{"id":14914,"date":"2019-07-08T18:56:58","date_gmt":"2019-07-08T20:56:58","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14914"},"modified":"2019-07-08T18:56:58","modified_gmt":"2019-07-08T20:56:58","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-duvida-julgada-procedente-indeferimento-do-processamento-do-pedido-de-usucapiao-por-se-tratar-de-imovel-de-propriedade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14914","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Indeferimento do processamento do pedido de usucapi\u00e3o por se tratar de im\u00f3vel de propriedade da CDHU \u2013 Im\u00f3vel objeto de Termo de Ades\u00e3o e Ocupa\u00e7\u00e3o Volunt\u00e1ria com op\u00e7\u00e3o de Compra celebrado com os genitores do apelante, posteriormente falecidos \u2013 Encerramento precoce do procedimento, diante da aus\u00eancia de notifica\u00e7\u00e3o da CDHU para oferecimento de manifesta\u00e7\u00e3o \u2013 Recurso provido para anular a r. senten\u00e7a, declarar prejudicada a d\u00favida, e determinar a restitui\u00e7\u00e3o do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial ao Registro de Im\u00f3veis a fim de que prossiga com a notifica\u00e7\u00e3o da titular do dom\u00ednio do im\u00f3vel e a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es de distribui\u00e7\u00e3o c\u00edvel em nome dos genitores do apelante, para que, posteriormente, seja promovida a nova qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo pelo Oficial Registrador."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: left;\"><strong><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/strong><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000598-67.2018.8.26.0272<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Itapira<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>IRINEU MACHADO CARDOSO SOBRINHO e NAZAR\u00c9 FERNANDA RIBEIRO CARDOSO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE ITAPIRA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento ao recurso para anular a r. senten\u00e7a apelada e julgar prejudicada a d\u00favida, com determina\u00e7\u00e3o de retorno do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis a fim de que tenha prosseguimento mediante notifica\u00e7\u00e3o da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de S\u00e3o Paulo &#8211; CDHU e apresenta\u00e7\u00e3o das certid\u00f5es de distribui\u00e7\u00e3o c\u00edvel em nome dos genitores do apelante, visando posterior qualifica\u00e7\u00e3o do requerimento pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 14 de mar\u00e7o de 2019.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000598-67.2018.8.26.0272<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Irineu Machado Cardoso Sobrinho e Nazar\u00e9 Fernanda Ribeiro Cardoso<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Itapira<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.709<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Indeferimento do processamento do pedido de usucapi\u00e3o por se tratar de im\u00f3vel de propriedade da CDHU \u2013 Im\u00f3vel objeto de Termo de Ades\u00e3o e Ocupa\u00e7\u00e3o Volunt\u00e1ria com op\u00e7\u00e3o de Compra celebrado com os genitores do apelante, posteriormente falecidos \u2013 Encerramento precoce do procedimento, diante da aus\u00eancia de notifica\u00e7\u00e3o da CDHU para oferecimento de manifesta\u00e7\u00e3o \u2013 Recurso provido para anular a r. senten\u00e7a, declarar prejudicada a d\u00favida, e determinar a restitui\u00e7\u00e3o do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial ao Registro de Im\u00f3veis a fim de que prossiga com a notifica\u00e7\u00e3o da titular do dom\u00ednio do im\u00f3vel e a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es de distribui\u00e7\u00e3o c\u00edvel em nome dos genitores do apelante, para que, posteriormente, seja promovida a nova qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo pelo Oficial Registrador.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Irineu Machado Cardoso Sobrinho e Nazar\u00e9 Fernanda Ribeiro Cardoso contra r. senten\u00e7a que manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Itapira em promover o registro de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o porque o im\u00f3vel consiste em lote residencial que integra conjunto habitacional implantando e de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 CDHU que \u00e9 sociedade de economia mista, sendo bem p\u00fablico que n\u00e3o pode ser usucapido.<\/p>\n<p>Os apelantes alegaram, em suma, que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 CDHU \u00e9 sociedade de economia mista e, portanto, consiste em pessoa jur\u00eddica de direito privado que n\u00e3o est\u00e1 sujeita ao regime jur\u00eddico do direito p\u00fablico. Asseveraram que os bens das sociedades de economia mista s\u00e3o particulares e, assim, pass\u00edveis de aquisi\u00e7\u00e3o por usucapi\u00e3o. Ademais, ainda que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 CDHU fosse considerada como tendo personalidade de direito p\u00fablico poderia o im\u00f3vel ser objeto de usucapi\u00e3o em raz\u00e3o de sua fun\u00e7\u00e3o social e porque foi desafetado com a finalidade de aliena\u00e7\u00e3o. Requereram a reforma da r. senten\u00e7a para que o procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial prossiga mediante intima\u00e7\u00e3o dos interessados e posterior registro se n\u00e3o houver impugna\u00e7\u00e3o ao pedido (fls. 133\/140).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 158\/162).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o do lote 25 da quadra H do Conjunto Habitacional Antonio Assad Alcici, de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 CDHU, objeto da matr\u00edcula n\u00ba 30.860, processado perante o Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Itapira, em que a recusa do prosseguimento do procedimento extrajudicial teve como fundamento a imposs\u00edbilidade de aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio de bem p\u00fablico por meio da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva.<\/p>\n<p>Em que pese a diverg\u00eancia jurisprudencial sobre a natureza dos bens propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 CDHU e a possibilidade de aquisi\u00e7\u00e3o por usucapi\u00e3o daqueles situados em n\u00facleos destinados \u00e0 moradia, houve encerramento precoce do procedimento extrajudicial porque n\u00e3o foi promovida a notifica\u00e7\u00e3o da titular do dom\u00ednio, para se manifestar, na forma prevista no art. 216-A, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, no art. 10 do Provimento n\u00ba 65\/2017 da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a e no item 427 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Essa omiss\u00e3o impede que seja verificada a atual natureza do lote objeto do pedido de reconhecimento da usucapi\u00e3o diante da previs\u00e3o contratual de op\u00e7\u00e3o de compra e, mais, de contrata\u00e7\u00e3o de seguro que, segundo a cl\u00e1usula 9\u00aa do contrato, poderia cobrir o pre\u00e7o da compra e venda em raz\u00e3o da morte dos benefici\u00e1rios do termo de ades\u00e3o (fls. 67).<\/p>\n<p>E o pagamento do pre\u00e7o da compra e venda do lote pode, em tese, afastar a discuss\u00e3o sobre a manuten\u00e7\u00e3o de todos os direitos decorrentes da propriedade em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 CDHU e, assim, da possibilidade de aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio por usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Cabe observar, nesse ponto, que os v. ac\u00f3rd\u00e3os apontados na r. senten\u00e7a recorrida ressalvam a possibilidade de aquisi\u00e7\u00e3o por usucapi\u00e3o dos im\u00f3veis quando promovido o integral pagamento do pre\u00e7o da compra e venda por particulares, restando \u00e0 Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 CDHU somente a obriga\u00e7\u00e3o de outorgar o t\u00edtulo de transmiss\u00e3o da propriedade.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, o procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o deve ser anulado, com restitui\u00e7\u00e3o ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis para que realize a notifica\u00e7\u00e3o faltante e somente depois, se n\u00e3o houver impugna\u00e7\u00e3o, promova nova qualifica\u00e7\u00e3o que abranger\u00e1 a an\u00e1lise da possibilidade, ou n\u00e3o, da aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio por usucapi\u00e3o em conson\u00e2ncia com a natureza jur\u00eddica do im\u00f3vel que considerar existir, ou seja, bem p\u00fablico ou particular.<\/p>\n<p>Por outro lado, apesar da alega\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de posse em nome pr\u00f3prio foi o im\u00f3vel objeto de contrato celebrado pela m\u00e3e e pelo pai do apelante (fls. 64 e seguintes) que faleceram, respectivamente, nos anos de 1998 e de 1999 (fls. 79\/80), sendo os lan\u00e7amentos de IPTU ainda realizados em nome do Esp\u00f3lio de Dino Luiz Machado Cardoso (fls. 39\/40 e 50).<\/p>\n<p>Por esses motivos, no procedimento de usucapi\u00e3o dever\u00e3o ser apresentadas as certid\u00f5es de distribui\u00e7\u00e3o c\u00edvel tamb\u00e9m em nome dos genitores do apelante, para qualifica\u00e7\u00e3o pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Por fim, a determina\u00e7\u00e3o de retorno do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, para prosseguimento e nova qualifica\u00e7\u00e3o, torna prejudicada a d\u00favida que foi suscitada.<\/p>\n<p>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a r. senten\u00e7a apelada e julgar prejudicada a d\u00favida, com determina\u00e7\u00e3o de retorno do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis a fim de que tenha prosseguimento mediante notifica\u00e7\u00e3o da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 CDHU e apresenta\u00e7\u00e3o das certid\u00f5es de distribui\u00e7\u00e3o c\u00edvel em nome dos genitores do apelante, visando posterior qualifica\u00e7\u00e3o do requerimento pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 28.06.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000598-67.2018.8.26.0272, da Comarca de\u00a0Itapira, em que s\u00e3o apelantes\u00a0IRINEU MACHADO CARDOSO SOBRINHO e NAZAR\u00c9 FERNANDA RIBEIRO CARDOSO, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE ITAPIRA. 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