{"id":15018,"date":"2019-10-01T13:08:53","date_gmt":"2019-10-01T15:08:53","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15018"},"modified":"2019-10-01T13:08:53","modified_gmt":"2019-10-01T15:08:53","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-inversa-inventario-extrajudicial-uniao-estavel-formalizada-por-escritura-publica-com-atribuicao-da-propriedade-exclusiva-de-imovel-em-f","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15018","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Invent\u00e1rio extrajudicial \u2013 Uni\u00e3o est\u00e1vel formalizada por escritura p\u00fablica com atribui\u00e7\u00e3o da propriedade exclusiva de im\u00f3vel em favor do companheiro falecido \u2013 Inaptid\u00e3o da disposi\u00e7\u00e3o para subtrair do companheiro sup\u00e9rstite sua condi\u00e7\u00e3o de herdeiro universal, \u00e0 falta de descendentes e ascendentes vivos \u2013 Regime sucess\u00f3rio dos conviventes definido por entendimento firmado pelo E. STF, em repercuss\u00e3o geral, a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC 2002 \u2013 Desnecess\u00e1ria aquiesc\u00eancia dos colaterais para a lavratura de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o do \u00fanico im\u00f3vel integrante do monte mor \u2013 Presum\u00edvel subsist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel formalizada at\u00e9 a abertura da sucess\u00e3o \u2013 Aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o ou ind\u00edcios de dissolu\u00e7\u00e3o de fato da rela\u00e7\u00e3o de conviv\u00eancia, expressamente referida por um dos irm\u00e3os do de cujus, declarante do \u00f3bito \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><strong><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003886-73.2018.8.26.0223<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Guaruj\u00e1<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO EST. DE SP<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>SEBASTI\u00c3O COSTA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Por maioria de votos, negaram provimento, nos termos do voto do Desembargador Pereira Cal\u00e7as, que fica como relator designado. Vencidos os Desembargadores Evaristo dos Santos e Pinheiro Franco, que votaram por dar provimento ao recurso. Declarar\u00e1 voto convergente o Desembargador Campos Mello.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A), vencedor, PINHEIRO FRANCO (CORREGEDOR GERAL), vencido, PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 27 de agosto de 2019<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator Designado<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1003886-73.2018.8.26.0223<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO EST. DE SP<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: SEBASTI\u00c3O COSTA<\/strong><\/p>\n<p><strong>COMARCA: GUARUJ\u00c1<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 30.169<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Invent\u00e1rio extrajudicial \u2013 Uni\u00e3o est\u00e1vel formalizada por escritura p\u00fablica com atribui\u00e7\u00e3o da propriedade exclusiva de im\u00f3vel em favor do companheiro falecido \u2013 Inaptid\u00e3o da disposi\u00e7\u00e3o para subtrair do companheiro sup\u00e9rstite sua condi\u00e7\u00e3o de herdeiro universal, \u00e0 falta de descendentes e ascendentes vivos \u2013 Regime sucess\u00f3rio dos conviventes definido por entendimento firmado pelo E. STF, em repercuss\u00e3o geral, a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC 2002 \u2013 Desnecess\u00e1ria aquiesc\u00eancia dos colaterais para a lavratura de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o do \u00fanico im\u00f3vel integrante do monte mor \u2013 Presum\u00edvel subsist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel formalizada at\u00e9 a abertura da sucess\u00e3o \u2013 Aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o ou ind\u00edcios de dissolu\u00e7\u00e3o de fato da rela\u00e7\u00e3o de conviv\u00eancia, expressamente referida por um dos irm\u00e3os do de cujus, declarante do \u00f3bito \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo contra r. senten\u00e7a pela qual o MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia de Registro de Im\u00f3veis da Comarca do Guaruj\u00e1,\u00a0<strong>Dr. Gustavo Gon\u00e7alves Alvarez<\/strong>, refutou os \u00f3bices levantados pelo registrador em rela\u00e7\u00e3o ao registro de escritura de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel matriculado sob o n\u00famero 32.011.<\/p>\n<p>O apelante reafirmou a incomunicabilidade\u00a0<em>causa mortis\u00a0<\/em>dos bens do autor da heran\u00e7a, tendo em vista a presen\u00e7a de cl\u00e1usula nesse sentido na escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel celebrada pelos companheiros em vida.<\/p>\n<p>O Desembargador Corregedor Geral da Justi\u00e7a, em seu voto, recha\u00e7ou os argumentos deduzidos no apelo e manteve a solu\u00e7\u00e3o adotada na senten\u00e7a quanto a esse ponto. Todavia, levantou novo \u00f3bice para a realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio extrajudicial no caso concreto:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>N\u00e3o se desconhece a equipara\u00e7\u00e3o do companheiro ao c\u00f4njuge sobrevivente, que, com o advento do novo C\u00f3digo Civil, foi elevado \u00e0 posi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio, em concorr\u00eancia com eventuais descendentes e ascendentes.<\/em><\/p>\n<p><em>Ocorre que, independentemente dessa equipara\u00e7\u00e3o, o fato \u00e9 que a uni\u00e3o est\u00e1vel deve existir \u00e0 \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o para fins de recebimento de heran\u00e7a pelo companheiro sup\u00e9rstite.<\/em><\/p>\n<p><em>No caso dos autos, contudo, a escritura de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o lavrada n\u00e3o conta com a participa\u00e7\u00e3o dos outros poss\u00edveis herdeiros do falecido, n\u00e3o sendo cab\u00edvel presumir que a uni\u00e3o est\u00e1vel reconhecida pelos companheiros efetivamente perdurou at\u00e9 o \u00f3bito do autor da heran\u00e7a. A escritura de declara\u00e7\u00e3o de conviv\u00eancia homoafetiva apresentada serve para comprovar a qualidade de companheiro do apelado, mas n\u00e3o para comprovar que essa uni\u00e3o est\u00e1vel ainda existia na data da abertura da sucess\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Como ensina Euclides de Oliveira: &#8216;Da mesma forma como nasce, tipicamente informal, a uni\u00e3o est\u00e1vel prescinde de reconhecimento judicial de sua exist\u00eancia ou de sua dissolu\u00e7\u00e3o para que opere efeitos jur\u00eddicos entre os companheiros.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>A uni\u00e3o est\u00e1vel, diversamente do que acontece no casamento, n\u00e3o exige procedimento judicial para sua dissolu\u00e7\u00e3o. (&#8230;) a dissolu\u00e7\u00e3o se d\u00e1 pelo simples rompimento da vida em comum, sem maiores formalidades&#8217;.<\/em><\/p>\n<p><em>Da\u00ed porque, sem a anu\u00eancia dos demais interessados na heran\u00e7a, isto \u00e9, dos irm\u00e3os do falecido, n\u00e3o h\u00e1 como se afirmar que os companheiros ainda viviam em uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o, o que configura inafast\u00e1vel \u00f3bice ao registro da escritura de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o lavrada pelo apelado<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Em suma, o Desembargador Corregedor entende n\u00e3o haver prova de que a uni\u00e3o est\u00e1vel perdurou at\u00e9 a morte de um dos companheiros, o que seria imprescind\u00edvel para a realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio extrajudicial e consequente registro da escritura de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o lavrada pelo companheiro sobrevivente. Inexistente tal comprova\u00e7\u00e3o e ausente tamb\u00e9m manifesta\u00e7\u00e3o de concord\u00e2ncia dos poss\u00edveis interessados na heran\u00e7a com a adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ao apelado, reconheceu a impossibilidade de realiza\u00e7\u00e3o extrajudicial do invent\u00e1rio, dando, assim, provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>Esta a s\u00edntese do necess\u00e1rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I &#8211;\u00a0<\/strong>Pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>ao recurso.<\/p>\n<p><strong>II &#8211;\u00a0<\/strong>Inicialmente, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de abordar mais a fundo a quest\u00e3o referente \u00e0 exist\u00eancia de cl\u00e1usula de inalienabilidade e a aus\u00eancia de repercuss\u00e3o dessa circunst\u00e2ncia nos direitos heredit\u00e1rios do apelado. Essa controv\u00e9rsia foi bem decidida no voto do E. Corregedor Geral da Justi\u00e7a, em solu\u00e7\u00e3o com a qual aquies\u00e7o integralmente.<\/p>\n<p>Transcrevo, no que de perto interessa ao equacionamento desta quest\u00e3o, as l\u00facidas pondera\u00e7\u00f5es lan\u00e7adas pelo E. Corregedor Geral da Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c&#8230;. para qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo apresentado a registro n\u00e3o h\u00e1 que se falar em interpretar ou supor a vontade do falecido, mas sim, \u00e9 preciso observar os princ\u00edpios e normas legais vigentes e aplic\u00e1veis ao caso concreto.<\/em><\/p>\n<p><em>A prop\u00f3sito, cumpre anotar que o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 32.011 n\u00e3o est\u00e1 gravado com cl\u00e1usula de incomunicabilidade que, ali\u00e1s, sequer poderia ser institu\u00edda pelo titular do dom\u00ednio em seu pr\u00f3prio favor. Em verdade, a escritura indicada pelo registrador como motivo da recusa permite concluir que a inten\u00e7\u00e3o dos companheiros foi a de reconhecer que o im\u00f3vel era de propriedade exclusiva de Ant\u00f4nio Floriano, com institui\u00e7\u00e3o do direito real de usufruto em favor de Sebasti\u00e3o Costa. Por conseguinte, n\u00e3o seria partilhado em caso de eventual dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em vida, aplicando-se \u00e0 hip\u00f3tese as regras de Direito de Fam\u00edlia.<\/em><\/p>\n<p><em>Esse fato, por\u00e9m, n\u00e3o implica veda\u00e7\u00e3o ao recebimento do im\u00f3vel pelo companheiro, por sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, que \u00e9 causa distinta da submiss\u00e3o do patrim\u00f4nio a determinado regime de bens decorrente da uni\u00e3o est\u00e1vel. Nesse caso, devem ser aplicadas as regras do Direito das Sucess\u00f5es\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><strong>III &#8211;\u00a0<\/strong>A diverg\u00eancia, assim, cinge-se \u00e0 parte final de seu voto, na qual levantou \u00f3bice distinto do afirmado no recurso de apela\u00e7\u00e3o. Nesse particular, respeitada a orienta\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria do E. Corregedor Geral da Justi\u00e7a, entendo n\u00e3o haver necessidade de exigir do apelado prova de que a uni\u00e3o est\u00e1vel, nesse caso formalizada por escritura p\u00fablica, perdurou at\u00e9 a abertura da sucess\u00e3o, tampouco se justifica determinar a comprova\u00e7\u00e3o da anu\u00eancia dos colaterais, integrantes da pr\u00f3xima classe da sucess\u00e3o leg\u00edtima. Essas exig\u00eancias n\u00e3o encontram respaldo normativo e, mais que isso, n\u00e3o se justificam nem mesmo por cautela, diante das circunst\u00e2ncias do caso concreto.<\/p>\n<p>Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal igualou, em sede de\u00a0<u>repercuss\u00e3o geral<\/u>, as regras do regime sucess\u00f3rio estabelecido entre c\u00f4njuges e entre companheiros. O v. ac\u00f3rd\u00e3o foi assim ementado:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordin\u00e1rio. Repercuss\u00e3o geral. Aplica\u00e7\u00e3o do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil \u00e0 sucess\u00e3o em uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva. Inconstitucionalidade da distin\u00e7\u00e3o de regime sucess\u00f3rio entre c\u00f4njuges e companheiros. 1. A Constitui\u00e7\u00e3o brasileira contempla diferentes formas de fam\u00edlia leg\u00edtima, al\u00e9m da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as fam\u00edlias formadas mediante uni\u00e3o est\u00e1vel, hetero ou homoafetivas. O STF j\u00e1 reconheceu a \u201cinexist\u00eancia de hierarquia ou diferen\u00e7a de qualidade jur\u00eddica entre as duas formas de constitui\u00e7\u00e3o de um novo e autonomizado n\u00facleo dom\u00e9stico\u201d, aplicando-se a uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequ\u00eancias da uni\u00e3o est\u00e1vel heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. N\u00e3o \u00e9 leg\u00edtimo desequiparar, para fins sucess\u00f3rios, os c\u00f4njuges e os companheiros, isto \u00e9, a fam\u00edlia formada pelo casamento e a formada por uni\u00e3o est\u00e1vel. Tal hierarquiza\u00e7\u00e3o entre entidades familiares \u00e9 incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do C\u00f3digo Civil, ao revogar as Leis n\u00ba 8.971\/1994 e n\u00ba 9.278\/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucess\u00f3rios bem inferiores aos conferidos \u00e0 esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princ\u00edpios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como veda\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o deficiente e da veda\u00e7\u00e3o do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a seguran\u00e7a jur\u00eddica, o entendimento ora firmado \u00e9 aplic\u00e1vel apenas aos invent\u00e1rios judiciais em que n\u00e3o tenha havido tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a de partilha e \u00e0s partilhas extrajudiciais em que ainda n\u00e3o haja escritura p\u00fablica. 4. Provimento do recurso extraordin\u00e1rio.\u00a0<strong>Afirma\u00e7\u00e3o, em<\/strong>\u00a0<strong>repercuss\u00e3o geral, da seguinte tese: \u201cNo sistema<\/strong>\u00a0<strong>constitucional vigente, \u00e9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de<\/strong>\u00a0<strong>regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros,<\/strong>\u00a0<strong>devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime<\/strong>\u00a0<strong>estabelecido no art. 1.829 do CC\/2002<\/strong><\/em>\u201d (STF, RE n\u00ba 646.721\/RS, Tribunal Pleno, j. 10\/05\/2017, rel. p\/ ac\u00f3rd\u00e3o Min. Roberto Barroso).<\/p><\/blockquote>\n<p>Consequentemente, o companheiro, agora, \u00e9 tratado como c\u00f4njuge, raz\u00e3o pela qual herda sozinho na falta de descendentes e ascendentes vivos do autor da heran\u00e7a, independentemente da exist\u00eancia de irm\u00e3os ou outros colaterais (art. 1.829, III, do C\u00f3digo Civil). \u00c9 esse o caso dos autos.<\/p>\n<p>Ao comentar o julgado do Supremo Tribunal Federal, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald\u00a0<strong>[1]<\/strong>\u00a0ressaltam que\u00a0<strong>\u201c<em>as regras sucess\u00f3rias do casamento, assim, norteiam a sucess\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em todos os seus diferentes n\u00edveis e consequ\u00eancias<\/em>\u201d<\/strong>.<\/p>\n<p>Nessa quadra, somente se justifica o estabelecimento de diferen\u00e7a de tratamento entre c\u00f4njuges e companheiros na esfera sucess\u00f3ria quando as particularidades da uni\u00e3o est\u00e1vel em rela\u00e7\u00e3o ao casamento trouxerem riscos \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica ou ao direito de terceiros, notadamente em virtude da falta de formalidade e publicidade que\u00a0<em>normalmente\u00a0<\/em>s\u00e3o caracter\u00edsticas inerentes \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>No caso concreto, no entanto, tendo os companheiros optado pela formaliza\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o de conviv\u00eancia em regime de uni\u00e3o est\u00e1vel por escritura p\u00fablica, declarando de comum acordo seu termo inicial e estabelecendo disposi\u00e7\u00f5es patrimoniais, era de se presumir a perman\u00eancia do v\u00ednculo \u00e0 \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>Notadamente porque, da detida an\u00e1lise dos autos nada se extrai a justificar desconsiderar-se a reivindica\u00e7\u00e3o do companheiro sup\u00e9rstite quanto \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro universal, consent\u00e2nea, ali\u00e1s, com a in\u00e9rcia dos colaterais que, passados mais de cinco anos da abertura da sucess\u00e3o n\u00e3o tomaram qualquer provid\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o ao invent\u00e1rio dos bens deixados pelo\u00a0<em>de cujus<\/em>.<\/p>\n<p>Entendimento em sentido contr\u00e1rio, com a devida v\u00eania, inverte a l\u00f3gica da presun\u00e7\u00e3o de boa-f\u00e9 que milita em favor do companheiro sup\u00e9rstite na esp\u00e9cie, tanto quanto a de que o \u00f4nus da reivindica\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a pesa sobre o sedizente herdeiro tido por injustamente exclu\u00eddo da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>Em refor\u00e7o a tais pondera\u00e7\u00f5es, imp\u00f5e-se registrar que na certid\u00e3o de \u00f3bito do\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>compareceu como declarante seu irm\u00e3o, Jo\u00e3o Aparecido Floriano, constando do documento, presume-se, por reconhecimento do declarante, que o falecido vivia em uni\u00e3o est\u00e1vel com Sebasti\u00e3o Costa (fls. 15), circunst\u00e2ncia a corroborar a presun\u00e7\u00e3o de boa-f\u00e9 com que este se houve ao lavrar a escritura de invent\u00e1rio, declarando-se herdeiro universal.<\/p>\n<p>Tenha-se presente ainda que, a despeito do regime formal do casamento, com reflexos na desconstitui\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo matrimonial, a exigir o div\u00f3rcio, n\u00e3o se pode olvidar os efeitos da separa\u00e7\u00e3o de fato sobre a legitima\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, a teor do disposto no art. 1.830 do CC. Nem por isso se legitimaria, em contexto an\u00e1logo, de invent\u00e1rio extrajudicial promovido por c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, dizendo-se herdeiro universal, cogitar-se da necess\u00e1ria aquiesc\u00eancia dos colaterais, desnudando-se, pois, o desarrazoado discr\u00edmen que se pretendeu impor ao apelado, em contexto de uni\u00e3o homoafetiva.<\/p>\n<p>Definitivamente, houvesse o apelado ingressado com o invent\u00e1rio judicial, n\u00e3o haveria o menor sentido em cogitar-se da cita\u00e7\u00e3o dos colaterais. Afinal, considerando-se que a sucess\u00e3o leg\u00edtima \u00e9 estabelecida segundo uma ordem preferencial de classes de herdeiros (CC, art. 1829), precedendo o companheiro sup\u00e9rstite aos colaterais, estes \u00faltimos sequer ostentariam a condi\u00e7\u00e3o de herdeiros, n\u00e3o concorreriam \u00e0 heran\u00e7a e, portanto, n\u00e3o integrariam o litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio que o art. 626 do CPC imp\u00f5e no invent\u00e1rio judicial.<\/p>\n<p>Resta assim, para l\u00e1 de evidenciado, o acerto da pondera\u00e7\u00e3o lan\u00e7ada pelo D. Procurador de Justi\u00e7a oficiante nos autos, no sentido de que\u00a0<em>\u201co Oficial extrapolou a an\u00e1lise dos aspectos<\/em>\u00a0<em>extr\u00ednsecos do t\u00edtulo e das regras previstas na Lei dos Registros P\u00fablicos,<\/em>\u00a0<em>para examinar aspectos inerentes \u00e0 sucess\u00e3o heredit\u00e1ria\u201d\u00a0<\/em>(fls. 306).<\/p>\n<p>Ressalto, por fim, que n\u00e3o altera o entendimento desta Presid\u00eancia a previs\u00e3o abstrata do art. 18 da Resolu\u00e7\u00e3o CNJ n\u00ba 35, de 24.4.2007, segundo o qual\u00a0<em>\u201cO(A) companheiro(a) que tenha direito<\/em>\u00a0<em>\u00e0 sucess\u00e3o \u00e9 parte, observada a necessidade de a\u00e7\u00e3o judicial se o autor<\/em>\u00a0<em>da heran\u00e7a n\u00e3o deixar outro sucessor ou n\u00e3o houver consenso de todos<\/em>\u00a0<em>os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Com efeito, para al\u00e9m da circunst\u00e2ncia de o dispositivo regulamentar invadir compet\u00eancia material reservada da Uni\u00e3o, inovando o ordenamento jur\u00eddico onde n\u00e3o \u00e9 dado ao C. Conselho Nacional de Justi\u00e7a faz\u00ea-lo, sua releitura \u00e0 luz do subsequente precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal acima citado \u00e9 de rigor, a tornar em tudo e por tudo desarrazoada a remessa obrigat\u00f3ria do companheiro sup\u00e9rstite \u00e0 via judicial no caso concreto, vedando-lhe o acesso ao invent\u00e1rio extrajudicial.<\/p>\n<p>Da\u00ed prevalecer, no contexto f\u00e1tico subjacente ao expediente, a norma preconizada pelo art. 26 do mesmo ato normativo, segundo a qual\u00a0<em>\u201cHavendo um s\u00f3 herdeiro, maior e capaz, com direito \u00e0<\/em>\u00a0<em>totalidade da heran\u00e7a, n\u00e3o haver\u00e1 partilha, lavrando-se a escritura de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o de bens\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Uma \u00faltima observa\u00e7\u00e3o se imp\u00f5e. N\u00e3o se h\u00e1 cogitar de qualifica\u00e7\u00e3o negativa da escritura de invent\u00e1rio, pela aus\u00eancia de documentos concernentes ao \u00f3bito dos ascendentes do\u00a0<em>de cujus<\/em>, aspecto sequer cogitado no expediente, exce\u00e7\u00e3o feita ao respeit\u00e1vel voto do E. Corregedor Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Isso porque por decorr\u00eancia do dever de dilig\u00eancia que sobre a atividade notarial pesa, \u00e9 de se presumir tenha sido verificada a inexist\u00eancia de herdeiros necess\u00e1rios na linha ascendente, sem o que n\u00e3o seria vi\u00e1vel a lavratura da escritura como se deu.<\/p>\n<p>De mais a mais, embora n\u00e3o se olvide que a apela\u00e7\u00e3o devolve integralmente a an\u00e1lise da qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, dando ensejo, bem por isso, \u00e0 possibilidade de recusa do registro por fundamento diverso do apresentado, n\u00e3o me parece razo\u00e1vel o provimento do recurso com base em quest\u00e3o em nenhum momento sequer ventilada, e na contram\u00e3o da presun\u00e7\u00e3o de observ\u00e2ncia do dever de dilig\u00eancia do not\u00e1rio, mormente tendo em vista a possibilidade excepcional de regulariza\u00e7\u00e3o em nova nota devolutiva, ainda que prejudicada a prenota\u00e7\u00e3o precedente.<\/p>\n<p>Salvo melhor ju\u00edzo, a solu\u00e7\u00e3o aqui propugnada considera a eloqu\u00eancia da lacuna quanto \u00e0 men\u00e7\u00e3o ao passamento dos ascendentes, tendo em vista que o\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>veio a \u00f3bito j\u00e1 em avan\u00e7ada idade, aos 68 anos, prestigia a qualifica\u00e7\u00e3o notarial, fomenta a desjudicializa\u00e7\u00e3o e a instrumentalidade registral, j\u00e1 que o registro n\u00e3o encerra um fim em si mesmo.<\/p>\n<p>Acertada, pois, a decis\u00e3o proferida pelo D. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial, o desprovimento do apelo \u00e9 medida de rigor.<\/p>\n<p><strong>IV &#8211;\u00a0<\/strong>Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 30 de julho de 2019.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator Designado<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO 67979<\/strong><\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE<\/strong><\/p>\n<p>AP. 1003886-73.2018.8.26.0223<\/p>\n<p>Acompanho o entendimento do e. Relator designado, para negar provimento ao recurso.<\/p>\n<p>No caso em tela, foi interposto recurso de apela\u00e7\u00e3o contra a senten\u00e7a que afastou a recusa ao registro de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o envolvendo o im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 32.011.<\/p>\n<p>O apelante alega a impossibilidade de comunicabilidade do im\u00f3vel em favor do companheiro sup\u00e9rstite, pois ele foi agraciado, na escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel, com o usufruto vital\u00edcio do \u00fanico bem que comp\u00f5e a heran\u00e7a. Sustenta que o companheiro, ao aceitar o usufruto, concordou com a incomunicabilidade do bem e, agora, adota comportamento contradit\u00f3rio, em viola\u00e7\u00e3o \u00e0 boa-f\u00e9 objetiva, ao pleitear a sua adjudica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a do Juiz Corregedor Permanente j\u00e1 havia afastado o \u00f3bice apresentado pelo suscitado ao observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade, em repercuss\u00e3o geral, do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil ao distinguir o c\u00f4njuge e o companheiro para fins sucess\u00f3rios:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>\u00c9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC\/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hip\u00f3teses de casamento quanto nas de uni\u00e3o est\u00e1vel, o regime do art. 1.829 do CC\/2002.<\/em>\u201d (RE 646721\/RS &#8211; j. 10\/05\/17, Relator Min. Marco Aur\u00e9lio, e RE 878694\/MG j. 10\/05\/17, Rel. Min. Roberto Barroso).<\/p><\/blockquote>\n<p>Em consequ\u00eancia, na ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, o companheiro prefere aos colaterais como herdeiro universal, nos termos do art. 1.829, inciso III, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Tampouco podem ser acolhidas as raz\u00f5es recursais trazidas pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, pois, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, a cl\u00e1usula de incomunicabilidade, inserida na escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva, n\u00e3o se confunde com a voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Logo, a disposi\u00e7\u00e3o patrimonial estabelecida entre os conviventes n\u00e3o poderia produzir efeitos ap\u00f3s o falecimento de um deles, por &#8216;inexistir no ordenamento p\u00e1trio previs\u00e3o de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar efic\u00e1cia p\u00f3stuma ao regime matrimonial&#8217; (REsp 1.472.945\/RJ).<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, ainda que pactuado tal cl\u00e1usula de incomunicabilidade, o apelado n\u00e3o perde a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro do bem deixado pelo falecido, por for\u00e7a do disposto no art. 1.829, inciso III, do C\u00f3digo Civil, e do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordin\u00e1rios n\u00ba 646.721 e n\u00ba 878.674 (&#8230;)<\/em>\u201d (fls. 306\/307).<\/p><\/blockquote>\n<p>De fato, a cl\u00e1usula de incomunicabilidade n\u00e3o pode privar o c\u00f4njuge ou o companheiro do direito heredit\u00e1rio que lhe cabe, na falta de ascendentes e descendentes. A incomunicabilidade dos bens refere-se ao regime desses bens na const\u00e2ncia do casamento ou da uni\u00e3o est\u00e1vel e n\u00e3o se confunde com a sucess\u00e3o leg\u00edtima, que regula a transmiss\u00e3o de bens causa mortis.<\/p>\n<p>Por sua vez, no tocante \u00e0 perman\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca do falecimento, vale lembrar que, segundo a escritura p\u00fablica, a uni\u00e3o est\u00e1vel entre os companheiros iniciou-se no ano 2002 e, em 2010, foi formalizada por escritura. O \u00f3bito do autor da heran\u00e7a ocorreu no ano 2015, ou seja, apenas cinco anos ap\u00f3s a elabora\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s o \u00f3bito, os irm\u00e3os do falecido n\u00e3o ajuizaram a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio nem impugnaram, extra ou judicialmente, a exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel ou a condi\u00e7\u00e3o do apelante de herdeiro universal.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio, um dos irm\u00e3os do falecido, Jo\u00e3o Aparecido Floriano, foi o declarante na certid\u00e3o de \u00f3bito e reconheceu que seu irm\u00e3o vivia em uni\u00e3o est\u00e1vel com o apelado no momento de sua morte (fl. 17).<\/p>\n<p>\u00c9 verdade que, embora equiparados o casamento e a uni\u00e3o est\u00e1vel, aquele permanece vigente enquanto n\u00e3o houver o div\u00f3rcio, ao passo que essa pode se extinguir ainda na pend\u00eancia de escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel. Afinal, trata-se de uma situa\u00e7\u00e3o de fato. No entanto, a exist\u00eancia de escritura p\u00fablica, n\u00e3o revogada, faz presumir a manuten\u00e7\u00e3o dessa uni\u00e3o. N\u00e3o h\u00e1 nenhuma raz\u00e3o para se inverter tal presun\u00e7\u00e3o, transformando a uni\u00e3o est\u00e1vel em inst\u00e1vel, notadamente \u00e0 falta de algum ind\u00edcio de dissolu\u00e7\u00e3o dessa uni\u00e3o.<\/p>\n<p>Em tais circunst\u00e2ncias, \u00e9 de rigor a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o do Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial.<\/p>\n<p>Pelo exposto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 12 de setembro de 2019.<\/p>\n<p><strong>Campos Mello<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Curso de Direito Civil, Volume 6, 10\u00aa Edi\u00e7\u00e3o, p\u00e1g. 528, Ed. Juspodivm, Salvador\/BA, 2018.<\/p>\n<p>(DJe de 25.09.2019 \u2013 SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003886-73.2018.8.26.0223, da Comarca de\u00a0Guaruj\u00e1, em que \u00e9 apelante\u00a0MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO EST. DE SP, \u00e9 apelado\u00a0SEBASTI\u00c3O COSTA. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;Por maioria de votos, negaram provimento, nos termos do voto do Desembargador Pereira [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-15018","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/15018","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=15018"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/15018\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=15018"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=15018"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=15018"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}