{"id":15058,"date":"2019-11-11T18:35:13","date_gmt":"2019-11-11T20:35:13","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15058"},"modified":"2019-11-11T18:35:13","modified_gmt":"2019-11-11T20:35:13","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-requerente-usufrutuaria-mera-detencao-ausencia-de-animus-domini-duvida-julgada-procedente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15058","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Usucapi\u00e3o Extrajudicial &#8211; Requerente &#8211; Usufrutu\u00e1ria &#8211; Mera deten\u00e7\u00e3o &#8211; Aus\u00eancia de animus domini &#8211; D\u00favida julgada procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>Processo 1104096-79.2019.8.26.0100\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida<\/p>\n<p>Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p>L. S. B.<\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de L. S. B. ap\u00f3s negativa de registro de usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>A requerente protocolou pedido administrativo de usucapi\u00e3o na modalidade extraordin\u00e1ria tendo por objeto o im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 66.181 do 18\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital. Alega que era usufrutu\u00e1ria do im\u00f3vel, mas que tal condi\u00e7\u00e3o alterou-se quando celebrou uni\u00e3o est\u00e1vel, pois com tal fato o usufruto teria cessado por cl\u00e1usula resolutiva, sendo que passou a exercer posse como se propriet\u00e1ria fosse, al\u00e9m de preencher os demais requisitos para declara\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva.<\/p>\n<p>Regularmente instru\u00eddo e autuado o procedimento, foram realizadas as notifica\u00e7\u00f5es previstas em lei e n\u00e3o foi apresentada qualquer impugna\u00e7\u00e3o, com exce\u00e7\u00e3o da publica\u00e7\u00e3o de edital, que n\u00e3o foi publicado pois o Oficial vislumbrou \u00f3bice na natureza da posse da requerente, por ser ela usufrutu\u00e1ria do im\u00f3vel, usufruto este que tinha por condi\u00e7\u00e3o resolutiva o casamento da requerente. Como esta n\u00e3o se casou e o usufruto n\u00e3o foi cancelado, continua a ser usufrutu\u00e1ria do im\u00f3vel, inexistindo posse justa que fundamente a usucapi\u00e3o (fls, 642\/644).<\/p>\n<p>A requerente pediu reconsidera\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o ou remessa dos autos a este ju\u00edzo (fls. 656\/690), aduzindo que n\u00e3o houve impugna\u00e7\u00e3o ao pedido, que a ata notarial atestou a posse com animus domini, que a modalidade extraordin\u00e1ria dispensa comprova\u00e7\u00e3o de justo t\u00edtulo e boa-f\u00e9 e que houve transmuda\u00e7\u00e3o do car\u00e1ter da posse.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou \u00e0s fls. 699\/701 pela proced\u00eancia da d\u00favida, mantendo a negativa ao registro.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio. Decido.<\/p>\n<p>A presente d\u00favida tem por fundamento o art. 17, \u00a75\u00ba, do Prov. 65\/17 do CNJ, que permite a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida em face de decis\u00e3o do Oficial de Registro de Im\u00f3veis que rejeitar requerimento de usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>Nestes termos, cumpre a este ju\u00edzo analisar se preenche a requerente os requisitos da usucapi\u00e3o, lembrando sempre que o procedimento extrajudicial tem cogni\u00e7\u00e3o limitada e n\u00e3o impede rediscuss\u00e3o pela via judicial, conforme art. 216-A, \u00a79\u00ba, da Lei de Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p>Dito isso, esclare\u00e7o que a mera inexist\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o leva ao autom\u00e1tico reconhecimento do pedido. Tratando-se de meio de aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade (e consequente perda pelo propriet\u00e1rio tabular), cumpre ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis garantir que est\u00e3o preenchidos os requisitos legais que autorizam o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, impedindo o reconhecimento quando o requerente, apesar de n\u00e3o sofrer qualquer oposi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o tem direito a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade pela via do usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, fica desde logo afastado o argumento da requerente quanto ao sil\u00eancio do propriet\u00e1rio tabular, que apesar de fazer presumir sua anu\u00eancia, n\u00e3o obriga o Oficial a reconhecer pedido inapto por outros fatores.<\/p>\n<p>Quanto a ata notarial, em que pese seu ineg\u00e1vel valor probat\u00f3rio, a simples afirma\u00e7\u00e3o em seu conte\u00fado de que foram preenchidos os requisitos possess\u00f3rios n\u00e3o vincula o Oficial de Registro. Isso porque foi a este \u00faltimo que a legisla\u00e7\u00e3o incumbiu de realizar os tr\u00e2mites para a declara\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, com an\u00e1lise de todos os documentos protocolados que, em seu conjunto, incluindo a ata notarial, permitem reconhecer o preenchimento dos requisitos legais.<\/p>\n<p>A ata notarial sem d\u00favida expressa a percep\u00e7\u00e3o sensorial do Tabeli\u00e3o quanto aos fatos verificados, n\u00e3o podendo ser desconsiderada principalmente quanto aos fatos relativos a situa\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea do im\u00f3vel. Assim, se o Tabeli\u00e3o atesta que o requerente ocupa o im\u00f3vel, que n\u00e3o h\u00e1 sinais de oposi\u00e7\u00e3o a posse e que o requerente \u00e9 conhecido na regi\u00e3o pelos vizinhos, tais fatos n\u00e3o podem ser simplesmente afastados pelo registrador, dado sua presun\u00e7\u00e3o de veracidade.<\/p>\n<p>Todavia, aqueles elementos constantes da ata notarial relativos a fatos passados ou mera descri\u00e7\u00e3o de alega\u00e7\u00f5es e documentos trazidos pelo pr\u00f3prio requerente s\u00e3o pass\u00edveis de reavalia\u00e7\u00e3o pelo registrador, principalmente quando confrontados com outros documentos e impugna\u00e7\u00f5es trazidos ao processo administrativo que corre perante a serventia imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>No presente caso, a ata notarial de fato comprova que a requerente tem posse atual sobre o im\u00f3vel, como se denota da autoriza\u00e7\u00e3o dada a Tabeli\u00e3 para ingresso no im\u00f3vel. Todavia, as alega\u00e7\u00f5es referentes a posse passada foram apenas descritas em conformidade com o pedido da requerente, sendo citados os documentos apresentados.<\/p>\n<p>Veja-se que n\u00e3o h\u00e1 nenhuma manifesta\u00e7\u00e3o conclusiva pela Tabeli\u00e3 acerca da natureza da posse. Na ata consta apenas que \u201ca requerente declara que a posse que exerce desde o in\u00edcio da Uni\u00e3o Est\u00e1vel \u00e9 exercida com animus domini, sendo mansa, pac\u00edfica, cont\u00ednua e de boa f\u00e9 h\u00e1 mais de 15 (quinze) anos, o que caracterizaria os requisitos para a concess\u00e3o da Usucapi\u00e3o Extraordin\u00e1ria\u201d. Ou seja, a ata faz prova t\u00e3o somente de que a requerente fez tais declara\u00e7\u00f5es, mas n\u00e3o que os fatos declarados s\u00e3o necessariamente verdadeiros, permitindo uma reavalia\u00e7\u00e3o pelo Oficial de Registro.<\/p>\n<p>N\u00e3o por outra raz\u00e3o, consta da ata: \u201cA requerente foi ainda cientificada de que esta ata n\u00e3o tem valor de confirma\u00e7\u00e3o ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instru\u00e7\u00e3o de requerimento extrajudicial de usucapi\u00e3o para processamento perante o registro de im\u00f3veis competente.\u201d Fica, portanto, afastado o argumento de que a ata notarial comprovaria a posse ad usucapionem da requerente.<\/p>\n<p>Quanto a modalidade de usucapi\u00e3o, de fato o art. 1.238 do C\u00f3digo Civil dispensa a necessidade de boa-f\u00e9 e justo t\u00edtulo para reconhecimento da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria. Todavia, o requisito do animus domini continua existente, pois o requerente deve \u201cpossuir como seu\u201d o im\u00f3vel. Ou seja, n\u00e3o basta a mera posse, mas a posse exercida como se propriet\u00e1rio fosse.<\/p>\n<p>Por tal raz\u00e3o, superado tamb\u00e9m o argumento de que a modalidade de usucapi\u00e3o representaria seu reconhecimento com o mero exerc\u00edcio da posse por prazo de 15 anos, j\u00e1 que tal posse deve ser qualificada com o animus de propriet\u00e1rio.<\/p>\n<p>Resta, por fim, o argumento relativo a transmuda\u00e7\u00e3o da propriedade. E, aqui, a posse prec\u00e1ria, a t\u00edtulo de usufruto, n\u00e3o foi alterada. O R. 3 da matr\u00edcula n\u00ba 66.181 \u00e9 claro: a requerente, L. S. B., em virtude de separa\u00e7\u00e3o judicial, passou a ter o usufruto do bem, at\u00e9 que \u201cvenha a se casar novamente\u201d, hip\u00f3tese na qual o usufruto seria extinto e o im\u00f3vel restitu\u00eddo ao detentor da nua propriedade.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a requerente foi obrigada a habitar o im\u00f3vel com os filhos at\u00e9 que estes atingissem 21 anos. A leitura de tais cl\u00e1usulas deixa claro que, quando da separa\u00e7\u00e3o, o usufruto restou atribu\u00eddo \u00e0 separanda visando garantir que esta e seus filhos n\u00e3o fossem privados de moradia digna, com \u201cdiminui\u00e7\u00e3o no seu padr\u00e3o de vida\u201d, como consta da matr\u00edcula.<\/p>\n<p>Todavia, fica claro tamb\u00e9m a natureza passageira de tal usufruto, sendo que a propriedade plena retornaria ao nu propriet\u00e1rio t\u00e3o logo a usufrutu\u00e1ria se casasse novamente. Ou seja, a requerente tinha ci\u00eancia de que, casando-se, teria que restituir o im\u00f3vel a seu ex-marido, n\u00e3o sendo sua propriet\u00e1ria.<\/p>\n<p>Prejudicado, assim, o animus domini necess\u00e1rio ao reconhecimento da usucapi\u00e3o. E nem se diga que, com a uni\u00e3o est\u00e1vel, a natureza da posse seria alterada. Isso porque, em que pese a uni\u00e3o est\u00e1vel dever ser p\u00fablica para restar caracterizada, tal publicidade n\u00e3o \u00e9 ampla em nem gera efeito de presun\u00e7\u00e3o de reconhecimento por toda a sociedade.<\/p>\n<p>\u00c9 dizer que n\u00e3o houve prova de que o ex-marido sabia da uni\u00e3o e por isso aquiesceu com a utiliza\u00e7\u00e3o da propriedade por ela. A cl\u00e1usula \u00e9 clara quanto a necessidade de casamento, e n\u00e3o mera rela\u00e7\u00e3o com outra pessoa. E o casamento \u00e9 solenidade p\u00fablica, com publica\u00e7\u00e3o de proclamas e registro com ampla publicidade perante terceiros no registro civil.<\/p>\n<p>Assim, at\u00e9 poder-se-ia considerar que, mesmo casando, e n\u00e3o havendo qualquer ato pelo nu propriet\u00e1rio visando reaver a propriedade, a natureza da posse seria alterada, pois este saberia que o usufruto estaria extinto e assim n\u00e3o agiu, j\u00e1 que o casamento de fato gera presun\u00e7\u00e3o de ci\u00eancia por terceiros devido a sua publicidade inerente, advinda do registro e demais formalidades.<\/p>\n<p>Com a uni\u00e3o est\u00e1vel, contudo, n\u00e3o h\u00e1 tal presun\u00e7\u00e3o. Por isso, n\u00e3o h\u00e1 que se dizer que o nu propriet\u00e1rio omitiu-se em reaver a propriedade, j\u00e1 que n\u00e3o houve efetiva exist\u00eancia do fato necess\u00e1rio a realiza\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula resolutiva, transmudando-se a natureza da propriedade.<\/p>\n<p>A requerente n\u00e3o se casou, podendo usufruir do bem, e tenta agora adquirir sua propriedade quando sabidamente n\u00e3o ocupava o bem como propriet\u00e1ria, mas como usufrutu\u00e1ria.<\/p>\n<p>Na li\u00e7\u00e3o de Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cA posse, sendo a mera deten\u00e7\u00e3o material da coisa, n\u00e3o vai al\u00e9m dessa rela\u00e7\u00e3o de fato (disposi\u00e7\u00e3o f\u00edsica), a inten\u00e7\u00e3o n\u00e3o ultrapassa a vontade de n\u00e3o abandonar a coisa. \u00c9 o caso do locat\u00e1rio, do usufrutu\u00e1rio, do comodat\u00e1rio, que det\u00e9m a coisa em lugar do propriet\u00e1rio\u201d (Tratado de Usucapi\u00e3o, vol. 1, p. 601).<\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, a requerente n\u00e3o exerce a posse com animus domini pois sabe, e sempre soube, que era usufrutu\u00e1ria do bem, e n\u00e3o sua propriet\u00e1ria. Casando-se, ou com sua morte, o usufruto ser\u00e1 extinto, e o bem revertido ao nu propriet\u00e1rio (ou seus herdeiros). Mas a propriedade plena n\u00e3o poder\u00e1 ser adquirida pela requerente se n\u00e3o por neg\u00f3cio jur\u00eddico com o nu propriet\u00e1rio, pois n\u00e3o preenche os requisitos necess\u00e1rios a obten\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Lembro, por fim, que tais conclus\u00f5es s\u00e3o tomadas com os elementos presentes nestes autos, n\u00e3o havendo impedimento para que a requerente busque a via judicial com o fim de produzir outras provas e buscar a altera\u00e7\u00e3o do entendimento aqui exarado.<\/p>\n<p>Do exposto, julgo procedente a d\u00favida suscitada pelo 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de L. S. B. e mantenho o \u00f3bice referente ao pedido extrajudicial de usucapi\u00e3o. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>(DJe de 11.11.2019 \u2013 SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1104096-79.2019.8.26.0100\u00a0 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis L. S. B. Vistos. Trata-se de d\u00favida suscitada pelo 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de L. S. B. ap\u00f3s negativa de registro de usucapi\u00e3o extrajudicial. 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