{"id":15046,"date":"2019-10-16T18:01:47","date_gmt":"2019-10-16T20:01:47","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15046"},"modified":"2019-10-16T18:01:47","modified_gmt":"2019-10-16T20:01:47","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-escritura-publica-de-doacao-regime-de-separacao-obrigatoria-de-bens-inteligencia-da-sumula-377-do-eg-supremo-tribunal-federa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15046","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura P\u00fablica de Doa\u00e7\u00e3o \u2013 Regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 Intelig\u00eancia da S\u00famula 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal \u2013 Necessidade de pr\u00e9via partilha dos bens deixados pelo vi\u00favo pr\u00e9-morto \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><strong><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005469-40.2018.8.26.0079<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Botucatu<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>HELENA BERGO BADRA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BOTUCATU<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 19 de setembro de 2019.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005469-40.2018.8.26.0079<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Helena Bergo Badra<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Botucatu<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37908<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura P\u00fablica de Doa\u00e7\u00e3o \u2013 Regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 Intelig\u00eancia da S\u00famula 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal \u2013 Necessidade de pr\u00e9via partilha dos bens deixados pelo vi\u00favo pr\u00e9-morto \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por HELENA BERGO BADRA contra a r. senten\u00e7a (fls. 63\/67), que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo Sr. Oficial do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Botucatu, mantendo a negativa de registro de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel matriculado sob n\u00b0 19.368, tendo em vista que os documentos trazidos seriam insuficientes para afastar a presun\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00e3o do bem pelo casamento da doadora.<\/p>\n<p>Sustenta a apelante que inexiste qualquer presun\u00e7\u00e3o de comunicabilidade de bens, sendo perfeitamente cab\u00edvel o registro, inexistindo \u00f3bice ao registro da escritura, tal como apresentada.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do apelo (fl. 100\/102).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>DECIDO<\/strong>.<\/p>\n<p>Presentes pressupostos legais e administrativos, no m\u00e9rito, o recurso n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>O im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00b0 19.368 foi adquirido pela apelante, no estado civil de casada com\u00a0<em>Eduardo Badra<\/em>, sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/p>\n<p>Consta dos autos que o casamento celebrado entre a apelante e seu esposo se deu ainda sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916 (fl. 9), de modo que se aplica ao caso o art. 2039 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil anterior, Lei n\u00b0 3.071, de 1\u00b0de janeiro de 1916, \u00e9 o por ele estabelecido.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O im\u00f3vel objeto da doa\u00e7\u00e3o foi adquirido na const\u00e2ncia do casamento, em regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, incidindo, ent\u00e3o, a interpreta\u00e7\u00e3o da s\u00famula n\u00b0 377 do Eg. STF, quanto \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos onerosamente em regime da separa\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p>O registro do t\u00edtulo aquisitivo faz presumir a propriedade e produz todos os efeitos legais enquanto n\u00e3o for cancelado, ainda que, por outro modo, haja prova de que o t\u00edtulo foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da Lei n\u00ba 6.015\/73).<\/p>\n<p>Portanto, a matr\u00edcula faz presumir que o\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>adquiriu a metade ideal do im\u00f3vel, quando era casado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, fato ocorrido na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916.<\/p>\n<p>Incidem, neste caso, os art. 195 e 237 da Lei n\u00b0 6.015\/73, que disp\u00f5em:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 195. Se o im\u00f3vel n\u00e3o estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigir\u00e1 a pr\u00e9via matr\u00edcula e o registro do t\u00edtulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 297. Ainda que o im\u00f3vel esteja matriculado, n\u00e3o se far\u00e1 registro que dependa da apresenta\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Igual conclus\u00e3o decorre da li\u00e7\u00e3o de AFR\u00c2NIO DE CARVALHO:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO princ\u00edpio da continuidade, que se apoia no de especialidade,<\/em>\u00a0<em>quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente<\/em>\u00a0<em>individuado, deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da<\/em>\u00a0<em>qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele<\/em>\u00a0<em>aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas<\/em>\u00a0<em>transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram sempre a<\/em>\u00a0<em>preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente. Ao exigir<\/em>\u00a0<em>que cada inscri\u00e7\u00e3o encontre sua proced\u00eancia em outra anterior,<\/em>\u00a0<em>que assegure a legitimidade da transmiss\u00e3o ou da onera\u00e7\u00e3o do<\/em>\u00a0<em>direito, acaba por transform\u00e1-la no elo de uma corrente<\/em>\u00a0<em>ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu<\/em>\u00a0<em>antecedente, como o seu subseq\u00fcente a ele se ligar\u00e1<\/em>\u00a0<em>posteriormente. Gra\u00e7as a isso o Registro de Im\u00f3veis inspira<\/em>\u00a0<em>confian\u00e7a ao p\u00fablico\u201d.\u00a0<\/em>(Registro de Im\u00f3veis, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Ed.Forense, 1998, p\u00e1g. 253).<\/p><\/blockquote>\n<p>Embora haja certa discuss\u00e3o doutrin\u00e1ria a respeito da aplicabilidade de tal S\u00famula, ap\u00f3s a entrada em vigor do C\u00f3digo Civil de 2002, a posi\u00e7\u00e3o deste C. Conselho Superior da Magistratura \u00e9 a de que ela ainda produz efeitos.<\/p>\n<p>Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida. Escritura p\u00fablica de venda e compra de im\u00f3vel. Aquisi\u00e7\u00e3o da nua-propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. Falecimento do c\u00f4njuge usufrutu\u00e1rio. Cancelamento do usufruto vital\u00edcio. Recusa do registro da compra e venda realizada pelo c\u00f4njuge sobrevivente sem a apresenta\u00e7\u00e3o do formal de partilha. Comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos nos termos da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recusa do registro mantida. Recurso n\u00e3o provido\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0000376-81.2013.8.26.0114, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 18\/3\/2014).<\/em><\/p>\n<p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00favida julgada procedente. Negativa de registro de escritura p\u00fablica de aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel sem pr\u00e9vio invent\u00e1rio do c\u00f4njuge pr\u00e9-morto. Regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Im\u00f3vel adquirido na const\u00e2ncia do casamento. Comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos. S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade. Registro invi\u00e1vel. Recurso n\u00e3o provido\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0045658- 92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maur\u00edcio Vidigal, j. em 27\/10\/2011).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Considerando, pois, que a aquisi\u00e7\u00e3o ocorrera na const\u00e2ncia de casamento celebrado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, estabeleceu-se entre os c\u00f4njuges uma comunh\u00e3o, que n\u00e3o se confunde com o condom\u00ednio.<\/p>\n<p>Acerca da distin\u00e7\u00e3o, ensina LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO:<\/p>\n<blockquote><p><em>No condom\u00ednio h\u00e1 sempre duas facetas: a pluralidade de situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas e a pluralidade de sujeitos associados e organizados (Massimo Bianca). Preserva-se a possibilidade de personifica\u00e7\u00e3o, mas esta n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria nem constitutiva de condom\u00ednio enquanto realidade. Na comunh\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 essa possibilidade, porque os interesses n\u00e3o s\u00e3o unidirecionais e n\u00e3o h\u00e1 situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas diversas para pessoas diversas, mas as mesmas situa\u00e7\u00f5es pertencentes simultaneamente a mais de uma pessoa. Na comunh\u00e3o verifica-se uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em que o mesmo direito sobre determinada coisa comporta diferentes sujeitos. No condom\u00ednio ressalta-se o estado de indivis\u00e3o de coisa, com direitos distintos, incidindo sobre partes do mesmo objeto, direitos estes que pertencem a sujeitos igualmente diversos\u00a0<\/em>(Direito das Coisas; 2\u00aa ed. rev. atual. e ampl.; Editora Revista dos Tribunais; 2012; p. 454).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ao invent\u00e1rio \u00e9 levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um deles com a extin\u00e7\u00e3o da comunh\u00e3o. Em hip\u00f3tese semelhante, j\u00e1 se decidiu que:<\/p>\n<blockquote><p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00daVIDA \u2013 Registro de formal de partilha \u2013 Transmiss\u00e3o de parte ideal de im\u00f3vel a vi\u00fava e herdeiros \u2013 Partilha que recai sobre a totalidade do bem \u2013 Hipoteca realizada em financiamento imobili\u00e1rio que n\u00e3o afasta a norma geral \u2013 Acerto das exig\u00eancias formuladas pelo Registrador \u2013 Recurso n\u00e3o provido. (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o 0016589-34.2012.8.26.0071; Relator (a): Jos\u00e9 Renato Nalini; \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Bauru &#8211; 1\u00aa. Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 26\/09\/2013; Data de Registro: 04\/10\/2013).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Necess\u00e1rio, assim, seja registrada, primeiramente, a partilha dos bens deixados pelo\u00a0<em>de cujus<\/em>, falecido no estado civil de casado, pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, nos termos do art. 258 do C\u00f3digo Civil de 1916, vigente \u00e0 \u00e9poca.<\/p>\n<p>Correto, portanto, o posicionamento do Oficial de Registro, uma vez que a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente participa do estado indiviso do bem levado \u00e0 partilha, salvo se, de forma diversa, vier a ser expressamente decidido pelo ju\u00edzo do invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>Por estas raz\u00f5es, pelo meu voto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 14.10.2019 \u2013 SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005469-40.2018.8.26.0079, da Comarca de\u00a0Botucatu, em que \u00e9 apelante\u00a0HELENA BERGO BADRA, \u00e9 apelado\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BOTUCATU. 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