{"id":15121,"date":"2020-03-18T15:33:12","date_gmt":"2020-03-18T17:33:12","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15121"},"modified":"2020-03-18T15:33:12","modified_gmt":"2020-03-18T17:33:12","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-itbi-excesso-de-meacao-em-favor-da-apelante-legislacao-municipal-que-apenas-considera-os-bens-imoveis-para-fins-de-partilha-e-incidencia-de-it","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15121","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 ITBI \u2013 Excesso de mea\u00e7\u00e3o em favor da apelante \u2013 Legisla\u00e7\u00e3o municipal que apenas considera os bens im\u00f3veis para fins de partilha e incid\u00eancia de ITBI \u2013 Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualifica\u00e7\u00e3o registral ou de recurso administrativo \u2013 Cabimento da discuss\u00e3o da quest\u00e3o em a\u00e7\u00e3o jurisdicional ou recolhimento do imposto \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>\u00a0<img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1043473-49.2019.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>MARIA EM\u00cdLIA VANZOLINI<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>10\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 1\u00ba de novembro de 2019.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1043473-49.2019.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Maria Em\u00edlia Vanzolini<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.954<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 ITBI \u2013 Excesso de mea\u00e7\u00e3o em favor da apelante \u2013 Legisla\u00e7\u00e3o municipal que apenas considera os bens im\u00f3veis para fins de partilha e incid\u00eancia de ITBI \u2013 Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualifica\u00e7\u00e3o registral ou de recurso administrativo \u2013 Cabimento da discuss\u00e3o da quest\u00e3o em a\u00e7\u00e3o jurisdicional ou recolhimento do imposto \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra r. senten\u00e7a\u00a0<strong>[1]<\/strong>\u00a0que manteve a recusa de registro de escritura de div\u00f3rcio consensual de\u00a0<em>At\u00edlio Oliveira<\/em>\u00a0<em>Moretti\u00a0<\/em>e\u00a0<em>Maria Em\u00edlia Vanzolini\u00a0<\/em>e consequente partilha de bens. Alega a apelante, em s\u00edntese, que o ITBI tem por fato gerador a transmiss\u00e3o onerosa de bens im\u00f3veis por ato\u00a0<em>inter vivos<\/em>, como disp\u00f5e o art. 156, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o que n\u00e3o ocorreu no caso em tela. Sustenta que a partilha de bens configura ato n\u00e3o oneroso, que representa mera divis\u00e3o patrimonial de bens j\u00e1 existentes em comunh\u00e3o, cabendo aos c\u00f4njuges realizar a partilha como lhes pare\u00e7a mais c\u00f4modo. Nega ter havido excesso de mea\u00e7\u00e3o, pois a cada c\u00f4njuge foi atribu\u00eddo o valor de R$ 3.951.511,68, tendo a apelante realizado a cess\u00e3o gratuita de sua parte na mea\u00e7\u00e3o, no valor de R$ 45.610,41, estando isenta, por\u00e9m, do recolhimento do ITCMD. Assim, considerando a totalidade dos bens partilhados, afirma que n\u00e3o houve excesso de mea\u00e7\u00e3o em seu favor, pois os bens recebidos representam a exata propor\u00e7\u00e3o da universalidade de bens que lhe cabia na partilha\u00a0<strong>[2]<\/strong>.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento da apela\u00e7\u00e3o\u00a0<strong>[3]<\/strong>.<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>\u00c9 dever do Oficial de Registro de Im\u00f3veis a fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos em raz\u00e3o dos t\u00edtulos apresentados para registro em sentido amplo, pena de responsabilidade solid\u00e1ria de forma subsidi\u00e1ria. Nesse sentido, disp\u00f5em o art. 289 da Lei de Registros P\u00fablicos e art. 134, inciso VI, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;LRP. Art. 289. No exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio.&#8221;<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exig\u00eancia do cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omiss\u00f5es de que forem respons\u00e1veis:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>VI \u2013 os tabeli\u00e3es, escriv\u00e3es e demais serventu\u00e1rios de of\u00edcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em raz\u00e3o do seu of\u00edcio;&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A partilha realizada em raz\u00e3o do div\u00f3rcio tratou de v\u00e1rios bens im\u00f3veis e tamb\u00e9m de outros bens, sendo que o conjunto dos bens partilhados, consoante valores indicados, foi igualit\u00e1rio. De outra parte, o art. 2\u00ba, inciso VI, da Lei Municipal n\u00ba 11.154, de 30 de dezembro de 1991, estabelece:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 2\u00ba Est\u00e3o compreendidos na incid\u00eancia do imposto:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>VI \u2013 o valor dos im\u00f3veis que, na divis\u00e3o de patrim\u00f4nio comum ou na partilha, forem atribu\u00eddos a um dos c\u00f4njuges separados ou divorciados, ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o, considerando, em conjunto, apenas os bens im\u00f3veis constantes do patrim\u00f4nio comum ou monte-mor.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Como se v\u00ea, a legisla\u00e7\u00e3o municipal determina expressamente, para fins de incid\u00eancia de ITBI, a considera\u00e7\u00e3o apenas dos bens im\u00f3veis, de modo conjunto, constantes do patrim\u00f4nio comum.<\/p>\n<p>Nestes termos, foi correta a qualifica\u00e7\u00e3o registral negativa ante a incid\u00eancia do imposto no caso concreto, em virtude da diversidade de valores dos bens im\u00f3veis partilhados, exclu\u00edda a considera\u00e7\u00e3o conjunta dos demais bens, nos termos do art. 2\u00ba, inciso VI, da Lei Municipal n\u00ba 11.154, de 30 de dezembro de 1991.<\/p>\n<p>A atividade registral e as atribui\u00e7\u00f5es deste C. Conselho Superior da Magistratura t\u00eam natureza administrativa, raz\u00e3o pela qual, tal como no presente feito, n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel o exame da constitucionalidade da legisla\u00e7\u00e3o municipal, cabendo aos interessados, se assim entenderem conveniente, a propositura de a\u00e7\u00e3o jurisdicional para discuss\u00e3o dessa quest\u00e3o. Note-se que os entendimentos jurisprudenciais relacionados no recurso administrativo s\u00e3o todos de \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais.<\/p>\n<p>\u00c0 falta de decis\u00e3o judicial que exclua, na hip\u00f3tese concreta, a incid\u00eancia do ITBI nos termos da legisla\u00e7\u00e3o incidente, compete seu recolhimento.<\/p>\n<p>A necessidade da busca da via jurisdicional para isen\u00e7\u00e3o ou o recolhimento do tributo conta com precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00favida julgada procedente. Partilha realizada em a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio. Imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d. Apartamento e vaga de garagem atribu\u00eddos para a apelante. Partilha desigual, com previs\u00e3o de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposi\u00e7\u00e3o do valor correspondente \u00e0 sua mea\u00e7\u00e3o na totalidade dos bens comuns. Necessidade de comprova\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o e do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o &#8220;inter vivos&#8221;, ou de decis\u00e3o judicial em que reconhecida a sua n\u00e3o incid\u00eancia. Recurso n\u00e3o provido.&#8221;\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1067171-21.2018.8.26.0100, j. 26\/02\/2019, Rel. Des. Pinheiro Franco).<\/p><\/blockquote>\n<p>Diante do exposto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>ao recurso.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Fls. 57\/60.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0Fls. 67\/78.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong>\u00a0Fls. 96\/99.<\/p>\n<p>(DJe de 09.03.2020 \u2013 SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1043473-49.2019.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0MARIA EM\u00cdLIA VANZOLINI, \u00e9 apelado\u00a010\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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