1rios finais; nome completo, n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro de Pessoas F\u00edsicas &#8211; CPF, n\u00famero do documento de identifica\u00e7\u00e3o e nome do \u00f3rg\u00e3o expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil dos representantes legais, prepostos e dos demais envolvidos que compare\u00e7am ao ato, nome dos representantes legais, prepostos e dos demais envolvidos que compare\u00e7am ao ato.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os not\u00e1rios ficam obrigados a remeter ao CNB-CF, por sua central notarial de servi\u00e7os eletr\u00f4nicos compartilhados &#8211; CENSEC, os dados essenciais dos atos praticados que comp\u00f5em o \u00cdndice \u00danico, em periodicidade n\u00e3o superior a quinze dias, nos termos das instru\u00e7\u00f5es complementares.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba S\u00e3o dados essenciais:<\/p>\n<p>I &#8211; a identifica\u00e7\u00e3o do cliente;<\/p>\n<p>II &#8211; a descri\u00e7\u00e3o pormenorizada da opera\u00e7\u00e3o realizada;<\/p>\n<p>III &#8211; o valor da opera\u00e7\u00e3o realizada;<\/p>\n<p>IV &#8211; o valor de avalia\u00e7\u00e3o para fins de incid\u00eancia tributaria;<\/p>\n<p>V &#8211; a data da opera\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>VI &#8211; a forma de pagamento;<\/p>\n<p>VII &#8211; o meio de pagamento; e<\/p>\n<p>VIII &#8211; outros dados, nos termos de regulamentos especiais, de instru\u00e7\u00f5es complementares ou orienta\u00e7\u00f5es institucionais do CNB-CF.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP\u00cdTULO VII<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DISPOSI\u00c7OES FINAIS<\/strong><\/p>\n<p>Art. 29. Os atos notariais eletr\u00f4nicos, cuja autenticidade seja conferida pela internet por meio do e-Notariado, constituem instrumentos p\u00fablicos para todos os efeitos legais e s\u00e3o eficazes para os registros p\u00fablicos, institui\u00e7\u00f5es financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produ\u00e7\u00e3o de efeitos jur\u00eddicos perante a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica e entre particulares.<\/p>\n<p>Art. 30. Fica autorizada a realiza\u00e7\u00e3o de ato notarial h\u00edbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a dist\u00e2ncia, nos termos desse provimento.<\/p>\n<p>Art. 31. \u00c9 permitido o arquivamento exclusivamente digital de documentos e pap\u00e9is apresentados aos not\u00e1rios, seguindo as mesmas regras de organiza\u00e7\u00e3o dos documentos f\u00edsicos.<\/p>\n<p>Art. 32. A comunica\u00e7\u00e3o adotada para atendimento a dist\u00e2ncia deve incluir os n\u00fameros dos telefones da serventia, endere\u00e7os eletr\u00f4nicos de e-mail, o uso de plataformas eletr\u00f4nicas de comunica\u00e7\u00e3o e de mensagens instant\u00e2neas como WhatsApp, Skype e outras dispon\u00edveis para atendimento ao p\u00fablico, devendo ser dada ampla divulga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 33. Os dados das partes poder\u00e3o ser compartilhados somente entre not\u00e1rios e, exclusivamente, para a pr\u00e1tica de atos notariais, em estrito cumprimento \u00e0 Lei n. 13.709\/2018 (Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados Pessoais).<\/p>\n<p>Art. 34. Os c\u00f3digos-fontes do Sistema e-Notariado e respectiva documenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica ser\u00e3o mantidos e s\u00e3o de titularidade e propriedade do Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Conselho Federal.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Ocorrendo a extin\u00e7\u00e3o do Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Conselho Federal, ou a paralisa\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os objeto deste Provimento, sem substitui\u00e7\u00e3o por associa\u00e7\u00e3o ou entidade de classe que o assuma em id\u00eanticas condi\u00e7\u00f5es mediante autoriza\u00e7\u00e3o\u00a0 da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a &#8211; CNJ, o sistema e-Notariado e as suas funcionalidades, em sua totalidade, ser\u00e3o transmitidos ao Conselho Nacional de Justi\u00e7a ou \u00e0 entidade por ele indicada, com o c\u00f3digo-fonte e as informa\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas necess\u00e1rias para o acesso e a utiliza\u00e7\u00e3o, bem como para a continua\u00e7\u00e3o de seu funcionamento na forma prevista neste Provimento, sem \u00f4nus, custos ou despesas para o Poder P\u00fablico, sem qualquer remunera\u00e7\u00e3o por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que os atos notariais eletr\u00f4nicos permane\u00e7am em integral funcionamento.<\/p>\n<p>Art. 35. O e-Notariado ser\u00e1 implementado com a publica\u00e7\u00e3o deste provimento e, no prazo m\u00e1ximo de 6 meses, naquilo que houver necessidade de cronograma t\u00e9cnico, informado periodicamente \u00e0 Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Art. 36. Fica vedada a pr\u00e1tica de atos notariais eletr\u00f4nicos ou remotos com recep\u00e7\u00e3o de assinaturas eletr\u00f4nicas a dist\u00e2ncia sem a utiliza\u00e7\u00e3o do e-Notariado.<\/p>\n<p>Art. 37. Nos Tribunais de Justi\u00e7a em que s\u00e3o exigidos selos de fiscaliza\u00e7\u00e3o, o ato notarial eletr\u00f4nico dever\u00e1 ser lavrado com a indica\u00e7\u00e3o do selo eletr\u00f4nico ou f\u00edsico exigido pelas normas estaduais ou distrital.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico: S\u00e3o considerados nulos os atos eletr\u00f4nicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.<\/p>\n<p>Art. 38. Este Provimento entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, ficando revogadas todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio constantes de normas das Corregedorias-Gerais de Justi\u00e7a dos Estados e do Distrito Federal que tratem sobre o mesmo tema ou qualquer outra forma de pr\u00e1tica de ato notarial eletr\u00f4nico, transmiss\u00e3o de consentimento e assinaturas remotas.<\/p>\n<p><strong>MINISTRO HUMBERTO MARTINS<\/strong><\/p>\n<p>Corregedor Nacional de Justi\u00e7a<\/p>\n<p>Este texto n\u00e3o substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 26.05.2020.<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PROVIMENTO N\u00ba 100, DE 26 DE MAIO DE 2020 Disp\u00f5e sobre a pr\u00e1tica de atos notariais eletr\u00f4nicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matr\u00edcula Notarial Eletr\u00f4nica-MNE e d\u00e1 outras provid\u00eancias. 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