{"id":15000,"date":"2019-09-18T12:02:59","date_gmt":"2019-09-18T14:02:59","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15000"},"modified":"2019-09-18T12:02:59","modified_gmt":"2019-09-18T14:02:59","slug":"1a-vrpsp-duvida-registro-de-imoveis-escritura-de-permuta-valores-identicos-atribuido-aos-negocios-juridicos-valores-venais-distintos-diferenca-que-ultrapassa-o-limite-de-isencao-do-itcmd","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15000","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; Escritura de Permuta &#8211; Valores id\u00eanticos atribu\u00eddo aos neg\u00f3cios jur\u00eddicos &#8211; Valores venais distintos &#8211; Diferen\u00e7a que ultrapassa o limite de isen\u00e7\u00e3o do ITCMD &#8211; Caracteriza\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o &#8211; D\u00favida procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>Processo 1047284-17.2019.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida<\/p>\n<p>Notas<\/p>\n<p>L. A. de M. e outro<\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de L. A. de M., tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura de permuta lavrada pelo 2\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas e Protesto de Letras e T\u00edtulos de Itapetininga, pela qual houve a permuta do im\u00f3vel de sua propriedade, objeto da matr\u00edcula n\u00ba 13.791 do Registro de Im\u00f3veis de Itapetininga, com valor venal de R$ 113.873,73 (cento e treze mil, oitocentos e setenta e tr\u00eas reais e setenta e tr\u00eas centavos), com o bem matriculado sob o n\u00ba 54.798 do 4\u00ba RI, de propriedade de K. C. F. M., com valor venal de R$ 357.572,00 (trezentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais) e valor venal de refer\u00eancia de R$ 537.092,00 (quinhentos e trinta e sete mil e noventa e dois reais).<\/p>\n<p>Esclarece que os permutandos atribu\u00edram o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada im\u00f3vel, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o houve torna ou reposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O \u00f3bice registr\u00e1rio refere-se \u00e0 aus\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o da guia de ITCMD sobre o valor existente entre os im\u00f3veis, diante da exist\u00eancia de acr\u00e9scimo patrimonial de forma n\u00e3o onerosa daquele que recebeu bem de valor superior sem qualquer compensa\u00e7\u00e3o, o que caracterizaria doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Argumenta que, embora as partes tenham atribu\u00eddo valor id\u00eantico aos im\u00f3veis permutados, a legisla\u00e7\u00e3o em vigor estabelece como crit\u00e9rio de avalia\u00e7\u00e3o o valor venal atribu\u00eddo pela Municipalidade. Juntou documentos \u00e0s fls.06\/41.<\/p>\n<p>O suscitado apresentou impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s fls.50\/54. Alega a inexist\u00eancia da diferen\u00e7a de valores na permuta realizada, tendo em vista que foi atribu\u00eddo o valor de R$ 150.000,00 a ambos os im\u00f3veis e os valores do ITBI foram calculados sobre a base de c\u00e1lculo do valor venal dos im\u00f3veis, ou seja, sobre R$ 537.092,00 e R$ 150.000,00, logo, a exig\u00eancia do recolhimento de ITCMD sobre a diferen\u00e7a dos valores caracterizaria <em>bis in idem<\/em>.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls.57\/59).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a fundamentar e a decidir.<\/p>\n<p>Com raz\u00e3o o Registrador, bem como o D. Promotor de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Primeiramente \u00e9 mister esclarecer que o fato do suscitado ter recolhido o ITBI sobre o valor venal dos im\u00f3veis, n\u00e3o exclui o pagamento do ITCMD, sendo que derivam de fatos geradores diversos.<\/p>\n<p>De acordo com a doutrina, sobre o ITBI:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cO que se tributa \u00e9 a transmiss\u00e3o da propriedade de bem im\u00f3vel realizada atrav\u00e9s de um neg\u00f3cio jur\u00eddico oneroso, tais como compra e venda, da\u00e7\u00e3o em pagamento ou permuta.\u201d (Registro Imobili\u00e1rio: din\u00e2mica registral \/ Ricardo Dip, S\u00e9rgio Jacomino, organizadores. \u2013 S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. \u2013 (Cole\u00e7\u00e3o doutrinas essenciais: direito registral; v.6 \u2013 p. 1329 \u2013 g.N).<\/p><\/blockquote>\n<p>J\u00e1 o ITCMD deriva do fato dos im\u00f3veis permutados terem valores venais distintos, ou seja, aquele que recebeu o bem de valor venal superior sem qualquer compensa\u00e7\u00e3o est\u00e1 obtendo acr\u00e9scimo patrimonial de foram n\u00e3o onerosa, configurando consequentemente verdadeira doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>V\u00ea-se, portanto, que com rela\u00e7\u00e3o ao im\u00f3vel matriculado no Registro de Im\u00f3veis de Itapetininga, houve um acr\u00e9scimo patrimonial no total de R$ 121.849,13, sendo irrelevante o valor atribu\u00eddo pelos permutantes.<\/p>\n<p>Tal importe n\u00e3o \u00e9 insignificante e supera o limite de isen\u00e7\u00e3o do ITCMD no Estado de S\u00e3o Paulo, de 2.500 UFESP de acordo com a Lei Estadual n\u00ba 10.705\/00.<\/p>\n<p>Neste contexto, ainda que o neg\u00f3cio jur\u00eddico tenha sido nomeado como permuta, tal cess\u00e3o patrimonial, a princ\u00edpio caracteriza doa\u00e7\u00e3o, um vez que houve cess\u00e3o de patrim\u00f4nio em favor de terceiro sem qualquer compensa\u00e7\u00e3o financeira\/patrimonial, nos termos do art. 538 do CC:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cArt.538: Considera-se doa\u00e7\u00e3o o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrim\u00f4nio bens ou vantagens para o de outra\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Ressalto que n\u00e3o se exige que toda permuta entre bens im\u00f3veis deve ser feita entre bens de id\u00eantico valor. N\u00e3o se caracteriza doa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1vel, por exemplo, quando a diferen\u00e7a for irris\u00f3ria, ou at\u00e9 mesmo inferior ao limite de isen\u00e7\u00e3o previsto em lei estadual.<\/p>\n<p>No presente caso, contudo, a cess\u00e3o patrimonial \u00e9 relevante, presumindo-se a doa\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se pode entender que algu\u00e9m abra m\u00e3o de R$ R$ 121.849,13 sem fundamento.<\/p>\n<p>Assim, na an\u00e1lise do t\u00edtulo apresentado, o Oficial qualificou corretamente o neg\u00f3cio jur\u00eddico como doa\u00e7\u00e3o, exigindo a comprova\u00e7\u00e3o do respectivo imposto, nos termos do art. 289 da Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p>Destaca-se que cabe ao registrador analisar a natureza dos neg\u00f3cios apresentados a registro, evitando simula\u00e7\u00f5es ou at\u00e9 omiss\u00f5es culposas que tragam preju\u00edzo ao fisco. Caso o suscitado entenda que n\u00e3o houve doa\u00e7\u00e3o, deve buscar declara\u00e7\u00e3o neste sentido pela Fazenda P\u00fablica ou atrav\u00e9s das vias ordin\u00e1rias, onde haver\u00e1 a participa\u00e7\u00e3o de todos os interessados no recolhimento do tributo. Quest\u00e3o semelhante foi analisada por este Ju\u00edzo no procedimento de d\u00favida n\u00ba 1003262-68.2019.8.26.0100. Logo, correta a exig\u00eancia do registrador.<\/p>\n<p>Diante do exposto, julgo procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de L. A. de M., e consequentemente mantenho o \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>(DJE de 10.07.2019)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1047284-17.2019.8.26.0100 D\u00favida Notas L. A. de M. e outro Vistos. Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de L. 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