{"id":15170,"date":"2020-04-08T18:39:51","date_gmt":"2020-04-08T20:39:51","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15170"},"modified":"2020-04-08T18:39:51","modified_gmt":"2020-04-08T20:39:51","slug":"15170","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15170","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 D\u00favida julgada prejudicada com fundamento na exist\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 Peculiaridade do procedimento de registro de usucapi\u00e3o extrajudicial que, neste caso concreto, afasta o reconhecimento da anu\u00eancia parcial com as exig\u00eancias formuladas \u2013 Encerramento precoce do procedimento \u2013 Recurso provido para determinar a restitui\u00e7\u00e3o do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis a fim de que tenha prosseguimento em suas fases subsequentes, visando a posterior e oportuna nova qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006567-12.2019.8.26.0019<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Americana<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>MARIA APARECIDA DE LIMA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento ao recurso somente para determinar o retorno do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis a fim de que tenha prosseguimento, nos termos do voto do Relator, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 10 de dezembro de 2019.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006567-12.2019.8.26.0019<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Maria Aparecida de Lima<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Americana<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.988<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 D\u00favida julgada prejudicada com fundamento na exist\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 Peculiaridade do procedimento de registro de usucapi\u00e3o extrajudicial que, neste caso concreto, afasta o reconhecimento da anu\u00eancia parcial com as exig\u00eancias formuladas \u2013 Encerramento precoce do procedimento \u2013 Recurso provido para determinar a restitui\u00e7\u00e3o do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis a fim de que tenha prosseguimento em suas fases subsequentes, visando a posterior e oportuna nova qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra r. senten\u00e7a que considerou prejudicada a d\u00favida que foi suscitada em raz\u00e3o da recusa do Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Americana em promover o registro da aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade por usucapi\u00e3o, em raz\u00e3o da insurg\u00eancia parcial contra as exig\u00eancias formuladas para o registro.<\/p>\n<p>A apelante alegou, em suma, que uma das exig\u00eancias formuladas para o registro da aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel por usucapi\u00e3o consistiu na apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o da matr\u00edcula do im\u00f3vel confrontante, ou da inexist\u00eancia de registro, que foi expedida pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas em prazo superior aos cinco dias previstos nas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a. Afirmou que em raz\u00e3o da demora na obten\u00e7\u00e3o dessa certid\u00e3o, solicitou ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Americana a prorroga\u00e7\u00e3o do prazo fixado para a exibi\u00e7\u00e3o do documento. Por\u00e9m, o Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Americana optou pela suscita\u00e7\u00e3o imediata da d\u00favida que, portanto, n\u00e3o pode ser considerada prejudicada. Asseverou que o procedimento de registro de usucapi\u00e3o \u00e9 complexo, depende de v\u00e1rias dilig\u00eancias sob encargo do Oficial de Registro, e que foi prematura a recusa do registro sem o t\u00e9rmino de todas as dilig\u00eancias cab\u00edveis. Requereu a reforma da r. senten\u00e7a para que o procedimento de registro da aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio pela usucapi\u00e3o prossiga perante o Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Americana, com a notifica\u00e7\u00e3o dos confrontantes e demais dilig\u00eancias necess\u00e1rias para a forma\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo (fls. 767\/775).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso, com manuten\u00e7\u00e3o da r. senten\u00e7a que julgou a d\u00favida prejudicada (fls. 789\/791).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de procedimento de reconhecimento extrajudicial de aquisi\u00e7\u00e3o, pela usucapi\u00e3o, do lote 04 da quadra V do Jardim Bela Vista, que integra o loteamento inscrito sob n\u00ba 38, \u00e0s fls. 143 do Livro 801 do Registro de Im\u00f3veis de Americana.<\/p>\n<p>A apelante impugnou parte das exig\u00eancias originalmente formuladas pelo Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis pela nota devolutiva de fls. 426\/433, cumpriu outra parte e requereu a reconsidera\u00e7\u00e3o daquelas n\u00e3o atendidas (fls. 473\/481).<\/p>\n<p>O Sr. Oficial de Registro, ent\u00e3o, manteve as exig\u00eancias que n\u00e3o foram atendidas, com emiss\u00e3o de nova nota de devolu\u00e7\u00e3o (fls. 624\/631).<\/p>\n<p>A seguir, a apelante apresentou novos documentos e solicitou a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida quanto \u00e0s exig\u00eancias que n\u00e3o foram atendidas (fls. 637\/645).<\/p>\n<p>Conforme se verifica na nota devolutiva de fls. 624\/631 e na suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida (fls. 01\/15), o processamento do pedido de registro da usucapi\u00e3o foi recusado porque: a) n\u00e3o houve reconhecimento de firmas no requerimento inicial e na ART \u2013 Anota\u00e7\u00e3o de Reconhecimento T\u00e9cnico, estando o pedido de desentranhamento do ART para reconhecimento de firma prejudicado em raz\u00e3o da suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida; b) n\u00e3o foi comprovado o n\u00famero da matr\u00edcula ou da transcri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel situado na rua Oriente Rosalen, 600, que confronta com o usucapiendo; c) n\u00e3o foi apresentada c\u00f3pia da ata da assembleia de elei\u00e7\u00e3o do s\u00edndico do Edif\u00edcio Carlos Gomes, que confronta com o im\u00f3vel usucapiendo, para que seja notificado; d) falta certid\u00e3o de objeto e p\u00e9 do Processo n\u00ba 000802-77.2019.8.26.0019 que \u00e9 necess\u00e1ria por se tratar de a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de ato jur\u00eddico que foi indicada em certid\u00e3o de distribui\u00e7\u00e3o c\u00edvel, em nome de uma das titulares do dom\u00ednio do im\u00f3vel, apresentada depois do protocolo do requerimento de usucapi\u00e3o; e) n\u00e3o foram apresentadas as escrituras p\u00fablicas declarat\u00f3rias dos herdeiros e de nomea\u00e7\u00e3o de inventariantes em rela\u00e7\u00e3o aos sucessores dos titulares do dom\u00ednio do im\u00f3vel que j\u00e1 faleceram.<\/p>\n<p>Essas exig\u00eancias foram integralmente impugnadas pela apelante (fls. 637\/645 e 723\/748), com exce\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o relativa ao registro do im\u00f3vel situado na rua Oriente Rosalen, 600, que a apelante informou ter solicitado ao 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Campinas que, por sua vez, estava promovendo buscas visando localizar esse registro em seus assentamentos (fls. 640).<\/p>\n<p>Em que pese a aceita\u00e7\u00e3o quanto a uma das exig\u00eancias formuladas, houve encerramento precoce do procedimento extrajudicial porque essa exig\u00eancia pode ser atendida na fase de notifica\u00e7\u00e3o dos titulares do dom\u00ednio e dos confrontantes tabulares, prevista no art. 216-A, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, no art. 10 do Provimento n\u00ba 65\/2017 da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a e no item 427 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>No requerimento inicial a apelante informou que o im\u00f3vel situado na rua Oriente Rosalen, 600, \u00e9 de propriedade do Munic\u00edpio de Americana que nele instalou o Centro de Orienta\u00e7\u00e3o Humana S\u00e3o Domingos &#8211; COHSD (fls. 210).<\/p>\n<p>Cuidando-se de im\u00f3vel indicado como sendo de dom\u00ednio p\u00fablico, com afeta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, sem registro na circunscri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria de Americana, n\u00e3o h\u00e1 impedimento para que a certid\u00e3o de registro, ou de sua inexist\u00eancia, pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas seja apresentada at\u00e9 o t\u00e9rmino das notifica\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Assim porque essa certid\u00e3o ser\u00e1 complementar \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Americana, cuja notifica\u00e7\u00e3o foi requerida pela apelante, pois visa confirmar o registro, ou sua eventual inexist\u00eancia por ser o im\u00f3vel de dom\u00ednio p\u00fablico.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o documento de fls. 749 demonstra que a apelante solicitou a certid\u00e3o em 22 de maio de 2019, mais de um m\u00eas antes da suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida (fls. 01\/15), raz\u00e3o pela qual n\u00e3o havia impedimento para a juntada da certid\u00e3o, ao final expedida em 19 de julho de 2019 (fls. 750), durante a fase de notifica\u00e7\u00e3o dos confrontantes.<\/p>\n<p>Essa solu\u00e7\u00e3o, ademais, mant\u00e9m conson\u00e2ncia com o disposto no \u00a7 2\u00ba do art. 17 do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017 que permite a realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias, ou sua complementa\u00e7\u00e3o, no curso do procedimento de registro da usucapi\u00e3o administrativa:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Art. 17. Para a elucida\u00e7\u00e3o de quaisquer d\u00favidas, imprecis\u00f5es ou incertezas, poder\u00e3o ser solicitadas ou realizadas dilig\u00eancias pelo oficial de registro de im\u00f3veis ou por escrevente habilitado.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba No caso de aus\u00eancia ou insufici\u00eancia dos documentos de que trata o inciso IV do\u00a0<em>caput\u00a0<\/em>do art. 216-A da LRP, a posse e os demais dados necess\u00e1rios poder\u00e3o ser comprovados em procedimento de justifica\u00e7\u00e3o administrativa perante o oficial de registro do im\u00f3vel, que obedecer\u00e1, no que couber, ao disposto no \u00a7 5\u00ba do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do CPC.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Se, ao final das dilig\u00eancias, ainda persistirem d\u00favidas, imprecis\u00f5es ou incertezas, bem como a aus\u00eancia ou insufici\u00eancia de documentos, o oficial de registro de im\u00f3veis rejeitar\u00e1 o pedido mediante nota de devolu\u00e7\u00e3o fundamentada&#8221;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Por esses motivos, o requerimento de prazo para a juntada da referida certid\u00e3o n\u00e3o implica em anu\u00eancia parcial que torna a d\u00favida prejudicada.<\/p>\n<p>Igual ocorre com as demais exig\u00eancias que antecederam a fase de notifica\u00e7\u00e3o dos confrontantes.<\/p>\n<p>O reconhecimento de firmas no requerimento inicial n\u00e3o \u00e9 previsto no art. 216-A da Lei n\u00ba 6.015\/73 e no Provimento n\u00ba 65\/2017 da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a que somente o exigem na procura\u00e7\u00e3o outorgada ao advogado da requerente e na assinatura do profissional legalmente habilitado para a elabora\u00e7\u00e3o da planta e do memorial descritivo do im\u00f3vel (art. 4\u00ba, incisos II e VI, e \u00a7 6\u00ba).<\/p>\n<p>Foi promovido o reconhecimento da firma da apelante na procura\u00e7\u00e3o que outorgou a seu advogado (fls. 422), ao passo que o requerimento inicial foi apresentado na forma prevista art. 4\u00ba do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Art. 4\u00ba O requerimento ser\u00e1 assinado por advogado ou por\u00a0defensor p\u00fablico constitu\u00eddo pelo requerente e instru\u00eddo com os\u00a0seguintes documentos:&#8221;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Por sua vez, a apelante justificou de forma suficiente a impossibilidade de obten\u00e7\u00e3o da ata da assembleia de elei\u00e7\u00e3o do s\u00edndico do Edif\u00edcio Carlos Gomes, que confronta com o im\u00f3vel usucapiendo (fls. 640).<\/p>\n<p>N\u00e3o promovida a averba\u00e7\u00e3o da ata da assembleia no Oficial de Registro de T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Americana, e diante da informa\u00e7\u00e3o de que o condom\u00ednio n\u00e3o entregou c\u00f3pia da ata \u00e0 apelante, n\u00e3o h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o para que a notifica\u00e7\u00e3o seja efetuada para o s\u00edndico que for identificado pelo preposto do notificante, competindo ao condom\u00ednio oferecer impugna\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 regularidade da notifica\u00e7\u00e3o assim promovida.<\/p>\n<p>Por seu turno, o art. 12 do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017 disp\u00f5e que a planta e o memorial descritivo poder\u00e3o conter a anu\u00eancia dos herdeiros do titular de direito real que tiver falecido, desde que identificados no invent\u00e1rio de bens:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Art. 12. Na hip\u00f3tese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matr\u00edcula do im\u00f3vel usucapiendo e na matr\u00edcula do im\u00f3vel confinante ter falecido, poder\u00e3o assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria de \u00fanicos herdeiros com nomea\u00e7\u00e3o do inventariante&#8221;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Neste caso concreto, por\u00e9m, n\u00e3o foram apresentadas anu\u00eancias dos herdeiros dos titulares de dom\u00ednio que j\u00e1 faleceram.<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o, os esp\u00f3lios dos titulares de dom\u00ednio que faleceram poder\u00e3o ser notificados por interm\u00e9dio de seus inventariantes, como previsto no art. 75, inciso VII, do C\u00f3digo de Processo Civil, competindo \u00e0 apelante a prova dos falecimentos e da nomea\u00e7\u00e3o de inventariante ainda vigente:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Art. 75. Ser\u00e3o representados em ju\u00edzo, ativa e passivamente:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>VII &#8211; o esp\u00f3lio, pelo inventariante;&#8221;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Na aus\u00eancia de inventariante, ser\u00e3o os esp\u00f3lios notificados por interm\u00e9dio de todos os herdeiros cuja exist\u00eancia dever\u00e1 ser comprovada pela apelante.<\/p>\n<p>Por fim, a necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de objeto e p\u00e9 do Processo n\u00ba 000802-77.2019.8.26.0019 foi constatada quando da suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida, em raz\u00e3o das demais certid\u00f5es de distribui\u00e7\u00e3o apresentadas pela apelante para atender as exig\u00eancias anteriormente formuladas (fls. 08).<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o para que essa certid\u00e3o, e outras de distribui\u00e7\u00e3o c\u00edvel e de invent\u00e1rio de bens que forem necess\u00e1rias para a demonstra\u00e7\u00e3o da inexist\u00eancia de lit\u00edgio quanto \u00e0 posse e dom\u00ednio, e para as notifica\u00e7\u00f5es dos esp\u00f3lios, sejam apresentadas durante a fase de notifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Desse modo, a apela\u00e7\u00e3o deve ser provida para o retorno do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, visando o prosseguimento, com a ressalva de que o requerimento de registro dever\u00e1 ser objeto de nova qualifica\u00e7\u00e3o ap\u00f3s o encerramento de todas as fases do procedimento, oportunidade em que poder\u00e1 ser admitido ou recusado, em conformidade com o art. 17, \u00a7 2\u00ba, do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017.<\/p>\n<p>Ante o exposto, dou provimento ao recurso somente para determinar o retorno do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis a fim de que tenha prosseguimento na forma acima prevista.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong>.<\/p>\n<p>(DJe de 31.03.2020 \u2013 SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006567-12.2019.8.26.0019, da Comarca de\u00a0Americana, em que \u00e9 apelante\u00a0MARIA APARECIDA DE LIMA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA. 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