{"id":15178,"date":"2020-04-16T18:29:48","date_gmt":"2020-04-16T20:29:48","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15178"},"modified":"2020-04-16T18:29:48","modified_gmt":"2020-04-16T20:29:48","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-escritura-de-compra-e-venda-outorgada-pela-nu-proprietaria-e-pelos-usufrutuarios-do-imovel-usufrutuarios-que-tiveram","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15178","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura de compra e venda outorgada pela nu-propriet\u00e1ria e pelos usufrutu\u00e1rios do im\u00f3vel \u2013 Usufrutu\u00e1rios que tiveram seus bens declarados indispon\u00edveis \u2013 Pretens\u00e3o de registro somente da compra da nua-propriedade, mediante cis\u00e3o do t\u00edtulo que se mostra poss\u00edvel neste caso concreto \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1031560-50.2018.8.26.0506<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Ribeir\u00e3o Preto<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>EDMUNDO OCT\u00c1VIO RASPANTI<\/strong>, \u00e9 apelada\u00a0<strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTROS DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE RIBEIR\u00c3O PRETO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento ao recurso para julgar a d\u00favida improcedente, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 10 de dezembro de 2019.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1031560-50.2018.8.26.0506<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Edmundo Oct\u00e1vio Raspanti<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registros de Im\u00f3veis da Comarca de Ribeir\u00e3o Preto<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.977<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura de compra e venda outorgada pela nu-propriet\u00e1ria e pelos usufrutu\u00e1rios do im\u00f3vel \u2013 Usufrutu\u00e1rios que tiveram seus bens declarados indispon\u00edveis \u2013 Pretens\u00e3o de registro somente da compra da nua-propriedade, mediante cis\u00e3o do t\u00edtulo que se mostra poss\u00edvel neste caso concreto \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra r. senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida inversa e manteve a recusa do registro de escritura p\u00fablica de compra e venda do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 119.106 do 2\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Ribeir\u00e3o Preto, a ser feita somente em rela\u00e7\u00e3o aos direitos transmitidos pela nua-propriedade, em raz\u00e3o das ordens de indisponibilidade que recaem sobre os bens dos usufrutu\u00e1rios e da impossibilidade de cis\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico que envolveu a propriedade plena do bem.<\/p>\n<p>O apelante alegou, em suma, que adquiriu o im\u00f3vel de Cibele Alves Siqueira por escritura p\u00fablica lavrada em 31 de julho de 2017. Afirmou que Cibele era titular da nua-propriedade do im\u00f3vel que tem como usufrutu\u00e1rios Jos\u00e9 Louren\u00e7o de Oliveira e Ang\u00e9lica Guimar\u00e3es de Oliveira cujos bens foram tornados indispon\u00edveis. Contudo, na data em que a escritura p\u00fablica de compra foi outorgada a ordem de indisponibilidade oriunda da A\u00e7\u00e3o Cautelar Fiscal n\u00ba 0010988-39.2010.403.6102, da 9\u00aa Vara Federal de Ribeir\u00e3o Preto, n\u00e3o constava na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que permitiu a celebra\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico. Asseverou que o cadastro de indisponibilidade teve in\u00edcio em 1\u00ba de junho de 2012 e que foram adotadas todas as provid\u00eancias cab\u00edveis para a compra do im\u00f3vel. Aduziu que a omiss\u00e3o relativa \u00e0 ordem de indisponibilidade na Central Nacional violou o princ\u00edpio da publicidade e que agiu de boa-f\u00e9 ao adquirir o im\u00f3vel. Ademais, apresentou a escritura de compra e venda para o registro da compra da nua-propriedade que n\u00e3o foi atingida pela indisponibilidade incidente sobre os bens dos usufrutu\u00e1rios. Disse que a nua-propriedade \u00e9 desvinculada do usufruto e n\u00e3o h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o para que seja alienada. Requereu a reforma da r. senten\u00e7a para que seja promovido o registro da aquisi\u00e7\u00e3o da nua-propriedade (fls. 100\/105).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso (fls. 125\/127).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Por escritura p\u00fablica lavrada em 31 de julho de 2017, \u00e0s fls. 336\/338 do Livro n\u00ba 954 do 2\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca de Ribeir\u00e3o Preto, o apelante comprou o im\u00f3vel consistente no apartamento 24 do Residencial Verona, que tem como nu-propriet\u00e1ria Cibele Alves Siqueira e como usufrutu\u00e1rios Francisco Alves Siqueira e Maria Darcy Teixeira Alves Siqueira (fls. 06).<\/p>\n<p>O registro da compra e venda foi recusado em raz\u00e3o de quatro ordens de indisponibilidade que recaem sobre os bens dos promitentes vendedores.<\/p>\n<p>A certid\u00e3o de fls. 16\/20 demonstra que as averba\u00e7\u00f5es das ordens de indisponibilidade contidas na matr\u00edcula n\u00ba 119.106 foram promovidas em 07 de dezembro de 2017 (Av. 9 e Av. 10), 13 de abril de 2018 (Av.11) e 03 de maio de 2018 (Av. 12), datas que s\u00e3o anteriores ao protocolo da escritura de compra e venda promovido em 13 de dezembro de 2017 (fls. 15).<\/p>\n<p>Contudo, neste caso concreto o apelante pretende a cis\u00e3o do t\u00edtulo para que seja registrada a aquisi\u00e7\u00e3o da nua-propriedade do im\u00f3vel, o que afasta a an\u00e1lise das quest\u00f5es relativas ao funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e aos efeitos disso decorrentes.<\/p>\n<p>Por sua vez, embora a escritura p\u00fablica de compra e venda diga respeito \u00e0 propriedade plena do im\u00f3vel, n\u00e3o havia veda\u00e7\u00e3o para a aquisi\u00e7\u00e3o somente da nua-propriedade, pois assim n\u00e3o decorre da restri\u00e7\u00e3o prevista no art. 1.393 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Art. 1.393. N\u00e3o se pode transferir o usufruto por aliena\u00e7\u00e3o; mas o seu exerc\u00edcio pode ceder-se por t\u00edtulo gratuito ou oneroso<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo, a escritura p\u00fablica de compra e venda abrangeu dois neg\u00f3cios jur\u00eddicos realizados com pessoas distintas, um consistente na aquisi\u00e7\u00e3o da nua-propriedade feita de Cibele Alves Siqueira, e outro relativo ao usufruto de que, ainda\u00a0<em>in<\/em>\u00a0<em>casu<\/em>, n\u00e3o se pretende a averba\u00e7\u00e3o da extin\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o afigura-se poss\u00edvel o registro da compra e venda da nua-propriedade, em conformidade com a solicita\u00e7\u00e3o formulada pelo adquirente.<\/p>\n<p>Solu\u00e7\u00e3o diversa, por fim, implicaria em descabida expans\u00e3o dos efeitos das indisponibilidades que somente recaem sobre os direitos dos usufrutu\u00e1rios que, por seu lado, continuar\u00e3o preservados.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto dou provimento ao recurso para julgar a d\u00favida improcedente.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong>.<\/p>\n<p>(DJe de 31.03.2020-SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1031560-50.2018.8.26.0506, da Comarca de\u00a0Ribeir\u00e3o Preto, em que \u00e9 apelante\u00a0EDMUNDO OCT\u00c1VIO RASPANTI, \u00e9 apelada\u00a02\u00ba OFICIAL DE REGISTROS DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE RIBEIR\u00c3O PRETO. 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