{"id":14954,"date":"2019-07-23T17:31:03","date_gmt":"2019-07-23T19:31:03","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14954"},"modified":"2019-07-23T17:31:03","modified_gmt":"2019-07-23T19:31:03","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-compromisso-de-compra-e-venda-de-imovel-loteado-prova-de-quitacao-consistente-em-recibos-outorgados-pela-loteadora-n","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14954","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Compromisso de compra e venda de im\u00f3vel loteado \u2013 Prova de quita\u00e7\u00e3o consistente em recibos outorgados pela loteadora nas folhas do carn\u00ea que emitiu para pagamento mensal das parcelas do pre\u00e7o \u2013 Recusa fundada na aus\u00eancia de seguran\u00e7a jur\u00eddica dos documentos para que sejam aceitos pelo Oficial de Registro como prova de quita\u00e7\u00e3o \u2013 Aus\u00eancia de v\u00edcio formal que permita a recusa dos comprovantes de pagamento das presta\u00e7\u00f5es \u2013 Dever de qualificar atribu\u00eddo ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis que n\u00e3o comporta a recusa do t\u00edtulo com fundamento em an\u00e1lise pessoal e subjetiva \u2013 Im\u00f3vel loteado \u2013 Compromisso de compra e venda registrado \u2013 Comprova\u00e7\u00e3o de pagamento do pre\u00e7o para efeito de registro da transmiss\u00e3o da propriedade \u2013 Art. 26, \u00a7 6\u00ba, da Lei n\u00ba 6.766\/79 \u2013 Documentos juntados aos autos que n\u00e3o demonstram o pre\u00e7o total pactuado para venda e o n\u00famero de parcelas previstas para seu pagamento \u2013 Recurso n\u00e3o provido, mas por fundamentos distintos do que foi adotado na r. senten\u00e7a."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000279-30.2018.8.26.0198<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Franco da Rocha<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>VALDINEI RICARDO DO NASCIMENTO e GISLENE VIEIRA DOS SANTOS NASCIMENTO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE FRANCO DA ROCHA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso para manter a recusa do registro do t\u00edtulo, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 24 de janeiro de 2019.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000279-30.2018.8.26.0198<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Valdinei Ricardo do Nascimento e Gislene Vieira dos Santos Nascimento<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Franco da Rocha<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.665<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Compromisso de compra e venda de im\u00f3vel loteado \u2013 Prova de quita\u00e7\u00e3o consistente em recibos outorgados pela loteadora nas folhas do carn\u00ea que emitiu para pagamento mensal das parcelas do pre\u00e7o \u2013 Recusa fundada na aus\u00eancia de seguran\u00e7a jur\u00eddica dos documentos para que sejam aceitos pelo Oficial de Registro como prova de quita\u00e7\u00e3o \u2013 Aus\u00eancia de v\u00edcio formal que permita a recusa dos comprovantes de pagamento das presta\u00e7\u00f5es \u2013 Dever de qualificar atribu\u00eddo ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis que n\u00e3o comporta a recusa do t\u00edtulo com fundamento em an\u00e1lise pessoal e subjetiva \u2013 Im\u00f3vel loteado \u2013 Compromisso de compra e venda registrado \u2013 Comprova\u00e7\u00e3o de pagamento do pre\u00e7o para efeito de registro da transmiss\u00e3o da propriedade \u2013 Art. 26, \u00a7 6\u00ba, da Lei n\u00ba 6.766\/79 \u2013 Documentos juntados aos autos que n\u00e3o demonstram o pre\u00e7o total pactuado para venda e o n\u00famero de parcelas previstas para seu pagamento \u2013 Recurso n\u00e3o provido, mas por fundamentos distintos do que foi adotado na r. senten\u00e7a.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Valdinei Ricardo do Nascimento e Gislene Vieira dos Santos Nascimento contra r. senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida inversamente suscitada e manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Franco da Rocha em promover o registro da transmiss\u00e3o do dom\u00ednio do Lote 04 da Quadra &#8220;D&#8221; do Parque dos Eucaliptos, objeto da matr\u00edcula n\u00ba 74.992, porque os recibos apresentados n\u00e3o conferem seguran\u00e7a jur\u00eddica para a pr\u00e1tica do ato.<\/p>\n<p>Os apelantes alegaram, em suma, que o carn\u00ea de pagamento das presta\u00e7\u00f5es do compromisso de compra e venda \u00e9 suficiente para comprovar a quita\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o do im\u00f3vel. Ademais, os comprovantes de pagamento das presta\u00e7\u00f5es foram instru\u00eddos com certid\u00e3o que demonstra que o vendedor n\u00e3o moveu a\u00e7\u00e3o para a rescis\u00e3o do contrato, devendo ser considerado que nas presta\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas a prova do pagamento de uma delas faz presumir a quita\u00e7\u00e3o das anteriores. Aduziram que o par\u00e1grafo 6\u00ba do art. 26 da Lei n\u00ba 6.766\/79 n\u00e3o afasta a possibilidade de apresenta\u00e7\u00e3o do carn\u00ea de pagamento emitido pela loteadora, com as respectivas quita\u00e7\u00f5es, como prova do pagamento do pre\u00e7o. Requereram a improced\u00eancia da d\u00favida (fls. 50\/54).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 68\/69).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A certid\u00e3o da matr\u00edcula n\u00ba 74.992 do Registro de Im\u00f3veis de Franco da Rocha, juntada \u00e0s fls. 11\/12, comprova que o Lote 04 da Quadra &#8220;D&#8221; do Parque dos Eucaliptos, de co-propriedade de SOCEM &#8211; EMPREENDIMENTOS IMOBILI\u00c1RIOS S\/A na propor\u00e7\u00e3o de 60%, e de TRINACRIA S\/A &#8211; ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DE BENS na propor\u00e7\u00e3o de 40%, foi compromissado \u00e0 venda para o apelante Valdinei Ricardo dos Santos, solteiro, mediante contrato particular celebrado em 13 de abril de 1983 e registrado em 09 de outubro de 2008.<\/p>\n<p>Conforme a referida certid\u00e3o, o compromiss\u00e1rio comprador se obrigou a pagar pelo im\u00f3vel o pre\u00e7o total de Cr$ 4.000.000,00 mediante entrada de Cr$ 50.000,00 e o restante em presta\u00e7\u00f5es mensais e consecutivas de Cr$ 15.398,70, &#8220;na forma prevista no t\u00edtulo&#8221; (fls. 11), corrigidas pela ORTN, a primeira com vencimento em 13 de setembro de 1983 (fls. 11\/12).<\/p>\n<p>Os documentos de fls. 15\/23 demonstram que para o pagamento do pre\u00e7o do compromisso de compra e venda a loteadora emitiu carn\u00ea formado por tal\u00f5es representativos das presta\u00e7\u00f5es mensais, e que a promitente vendedora SOCEM &#8211; EMPREENDIMENTOS IMOBILI\u00c1RIOS S\/A deu quita\u00e7\u00e3o em cada uma das folhas que corresponderam \u00e0s presta\u00e7\u00f5es vencidas entre 13 de novembro de 1983 (fls. 15) e 13 de janeiro de 1986 (fls. 23).<\/p>\n<p>Na \u00e9poca em que o contrato foi celebrado n\u00e3o era incomum a emiss\u00e3o de carn\u00ea para pagamento das presta\u00e7\u00f5es mensais do compromisso de compra e venda e, neste caso concreto, cada uma das folhas que comp\u00f5em o referido carn\u00ea cont\u00e9m: I) a indica\u00e7\u00e3o do n\u00famero do contrato; II) a identifica\u00e7\u00e3o do compromiss\u00e1rio comprador, ou seja, Valdinei Ricardo do Nascimento, e da promitente vendedora SOCEM \u2013 Empreendimentos Imobili\u00e1rios S\/A; III) a especifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel como sendo o Lote 04 da Quadra &#8220;D&#8221; do Parque dos Eucaliptos; IV) a indica\u00e7\u00e3o do valor pago e a data do vencimento da presta\u00e7\u00e3o; V) a quita\u00e7\u00e3o, em cada dos tal\u00f5es, emitida pela promitente vendedora SOCEM \u2013 Empreendimentos Imobili\u00e1rios S\/A.<\/p>\n<p>Os referidos recibos fazem prova do pagamento das presta\u00e7\u00f5es a que se referem, sendo injustific\u00e1vel a recusa com fundamento em suposta inseguran\u00e7a jur\u00eddica que,\u00a0<em>in casu<\/em>, decorre de an\u00e1lise subjetiva que n\u00e3o se coaduna com o dever de qualificar os t\u00edtulos e praticar, ou recusar, os atos solicitados conforme o resultado de an\u00e1lise jur\u00eddica promovida dentro dos limites legais de atua\u00e7\u00e3o do Oficial de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Em outros termos, atendidos os requisitos de validade que devem ser examinados dentro dos limites da qualifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode o registro ser recusado com fundamento em suposta aus\u00eancia de seguran\u00e7a jur\u00eddica sobre o modo escolhido pelas partes do contrato para o pagamento das parcelas mensais e emiss\u00e3o dos respectivos recibos (fls. 24).<\/p>\n<p>Por seu turno, os recibos emitidos pelo credor abrangeram o total de cada uma das presta\u00e7\u00f5es devidas, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o se mostra relevante o fato de que o Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis n\u00e3o teria meios para conferir se os pagamentos observaram os reajustes pela ORTN.<\/p>\n<p>Esse fundamento para a recusa do registro, ademais, n\u00e3o constou como exig\u00eancia formulada na nota de devolu\u00e7\u00e3o de fls. 24, pois somente foi indicado na manifesta\u00e7\u00e3o de fls. 37\/38, o que impediu que os apresentantes se manifestassem antes da suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida.<\/p>\n<p>Entretanto, prevalece \u00f3bice ao registro consistente na aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de que os recibos apresentados representam o pagamento integral do pre\u00e7o pactuado.<\/p>\n<p>Assim porque o registro do contrato de compromisso de compra e venda somente indica que a primeira presta\u00e7\u00e3o de Cr$ 15.398,70 teve vencimento em 13 de setembro de 1983, sem esclarecer o n\u00famero de parcelas e a data de vencimento da \u00faltima presta\u00e7\u00e3o (fls. 11\/12).<\/p>\n<p>Ademais, os tal\u00f5es contidos no carn\u00ea juntado aos autos dizem respeito \u00e0s parcelas vencidas a partir de 13 de novembro de 1983, n\u00e3o havendo prova do pagamento das parcelas vencidas em 13 de setembro e em 13 de outubro de 1983.<\/p>\n<p>E sem a prova do n\u00famero de parcelas pactuadas e de que todas foram objeto de quita\u00e7\u00e3o outorgada pelo promitente vendedor n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel o registro da transmiss\u00e3o da propriedade com fundamento no \u00a7 6\u00ba do art. 26 da Lei n\u00ba 6.766\/79 que disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>\u00a7 6\u00b0 Os compromissos de compra e venda, as cess\u00f5es e as promessas de cess\u00e3o valer\u00e3o como t\u00edtulo para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quita\u00e7\u00e3o<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Essa prova n\u00e3o \u00e9 suprida pela certid\u00e3o de aus\u00eancia de distribui\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a, de rescis\u00e3o contratual, ou de reintegra\u00e7\u00e3o de posse, porque n\u00e3o equivale \u00e0 quita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por fim, o apelante Valdinei comprometeu comprar o im\u00f3vel por contrato celebrado em 13 de abril de 1983, quando era solteiro (fls. 11), e se casou com a apelante Gislene em 12 de julho de 1986, pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens (fls. 10), o que demanda esclarecimento, na eventual reapresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 causa do pedido de registro da transmiss\u00e3o da propriedade em favor de ambos, com especifica\u00e7\u00e3o do quinh\u00e3o do im\u00f3vel que pertencer\u00e1 a cada um dos c\u00f4njuges (fls. 04).<\/p>\n<p>Ante o exposto, embora por fundamentos distintos do adotado na r. senten\u00e7a, nego provimento ao recurso para manter a recusa do registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator.\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 03.07.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000279-30.2018.8.26.0198, da Comarca de\u00a0Franco da Rocha, em que s\u00e3o apelantes\u00a0VALDINEI RICARDO DO NASCIMENTO e GISLENE VIEIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE FRANCO DA ROCHA. 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