{"id":14960,"date":"2019-07-29T13:46:52","date_gmt":"2019-07-29T15:46:52","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14960"},"modified":"2019-07-29T13:46:52","modified_gmt":"2019-07-29T15:46:52","slug":"14960","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14960","title":{"rendered":"CSM|SP: D\u00favida de registro \u2013 Arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Cancelamento indireto das indisponibilidades \u2013 Modo de privilegiar a facilita\u00e7\u00e3o do tr\u00e1fego jur\u00eddico \u2013 Precedentes \u2013 1. Depois da arremata\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, as indisponibilidades anteriores \u00e0 hasta perdem a sua efic\u00e1cia e, portanto, n\u00e3o impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o im\u00f3vel a terceiros, haja ou n\u00e3o seu cancelamento expresso (\u201cdireto\u201d) \u2013 2. Esse modo de decidir, afinal, resguarda o interesse dos benefici\u00e1rios da indisponibilidade (que poder\u00e3o satisfazer-se \u00e0 custa do produto da arremata\u00e7\u00e3o), tamb\u00e9m traz facilidade o tr\u00e1fego jur\u00eddico e aumenta a confian\u00e7a do p\u00fablico na aliena\u00e7\u00e3o feita em leil\u00e3o p\u00fablico \u2013 3. Improced\u00eancia da d\u00favida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1042254-27.2017.8.26.0114<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Campinas<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>JPGC ADMINISTRADORA LTDA<\/strong>., \u00e9 apelado\u00a0<strong>4\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE CAMPINAS<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Por maioria de votos, deram provimento e julgaram improcedente a d\u00favida, para que se proceda ao registro strictu sensu, nos termos do voto do Desembargador Artur Marques. Vencido o Desembargador Pinheiro Franco, que votou por negar provimento. Declarar\u00e3o votos os Desembargadores Fernando Torres Garcia (convergente) e Pinheiro Franco (divergente).&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), vencedor, PINHEIRO FRANCO (CORREGEDOR GERAL), vencido, PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 28 de maio de 2019<\/p>\n<p><strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><\/p>\n<p><strong>VICE-PRESIDENTE<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR DESIGNADO<\/strong><\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1042254-27.2017.8.26.0114<\/p>\n<p>APELANTE: JPGC ADMINISTRADORA LTDA.<\/p>\n<p>APELADO: 4\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE CAMPINAS<\/p>\n<p>COMARCA: CAMPINAS<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 45.957<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida de registro \u2013 Arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Cancelamento indireto das indisponibilidades \u2013 Modo de privilegiar a facilita\u00e7\u00e3o do tr\u00e1fego jur\u00eddico \u2013 Precedentes \u2013 1. Depois da arremata\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, as indisponibilidades anteriores \u00e0 hasta perdem a sua efic\u00e1cia e, portanto, n\u00e3o impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o im\u00f3vel a terceiros, haja ou n\u00e3o seu cancelamento expresso (\u201cdireto\u201d) \u2013 2. Esse modo de decidir, afinal, resguarda o interesse dos benefici\u00e1rios da indisponibilidade (que poder\u00e3o satisfazer-se \u00e0 custa do produto da arremata\u00e7\u00e3o), tamb\u00e9m traz facilidade o tr\u00e1fego jur\u00eddico e aumenta a confian\u00e7a do p\u00fablico na aliena\u00e7\u00e3o feita em leil\u00e3o p\u00fablico \u2013 3. Improced\u00eancia da d\u00favida.<\/strong><\/p>\n<p>1. JPGC Administradora Ltda. interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a que, julgando procedente d\u00favida suscitada pelo 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca de Campinas, obstou ao registro\u00a0<em>stricto sensu\u00a0<\/em>de compra e venda celebrada por escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>A apelante alega que para o registro dessa compra e venda n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio o pr\u00e9vio cancelamento de indisponibilidades. No seu entender, essas averba\u00e7\u00f5es n\u00e3o t\u00eam mais nenhuma efic\u00e1cia, j\u00e1 que s\u00e3o todas anteriores \u00e0 arremata\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel pelo ora vendedor, em hasta p\u00fablica.<\/p>\n<p>2. Raz\u00e3o assiste a apelante.<\/p>\n<p>Conquanto fosse respeit\u00e1vel o entendimento do eminente Desembargador Relator que votava pela improced\u00eancia do apelo, deve-se reconhecer que ao longo de anos a jurisprud\u00eancia deste Conselho j\u00e1 veio abrigando, em decis\u00f5es reiteradas, a tese sustentada pelo recorrente. Ou seja: depois da arremata\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, as indisponibilidades anteriores \u00e0 hasta realmente perdem a sua efic\u00e1cia e, portanto, n\u00e3o impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o im\u00f3vel a terceiros, haja ou n\u00e3o seu cancelamento expresso (\u201cdireto\u201d).<\/p>\n<p>Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. Penhoras e decretos de indisponibilidade que n\u00e3o impedem a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada. Ocorrida a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, h\u00e1, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pret\u00e9ritas. Cancelamento direto que n\u00e3o \u00e9 condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria \u00e0 posterior aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria. Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada. Recurso desprovido (CSMSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 100157093.2016.8.26.0664, Rel. Des. Pereira Cal\u00e7as, j. 19.12.2017)<\/p>\n<p>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Averba\u00e7\u00e3o de indisponibilidade que n\u00e3o impede a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u2013 Ocorrida a aliena\u00e7\u00e3o, h\u00e1 cancelamento indireto das penhoras, que geraram a indisponibilidade \u2013 O cancelamento direto n\u00e3o \u00e9 condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria \u00e0 posterior aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada \u2013 Recurso provido (CSMSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 0019371-42.2013.8.26.0309, Rel. Des. Pereira Cal\u00e7as, j. 14.03.2017).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ressalto que a quest\u00e3o \u00e9 tormentosa.<\/p>\n<p>Eu mesmo, em caso an\u00e1logo (isto \u00e9, no primeiro julgamento da Apel. C\u00edv. 0019371-42.2013.8.26.0309, em 27.01.2015, sob a relatoria do Desembargador Elliot Akel), tive a oportunidade de proferir voto pela proced\u00eancia da d\u00favida. \u00c9 que, em tal oportunidade, a jurisprud\u00eancia mais recente deste Conselho ainda n\u00e3o se havia consolidado em favor do cancelamento indireto das indisponibilidades, depois da arremata\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Contudo, verifico agora que \u00e9 caso de prestigiar o entendimento contr\u00e1rio, que se veio consolidando desde ent\u00e3o, em particular depois do julgamento das Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis 1077741-71.2015.8.26.0100, em 20.05.2016, e 0023897-25.2015.8.26.0554, em 15.09.2016. Esse modo de decidir, afinal, se resguarda o interesse dos benefici\u00e1rios da indisponibilidade (que poder\u00e3o satisfazer-se \u00e0 custa do produto da arremata\u00e7\u00e3o), tamb\u00e9m traz facilidade o tr\u00e1fego jur\u00eddico e aumenta a confian\u00e7a do p\u00fablico na aliena\u00e7\u00e3o feita em leil\u00e3o p\u00fablico.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, esse reiterado entendimento do Conselho, de um lado, n\u00e3o faz mais que tornar presente a segura li\u00e7\u00e3o de Afr\u00e2nio de Carvalho (<em>Registro de Im\u00f3veis,\u00a0<\/em>3\u00aa ed., Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184, g. n.):<\/p>\n<blockquote><p>Assim como a constitui\u00e7\u00e3o de direitos reais por atos entre vivos se d\u00e1 pela inscri\u00e7\u00e3o, a extin\u00e7\u00e3o desses direitos se opera pelo cancelamento, que \u00e9 a inscri\u00e7\u00e3o negativa. A n\u00e3o ser por esse modo direto, a extin\u00e7\u00e3o dos direitos reais imobili\u00e1rios d\u00e1-se tamb\u00e9m por modo indireto, isto \u00e9, por transfer\u00eancia desses direitos a outra pessoa, quando ent\u00e3o aparece como a face negativa da aquisi\u00e7\u00e3o desta.\u00a0<strong><em>Nesse modo indireto a<\/em><\/strong>\u00a0<strong><em>inscri\u00e7\u00e3o subsequente \u00e9 naturalmente extintiva da antecedente,<\/em><\/strong>\u00a0<strong><em>desempenhando assim o papel do cancelamento.<\/em><\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>E, de outro lado, esse mesmo entendimento recupera a melhor tradi\u00e7\u00e3o de nossa jurisprud\u00eancia administrativa:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c&#8230; o registro de arremata\u00e7\u00e3o n\u00e3o reclama o cancelamento direto e aut\u00f4nomo de registro das constri\u00e7\u00f5es precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscri\u00e7\u00e3o mais nova. Isso se d\u00e1 porque a arremata\u00e7\u00e3o tem for\u00e7a extintiva das onera\u00e7\u00f5es pessoais e at\u00e9 mesmo das reais (cfr. Artigo 251 II, Lei n.\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Afr\u00e2nio de Carvalho, op. cit., p\u00e1g. 83), e de extin\u00e7\u00e3o do direito \u00e9 que deriva a admiss\u00e3o de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, \u201cLa anotaci\u00f3n preventiva de embargo, 1983, p\u00e1gs. 510 ss.). O v\u00ednculo da penhora traslada-se para o pre\u00e7o da aquisi\u00e7\u00e3o, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, \u201cDireito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, p\u00e1g. 169).<\/em><\/p>\n<p><em>Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, \u00e9 despicienda, em regra, a elabora\u00e7\u00e3o de assento negativo, salvo quanto \u00e0 hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorr\u00eancia que n\u00e3o \u00e9 autom\u00e1tica da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 II, Lei n.\u00ba 6.015, citada.\u201d\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 13.838-0\/4, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, ocorrido em 24.2.1992).<\/p><\/blockquote>\n<p>Enfim: j\u00e1 por privilegiar a facilita\u00e7\u00e3o do tr\u00e1fego jur\u00eddico, j\u00e1 por assentar-se na linha do que reiteradamente vem decidindo este Conselho, a tese da apela\u00e7\u00e3o deve ser prestigiada, para que, dando-se provimento ao recurso, seja afastada a d\u00favida e se fa\u00e7a a inscri\u00e7\u00e3o pretendida.<\/p>\n<p>3. Ante o exposto,\u00a0<strong>voto pela improced\u00eancia da d\u00favida, para se proceda ao registro\u00a0<em>stricto sensu,\u00a0<\/em>como rogado.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Vice-Presidente<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator Designado<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O N\u00ba 1042254-27.2017.8.26.0114 \u2013 D\u00daVIDA REGISTR\u00c1RIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE:\u00a0<em>JPGC ADMINISTRADORA LTDA.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 4\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS<\/strong><\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE N\u00ba 30.522<\/strong><\/p>\n<p>Acompanho o E. Relator designado, Desembargador ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, por entender que o caso concreto comporta aprecia\u00e7\u00e3o particular.<\/p>\n<p>A presente apela\u00e7\u00e3o \u00e9 ofertada contra a r. senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas, que julgou procedente d\u00favida suscitada e manteve a recusa do registro de escritura p\u00fablica de compra e venda de im\u00f3vel (lavrada em 21 de mar\u00e7o de 2017 e retificada por escritura p\u00fablica lavrada em 17 de maio de 2017), na qual consta, como alienante, particular que adquiriu anteriormente o im\u00f3vel em\u00a0<em>arremata\u00e7\u00e3o judicial<\/em>, e, como adquirente, o ora apelante, tendo por objeto fra\u00e7\u00e3o ideal de 4,731% do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 3.732 daquela serventia imobili\u00e1ria, correspondente \u00e0 futura unidade aut\u00f4noma designada como apartamento n\u00ba 12 e boxes de garagem nos 33 e 34 do\u00a0<em>Condom\u00ednio Edif\u00edcio Village<\/em>.<\/p>\n<p>Lastreia-se a recusa na\u00a0<strong>necessidade de pr\u00e9vio cancelamento das indisponibilidades que gravam o bem<\/strong>, anteriores \u00e0 arremata\u00e7\u00e3o judicial pela qual o alienante adquiriu a propriedade, entendendo pela\u00a0<strong>extens\u00e3o da indisponibilidade mesmo ap\u00f3s a aquisi\u00e7\u00e3o judicial da propriedade<\/strong>.<\/p>\n<p>Os fundamentos da apela\u00e7\u00e3o s\u00e3o, em resumo, a falta de razoabilidade da exig\u00eancia, ante a determina\u00e7\u00e3o, na carta de senten\u00e7a levada a registro pr\u00e9vio pelo alienante, e de sua preval\u00eancia sobre outras penhoras e indisponibilidades sobre o bem. Sustenta que houve registro da carta de senten\u00e7a, com regular transmiss\u00e3o da propriedade ao ora alienante volunt\u00e1rio, havendo ci\u00eancia e anu\u00eancia dos adquirentes da exist\u00eancia das averba\u00e7\u00f5es e registros de restri\u00e7\u00f5es \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do bem em desfavor do propriet\u00e1rio anterior, n\u00e3o se justificando a restri\u00e7\u00e3o \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o. Afirma que a exig\u00eancia da baixa pr\u00e9via das restri\u00e7\u00f5es ligadas ao propriet\u00e1rio executado traduz cerceamento do pleno exerc\u00edcio do direito de propriedade, adquirida regularmente em leil\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a ofertou parecer (fls. 278\/279) pela intima\u00e7\u00e3o do apelado para apresenta\u00e7\u00e3o de contrarraz\u00f5es.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Prejudicado, de plano, o pleito da d. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, pois a apresenta\u00e7\u00e3o de resposta ao recurso pelo Oficial de Registro n\u00e3o se mostra essencial ao conhecimento do recurso, considerada sua natureza administrativa.<\/p>\n<p>Ressalto, desde logo, que n\u00e3o se desconhece a reiterada posi\u00e7\u00e3o deste C. Conselho Superior da Magistratura a respeito da efic\u00e1cia da indisponibilidade averbada na matr\u00edcula de determinado im\u00f3vel em rela\u00e7\u00e3o a neg\u00f3cios jur\u00eddicos tendentes \u00e0 transfer\u00eancia da propriedade, ainda que ocorridos ap\u00f3s a aliena\u00e7\u00e3o judicial em decorr\u00eancia de arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o em processo executivo.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia, seguida pelas Normas de Servi\u00e7o, afirma a\u00a0<em>impossibilidade da aliena\u00e7\u00e3o judicial posterior \u00e0<\/em>\u00a0<em>indisponibilidade determinada por outro Ju\u00edzo<\/em>, at\u00e9 que se tenham cancelado todas as averba\u00e7\u00f5es e registros que tornem o bem fora da esfera de disponibilidade de seu titular.<\/p>\n<p>Limita-se, assim, a indisponibilidade da propriedade a casos de aliena\u00e7\u00e3o judicial do bem, conforme o item 422, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o:<\/p>\n<p><em>\u201c<strong>Cap. XX, item 422.\u00a0<\/strong>As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13\/2012, e na forma do \u00a7 1\u00ba, do art. 53, da Lei n\u00ba 8.212, de 24 de julho de 1991, n\u00e3o impedem a aliena\u00e7\u00e3o, onera\u00e7\u00e3o e constri\u00e7\u00e3o judiciais do im\u00f3vel\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Entrementes, o caso concreto tem particularidades que, a meu sentir,\u00a0<strong>autorizam o registro da transmiss\u00e3o feita pelo<\/strong>\u00a0<strong>arrematante judicial do bem a terceiro<\/strong>, por contrato de compra e venda celebrado ap\u00f3s o registro da arremata\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Por primeiro, de extrema import\u00e2ncia que se fixem os limites f\u00e1ticos envolvidos na solu\u00e7\u00e3o deste caso concreto, analisando-se cada uma das restri\u00e7\u00f5es genericamente lan\u00e7adas sobre a matr\u00edcula, referentes \u00e0 parte ideal do im\u00f3vel ent\u00e3o de propriedade de Edson Moura.<\/p>\n<p>Da atenta an\u00e1lise da matr\u00edcula n\u00ba 3.732, observam-se\u00a0<strong>duas penhoras averbadas\u00a0<\/strong>(n\u00bas 25 e 65), ambas em execu\u00e7\u00f5es decorrentes de a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas levadas a cabo pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, originando o leil\u00e3o judicial e a arremata\u00e7\u00e3o, cuja carta expedida fora objeto do registro n\u00ba 66. Ou seja, tais penhoras, pela aliena\u00e7\u00e3o judicial do bem em procedimento executivo, s\u00e3o substitu\u00eddas pelo concurso de interesses sobre o resultado da aliena\u00e7\u00e3o judicial, estabelecendo concurso de credores e de prefer\u00eancias sobre o cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>No mais,\u00a0<strong>n\u00e3o h\u00e1 nenhuma penhora levada \u00e0 averba\u00e7\u00e3o por for\u00e7a de execu\u00e7\u00e3o fiscal ou de \u201cd\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, suas autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas\u201d<\/strong>, inexistindo fundamento de fato para a incid\u00eancia da restri\u00e7\u00e3o do art. 53, \u00a7 1\u00ba, da Lei 8.212\/1991, que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c<strong>Art. 53.\u00a0<\/strong>Na execu\u00e7\u00e3o judicial da d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, suas autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, ser\u00e1 facultado ao exequente indicar bens \u00e0 penhora, a qual ser\u00e1 efetivada concomitantemente coma cita\u00e7\u00e3o inicial do devedor.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00a7 1\u00ba\u00a0<\/em><\/strong><em>Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indispon\u00edveis\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O pressuposto de fato para a incid\u00eancia da indisponibilidade legal do art. 53, \u00a7 1\u00ba, Lei 8.212\/1991, \u00e9 a exist\u00eancia de \u201c<em>execu\u00e7\u00e3o judicial da d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o<\/em>\u201d e, nesta, a\u00a0<em>penhora de<\/em>\u00a0<em>bens<\/em>. Sem que haja a jun\u00e7\u00e3o destes dois pressupostos de fato, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em indisponibilidade legal do bem.<\/p>\n<p>Bem por isto, os precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura, quando afirmam a indisponibilidade do bem decorrente do art. 53, \u00a7 1\u00ba, Lei 8.213\/1991,\u00a0<strong>n\u00e3o t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o ao caso<\/strong>\u00a0<strong>concreto<\/strong>, pois diversa a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica observada da matr\u00edcula do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>O que se tem, de fato, \u00e9 a exist\u00eancia de ordens de indisponibilidade decorrentes da Justi\u00e7a do Trabalho, medidas de arrolamento fiscal fundadas no art. 64, \u00a7 5\u00ba, Lei 9.532\/1997 (R. 17 e R. 42) e medida cautelar fiscal para fins de indisponibilidade do bem (Av. 40), mas\u00a0<strong>nenhuma delas convertida, efetivamente, em penhora<\/strong>\u00a0<strong>judicial<\/strong>.<\/p>\n<p>Nem h\u00e1, na matr\u00edcula, qualquer ordem judicial concretizando a garantia obtida com as medidas de\u00a0<em>natureza puramente<\/em>\u00a0<em>cautelar<\/em>, n\u00e3o se sabendo se, a partir de tais medidas, datadas algumas de mais de 10 anos, originaram-se a\u00e7\u00f5es judiciais ou execu\u00e7\u00f5es judiciais nas quais tenha havido penhora.<\/p>\n<p>Est\u00e1-se, assim, no \u00e2mbito da incid\u00eancia da Lei 9.532\/1997 e da Lei 8.397\/1992, que preveem o arrolamento administrativo de bens e a medida cautelar fiscal como instrumentos de garantia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Tal \u00e2mbito \u00e9 de pura\u00a0<em>cautelaridade<\/em>, sem que tenha havido sobre o im\u00f3vel a especifica\u00e7\u00e3o de outras garantias judiciais (penhora), salvo o pr\u00f3prio leil\u00e3o judicial levado a cabo a partir da penhora realizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, nos autos de execu\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica.<\/p>\n<p>Neste aspecto, a medida administrativo-tribut\u00e1ria de arrolamento fiscal, prevista genericamente no art. 64, \u00a7 5\u00ba, Lei 9.532\/1997, tem, insta repetir, natureza estritamente cautelar, porquanto decorrente de uma presun\u00e7\u00e3o de insolv\u00eancia tribut\u00e1ria para o caso de o sujeito passivo ter contra si d\u00e9bitos tribut\u00e1rios superiores a 30% (trinta por cento) de seu patrim\u00f4nio conhecido.<\/p>\n<p>N\u00e3o significa, por si s\u00f3, a\u00a0<em>indisponibilidade do bem<\/em>, pois os \u00a7 3\u00ba e \u00a7 4\u00ba do citado art. 64, autorizam a aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o do bem ap\u00f3s o arrolamento fiscal, apenas sujeitando \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio. Sequer se fala em inefic\u00e1cia absoluta do ato, pois eventual aliena\u00e7\u00e3o n\u00e3o comunicada somente dar\u00e1 azo a medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo para eventual reconhecimento da inefic\u00e1cia do ato perante a Fazenda e, a\u00ed sim, decretar-se a indisponibilidade do bem, condicionada ao ajuizamento futuro da execu\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n<p>Em suma, um resultado futuro a depender de decis\u00e3o judicial que, em linhas finais, n\u00e3o equivale \u00e0 penhora descrita no art. 53, \u00a7 1\u00ba, da Lei 8.213\/1991, mas apenas enseja a indisponibilidade condicionada do bem, j\u00e1 que a Fazenda P\u00fablica, beneficiada com a medida cautelar, haver\u00e1 de promover a execu\u00e7\u00e3o fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 11, da Lei 8.397\/1992), sob pena de perder sua efic\u00e1cia (art. 13, I, da Lei 8.397\/1992).<\/p>\n<p>Percebe-se, no caso, que a natureza da medida cautelar fiscal n\u00e3o equivale \u00e0 penhora, mas a garante para a execu\u00e7\u00e3o fiscal e a penhora futura. Em linhas finais, resulta na concretiza\u00e7\u00e3o da penhora na execu\u00e7\u00e3o fiscal. Esta a sua finalidade e, uma vez realizada, tem-se apenas e t\u00e3o somente o\u00a0<strong>concurso de prefer\u00eancias sobre o<\/strong>\u00a0<strong>resultado financeiro da aliena\u00e7\u00e3o judicial do bem<\/strong>, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o processual civil.<\/p>\n<p>H\u00e1 de se ter em mente que a indisponibilidade judicial ou administrativa do bem n\u00e3o o retira do com\u00e9rcio, permitindo-se a realiza\u00e7\u00e3o ampla de neg\u00f3cios jur\u00eddicos que tenham por objeto o direito de propriedade sobre o mesmo, apenas condicionando o registro imobili\u00e1rio \u00e0 eventual\u00a0<strong>cessa\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia da indisponibilidade<\/strong>. Bem por isto, as Normas de Servi\u00e7o permitem a lavratura de escritura p\u00fablica com a finalidade de transmiss\u00e3o da propriedade do bem gravado pela indisponibilidade judicial, exigindo a ci\u00eancia \u00e0s partes da restri\u00e7\u00e3o existente e do condicionamento do registro \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia daquela (Cap. XIV, item 4.1).<\/p>\n<p>A indisponibilidade, para o caso concreto, tem por fim garantir o cumprimento de determinada obriga\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria pessoal do titular. Ou seja, representa limita\u00e7\u00e3o ao poder de disposi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria da propriedade por seu titular, por conta de situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da qual lhe resulte ou possa resultar imposi\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o a ser garantida pelo bem.<\/p>\n<p>Sendo a disponibilidade do bem uma faculdade decorrente do pr\u00f3prio dom\u00ednio, vincula-se sua exist\u00eancia e exerc\u00edcio ao seu titular, no caso, o propriet\u00e1rio, que ter\u00e1 a prerrogativa de transferir a propriedade a terceiro, de forma volunt\u00e1ria ou por for\u00e7a de decis\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>No dizer da doutrina:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO poder de disposi\u00e7\u00e3o pode ser visto, deste modo, como uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que associa um sujeito a um bem do patrim\u00f4nio,\u00a0<strong>orientada \u00e0 possibilidade real de alterar quer o<\/strong>\u00a0<strong>conte\u00fado de titularidade dominial<\/strong>, quer a titularidade de situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas em geral\u201d\u00a0<\/em>(Luciano de Camargo Penteado,\u00a0<em>Direito das Coisas<\/em>, 3\u00aa ed., S\u00e3o Paulo. RT, 2014, p. 182 grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>Tal poder de disposi\u00e7\u00e3o, como poder que \u00e9, concretiza-se ordinariamente por exerc\u00edcio volunt\u00e1rio de seu titular, sendo a transfer\u00eancia for\u00e7ada da propriedade por decis\u00e3o judicial situa\u00e7\u00e3o an\u00f4mala dentro da natureza e caracter\u00edsticas do direito real de propriedade. No \u00e2mbito do direito registral imobili\u00e1rio, entende-se que:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO princ\u00edpio da disponibilidade registral diz respeito \u00e0\u00a0<strong>possibilidade de haver transfer\u00eancia efetiva, destaque<\/strong>\u00a0<strong>patrimonial, de um para outro sujeito de direitos<\/strong>. Disponibilidade \u00e9 a possibilidade de um direito ser objeto do patrim\u00f4nio de outro sujeito de direitos. Trata-se de conceito potencial, ou seja, de conceito virtual:\u00a0<strong>\u00e9 a possibilidade de<\/strong>\u00a0<strong>dispor<\/strong>. Refere-se \u00e0 titularidade objetiva do poder de disposi\u00e7\u00e3o e \u00e0 possibilidade efetiva de seu exerc\u00edcio eficaz\u201d\u00a0<\/em>(Luciano de Camargo Penteado,\u00a0<em>Direito das Coisas<\/em>, 3\u00aa ed., S\u00e3o Paulo. RT, 2014, p. 346 grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>Se o princ\u00edpio da disponibilidade est\u00e1 ligado ao exerc\u00edcio concreto do poder de dispor da propriedade pelo titular do dom\u00ednio, deve-se apreciar a indisponibilidade a partir de sua fun\u00e7\u00e3o limitadora t\u00e3o somente ao exerc\u00edcio volunt\u00e1rio, excluindo-se, por \u00f3bvio, situa\u00e7\u00f5es de disposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o volunt\u00e1ria, por decis\u00e3o judicial, como o caso de aliena\u00e7\u00e3o judicial do bem em procedimento executivo\u00a0<em>lato<\/em>\u00a0<em>sensu<\/em>.<\/p>\n<p>Caracteriza-se a indisponibilidade, assim, como esp\u00e9cie de \u00f4nus real vinculado, necessariamente, a uma situa\u00e7\u00e3o pessoal (obrigacional) do titular do direito de propriedade. Apesar de caracterizar uma limita\u00e7\u00e3o\u00a0<em>erga omnes\u00a0<\/em>por for\u00e7a da inscri\u00e7\u00e3o das ordens de indisponibilidade decorrentes de procedimentos judiciais ou administrativo-tribut\u00e1rios, tal efic\u00e1cia restritiva encontra limites decorrentes de sua vincula\u00e7\u00e3o ao sujeito do procedimento que originou tais ordens.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o de ser para a efic\u00e1cia da indisponibilidade se o bem objeto da ordem foi, de forma legal e v\u00e1lida, transmitido a terceiro, no caso, por for\u00e7a de ordem judicial.<\/p>\n<p>Ou seja, a restri\u00e7\u00e3o decorrente da indisponibilidade do bem somente mant\u00e9m sua efic\u00e1cia enquanto a propriedade perdurar nas m\u00e3os do titular da rela\u00e7\u00e3o de direito que originou a averba\u00e7\u00e3o da ordem. Transmitido o bem a terceiro, por ato n\u00e3o volunt\u00e1rio do propriet\u00e1rio, como no caso de aliena\u00e7\u00e3o judicial, cessa a efic\u00e1cia imediata de tal indisponibilidade.<\/p>\n<p>Aceitar que a indisponibilidade, ainda que mantido seu lan\u00e7amento no f\u00f3lio real, produza efeitos em rela\u00e7\u00e3o ao novo titular do dom\u00ednio que n\u00e3o participa da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que a originou, \u00e9 aceitar a transmiss\u00e3o t\u00e1cita dos efeitos da obriga\u00e7\u00e3o do antigo propriet\u00e1rio ao atual. E n\u00e3o se diga pela exist\u00eancia de car\u00e1ter\u00a0<em>propter<\/em>\u00a0<em>rem\u00a0<\/em>do decreto de indisponibilidade, pois dizer isso seria confundir a efic\u00e1cia\u00a0<em>erga omnes\u00a0<\/em>da averba\u00e7\u00e3o com a natureza da obriga\u00e7\u00e3o que gera o gravame sobre o bem.<\/p>\n<p>Inexiste, nas determina\u00e7\u00f5es de indisponibilidade ou arrolamento administrativo-tribut\u00e1rio, car\u00e1ter\u00a0<em>propter rem<\/em>, pois n\u00e3o se tem uma\u00a0<strong>obriga\u00e7\u00e3o decorrente da exist\u00eancia do bem em si, com<\/strong>\u00a0<strong>atribui\u00e7\u00e3o de responsabilidade pelo pagamento ao titular do direito<\/strong>\u00a0<strong>de propriedade<\/strong>. A natureza \u00e9 de garantia\u00a0<em>lato sensu<\/em>, n\u00e3o se vinculando sua origem \u00e0 natureza da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que a gera \u2013 trabalhista, fiscal ou outra \u2013, mas, sim, em fun\u00e7\u00e3o de seu efeito de inefic\u00e1cia em rela\u00e7\u00e3o a\u00a0<strong><u>atos volunt\u00e1rios do titular<\/u>\u00a0<\/strong>que traduzam transfer\u00eancia da propriedade ou a constitui\u00e7\u00e3o de outro direito real em favor de terceiro.<\/p>\n<p>Desta forma, os efeitos jur\u00eddicos das medidas gen\u00e9ricas de garantia, como o decreto de indisponibilidade e o arrolamento cautelar fiscal, diversamente do destaque concreto do bem para pagamento de certa obriga\u00e7\u00e3o executada (penhora ou arresto cautelar), limitam-se temporalmente \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da propriedade pelo titular da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que originou a restri\u00e7\u00e3o. Afetam\u00a0<strong>atos do<\/strong>\u00a0<strong>titular<\/strong>, que sofre os efeitos da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica origin\u00e1ria da restri\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o podem atingir direitos de terceiros que,\u00a0<strong>de forma leg\u00edtima eem procedimento previsto na lei<\/strong>, venham a constituir novos direitos reais sobre o mesmo bem.<\/p>\n<p>No caso em exame,\u00a0<strong>a exist\u00eancia de transmiss\u00e3o v\u00e1lida da propriedade ao arrematante em processo judicial, com registro da propriedade em seu favor, faz cessar por completo a efic\u00e1cia das ordens de indisponibilidade e arrolamento cautelar administrativo<\/strong>. O titular, apesar de receber a propriedade com todas as suas caracter\u00edsticas e \u00f4nus pr\u00f3prios, como as obriga\u00e7\u00f5es\u00a0<em>propter<\/em>\u00a0<em>rem<\/em>, tamb\u00e9m a recebe\u00a0<strong>sem qualquer vincula\u00e7\u00e3o a obriga\u00e7\u00f5es pessoais do antigo propriet\u00e1rio<\/strong>, dentre elas, aquelas que originaram as ordens de indisponibilidade.<\/p>\n<p>N\u00e3o est\u00e1 aqui a se advogar o car\u00e1ter origin\u00e1rio da aquisi\u00e7\u00e3o pela arremata\u00e7\u00e3o judicial do bem, pois as qualidades e restri\u00e7\u00f5es vinculadas ao bem\u00a0<em>in re\u00a0<\/em>devem ser, por \u00f3bvio, observadas pelo novo titular. Assim, outros\u00a0<strong>direitos reais limitados em favor de<\/strong>\u00a0<strong>terceiros\u00a0<\/strong>vinculados ao bem e n\u00e3o \u00e0 situa\u00e7\u00e3o pessoal do antigo titular, como servid\u00f5es de passagem, restri\u00e7\u00f5es ambientais, servid\u00f5es administrativas etc., por conta de sua natureza real, mantem-se eficazes face ao adquirente for\u00e7ado do bem, n\u00e3o se falando em efic\u00e1cia extintiva da transmiss\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Mas, ao contr\u00e1rio, n\u00e3o se h\u00e1 de falar em contamina\u00e7\u00e3o da propriedade transmitida pelas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas pessoais do executado e seus reflexos no registro imobili\u00e1rio, por n\u00e3o se permitir a transfer\u00eancia de situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas sem que haja expressa assun\u00e7\u00e3o pelo novo propriet\u00e1rio ou determina\u00e7\u00e3o legal neste sentido. Caso contr\u00e1rio, como dito, haver\u00e1 uma substitui\u00e7\u00e3o do arrematante em rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas pessoais do executado, o que n\u00e3o se admite, considerando a natureza e a finalidade da venda judicial de bens em procedimento executivo.<\/p>\n<p>Assim,\u00a0<strong>o bem transmitido ao arrematante de forma l\u00edcita o \u00e9 de forma plena em rela\u00e7\u00e3o ao direito de dispor futuramente do bem, sem que restri\u00e7\u00f5es pessoais do titular anterior<\/strong>, lan\u00e7adas no registro imobili\u00e1rio, sejam-lhe eficazes.<\/p>\n<p>Entender-se em sentido contr\u00e1rio significa indicar a transmiss\u00e3o do direito real com restri\u00e7\u00e3o de natureza pessoal referente ao titular expropriado.<\/p>\n<p>Recebendo o arrematante o bem por for\u00e7a de ordem judicial, surge a inefic\u00e1cia das restri\u00e7\u00f5es de ordem pessoal referentes ao antigo propriet\u00e1rio, seja porque substitu\u00eddas em seu objeto pelo numer\u00e1rio obtido com a venda judicial, no caso de penhoras judiciais ou direitos reais de garantia sobre o bem excutido judicialmente, seja porque extintas, em raz\u00e3o de sua natureza pessoal e da extin\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo entre propriet\u00e1rio e o pr\u00f3prio bem, como no caso da ordem de indisponibilidade. Recebe-o, assim, em sua plenitude no que diz respeito ao exerc\u00edcio dos direitos fundamentais do propriet\u00e1rio, especialmente, aqui, o de dispor do bem.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o envolve, em termos finais, a considera\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia ou n\u00e3o de cancelamento, para fins de efic\u00e1cia sobre atos de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, das penhoras e indisponibilidades levadas \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o na matr\u00edcula.<\/p>\n<p>Segundo a doutrina de Afr\u00e2nio de Carvalho, h\u00e1 duas esp\u00e9cies distintas de cancelamento do registro das penhoras levadas a termos sobre a matr\u00edcula: o\u00a0<strong>direto<\/strong>, dependendo de assento negativo na forma de averba\u00e7\u00e3o, e o\u00a0<strong>indireto<\/strong>, reflexo de inscri\u00e7\u00e3o subsequentes, como no caso da arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o, sobre as inscri\u00e7\u00f5es pr\u00e9vias existentes na matr\u00edcula. O caso em quest\u00e3o \u00e9 de cancelamento indireto da inscri\u00e7\u00e3o da penhora.<\/p>\n<p>O\u00a0<em>cancelamento indireto da penhora<\/em>, em casos de arremata\u00e7\u00e3o judicial, j\u00e1 foi acolhido em pareceres de Corregedoria (Parecer n\u00ba 238\/2006 Juiz \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra e Des. Vicente de Abreu Amadei &#8211; Corregedor Geral DES. GILBERTO PASSOS DE FREITAS 26.06.2006; Parecer n\u00ba 173\/07\/E &#8211; Juiz \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra &#8211; Corregedor Geral DES. GILBERTO PASSOS DE FREITAS &#8211; 26.6.2007; Parecer n\u00ba 74\/2010-E &#8211; Juiz \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra &#8211; Corregedor Geral DES. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES &#8211; \u00a030.03.2010), bem como em decis\u00f5es deste C. Conselho Superior da Magitratura.<\/p>\n<p>O entendimento pela ocorr\u00eancia do cancelamento indireto de\u00a0<strong>todas as penhoras\u00a0<\/strong>anteriores \u00e0 arremata\u00e7\u00e3o, permitindo a livre disposi\u00e7\u00e3o do bem pelo adquirente em venda p\u00fablica realizada por for\u00e7a de processo executivo, foi\u00a0<strong>expressamente acolhido\u00a0<\/strong>pelo Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001570-93.2016.8.26.0664, em 19.12.2017:<\/p>\n<blockquote><p><strong><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013\u00a0<\/em><\/strong><em>Penhoras e decretos de indisponibilidade que n\u00e3o impedem a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada\u00a0<strong>\u2013<\/strong>\u00a0Ocorrida a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, h\u00e1, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pret\u00e9ritas\u00a0<strong>\u2013<\/strong>\u00a0Cancelamento direto que n\u00e3o \u00e9 condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria \u00e0 posterior aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria\u00a0<strong>\u2013\u00a0<\/strong>Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada\u00a0<strong>\u2013\u00a0<\/strong>Recurso desprovido\u00a0<\/em>(CSM Rel. DES. PEREIRA CAL\u00c7AS CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A j. 19.12.2017).<\/p><\/blockquote>\n<p>O r. voto condutor concluiu pela\u00a0<strong>possibilidade de registro da aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria do im\u00f3vel adquirido por meio de arremata\u00e7\u00e3o judicial, ainda que existentes registros pr\u00e9vios de penhora e indisponibilidade do bem<\/strong>:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cDa\u00ed, portanto, decorrem as seguintes conclus\u00f5es: a) arremata\u00e7\u00e3o, remi\u00e7\u00e3o e adjudica\u00e7\u00e3o, formas de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada do bem e de aquisi\u00e7\u00e3o derivada da propriedade, podem ser levadas a cabo e registradas, n\u00e3o obstante a indisponibilidade; b) registrada a carta de arremata\u00e7\u00e3o, remi\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o, ocorre o cancelamento indireto das penhoras previamente havidas e, portanto, afasta-se a indisponibilidade; c)\u00a0<strong>o bem, agora dispon\u00edvel, pode ser<\/strong>\u00a0<strong>alienado pelo arrematante, remitente ou adjudicante, raz\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>pela qual a escritura de venda e compra pode ser registrada<\/strong>; d) cabe ao propriet\u00e1rio, se assim o desejar, providenciar o cancelamento direto das penhoras, perante os Ju\u00edzos de onde elas provieram\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Tem-se, neste caso, a imposi\u00e7\u00e3o da\u00a0<strong>indisponibilidade do bem a propriet\u00e1rio que n\u00e3o \u00e9 ou foi titular de<\/strong>\u00a0<strong>qualquer rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que tenha justificado a imposi\u00e7\u00e3o derestri\u00e7\u00f5es gerais com natureza assecurat\u00f3ria<\/strong>. Estas, repito, n\u00e3o se confundem com a constitui\u00e7\u00e3o de direitos reais de garantia ou de especifica\u00e7\u00e3o do bem para fins de expropria\u00e7\u00e3o judicial, como no caso da penhora, mas\u00a0<strong>apenas indicam uma restri\u00e7\u00e3o ao agir do titular<\/strong>\u00a0<strong>anterior, com efeitos em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 efic\u00e1cia do ato de disposi\u00e7\u00e3ovolunt\u00e1ria\u00a0<\/strong>que eventualmente seja por ele levado a cabo.<\/p>\n<p>Estar-se-\u00e1 fixando, a se manter a proibi\u00e7\u00e3o de registro da transmiss\u00e3o da propriedade pelo arrematante,\u00a0<strong>regime de<\/strong>\u00a0<strong><em>aquisi\u00e7\u00e3o limitada da propriedade<\/em><\/strong>, pois desnuda do poder de dispor, por for\u00e7a de restri\u00e7\u00e3o de\u00a0<em>natureza pessoal destinada ao<\/em>\u00a0<em>propriet\u00e1rio expropriado do bem<\/em>. Seria, em \u00faltima an\u00e1lise, impor a quem auxilia na pr\u00f3pria efic\u00e1cia do processo executivo, com a convers\u00e3o do bem penhorado em valor monet\u00e1rio em esp\u00e9cie para o pagamento do credor exequente, a responsabilidade por \u00f4nus que eram pr\u00f3prios do executado.<\/p>\n<p>Mais que isto, seria tornar o bem\u00a0<em>fora do com\u00e9rcio\u00a0<\/em>caso alguma das autoridades judiciais ou administrativas que determinaram a indisponibilidade contra ao antigo propriet\u00e1rio se recusar a reconhecer a aliena\u00e7\u00e3o judicial do bem a terceiro de boa f\u00e9 como causa de inefic\u00e1cia das ordens por ele emitidas.<\/p>\n<p>Nunca \u00e9 demais esclarecer que n\u00e3o se est\u00e1 a afirmar que as averba\u00e7\u00f5es e os registros de indisponibilidades judiciais e administrativas anteriores devam ser automaticamente cancelados do f\u00f3lio real, o que exige, por certo, ordem judicial dos emitentes do comando restritivo.\u00a0<strong>O que se est\u00e1 aqui a decidir \u00e9 a restri\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia de tais limita\u00e7\u00f5es ao poder de dispor por ato volunt\u00e1rio do titular da rela\u00e7\u00e3o obrigacional que deu origem \u00e0s ordens de restri\u00e7\u00e3o<\/strong>, permitindo-se a transmiss\u00e3o volunt\u00e1ria da propriedade por adquirente que,\u00a0<em>por sua qualidade de\u00a0<strong>arrematante judicial<\/strong><\/em>, rompe com a vincula\u00e7\u00e3o entre o bem e as obriga\u00e7\u00f5es pessoais pret\u00e9ritas.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 que se confundir eventual pedido de cancelamento\u00a0<strong><em>direto\u00a0<\/em><\/strong>de penhora ou indisponibilidade a partir da arremata\u00e7\u00e3o judicial [cancelamento direto de ato judicial determinado por ju\u00edzo certo somente a ele compete], com o cancelamento\u00a0<strong><em>indireto<\/em><\/strong>\u00a0<strong>decorrente, de forma autom\u00e1tica, da arremata\u00e7\u00e3o, da adjudica\u00e7\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>ou da remi\u00e7\u00e3o imposta ao bem im\u00f3vel<\/strong>.<\/p>\n<p>Ou seja, o cancelamento direto das penhoras e indisponibilidades n\u00e3o decorre\u00a0<strong>diretamente\u00a0<\/strong>do registro da arremata\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o significa a inexist\u00eancia de cancelamento indireto da\u00a0<strong>efic\u00e1cia\u00a0<\/strong>de tais inscri\u00e7\u00f5es, permitindo-se o registro de eventual aliena\u00e7\u00e3o sucessiva havida por ato volunt\u00e1rio do arrematante, agora propriet\u00e1rio e sem v\u00ednculos obrigacionais para com o executado que teve sem bem vendido judicialmente.<\/p>\n<p>A posi\u00e7\u00e3o, entendendo pelo cancelamento indireto na ocorr\u00eancia da arremata\u00e7\u00e3o e limita\u00e7\u00e3o da proibi\u00e7\u00e3o do cancelamento direto sem ordem dos Ju\u00edzos de onde emanaram os atos, foi adotada nos Pareceres 170\/2016-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gon\u00e7alves Paes Leme (CORREGEDOR DES. PEREIRA CAL\u00c7AS &#8211; 2.8.2016) e 529\/2013-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gon\u00e7alves Paes Leme (CORREGEDOR DES. RENATO NALINI &#8211; \u00a06.12.2013).<\/p>\n<p>Em recente parecer da E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a manteve-se o entendimento da impossibilidade de cancelamento das penhoras por decorr\u00eancia direta da arremata\u00e7\u00e3o, havendo necessidade de requerimento de tal cancelamento junto aos Ju\u00edzos que determinaram as constri\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>O posicionamento, entretanto,\u00a0<strong>n\u00e3o abarca a quest\u00e3o do cancelamento indireto e seu efeito sobre o direito de dispor do bem pelo adquirente por for\u00e7a da arremata\u00e7\u00e3o judicial, mantendo-se \u00edntegra a jurisprud\u00eancia administrativa da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a\u00a0<\/strong>(Recurso Administrativo 1093002-08.2017.8.26.0100 [Parecer 101\/2018-E] &#8211; Juiz Assessor Marcelo Benacchio CORREGEDOR DES. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Parecer 12.03.2018 13.03.2018).<\/p>\n<p>Ou seja,\u00a0<strong>n\u00e3o se confunde a impossibilidade de determina\u00e7\u00e3o do cancelamento direto das penhoras e indisponibilidades por for\u00e7a da arremata\u00e7\u00e3o com os efeitos naturais e autom\u00e1ticos do cancelamento indireto, decorrente do esvaziamento do pr\u00f3prio objeto da penhora ou da indisponibilidade<\/strong>.<\/p>\n<p>Estes, de fato, transferem-se do bem para o pre\u00e7o, nos termos do art. 908, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil (<em>No caso de<\/em>\u00a0<em>adjudica\u00e7\u00e3o ou aliena\u00e7\u00e3o, os cr\u00e9ditos que recaem sobre o bem, inclusive<\/em>\u00a0<em>os de natureza\u00a0<strong>propter rem<\/strong>, sub-rogam-se sobre o respectivo pre\u00e7o,<\/em>\u00a0<em>observada a ordem de prefer\u00eancia<\/em>).<\/p>\n<p>E, por for\u00e7a disto,\u00a0<strong>em nada n\u00e3o limita o exerc\u00edcio do direito de dispor\u00a0<\/strong>pelo propriet\u00e1rio que det\u00e9m o bem por for\u00e7a de aquisi\u00e7\u00e3o em\u00a0<em>arremata\u00e7\u00e3o judicial<\/em>.<\/p>\n<p>\u00c0 vista da aprecia\u00e7\u00e3o ampla da quest\u00e3o, vale a transcri\u00e7\u00e3o de decis\u00e3o deste C. Conselho Superior da Magistratura, abordando quest\u00e3o absolutamente id\u00eantica \u00e0 presente:<\/p>\n<blockquote><p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Averba\u00e7\u00e3o de indisponibilidade que n\u00e3o impede a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u2013 Ocorrida a aliena\u00e7\u00e3o, h\u00e1 cancelamento indireto das penhoras, que geraram a indisponibilidade \u2013 O cancelamento direto n\u00e3o \u00e9 condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria \u00e0 posterior aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada \u2013 Recurso provido.\u00a0<\/em>(Ap. n\u00ba 0019371-42.2013.8.26.0309 CSM Rel. DES. PEREIRA CAL\u00c7AS &#8211; CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A &#8211; j. 14.03.2017).<\/p><\/blockquote>\n<p>O voto vencedor do ent\u00e3o Corregedor Geral, atual Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, DES. PEREIRA CAL\u00c7AS, apresenta as seguintes conclus\u00f5es:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201ca) a arremata\u00e7\u00e3o, forma de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada do bem e de aquisi\u00e7\u00e3o derivada da propriedade, pode ser levada a cabo e registrada n\u00e3o obstante a indisponibilidade (essa impede, apenas, a aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria); b)\u00a0<strong>registrada a carta de<\/strong>\u00a0<strong>arremata\u00e7\u00e3o, ocorre o cancelamento indireto das penhoras e,<\/strong>\u00a0<strong>portanto, afasta-se a indisponibilidade<\/strong>; c)\u00a0<strong>tornando-se o bem<\/strong>\u00a0<strong>dispon\u00edvel, ele pode ser alienado pelo arrematante, raz\u00e3o pela<\/strong>\u00a0<strong>qual a escritura de venda e compra posterior pode ser<\/strong>\u00a0<strong>registrada<\/strong>; d)\u00a0<strong>cabe ao propriet\u00e1rio, se assim o desejar,<\/strong>\u00a0<strong>providenciar o cancelamento direto das penhoras, perante os<\/strong>\u00a0<strong>Ju\u00edzos de onde elas provieram<\/strong>\u201d\u00a0<\/em>(grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>Do voto convergente, da lavra do E. DES. RICARDO DIP, ent\u00e3o Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico, extraem-se os seguintes ensinamentos, aplic\u00e1veis ao caso concreto:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cDesses dois julgados [AC n. 13.838, j. 24-2-1992, e AC 15.296, j. 3-8-1992, de relatoria do Des. D\u00ednio de Santis Garcia] extrai-se que\u00a0<strong>o registro stricto sensu da arremata\u00e7\u00e3o<\/strong>(e, ex eadem decidendi ratione, da adjudica\u00e7\u00e3o)\u00a0<strong>em via<\/strong>\u00a0<strong>execut\u00f3ria for\u00e7ada propicia, de modo correntio, o<\/strong>\u00a0<strong>cancelamento das inscri\u00e7\u00f5es de penhora concernentes aoim\u00f3vel arrematado ou adjudicado<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 que, consistindo a penhora na &#8216;expropri\u00e7\u00e3o de efic\u00e1cia do poder de dispor&#8217; (PONTES DE MIRANDA. Coment\u00e1rios ao c\u00f3digo de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976, tomo X, p. 160), o posterior e efetivo exerc\u00edcio do ius disponendi no ato de arremata\u00e7\u00e3o (ou de adjudica\u00e7\u00e3o) subtrai a possibilidade de reiterar o pr\u00f3prio Estado na aliena\u00e7\u00e3o do bem objeto, salva ulterior penhora. Da\u00ed resulta que, sen\u00e3o todas, muitas das inscri\u00e7\u00f5es de constrangimentos processual-execut\u00f3rios antecedentes \u00e0 arremata\u00e7\u00e3o (ou adjudica\u00e7\u00e3o) estejam supressas ipso facto dos registros, por mio de cancelamento indireto (\u00e9 dizer, impl\u00edcito, reflexo, mediante ricochete).<\/em><\/p>\n<p><em>3. Ora,\u00a0<strong>porque a arremata\u00e7\u00e3o leva, in pluribus, \u00e0 substitui\u00e7\u00e3o do objeto das outras penhoras, ela implica ent\u00e3o cancelamento indireto de suas inscri\u00e7\u00f5es, e cai tamb\u00e9m, no caso (aqui versado) na norma do \u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n. 8.212\/1991 (de 24-7), a indisponibilidade correspondente<\/strong>. Com isto, depois da arremata\u00e7\u00e3o (ou adjudica\u00e7\u00e3o) em via executiva for\u00e7ada, n\u00e3o pode mais vedar-se que se inscrevam aliena\u00e7\u00f5es ou onera\u00e7\u00f5es volunt\u00e1rias (a primeira, por suposto e evidentemente, a que \u00e9 em prol do pr\u00f3prio arrematante), tal bem o concluiu o r. voto de relatoria.<\/em><\/p>\n<p><em>4. Note-se que \u00e9 nessa linha que se vieram solidando os julgados deste Conselho:<\/em><\/p>\n<p><em>(i) entendeu-se, num dado tempo, que\u00a0<strong>a indisponibilidade advinda da penhora\u00a0<\/strong>(ou de arresto: AC n. 70.722, de 2000), nos termos da Lei n. 8.212, de 24-7-1991, no \u00a7 1\u00ba de seu art. 53,<strong>\u00a0implicava impenhorabilidade\u00a0<\/strong>(AC&#8217;s 69.130, 71.126 e 73.757, de 2000; 80.611, de 2001; 5-6\/5, de 2003; 119-6\/5 e 208-6\/1, de 2004),\u00a0<strong>salvo o caso de a penhora ter sido inscrita depois da que adveio da arremata\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong>ou adjudica\u00e7\u00e3o (AC&#8217;s 72.716, de 2000, e 76.567, de 2001),\u00a0<strong>ou se o cr\u00e9dito fosse mais graduado que o cr\u00e9dito de que proveniente a penhora causativa da indisponibilidade\u00a0<\/strong>(AC&#8217;s 60.175 e 72.716, de 2000);<\/em><\/p>\n<p><em>(ii) depois, passou a julgar-se que\u00a0<strong>a indisponibilidade resultante da constri\u00e7\u00e3o n\u00e3o importava em impenhorabilidade\u00a0<\/strong>(AC&#8217;s 362-6\/3, 411-6\/8 e 421-6\/3, de 2005);<\/em><\/p>\n<p><em>(iii) todavia, continuou a decidir-se que\u00a0<strong>a indisponibilidade derivada da penhora n\u00e3o permitia que se inscrevesse a arremata\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong>(ou adjudica\u00e7\u00e3o) do processo executivo (AC&#8217;s 29.886, de 1996; 50.589, de 1999; 71.126, de 2000; 76.562, 78,127, 78.635 e 79,730, de 2001; 91.394, de 2002; 7-6\/4, 96.485 e 100.023, de 2003; 195-6\/0, de 2004; 386-6\/2, 289-6\/0, 386-6\/2, 427-6\/0 e 429-6\/0, de 2005; 557-6\/3 e 584-6\/6, de 2006; 643-6\/6, 464-6\/0, 743-6\/2, 746-6\/6, 749-6\/0, 805-6\/6, de 2007; 777-6\/7, 854-6\/9, 911-6\/6, 950-6\/7, 979-6\/9 e 991-6\/3, de 2008; 1-194-6\/3, de 2009; 1.223-6\/7, 1-233-6\/2, 990.10.034.303-3 e 990.10.004-965-8, de 2010, 0002812-30.2010, 0011783-24, 0020697-83.2010, 0011924-51.2009 e 0011644-48.2011, de 2011; 0007386-82.2011, de 2012);<\/em><\/p>\n<p><em>(iv) mas, ainda esse entendimento superou-se, e este Conselho Superior passou a entender que\u00a0<strong>a indisponibilidade emanada de penhora permite que se inscreva a arremata\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong>ou adjudica\u00e7\u00e3o\u00a0<strong>da via execut\u00f3ria\u00a0<\/strong>(AC&#8217;s 0004717-40.2010 e 0007969-54.2010, de 2012; 0013197-92 e 0018382-04.2011, de 2013; 3000029-33.2013, 3001116-49.2013 e 3003761-77.2013, de 2014; 0023897-25.2015 e 1077741-71.2015, de 2016);<\/em><\/p>\n<p><em>(v) nada obstante, conquanto se houvesse, em algumas decis\u00f5es, autorizado o registro stricto sensu da arremata\u00e7\u00e3o (ou adjudica\u00e7\u00e3o) em execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, manteve-se o entendimento segundo o qual\u00a0<strong>posteriores aliena\u00e7\u00f5es<\/strong>\u00a0<strong>volunt\u00e1rias n\u00e3o poderiam ser inscritas sem o cancelamento<\/strong>\u00a0<strong>direto (direto,\u00a0<\/strong>nota bene!<strong>) da indisponibilidade\u00a0<\/strong>(AC&#8217;s 0054473-65.2012 e 0003288-37.2009, de 2012; 3003761-77.2013, de 2014; 0019371-42.2013 e 0004060-59.2014, de 2015). [Saliente-se que, num veto de vencido, ao julgar-se a AC 3001116-49, em 2013, o Des. JOS\u00c9 RENATO NALINI retratou-se do que sustentara nas AC&#8217;s 0054473-65.2012 e 0003288-37.2009].<\/em><\/p>\n<p><em>5. Agora, finalmente, parece apontar-se uma solu\u00e7\u00e3o para o problema, recobrando-se posi\u00e7\u00e3o antecedente deste Conselho: a\u00a0<strong>indisponibilidade derivada de penhora, no caso do \u00a7 1\u00ba do<\/strong><strong>art. 53 da Lei n. 8.212\/1991, n\u00e3o impede o registro stricto<\/strong><strong>sensu da arremata\u00e7\u00e3o (ou adjudica\u00e7\u00e3o) em execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada,<\/strong>\u00a0<strong>nem, a fortiori, de aliena\u00e7\u00f5es ou onera\u00e7\u00f5es volunt\u00e1rias<\/strong>\u00a0<strong>posteriores<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>A indisponibilidade amparada nessa normativa apenas visa a impedir, com efeito, a disposi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria\u00a0<strong>antes de<\/strong>, no plexo de uma\u00a0<strong>pendente\u00a0<\/strong>execu\u00e7\u00e3o civil,\u00a0<strong>operar-se ato dedisposi\u00e7\u00e3o pelo Estado<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>6. Ressalve-se, entretanto, que o caso destes autos est\u00e1 cifrado ao tema do \u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n. 8.212, de 1991, em que\u00a0<strong>a indisponibilidade cessa porque lhe cessou a causa, i.e., a<\/strong><strong>penhora\u00a0<\/strong>(cf. fl. 5).<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Outras hip\u00f3teses h\u00e1 em que a indisponibilidade deriva diretamente da lei\u00a0<\/em><\/strong><em>(e.g., art. 185 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional)\u00a0<strong>ou da inscri\u00e7\u00e3o de um t\u00edtulo dotado de preferente transcend\u00eancia real\u00a0<\/strong>(ou seja, aqui j\u00e1 n\u00e3o trataria de mera provid\u00eancia constritiva oriunda de um processo: pense-se, por exemplo, na indisponibilidade derivada de hipoteca que garanta c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural, nos termos do Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967).<\/em><\/p>\n<p><em>Em outros termos, a solu\u00e7\u00e3o deste caso \u00e9 uma resposta prop\u00edcia ao quadro correspondente ao \u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n. 8.212\/1991. Pode-se estender-se, \u00e9 verdade ,a situa\u00e7\u00f5es an\u00e1logas, mas n\u00e3o elimina, de modo simplista, as hip\u00f3teses em que a indisponibilidade n\u00e3o derive de mera constri\u00e7\u00e3o processual.<\/em><\/p>\n<p><em>Observe-se, em acr\u00e9scimo, que\u00a0<strong>n\u00e3o h\u00e1 motivo para manterse uma inscri\u00e7\u00e3o de penhora, se (i) a execu\u00e7\u00e3o que penda n\u00e3o aflija o arrematante, que n\u00e3o \u00e9 nela parte passiva, e, bem por isto, (ii) a perman\u00eancia da inscri\u00e7\u00e3o seja mostra de superveniente ofensa da consecutividade<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>7. Por fim, parece recomendar-se que, em inscri\u00e7\u00e3o comprimida (\u00e9 evidente!), caiba referir o cancelamento indireto no texto mesmo do registro da arremata\u00e7\u00e3o ou da adjudica\u00e7\u00e3o. Com insto, pensa-se clarificar o efeito desse registro em favor da din\u00e2mica imobili\u00e1ria\u201d\u00a0<\/em>(grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, as\u00a0<strong>averba\u00e7\u00f5es permanecem na matr\u00edcula\u00a0<\/strong>at\u00e9 que seja realizada o seu cancelamento em atendimento a ordens judiciais originadas pelos Ju\u00edzos que as determinaram. Por\u00e9m,\u00a0<strong>n\u00e3o podem impedir o registro da transmiss\u00e3o levada a cabo pelo arrematante judicial<\/strong>, sob pena de tornar o bem fora do com\u00e9rcio por fato pessoal do propriet\u00e1rio excutido, ou impor ao adquirente restri\u00e7\u00e3o ao poder de dispor sem v\u00ednculo jur\u00eddico pret\u00e9rito que o justifique.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>ao apelo, a fim de julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Criminal<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.686<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1042254-27.2017.8.26.0114<\/p>\n<p>Comarca: Campinas<\/p>\n<p>Apelante: Jpgc Administradora Ltda.<\/p>\n<p>Apelado: 4\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Campinas<\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO VENCIDO<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o\u00a0<strong>[1]<\/strong>\u00a0interposta contra a r. senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas, que julgou procedente d\u00favida suscitada para o fim de manter a recusa do registro de escritura p\u00fablica de venda e compra, lavrada em 21 de mar\u00e7o de 2017 e retificada por escritura p\u00fablica lavrada em 17 de maio de 2017, tendo por objeto fra\u00e7\u00e3o ideal de 4,731% do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 3.732 daquela serventia imobili\u00e1ria, correspondente \u00e0 futura unidade aut\u00f4noma designada como apartamento n\u00ba 12 e boxes de garagem nos 33 e 34 do Condom\u00ednio Edif\u00edcio Village\u00a0<strong>[2]<\/strong>. A negativa fundou-se na necessidade do pr\u00e9vio cancelamento das indisponibilidades que recaem sobre a fra\u00e7\u00e3o ideal negociada\u00a0<strong>[3]<\/strong>.<\/p>\n<p>Alega a apelante, em s\u00edntese, que a exig\u00eancia n\u00e3o se mostra razo\u00e1vel, pois o ju\u00edzo que expediu a Carta de Adjudica\u00e7\u00e3o, devidamente registrada, determinou a preval\u00eancia da aliena\u00e7\u00e3o judicial sobre outras penhoras e indisponibilidades. Aduz que, tendo sido averbada a carta de adjudica\u00e7\u00e3o e havendo anu\u00eancia dos adquirentes em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 exist\u00eancia de outras penhoras, o pedido de baixa da constri\u00e7\u00e3o em cada processo n\u00e3o se justifica, sob pena de cerceamento do direito de exerc\u00edcio pleno da propriedade adquirida pelo arrematante.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria manifestou-se a fls. 278\/279, pugnando pela intima\u00e7\u00e3o do recorrido para apresenta\u00e7\u00e3o de contrarraz\u00f5es\u00a0<strong>[4]<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Desde logo, anote-se ser desnecess\u00e1ria a intima\u00e7\u00e3o do Oficial de Registro de Im\u00f3veis para oferecimento de contrarraz\u00f5es, eis que o procedimento de d\u00favida tem natureza administrativa (art. 204 da Lei n\u00ba 6.015\/73).<\/p>\n<p>Pretende a apelante registrar a escritura p\u00fablica de compra e venda, em que figurou como adquirente da parte ideal de im\u00f3vel anteriormente gravado com penhoras e ordens de indisponibilidade.<\/p>\n<p>Importa anotar que \u00e9 pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia do Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a ordem de indisponibilidade obsta a aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria do bem, mas n\u00e3o a for\u00e7ada\u00a0<strong>[5]<\/strong><em>.\u00a0<\/em>Tal entendimento est\u00e1 em harmonia com os julgados do E. Superior Tribunal de Justi\u00e7a (REsp. 512.398) e com o disposto no item 405 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ:\u00a0<em>\u201c405.<\/em>\u00a0<em>As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13\/2012, e na forma do \u00a7 1\u00ba, do art. 53, da Lei n\u00ba 8.212, de 24 de julho de 1991, n\u00e3o impedem a aliena\u00e7\u00e3o, onera\u00e7\u00e3o e constri\u00e7\u00e3o judiciais do im\u00f3vel\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Assim sendo, parte ideal do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 3.732 foi, ainda enquanto indispon\u00edvel, levada \u00e0 hasta p\u00fablica e arrematada por\u00a0<em>Marc\u00edlio Jos\u00e9 Valente Alberte<\/em>. A carta de adjudica\u00e7\u00e3o, datada de 23 de setembro de 2.016, foi devidamente registrada, em 14 de mar\u00e7o de 2017 (R. 66\/3.732)\u00a0<strong>[6]<\/strong>.<\/p>\n<p>Ocorre que, posteriormente, houve a aliena\u00e7\u00e3o do bem por escritura p\u00fablica\u00a0<strong>[7]<\/strong>, retificada\u00a0<strong>[8]<\/strong>, tendo o registrador se recusado a realizar o respectivo ingresso no f\u00f3lio real com fundamento na necessidade do cancelamento das anteriores averba\u00e7\u00f5es que se referem \u00e0s penhoras e indisponibilidade de bens em nome do antigo propriet\u00e1rio. No que diz respeito \u00e0s penhoras, ressalvou a possibilidade de retifica\u00e7\u00e3o da escritura, com a presen\u00e7a das partes, consignando-se a ci\u00eancia dos adquirentes sobre a exist\u00eancia de referido \u00f4nus.<\/p>\n<p>O \u00f3bice referente \u00e0 ci\u00eancia dos adquirentes sobre as penhoras existentes foi superado com a lavratura de escritura de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o lavrada.<\/p>\n<p>Contudo, o outro \u00f3bice apontado na nota de devolu\u00e7\u00e3o \u00e9 mesmo intranspon\u00edvel. A prop\u00f3sito da indisponibilidade, prev\u00ea o art. 53, \u00a7 1\u00ba, da Lei 8.212\/91:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 53. Na execu\u00e7\u00e3o judicial da d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, suas autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, ser\u00e1 facultado ao exequente indicar bens \u00e0 penhora, a qual ser\u00e1 efetivada concomitantemente com a cita\u00e7\u00e3o inicial do devedor.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indispon\u00edveis.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A reda\u00e7\u00e3o da norma permite concluir que, penhorado o im\u00f3vel por d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, de suas autarquias ou de suas funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, de pronto estar\u00e1 indispon\u00edvel o bem. E, por conseguinte, atos de volunt\u00e1ria aliena\u00e7\u00e3o ficar\u00e3o obstados pela indisponibilidade que o afeta.<\/p>\n<p>H\u00e1 precedentes sobre a quest\u00e3o aqui debatida. A compra e venda, tendo por objeto o im\u00f3vel versado nos autos, configura neg\u00f3cio volunt\u00e1rio defeso em face de sua indisponibilidade. A respeito do tema, j\u00e1 ficou decidido que:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO Conselho Superior da Magistratura tem entendimento pac\u00edfico de que, embora a indisponibilidade n\u00e3o impe\u00e7a a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, obsta a volunt\u00e1ria. Subsistente a penhora, advinda de d\u00edvida com o INSS, a indisponibilidade, decorrente do art. 53, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 8.212\/91, impede a aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria e, via de consequ\u00eancia, o registro da escritura.\u201d\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1003418-87.2015.8.26.0038, Rel. Pereira Cal\u00e7as, j. 25.04.2016).<\/p>\n<p><em>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura p\u00fablica de confiss\u00e3o de d\u00edvida com pacto adjeto de constitui\u00e7\u00e3o de propriedade fiduci\u00e1ria e outras aven\u00e7as \u2013 Im\u00f3vel indispon\u00edvel \u2013 Penhora, em execu\u00e7\u00e3o fiscal, a favor da Fazenda Nacional e da Uni\u00e3o \u2013 Recusa do registro com base no artigo 53, \u00a7 1\u00ba, Lei 8.212\/91 \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 Irrelev\u00e2ncia da aquisi\u00e7\u00e3o anterior por aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u2013 Registro invi\u00e1vel \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso desprovido, com observa\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 3003761-77.2013.8.26.0019, Rel. Elliot Akel, j. 03.06.2014).<\/p><\/blockquote>\n<p>Veja-se, ademais, que a previs\u00e3o expressa constante da carta de arremata\u00e7\u00e3o, no sentido de que a penhora daqueles autos prevaleceria sobre as demais eventualmente existentes, efetivamente surtiu efeitos para fins de registro daquele t\u00edtulo, conclu\u00eddo no caso concreto. Contudo, n\u00e3o pode surtir efeito em rela\u00e7\u00e3o aos atos posteriores, pois inexiste decis\u00e3o judicial nesse sentido, seja por parte do ju\u00edzo em que houve a aliena\u00e7\u00e3o judicial, seja por parte dos ju\u00edzos de que emanadas as constri\u00e7\u00f5es incidentes sobre o im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Em outras palavras: o registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel implica a transfer\u00eancia da propriedade ao seu adquirente, ainda que se trate de bem indispon\u00edvel por for\u00e7a de outra penhora promovida em favor da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>Contudo, como esclarecido em r. parecer apresentado pelo Desembargador Vicente de Abreu Amadei e pelo Dr. \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra, ent\u00e3o MM. Ju\u00edzes Auxiliares da Corregedoria, no Processo CG n\u00ba 11.394\/2006, o cancelamento da averba\u00e7\u00e3o de outra penhora, que n\u00e3o aquela que ensejou a arremata\u00e7\u00e3o, depende de decis\u00e3o pelo juiz competente, na esfera jurisdicional:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis \u2013 Cancelamento autom\u00e1tico ou por decis\u00e3o administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de penhoras, arrestos e seq\u00fcestros anteriores, a partir do registro da arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o do bem constrito realizada em a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o \u2013 Inadmissibilidade \u2013 Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do ju\u00edzo que determinou a constri\u00e7\u00e3o \u2013 Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional \u2013 Consulta conhecida, com resposta negativa.<\/em><\/p>\n<p><em>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Cancelamento autom\u00e1tico ou por decis\u00e3o administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de indisponibilidade de bens im\u00f3veis em virtude da arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o destes em a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o \u2013 Inadmissibilidade \u2013 Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no f\u00f3lio real da carta de arremata\u00e7\u00e3o ou de adjudica\u00e7\u00e3o e, por via de conseq\u00fc\u00eancia, o cancelamento da restri\u00e7\u00e3o \u2013 Consulta conhecida, com resposta negativa\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Verifica-se no referido r. parecer que os assentos precedentes n\u00e3o prevalecem quando representativos de direitos incompat\u00edveis com a posterior arremata\u00e7\u00e3o, como ocorre com as penhoras anteriores porque, nesse caso, os credores se sub-rogam no pre\u00e7o da arremata\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Cumpre ressaltar que a interpreta\u00e7\u00e3o, naquele r. parecer, \u00e9 restrita aos efeitos da arremata\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s penhoras anteriores das quais n\u00e3o decorrem indisponibilidade.<\/p>\n<p>No que se refere \u00e0s ordens de indisponibilidade e \u00e0s demais que ensejam restri\u00e7\u00e3o ao direito real de propriedade, o parecer fez remiss\u00e3o \u00e0 possibilidade de averba\u00e7\u00e3o de penhora, mas ressalva a ent\u00e3o posi\u00e7\u00e3o do Col. Conselho Superior da Magistratura que vedava o ingresso de carta de arremata\u00e7\u00e3o ou de adjudica\u00e7\u00e3o, salvo na hip\u00f3tese de haver ordem judicial nesse sentido.<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o, a quest\u00e3o deve ser apreciada sob a \u00f3tica dos efeitos que a arremata\u00e7\u00e3o produz em rela\u00e7\u00e3o aos credores que promoveram penhoras, das quais decorrem a indisponibilidade do bem. A arremata\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel penhorado, em pra\u00e7a p\u00fablica ou por outro modo equivalente, implica a sub-roga\u00e7\u00e3o dos demais credores sobre o produto da venda.<\/p>\n<p>Para isso, no entanto, \u00e9 necess\u00e1rio o pr\u00e9vio concurso de credores, com fixa\u00e7\u00e3o da prefer\u00eancia para recebimento do cr\u00e9dito conforme o privil\u00e9gio, ou n\u00e3o, de que o cr\u00e9dito for dotado. E compete ao Juiz da execu\u00e7\u00e3o em que foi promovida a penhora, diante do resultado do concurso de credores que realizou, determinar o cancelamento das averba\u00e7\u00f5es das penhoras que levaram \u00e0 indisponibilidade do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>\u00c9 que, neste procedimento de d\u00favida, de natureza administrativa, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel presumir a sub-roga\u00e7\u00e3o no pre\u00e7o da arremata\u00e7\u00e3o t\u00e3o somente por for\u00e7a do registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o promovida em raz\u00e3o do entendimento, deste Col. Conselho, de que todos os credores teriam concorrido para o recebimento do pre\u00e7o pago pelo im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Isso n\u00e3o afasta a possibilidade de cancelamento da averba\u00e7\u00e3o da penhora, da qual decorre a indisponibilidade, tamb\u00e9m por determina\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o em que foi promovida, ou seja, com submiss\u00e3o da mat\u00e9ria \u00e0 an\u00e1lise na esfera jurisdicional.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, em procedimento de d\u00favida n\u00e3o se pode presumir que a aliena\u00e7\u00e3o judicial do im\u00f3vel foi precedida de concurso de credores e que todos, incluindo o ente p\u00fablico que promoveu a penhora, tiveram oportunidade de concorrer no levantamento do pre\u00e7o da arremata\u00e7\u00e3o conforme a ordem legal de prefer\u00eancia dos respectivos cr\u00e9ditos.<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, o registro da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade pelo arrematante n\u00e3o \u00e9 causa autom\u00e1tica de cessa\u00e7\u00e3o da indisponibilidade que j\u00e1 existia em rela\u00e7\u00e3o ao anterior propriet\u00e1rio.<\/p>\n<p>Logo, persistindo o \u00f3bice da indisponibilidade, a recusa do Oficial foi correta.<\/p>\n<p>Diante do exposto, pelo meu voto, sempre com o devido respeito da douta maioria,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>ao recurso.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Fls. 255\/263.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0Fls. 248\/249.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong>\u00a0Fls. 37\/38.<\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong>\u00a0Fls. 278\/279.<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong>\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0007969-54.2010.8.26.0604 &#8211; Relator Desembargador Renato Nalini; Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3003761-77.2013.8.26.0019, Relator Desembargador Elliot Akel; Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 0006122-61.2016.8.26.0198 Relator Desembargador Pereira Cal\u00e7as<\/p>\n<p><strong>[6]<\/strong>\u00a0Fls. 24.<\/p>\n<p><strong>[7]<\/strong>\u00a0Fls. 29\/30.<\/p>\n<p><strong>[8]<\/strong>\u00a0Fls. 31.<\/p>\n<p>(DJe de 03.07.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1042254-27.2017.8.26.0114, da Comarca de\u00a0Campinas, em que \u00e9 apelante\u00a0JPGC ADMINISTRADORA LTDA., \u00e9 apelado\u00a04\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE CAMPINAS. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;Por maioria de votos, deram provimento e julgaram improcedente a [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-14960","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/14960","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=14960"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/14960\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=14960"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=14960"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=14960"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}