{"id":15097,"date":"2020-01-16T18:15:24","date_gmt":"2020-01-16T20:15:24","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15097"},"modified":"2020-01-16T18:15:24","modified_gmt":"2020-01-16T20:15:24","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-certidao-de-escritura-de-venda-e-compra-lavrada-em-1985-exigencia-para-apresentacao-da-guia-de-recolhimento-notario-certificou-o-recolhimento-fe-publica-ademai","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15097","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Certid\u00e3o de Escritura de Venda e Compra lavrada em 1985 &#8211; Exig\u00eancia para apresenta\u00e7\u00e3o da guia de recolhimento &#8211; Not\u00e1rio certificou o recolhimento &#8211; F\u00e9 p\u00fablica &#8211; Ademais, novo recolhimento caracterizaria bis in idem e enriquecimento il\u00edcito &#8211; D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>\u00a0<a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1.png\" alt=\"\" width=\"426\" height=\"312\" \/><\/a><\/strong><\/p>\n<p><strong>Processo 1119818-56.2019.8.26.0100\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida<\/p>\n<p>Registros P\u00fablicos<\/p>\n<p>13\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>M. G. L. de S.<\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 13\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de M. G. L. de S., tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura de venda e compra lavrada perante o 2\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital, referente ao im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 29.195.<\/p>\n<p>O \u00f3bice registr\u00e1rio refere-se \u00e0 aus\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o do comprovante de recolhimento do Imposto de Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis &#8211; ITBI, vez que apenas h\u00e1 men\u00e7\u00e3o do pagamento no corpo da escritura, ocorrido em 1985, todavia, n\u00e3o h\u00e1 qualquer demonstrativo.<\/p>\n<p>Salienta que cumpre aos registradores fazer rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do recolhimento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio, sob pena de se sujeitarem as infra\u00e7\u00f5es disciplinares previstas em lei. Juntou documentos \u00e0s fls.10\/30.<\/p>\n<p>A suscitada apresentou impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s fls.31\/32. Ressalta que incumbe ao Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis verificar se houve o recolhimento do imposto e n\u00e3o se este foi recolhido de forma correta, competindo \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica o exerc\u00edcio de fiscaliza\u00e7\u00e3o. Por fim, assevera que a exig\u00eancia de novo pagamento de tributo referente ao mesmo ato e im\u00f3vel caracteriza bis in idem e consequentemente enriquecimento sem causa.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela improced\u00eancia da d\u00favida (fls. 40\/43).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a fundamentar e a decidir.<\/p>\n<p>Em que pesem o zelo e cautela do Registrador acerca da verifica\u00e7\u00e3o do recolhimento dos impostos, entendo que na presente hip\u00f3tese o \u00f3bice registr\u00e1rio dever\u00e1 ser superado. Ressalto primeiramente que a jurisprud\u00eancia a que se refere o Oficial n\u00e3o se aplica \u00e0 presente quest\u00e3o, tendo em vista que n\u00e3o h\u00e1 qualquer men\u00e7\u00e3o de que houve o recolhimento antecipado do ITBI por ocasi\u00e3o da lavratura da escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>A incid\u00eancia do imposto de Transmiss\u00e3o dos Bens Im\u00f3veis (ITBI) se d\u00e1 na transmiss\u00e3o do dom\u00ednio, ou seja, no efetivo registro do t\u00edtulo, pois somente ele tem o cond\u00e3o de transferir a propriedade, muito embora seja poss\u00edvel o pagamento deste tributo quando da celebra\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico obrigacional, o que se configura a hip\u00f3tese dos autos, vez que mencionado imposto foi recolhido por ocasi\u00e3o da lavratura da escritura de venda e compra (fls.17\/20).<\/p>\n<p>Neste contexto, apesar de n\u00e3o haver a apresenta\u00e7\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o do imposto, consta do corpo do t\u00edtulo apresentado a registro a certid\u00e3o pelo not\u00e1rio, que det\u00e9m f\u00e9 p\u00fablica, do seu efetivo recolhimento (fl.18). Da\u00ed resta claro que a exig\u00eancia de novo pagamento do mesmo tributo, referente ao mesmo im\u00f3vel e mesma pessoa, caracterizaria verdadeiro bis in idem e consequente enriquecimento il\u00edcito, o que \u00e9 expressamente vedado pelo ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Neste sentido, cito decis\u00e3o proferida pelo Conselho Superior da Magistratura envolvendo quest\u00e3o semelhante:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cRegistro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Carta de Adjudica\u00e7\u00e3o &#8211; Exig\u00eancia de recolhimento do ITBI &#8211; Hip\u00f3tese de efetiva transfer\u00eancia da propriedade &#8211; N\u00e3o obstante, o recolhimento foi realizado antecipadamente, na ocasi\u00e3o do registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o dos direitos sobre o im\u00f3vel &#8211; hip\u00f3tese na qual o alienante permaneceu como dono &#8211; inocorr\u00eancia do fato gerador do tributo &#8211; inexig\u00edvel duplo reconhecimento &#8211; precedente do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e STF &#8211; Recurso Provido\u201d (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0009528-83.2014.8.26.0223, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. Em 15\/12\/2015).<\/p><\/blockquote>\n<p>Do corpo do mencionado Ac\u00f3rd\u00e3o extrai-se:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c&#8230;\u00c9 preciso considerar que h\u00e1 precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, baseados em julgados do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a despeito das legisla\u00e7\u00f5es municipais que determinam o recolhimento do ITBI nos casos de compromisso de compra e venda e outros contratos de natureza pessoal, pelos quais se transmitem apenas os direitos relativos ao bem im\u00f3vel, de acordo com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal e o C\u00f3digo Civil, o ITBI tem incid\u00eancia e \u00e9 devido apenas quando a escritura p\u00fablica de compra e venda. Apesar de incid\u00eancia do ITBI na legisla\u00e7\u00e3o municipal, a inconstitucionalidade desta norma \u00e9 manifesta, e, como tal, excepcionalmente, pode ser reconhecida na esfera administrativa O Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 pacificou entendimento no sentido de que o ITBI deve incidir apenas sobre as transa\u00e7\u00f5es registradas em cart\u00f3rio, que impliquem a efetiva transmiss\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria (Resp 1.066, 253.364, 264.064, 57.641)\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Por fim, tendo em vista que a determina\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 289 da Lei 6.015\/73 deve ser interpretada no sentido de que lhe incumbe apenas confirmar se foi recolhido o tributo, relativo \u00e0 opera\u00e7\u00e3o a ser registrada, sem ater-se \u00e0 exatid\u00e3o do valor ou \u00e0 incid\u00eancia de juros ou multa, tarefa esta de interesse das fazendas p\u00fablicas, no caso em exame, da Fazenda Municipal, o recolhimento do ITBI antes da transfer\u00eancia do dom\u00ednio deve ser considerado como recolhimento antecipado, suficiente para entender que houve a efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o do registrador.<\/p>\n<p>Diante do exposto, julgo improcedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 13\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de M. G. L. de S., e consequentemente determino o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>(DJe de 16.01.2020 \u2013 SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0 Processo 1119818-56.2019.8.26.0100\u00a0 D\u00favida Registros P\u00fablicos 13\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo M. G. L. de S. Vistos. Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 13\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de M. G. 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