{"id":15040,"date":"2019-10-11T18:57:33","date_gmt":"2019-10-11T20:57:33","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15040"},"modified":"2019-10-11T18:57:33","modified_gmt":"2019-10-11T20:57:33","slug":"tjsp-inventario-base-de-calculo-do-imposto-sobre-transmissao-causa-mortis-e-doacao-de-quaisquer-bens-ou-direitos-itcmd-patrimonio-liquido-transmitido-e-nao-a-integralidade-do-m","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15040","title":{"rendered":"TJ|SP: Invent\u00e1rio \u2013 Base de c\u00e1lculo do Imposto sobre Transmiss\u00e3o Causa Mortis e Doa\u00e7\u00e3o de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) \u2013 Patrim\u00f4nio l\u00edquido transmitido e n\u00e3o a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da heran\u00e7a \u2013 Incid\u00eancia dos artigos 1.792 e 1.997 do C\u00f3digo Civil, normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000 \u2013 Precedentes deste E. TJSP \u2013 Decis\u00e3o reformada \u2013 Agravo provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13358\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-TJSP1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"324\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O <\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00ba 2072070-20.2019.8.26.0000, da Comarca de Ourinhos, em que s\u00e3o agravantes <strong>GIULIA PAVIGLIANITI (MENOR(ES) REPRESENTADO(S))<\/strong>, <strong>LUCINEIA DE ALMEIDA (INVENTARIANTE)<\/strong> e <strong>VICENZO PAVIGLIANITI (ESP\u00d3LIO)<\/strong>, \u00e9 agravado <strong>FAZENDA ESTADUAL DE S\u00c3O PAULO<\/strong>.<br \/>\n<strong>ACORDAM<\/strong>, em 10\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: \u201cDeram provimento ao recurso. V. U.\u201d, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>JO\u00c3O CARLOS SALETTI<\/strong> (Presidente sem voto), <strong>SILVIA MARIA FACCHINA ESP\u00d3SITO MARTINEZ E COELHO MENDES<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 3 de setembro de 2019.<\/p>\n<p><strong>ELCIO TRUJILLO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO N\u00ba 2072070-20.2019.8.26.0000<\/strong><\/p>\n<p>Comarca de Ourinhos<\/p>\n<p>Agravante: Giulia Paviglianiti (menor representada) e Outros<\/p>\n<p>Agravada: Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 36657<\/strong><\/p>\n<p>INVENT\u00c1RIO \u2013 Base de c\u00e1lculo do Imposto sobre Transmiss\u00e3o Causa Mortis e Doa\u00e7\u00e3o de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) \u2013 Patrim\u00f4nio l\u00edquido transmitido e n\u00e3o a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da heran\u00e7a \u2013 Incid\u00eancia dos artigos 1.792 e 1.997 do C\u00f3digo Civil, normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000 \u2013 Precedentes deste E. TJSP \u2013 Decis\u00e3o reformada \u2013 AGRAVO PROVIDO.<\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decis\u00e3o de fls. 107\/108 que, junto \u00e0 a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio, determinou a aplica\u00e7\u00e3o do art. 12, da Lei n\u00ba 10.705\/2000, que n\u00e3o autoriza o abatimento de quaisquer d\u00edvidas no c\u00e1lculo do ITCMD, nem as do esp\u00f3lio (processo n\u00ba 1001107-12.2017.8.26.0408 1\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Ourinhos).<\/p>\n<p>Em busca da reforma, sustentam os agravantes que os herdeiros n\u00e3o respondem por d\u00edvidas deixadas pelo falecido, devendo o recolhimento do referido imposto ocorrer somente sobre o monte part\u00edvel, presentes os requisitos legais.<\/p>\n<p>Recurso sem pedido liminar.<\/p>\n<p>Contraminuta \u2013 fls. 114\/117.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo provimento do recurso fls. 121\/124.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>O recurso merece acolhimento.<\/p>\n<p>Invent\u00e1rio dos bens deixados por Vincenzo Paviglianiti, falecido em 20 de fevereiro de 2017 fls. 1\/3 (processo n\u00ba 1001107-12.2017.8.26.0408 1\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Ourinhos).<\/p>\n<p>No caso, h\u00e1 indica\u00e7\u00e3o de despesas com funeral e advindas do Bancoposta (na It\u00e1lia), as quais, segundo os agravantes, devem ser deduzidas dos bens e direitos deixados pelo falecido, \u00e0 luz dos artigos 1.792 e 1.997 do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o se aplicando o artigo 12 da Lei n\u00ba 10.705\/2000.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o \u00e9 singela.<\/p>\n<p>Disp\u00f5e o artigo 12, da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/001 quanto \u00e0 veda\u00e7\u00e3o do abatimento, no c\u00e1lculo do ITCMD, de d\u00edvidas que onerem o bem transmitido.<\/p>\n<p>Entretanto, a considerar que os dispositivos do C\u00f3digo Civil \u2013 lei federal posterior \u2013 disciplinam a mat\u00e9ria de forma diversa, tem-se que o art. 12 da lei estadual referida n\u00e3o comporta mais aplica\u00e7\u00e3o, restando tacitamente revogado.<\/p>\n<p>\u00c9 o que se extrai dos artigos 1.792 e 1.997 do C\u00f3digo Civil vigente, in verbis:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 1.792. O herdeiro n\u00e3o responde por encargos superiores \u00e0s for\u00e7as da heran\u00e7a; incumbe-lhe, por\u00e9m, a prova do excesso, salvo se houver invent\u00e1rio que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.<\/p>\n<p>Art. 1.997. A heran\u00e7a responde pelo pagamento das d\u00edvidas do falecido; mas, feita a partilha, s\u00f3 respondem os herdeiros, cada qual em propor\u00e7\u00e3o da parte que na heran\u00e7a lhe coube.<\/p><\/blockquote>\n<p>E, como bem pontuado pela d. Procuradoria de Justi\u00e7a: \u201cPara fins da base de c\u00e1lculo do tributo, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, como pretende a agravada, considerar-se o patrim\u00f4nio bruto sem a dedu\u00e7\u00e3o das d\u00edvidas. Ao se obrigar o contribuinte a efetuar o pagamento do imposto tomando por base de c\u00e1lculo o montante do patrim\u00f4nio, estar\u00e1 se tributando tamb\u00e9m uma d\u00edvida, que por certo n\u00e3o \u00e9 o fato gerador da incid\u00eancia do ITCMD (\u2026) soa razo\u00e1vel a conclus\u00e3o de que o tributo em quest\u00e3o, por sua pr\u00f3pria natureza, somente deve incidir sobre o acr\u00e9scimo patrimonial dos herdeiros por for\u00e7a da heran\u00e7a.\u201d (fls. 123).<\/p>\n<p>Assim, a al\u00edquota do ITCMD dever\u00e1 incidir somente sobre o monte part\u00edvel.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, a jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<blockquote><p>MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. TRIBUT\u00c1RIO. ITCMD. Incid\u00eancia do imposto sobre a totalidade da heran\u00e7a, sem abatimento das d\u00edvidas do falecido. Artigo 12 da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000 que contraria o disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do C\u00f3digo Civil. A base de c\u00e1lculo do imposto deve corresponder ao acervo patrimonial transmitido, sem inclus\u00e3o das d\u00edvidas do de cujus. Artigo 12 da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000 tacitamente revogado pelos artigos 1792 e 1997 do C\u00f3digo Civil, normas federais posteriores e incompat\u00edveis com a primeira. Aplica\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio temporal previsto no artigo 2\u00ba, \u00a71\u00ba, da LINDB. Precedentes desta E. Corte. Senten\u00e7a mantida. Recurso e reexame desprovidos (TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1017320-56.2018.8.26.0568, 12\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, Des. Souza Meirelles, j. em 24.05.2019);<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENT\u00c1RIO. I. Controv\u00e9rsia acerca da composi\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do imposto mortis causa (ITCMD). Incid\u00eancia tribut\u00e1ria que deve se dar sobre o monte-mor l\u00edquido transmitido aos herdeiros, deduzidas as d\u00edvidas e encargos deixados pelo de cujus. Intelig\u00eancia dos artigos 1.792 e 1.997 do C\u00f3digo Civil. Revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita do artigo 12 da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/00. Precedentes desta C\u00e2mara e do E. Tribunal. II. Pedido de dila\u00e7\u00e3o de prazo para recolhimento de ITCMD. Quest\u00e3o que n\u00e3o foi suscitada perante o i. Ju\u00edzo de origem ou tratada pelo provimento recorrido. Inadmiss\u00edvel a aprecia\u00e7\u00e3o por esta Corte, sob pena de clara e indevida supress\u00e3o de inst\u00e2ncia. Agravo, neste ponto, n\u00e3o conhecido. Decis\u00e3o reformada em parte. Agravo conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP, Agravo de Instrumento n\u00ba 2218217-49.2018.8.26.0000, 3\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Des. Doneg\u00e1 Morandini, j. em 11.02.2019);<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O E REEXAME NECESS\u00c1RIO. REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. ITCMD. Admissibilidade. Restou incontroverso que os autores efetuaram o pagamento a maior do aludido imposto estadual, decorrente da transmiss\u00e3o de bens causa mortis de David Fernando dos Santos Azevedo, sem o desconto das d\u00edvidas deixadas pelo de cujus. O ITCMD deve incidir sobre o patrim\u00f4nio l\u00edquido transmitido e n\u00e3o sobre a integralidade do montemor, deduzindo-se o passivo da heran\u00e7a, sob pena de confisco e afronta ao princ\u00edpio da capacidade contributiva. Intelig\u00eancia dos artigos 1.792 e 1.997 do C\u00f3digo Civil, normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000. Precedentes deste E. TJSP. Pedido julgado procedente no 1\u00ba grau. Em se tratando de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-tribut\u00e1ria, os juros de mora devem ser calculados somente ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado, de acordo com a taxa Selic. Honor\u00e1rios mantidos no patamar m\u00ednimo de 1% sobre o valor da condena\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso V do \u00a73\u00ba, do artigo 85 do CPC. Senten\u00e7a parcialmente reformada. Recursos oficial e volunt\u00e1rio da Fazenda do Estado parcialmente providos. (TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000533-50.2018.8.26.0053, 12\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, Des. Souza Nery, j. em 26.08.2018).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ante o exposto, <strong>DOU PROVIMENTO<\/strong> ao agravo.<\/p>\n<p><strong>ELCIO TRUJILLO<\/strong><\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p>assinado digitalmente<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00ba 2072070-20.2019.8.26.0000, da Comarca de Ourinhos, em que s\u00e3o agravantes GIULIA PAVIGLIANITI (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)), LUCINEIA DE ALMEIDA (INVENTARIANTE) e VICENZO PAVIGLIANITI (ESP\u00d3LIO), \u00e9 agravado FAZENDA ESTADUAL DE S\u00c3O PAULO. 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