{"id":14875,"date":"2019-06-18T11:35:16","date_gmt":"2019-06-18T13:35:16","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14875"},"modified":"2019-06-18T11:35:16","modified_gmt":"2019-06-18T13:35:16","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-escritura-publica-de-inventario-e-partilha-de-bens-autor-da-heranca-casado-pelo-regime-da-separacao-obrigatoria-de-b","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14875","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha de bens \u2013 Autor da heran\u00e7a casado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 Im\u00f3vel adquirido em condom\u00ednio entre o autor da heran\u00e7a e sua esposa \u2013 Partilha somente aos filhos, em decorr\u00eancia de doa\u00e7\u00e3o formulada pela vi\u00fava \u2013 Possibilidade \u2013 Diverg\u00eancia na escritura p\u00fablica entre os valores dos bens doados e os indicados para justificar a isen\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o de declarar o ITCMD \u2013 Necessidade de comprova\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o e recolhimento do imposto, ou de demonstra\u00e7\u00e3o de sua isen\u00e7\u00e3o \u2013 Recurso n\u00e3o provido, mas por fundamento distinto do adotado na r. senten\u00e7a."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005906-21.2018.8.26.0099<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Bragan\u00e7a Paulista<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>ESP\u00d3LIO DE YOSHIO ISHIYAMA (REPRESENTADO POR ANDR\u00c9 MUNHOZ DE OLIVEIRA),\u00a0<\/strong>\u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE BRAGAN\u00c7A PAULISTA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;,<\/strong>\u00a0de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 16 de maio de 2019.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005906-21.2018.8.26.0099<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Esp\u00f3lio de Yoshio Ishiyama (representado por Andr\u00e9 Munhoz de Oliveira)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos de Bragan\u00e7a Paulista<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.740<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha de bens \u2013 Autor da heran\u00e7a casado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 Im\u00f3vel adquirido em condom\u00ednio entre o autor da heran\u00e7a e sua esposa \u2013 Partilha somente aos filhos, em decorr\u00eancia de doa\u00e7\u00e3o formulada pela vi\u00fava \u2013 Possibilidade \u2013 Diverg\u00eancia na escritura p\u00fablica entre os valores dos bens doados e os indicados para justificar a isen\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o de declarar o ITCMD \u2013 Necessidade de comprova\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o e recolhimento do imposto, ou de demonstra\u00e7\u00e3o de sua isen\u00e7\u00e3o \u2013 Recurso n\u00e3o provido, mas por fundamento distinto do adotado na r. senten\u00e7a.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra r. senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada em raz\u00e3o da recusa do registro, na matr\u00edcula n\u00ba 31.627 do Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Bragan\u00e7a Paulista, da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados pelo falecimento Yoshio Ishiyama porque o im\u00f3vel, apesar de partilhado como se fosse bem particular do autor da heran\u00e7a que era casado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, foi por esse adquirido em condom\u00ednio com sua esposa, na propor\u00e7\u00e3o de 50% para cada c\u00f4njuge.<\/p>\n<p>O apelante alega, em suma, que o autor da\u00a0heran\u00e7a era casado, em segundas n\u00fapcias, pelo regime da separa\u00e7\u00e3o\u00a0obrigat\u00f3ria de bens. Teceu coment\u00e1rios sobre a incid\u00eancia da S\u00famula n\u00ba\u00a0377 do Supremo Tribunal Federal nos bens adquiridos, a t\u00edtulo oneroso,\u00a0na const\u00e2ncia do casamento. Afirmou que a vi\u00fava doou sua mea\u00e7\u00e3o nos\u00a0bens comuns aos herdeiros do autor da heran\u00e7a. Requereu a reforma da\u00a0r. senten\u00e7a para o registro da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha\u00a0de bens (fls. 111\/119).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 142\/145).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A certid\u00e3o de fls. 80\/82 demonstra que Yoshio Ishiyama e Luiza Kudo Ishyama, casados pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, compraram o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 31.627 do Registro de Im\u00f3veis de Bragan\u00e7a Paulista,\u00a0por escritura registrada em 28 de julho de 2014, na propor\u00e7\u00e3o de 50% para cada um.<\/p>\n<p>A aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em condom\u00ednio pelos c\u00f4njuges Yoshio Ishiyama e Luiza Kudo Ishyama decorre de forma expressa do R. 06 da matr\u00edcula n\u00ba 31.627, que tem o seguinte teor:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>VENDA E COMPRA \u2013 Bragan\u00e7a Paulista, 28 de julho de 2014. Conforme elementos constantes na escritura p\u00fablica, lavrada aos 04 de julho de 2014, junto \u00e0 2\u00aa Tabeli\u00e3 de Notas desta cidade e comarca de Bragan\u00e7a Paulista \u2013 SP, no livro 1116, folhas 377\/382, protocolada nesta Serventia, sob n\u00famero 208.572, em data de 15 de julho de 2014, \u00e9 este para ficar constando que os propriet\u00e1rios, Kyuichi Kawahara, e sua mulher, Arlete Aparecida Cust\u00f3dio Kawahara, j\u00e1 qualificados no\u00a0registro anterior, transmitiram por venda O IM\u00d3VEL objeto desta matr\u00edcula, a YOSHIO ISHIYAMA, RG n\u00famero (xxx) SSP\/SP, CPF\/MF n\u00famero (xxx), aposentado, e sua mulher, LUIZA KUDO ISHIYAMA, RG n\u00famero (xxx), CPF\/MF n\u00famero (xxx), senhora do lar, brasileira, brasileiros, casados pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, nos termos do artigo 1.641, n\u00famero II, do C\u00f3digo Civil Brasileiro, residentes e domiciliados nesta cidade, na Rua D\u00e1lia, n\u00famero 55, Jardim das Palmeiras, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na propor\u00e7\u00e3o de 50% (cinquenta por cento), para cada um\u00a0<\/em>(&#8230;)&#8221; (fls. 81\/82).<\/p><\/blockquote>\n<p>Com o falecimento de Yoshio Ishiyama (fls. 65), foi promovido o invent\u00e1rio e partilha em que, conforme a escritura p\u00fablica de fls. 21\/32, o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 31.627 do Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Bragan\u00e7a Paulista foi relacionado como bem comum (fls. 26, item 3.2.1) e foi atribu\u00eddo, em sua totalidade, aos quatro filhos do autor da heran\u00e7a (fls. 29\/30, item 6.2).<\/p>\n<p>Al\u00e9m do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 31.627, foram relacionados no invent\u00e1rio e na partilha como bens comuns outros oito im\u00f3veis adquiridos por Yoshio na const\u00e2ncia do casamento com Luiza, que s\u00e3o objeto das matr\u00edculas n\u00bas 36.402, 57.694, 51.918, 22.431, 22.432, 57.704 e 44.499, todas do Registro de Im\u00f3veis de Bragan\u00e7a Paulista (fls. 02\/03 e 26\/27), sendo esses im\u00f3veis tamb\u00e9m adjudicados aos herdeiros em sua totalidade.<\/p>\n<p>Feitas essas considera\u00e7\u00f5es, e independentemente da interpreta\u00e7\u00e3o do Oficial de Registro de Im\u00f3veis de que n\u00e3o incidiria a S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal sobre os im\u00f3veis adquiridos na const\u00e2ncia do casamento (fls. 01\/07), cumpre observar que este procedimento de d\u00favida \u00e9 restrito \u00e0 an\u00e1lise da recusa do registro da partilha na matr\u00edcula n\u00ba 31.627.<\/p>\n<p>E a atribui\u00e7\u00e3o da totalidade do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 31.627 do Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Bragan\u00e7a Paulista exclusivamente aos herdeiros ocorreu por disposi\u00e7\u00e3o de vontade da vi\u00fava que ressalvou, na escritura, que assim fez mediante doa\u00e7\u00e3o para os herdeiros dos bens com valores que superaram os quinh\u00f5es que lhes competiam na heran\u00e7a.<\/p>\n<p>Sobre a doa\u00e7\u00e3o, constou na partilha:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Em virtude do pagamento dos quinh\u00f5es aos herdeiros,\u00a0<strong>JOS\u00c9 ROBERTO TSUNEO ISHIYAMA, EDINA HAIKO ISHIYAMA VILA NOVA, EDINO MASSAYOSHI ISHIYAMA e MARCOS KEIZOU ISHIYAMA,\u00a0<\/strong>serem superiores aos quinh\u00f5es a que teriam direitos de acordo com o plano de partilha, a meeira,\u00a0<strong>LUIZA KUDO ISHIYAMA<\/strong>, resolve doar aos herdeiros, seus enteados, como de fato doado tem, o valor pelo eles recebido a mais, ou seja,\u00a0<strong>R$ 221.493,00\u00a0<\/strong>(duzentos e vinte e um mil e quatrocentos e noventa e tr\u00eas reais), sendo o valor individual R$ 55.373,25 (cinquenta e cinco mil e trezentos e setenta e tr\u00eas reais e vinte e cinco centavos), uma vez que existem torna ou reposi\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria por parte dos benefici\u00e1rios<\/em>&#8221; (fls. 30, item 7).<\/p><\/blockquote>\n<p>A exist\u00eancia da doa\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m decorre dos itens 4, 5.1 e 5.2 da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha, em que especificados o valor total dos bens inventariados, o valor total dos bens particulares e o valor total dos bens que seriam comuns do autor da heran\u00e7a e sua vi\u00fava, com indica\u00e7\u00e3o do valor que caberia \u00e0 vi\u00fava pela metade dos bens comuns (item 5.1) e do que caberia aos herdeiros pelos bens particulares do autor da heran\u00e7a e pela metade dos bens comuns (item 5.2 fls. 29).<\/p>\n<p>Assim, apesar da forma de reda\u00e7\u00e3o adotada na escritura p\u00fablica, a atribui\u00e7\u00e3o aos herdeiros da metade que cabia \u00e0 vi\u00fava no im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 31.627 do Registro de Im\u00f3veis de Bragan\u00e7a Paulista decorreu de doa\u00e7\u00e3o, o que, em princ\u00edpio, permitiria o registro conforme o neg\u00f3cio jur\u00eddico efetivamente celebrado pelas partes da escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Essa interpreta\u00e7\u00e3o, a ser adotada para o presente caso concreto, \u00e9 a que melhor se coaduna com o art. 112 do C\u00f3digo Civil, al\u00e9m de encontrar respaldo em precedente deste Col. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Apresentada tal escritura, como t\u00edtulo, a registro, foi apontado \u00f3bice, lastreado na impossibilidade de algu\u00e9m reservar, para si, a servid\u00e3o pessoal al\u00e9m dos limites de seus direitos reais antecedente.<\/em><\/p>\n<p><em>Feito um exame do t\u00edtulo em quest\u00e3o, contudo, \u00e9 preciso, de in\u00edcio, frisar ter sido realizada uma incorreta interpreta\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado, que deixou de lado a finalidade perseguida pelas partes, facilmente aferida, mesmo que afastada a an\u00e1lise dos documentos extra\u00eddos dos autos da a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o consensual acima mencionado, como elementos externos.<\/em><\/p>\n<p><em><u>Compete, por princ\u00edpio, ao registrador interpretar o neg\u00f3cio jur\u00eddico em conson\u00e2ncia com a parte dispositiva ou de estipula\u00e7\u00e3o, buscando extrair a vontade das partes do conte\u00fado do t\u00edtulo, por aplica\u00e7\u00e3o expl\u00edcita do artigo 85 do C\u00f3digo Civil brasileiro<\/u>.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, uma interpreta\u00e7\u00e3o literal leva \u00e0 proposi\u00e7\u00e3o obstativa realizada, mas, ao contr\u00e1rio, verifica-se, simples e evidentemente, que a inten\u00e7\u00e3o das partes foi a de conferir, e n\u00e3o reservar, o direito de usufruto em favor de apenas um dos doadores, sobrevindo a lavratura de ato notarial afetado por defeito de t\u00e9cnica, consistente numa reda\u00e7\u00e3o equivocada<\/em>&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 34.919-0\/8, da Comarca de S\u00e3o Vicente, Rel. Desembargador M\u00e1rcio Martins Bonilha, grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>Contudo, a escritura p\u00fablica demonstra que o valor venal dos im\u00f3veis relacionados como sendo de propriedade comum do autor da heran\u00e7a e sua esposa \u00e9 de R$ 1.359.292,12 e que o valor dos bens m\u00f3veis (ve\u00edculo e dep\u00f3sitos em conta banc\u00e1ria) \u00e9 de R$ 206.554,80 (fls. 26\/30).<\/p>\n<p>Na partilha e doa\u00e7\u00e3o, entretanto, foram atribu\u00eddos pela vi\u00fava e herdeiros, aos bens im\u00f3veis, valores inferiores aos venais, constando na escritura p\u00fablica que os bens inventariados tiveram valor total de R$ 771.215,79, sendo R$ 139.049,05 correspondente aos bens particulares e R$ 622.166,74 correspondentes aos bens comuns (fls. 29, item 4).<\/p>\n<p>Ocorrido o \u00f3bito e feita a partilha no ano de 2018 (fls. 21 e 65), para a isen\u00e7\u00e3o do Imposto de Transmiss\u00e3o &#8220;Causa Mortis&#8221; e de Doa\u00e7\u00e3o \u2013 ITCMD deveria ser considerado valor venal da metade dos im\u00f3veis indicados pela vi\u00fava e herdeiros como sendo de propriedade comum, ou seja, R$ 679.646,06, cabendo a cada herdeiro R$ 169.911,50 em raz\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Como no ano de 2018 a UFESP teve o valor de R$ 27,70, os bens im\u00f3veis doados a cada um dos herdeiros superaram 2.500 UFESP&#8217;s, o que n\u00e3o autorizava a dispensa da declara\u00e7\u00e3o e do recolhimento do ITCMD referida na escritura p\u00fablica (fls. 31).<\/p>\n<p>Assim porque a base de c\u00e1lculo do imposto decorrente da doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser inferior ao valor venal do im\u00f3vel urbano, como previsto no art. 13, inciso I, da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<strong><em>Artigo 13 &#8211;\u00a0<\/em><\/strong><em>No caso de im\u00f3vel, o valor da base de c\u00e1lculo n\u00e3o ser\u00e1 inferior:<\/em><\/p>\n<p><strong><em>I &#8211;\u00a0<\/em><\/strong><em>em se tratando de im\u00f3vel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lan\u00e7amento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Em raz\u00e3o disso, o registro da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha na matr\u00edcula n\u00ba 31.627 do Registro de Im\u00f3veis de Bragan\u00e7a Paulista depende da comprova\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o e recolhimento do Imposto de Transmiss\u00e3o &#8220;Causa Mortis&#8221; e de Doa\u00e7\u00e3o \u2013 ITCMD, ou da demonstra\u00e7\u00e3o de sua isen\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ainda neste caso concreto, a exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o e recolhimento do ITCMD, ou prova de sua isen\u00e7\u00e3o, decorre da diverg\u00eancia contida na escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha entre os valores venais dos im\u00f3veis e os que foram considerados para dispensa da apresenta\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o do imposto, mat\u00e9ria que deve ser analisada no procedimento de d\u00favida que devolve a qualifica\u00e7\u00e3o, em sua totalidade, ao \u00f3rg\u00e3o julgador (C.S.M., Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 33.111-0\/3 da Comarca de Limeira, relator o Desembargador M\u00e1rcio Martins Bonilha).<\/p>\n<p>N\u00e3o se cuida, portanto, de imputar ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis a obriga\u00e7\u00e3o de fiscalizar a corre\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de imposto, mas de exig\u00eancia decorrente da contradi\u00e7\u00e3o das declara\u00e7\u00f5es da vi\u00fava e herdeiros, na escritura p\u00fablica, sobre os valores venais dos im\u00f3veis e os valores em que sustentaram a declara\u00e7\u00e3o de dispensa da apresenta\u00e7\u00e3o da prova do recolhimento do imposto decorrente da doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ante o exposto, embora por fundamento diverso do adotado na r. senten\u00e7a, mantenho a recusa do registro e, em consequ\u00eancia, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 17.06.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005906-21.2018.8.26.0099, da Comarca de\u00a0Bragan\u00e7a Paulista, em que \u00e9 apelante\u00a0ESP\u00d3LIO DE YOSHIO ISHIYAMA (REPRESENTADO POR ANDR\u00c9 MUNHOZ DE OLIVEIRA),\u00a0\u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE BRAGAN\u00c7A PAULISTA. ACORDAM,\u00a0em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;Negaram provimento, [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-14875","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/14875","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=14875"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/14875\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=14875"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=14875"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=14875"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}