{"id":14990,"date":"2019-08-28T13:34:55","date_gmt":"2019-08-28T15:34:55","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14990"},"modified":"2019-08-28T13:34:55","modified_gmt":"2019-08-28T15:34:55","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-conferencia-de-bens-para-integralizacao-de-capital-social-de-sociedade-anonima-procuracao-publica-outorgada-pelo-conjuge","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14990","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis\u00a0\u2013\u00a0Confer\u00eancia de bens para integraliza\u00e7\u00e3o de capital social de sociedade an\u00f4nima\u00a0\u2013\u00a0Procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica outorgada pelo c\u00f4njuge\u00a0\u2013\u00a0Falecimento da mandante\u00a0\u2013\u00a0Regime de comunh\u00e3o parcial de bens\u00a0\u2013\u00a0Comunica\u00e7\u00e3o\u00a0\u2013\u00a0Necessidade de cumprimento dos poderes outorgados\u00a0\u2013\u00a0Mandato com amplos poderes de representa\u00e7\u00e3o\u00a0\u2013\u00a0Precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura\u00a0\u2013\u00a0Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/a><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001687-51.2015.8.26.0363<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Mogi-Mirim<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>REYNALDO JO\u00c3O MILANI FILHO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI MIRIM<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento para julgar improcedente a d\u00favida, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 25 de junho de 2019.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001687-51.2015.8.26.0363<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Reynaldo Jo\u00e3o Milani Filho<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.754.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis\u00a0<em>\u2013\u00a0<\/em>Confer\u00eancia de bens para integraliza\u00e7\u00e3o de capital social de sociedade an\u00f4nima\u00a0<em>\u2013\u00a0<\/em>Procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica outorgada pelo c\u00f4njuge\u00a0<em>\u2013\u00a0<\/em>Falecimento da mandante\u00a0<em>\u2013\u00a0<\/em>Regime de comunh\u00e3o parcial de bens\u00a0<em>\u2013\u00a0<\/em>Comunica\u00e7\u00e3o\u00a0<em>\u2013\u00a0<\/em>Necessidade de cumprimento dos poderes outorgados\u00a0<em>\u2013\u00a0<\/em>Mandato com amplos poderes de representa\u00e7\u00e3o\u00a0<em>\u2013\u00a0<\/em>Precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura\u00a0<em>\u2013\u00a0<\/em>Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por REYNALDO JO\u00c3O MILANI FILHO contra r. senten\u00e7a de fl. 175\/178, que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim, negando registro do instrumento particular de confer\u00eancia de bens para integraliza\u00e7\u00e3o do capital social da sociedade\u00a0<em>Rofhasar Administra\u00e7\u00e3o e Participa\u00e7\u00e3o<\/em>\u00a0<em>S\/A<\/em>, tendo como objeto o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 77.103 daquela serventia imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>O apelante sustenta ter sido casado com\u00a0<em>Aurora Aparecida Viola Milani<\/em>, desde 26 de mar\u00e7o de 1982, pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, e que, em 22 de abril de 2014, sua esposa lhe outorgou procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica conferindo-lhe poderes espec\u00edficos para, em seu nome, administrar, alienar e onerar todos os seus bens, podendo constituir nova sociedade e conferir bens para integraliza\u00e7\u00e3o de capital social.<\/p>\n<p>Afirma que, em 22 de dezembro de 2014, foi constitu\u00edda a referida sociedade an\u00f4nima, ap\u00f3s realiza\u00e7\u00e3o da Assembleia Geral de Constitui\u00e7\u00e3o, arquivada na Junta Comercial do Estado de S\u00e3o Paulo, e que em 31 de dezembro do mesmo ano, por meio da realiza\u00e7\u00e3o de Assembleia Geral Extraordin\u00e1ria, o apelante conferiu ao capital social da sociedade o im\u00f3vel de titularidade do casal, matriculado sob n\u00ba 77.103 junto ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Mogi Mirim.<\/p>\n<p>Afirma o apelante que os atos constitutivos da empresa ocorreram em momento anterior ao \u00f3bito de sua esposa, ocorrido em 12 de janeiro de 2015, de modo que se encontrava em plena validade a procura\u00e7\u00e3o que lhe fora outorgada.<\/p>\n<p>Por fim, afirma a desnecessidade de indica\u00e7\u00e3o expressa de poderes de aliena\u00e7\u00e3o de bem espec\u00edfico, dada a amplitude daqueles outorgados e o regime de bens do casamento.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (248\/252).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Presentes pressupostos processuais e administrativos, conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, o apelo comporta provimento.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante a mandante\u00a0<em>Aurora Aparecida Viola Milani\u00a0<\/em>tenha falecido em 12 de janeiro de 2015, a confer\u00eancia de bens levada a registro, em verdade, somente exauriu o neg\u00f3cio jur\u00eddico iniciado ainda em 31 de dezembro de 2014, qual seja, a Assembleia Geral Extraordin\u00e1ria na qual se conferiu ao capital social da sociedade o im\u00f3vel de titularidade do casal.<\/p>\n<p>De fato, como afirmado, uma vez obedecidos todos os procedimentos, o registro efetivado na Junta Comercial retroage \u00e0 data da realiza\u00e7\u00e3o da referida Assembleia, evidenciando que todos os atos societ\u00e1rios ocorreram em momento anterior ao \u00f3bito da outorgante\u00a0<em>Aurora Aparecida Viola Milani<\/em>.<\/p>\n<p>Noutras palavras, quando da constitui\u00e7\u00e3o da sociedade, bem como da confer\u00eancia de bens, a outorgante ainda estava viva e, consequentemente, em plena validade e efic\u00e1cia o mandato outorgado.<\/p>\n<p>Aplic\u00e1vel, portanto, o art. 674 do C\u00f3digo Civil, segundo o qual:\u00a0<em>\u201cembora ciente da morte, interdi\u00e7\u00e3o ou mudan\u00e7a de estado do mandante, deve<\/em>\u00a0<em>o mandat\u00e1rio concluir o neg\u00f3cio j\u00e1 come\u00e7ado, se houver perigo na demora\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Nesse sentido, h\u00e1 precedente deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, quando, no mesmo julgamento, tamb\u00e9m se afastou a obrigatoriedade de que a procura\u00e7\u00e3o identifique expressamente os bens a serem alienados. Isso porque o instrumento p\u00fablico j\u00e1 concede amplos poderes ao mandat\u00e1rio, inclusive de aliena\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;) Por fim, o falecimento do mandante em 24 de dezembro de 2002 n\u00e3o constitui \u00f3bice \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do mandato, j\u00e1 que a confer\u00eancia do bem se deu em 16 de outubro de 2002, antes do \u00f3bito. O ato a ser praticado por meio da procura\u00e7\u00e3o era o de aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, o que se deu com a sua confer\u00eancia, independentemente do registro.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;) O art. 661, par. 1\u00ba, do C\u00f3digo Civil exige poderes especiais para os atos de aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis. Ocorre que a procura\u00e7\u00e3o outorgada pelo s\u00f3cio Benedicto Laporte Vieira da Motta outorgou aos mandat\u00e1rios poderes para: \u00b4gerir e administrar todos os bens, neg\u00f3cios e interesses dele outorgante; podendo adquirir, vender, compromissar, ceder, transferir, permutar, hipotecar, renunciar, dar em pagamento ou por qualquer outra forma ou t\u00edtulo alienar, a quem quiser, por pre\u00e7o e condi\u00e7\u00f5es que convencionar, quaisquer bens, m\u00f3veis ou im\u00f3veis..\u00b4 (fls. 56 verso). E ainda para \u00b4..fazer quaisquer contratos, hipotec\u00e1rios, de venda e compra, contratos sociais e altera\u00e7\u00f5es, inclusive para aumento ou redu\u00e7\u00e3o de capital\u00b4 (fls. 57). Tais circunst\u00e2ncias, aliadas ao fato de tratar de hip\u00f3tese de integraliza\u00e7\u00e3o de capital, levaram este Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura a decidir, que \u00b4Esses poderes, respeitados os entendimentos em sentido contr\u00e1rio expostos nos autos, s\u00e3o, a meu ver, suficientes para o reconhecimento de que pela procura\u00e7\u00e3o outorgada o mandante habilitou os mandat\u00e1rios a alienar qualquer de seus bens im\u00f3veis mediante integraliza\u00e7\u00e3o do aumento do capital social da empresa apelante, integraliza\u00e7\u00e3o que, ainda &#8216;in casu&#8217;, foi concomitante com a subscri\u00e7\u00e3o, pelo mandante, de novas a\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias emitidas pela apelante, como decorre do documento de fls. 29\/57\u00b4.\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 990.10.473.290-5, Rel. Des. MAUR\u00cdCIO VIDIGAL, 19\/4\/2011).<\/p><\/blockquote>\n<p>Tal precedente cuida de hip\u00f3tese id\u00eantica \u00e0 discutida nesses autos, j\u00e1 que a procura\u00e7\u00e3o aqui outorgada tamb\u00e9m conferiu ao apelante amplos poderes de representa\u00e7\u00e3o de sua esposa.<\/p>\n<p>Vale destacar que outorgante e outorgado eram c\u00f4njuges, em regime de comunh\u00e3o parcial de bens, o que traz presun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a quanto aos poderes outorgados.<\/p>\n<p>Ainda segundo o Sr. Oficial, n\u00e3o poderia o apelante, valendo-se da referida procura\u00e7\u00e3o, conferir um im\u00f3vel comum do casal para integralizar o capital societ\u00e1rio, unicamente em seu favor, j\u00e1 que sua esposa n\u00e3o passou a integrar a sociedade\u00a0<em>Rofhasar Administra\u00e7\u00e3o e Participa\u00e7\u00e3o S\/A<\/em>.<\/p>\n<p>No entanto, como j\u00e1 ressaltado, o recorrente e sua falecida esposa eram casados pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, fazendo valer a regra do art. 1.660 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 1.660. Entram na comunh\u00e3o: I &#8211; os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento por t\u00edtulo oneroso, ainda que s\u00f3 em nome de um dos c\u00f4njuges;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo, ainda que a participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria permanecesse exclusivamente em nome do recorrente, pelo regime de bens que regulava o casamento j\u00e1 extinto, as a\u00e7\u00f5es adquiridas onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o entrariam na comunh\u00e3o de bens.<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o h\u00e1 preju\u00edzo pelo fato das a\u00e7\u00f5es serem titularizadas exclusivamente pelo recorrente ou por sua falecida esposa, pois, se a confer\u00eancia de bens para a integraliza\u00e7\u00e3o de capital social \u00e9 uma modalidade de aliena\u00e7\u00e3o patrimonial, e se a procura\u00e7\u00e3o concedia amplos poderes ao representante, inclusive para a aliena\u00e7\u00e3o de bens, ent\u00e3o \u00e9 v\u00e1lido o neg\u00f3cio jur\u00eddico que integrar\u00e1 ao patrim\u00f4nio comum do casal a\u00e7\u00f5es de uma sociedade an\u00f4nima.<\/p>\n<p>Assim, encontre-se suprida a outorga conjugal exigida pelo art. 1.647 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Em situa\u00e7\u00e3o id\u00eantica \u00e0 tratada nestes autos, esse Eg. Conselho Superior da Magistratura assim firmou seu entendimento:<\/p>\n<blockquote><p><em>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Confer\u00eancia de bens para<\/em>\u00a0<em>integraliza\u00e7\u00e3o de capital social \u2013 D\u00favida julgada<\/em>\u00a0<em>procedente em primeira inst\u00e2ncia \u2013 An\u00e1lise das tr\u00eas<\/em>\u00a0<em>exig\u00eancias \u2013 \u00d3bito da outorgante da procura\u00e7\u00e3o ocorrido<\/em>\u00a0<em>entre a confer\u00eancia de bens e o registro do t\u00edtulo<\/em>\u00a0<em>\u2013 Afastamento do \u00f3bice \u2013 \u00a0Aplica\u00e7\u00e3o do artigo 674 do C\u00f3digo<\/em>\u00a0<em>Civil \u2013 Falta de identifica\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis a serem<\/em>\u00a0<em>transferidos na procura\u00e7\u00e3o outorgada \u2013 Procura\u00e7\u00e3o que<\/em>\u00a0<em>confere ao apelante amplos poderes para representar sua<\/em>\u00a0<em>esposa, inclusive para aliena\u00e7\u00e3o de bens \u2013 Afastamento do<\/em>\u00a0<em>\u00f3bice \u2013 Precedente deste Conselho \u2013 Confer\u00eancia de bens comuns do casal para integralizar participa\u00e7\u00e3o em sociedade da qual apenas o marido se tornar\u00e1 s\u00f3cio \u2013 Regime da comunh\u00e3o parcial de bens \u2013 Participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria que entrar\u00e1 na comunh\u00e3o de bens, ainda que as a\u00e7\u00f5es fiquem em nome do recorrente \u2013 Intelig\u00eancia do artigo 1.660, I, do C\u00f3digo Civil \u2013 Anu\u00eancia suprida pelos termos da procura\u00e7\u00e3o e pela futura partilha da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria \u2013 Exig\u00eancia afastada.\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1001689-21.2015.8.26.0363, Des. PEREIRA CAL\u00c7AS).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ante o exposto, dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida<em>.<\/em><\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 28.08.2019 \u2013 SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001687-51.2015.8.26.0363, da Comarca de\u00a0Mogi-Mirim, em que \u00e9 apelante\u00a0REYNALDO JO\u00c3O MILANI FILHO, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI MIRIM. 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