{"id":14838,"date":"2019-05-23T17:05:03","date_gmt":"2019-05-23T19:05:03","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14838"},"modified":"2019-05-23T17:05:03","modified_gmt":"2019-05-23T19:05:03","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-sucessao-provisoria-ingresso-do-titulo-no-folio-real-condicionado-a-sucessao-definitiva-negativa-de-registro-da-escritura-de-compra-e-venda-ce","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14838","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Sucess\u00e3o Provis\u00f3ria \u2013 Ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real condicionado \u00e0 sucess\u00e3o definitiva \u2013 Negativa de registro da escritura de compra e venda celebrado pela vi\u00fava meeira e herdeiros em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade \u2013 Formal de partilha \u2013 Documentos pessoais das partes \u2013 Apresenta\u00e7\u00e3o ao Tabeli\u00e3o que n\u00e3o supre a omiss\u00e3o apontada nos t\u00edtulos prenotados junto \u00e0 serventia imobili\u00e1ria \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o dos \u00f3bices apontados pelo registrador \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/a><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003262-94.2017.8.26.0114<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Campinas<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>GISBERTO ANTONIO PIOVESAN e MARIA THEREZA CARELLI CAETANO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 25 de abril de 2019.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003262-94.2017.8.26.0114<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Gisberto Antonio Piovesan e MARIA THEREZA CARELLI CAETANO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.729<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Sucess\u00e3o Provis\u00f3ria \u2013 Ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real condicionado \u00e0 sucess\u00e3o definitiva \u2013 Negativa de registro da escritura de compra e venda celebrado pela vi\u00fava meeira e herdeiros em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade \u2013 Formal de partilha \u2013 Documentos pessoais das partes \u2013 Apresenta\u00e7\u00e3o ao Tabeli\u00e3o que n\u00e3o supre a omiss\u00e3o apontada nos t\u00edtulos prenotados junto \u00e0 serventia imobili\u00e1ria \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o dos \u00f3bices apontados pelo registrador \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<em>Gisberto Antonio Piovesan e Maria Thereza Carelli Caetano\u00a0<\/em>contra a senten\u00e7a\u00a0<strong>[1]<\/strong>\u00a0proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do 2\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a recusa de registro do aditamento ao formal de partilha expedido nos autos do processo n\u00ba 3175\/97, que tramitou perante a 7\u00aa Vara C\u00edvel daquela Comarca, referente \u00e0 partilha da parte ideal de 7\/48 ou 14,58% do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 33.061 daquela serventia, bem como dos demais t\u00edtulos protocolados relativos ao mesmo im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Alegam os apelantes, em s\u00edntese, que em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 partilha dos bens deixados por Sylvio Caetano n\u00e3o h\u00e1 que se falar em sucess\u00e3o provis\u00f3ria, sendo que a parte ideal de 14,58% do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 33.061 foi atribu\u00edda \u00e0 vi\u00fava e herdeiros mencionados no t\u00edtulo. Aduzem que a men\u00e7\u00e3o equivocada \u00e0 sucess\u00e3o provis\u00f3ria n\u00e3o tem o cond\u00e3o de afastar o direito dos sucessores, devendo prevalecer a regra do art. 112 do C\u00f3digo Civil no sentido de que, nas declara\u00e7\u00f5es de vontade, mais se deve ater \u00e0 inten\u00e7\u00e3o das partes que ao sentido literal da linguagem utilizada no t\u00edtulo. Afirmam que houve regular processamento do invent\u00e1rio dos bens deixados pelo falecido, o que ensejou, inclusive, a lavratura de escritura de compra e venda do im\u00f3vel partilhado que, assim, merece ser registrada. Ainda, sustentam que a indisponibilidade decretada sobre uma pequena fra\u00e7\u00e3o ideal do im\u00f3vel n\u00e3o pode reduzir o direito dos adquirentes e demais propriet\u00e1rios, sobretudo porque, \u00e0 \u00e9poca da lavratura da escritura, n\u00e3o constava da matr\u00edcula nenhuma averba\u00e7\u00e3o de indisponibilidade. No mais, discordam da necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos pessoais das partes, eis que j\u00e1 apresentados ao Tabeli\u00e3o de Notas quando da lavratura das escrituras que pretendem registrar<strong>[2]<\/strong>.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso<strong>[3]<\/strong>.<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>O dissenso versa sobre a registrabilidade:<\/p>\n<p>a) do aditamento de formal de partilha expedido nos autos do Processo n\u00ba 3175\/97, que tramitou perante a 7\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Campinas\/SP (prenota\u00e7\u00e3o n\u00ba 338.998);<\/p>\n<p>b) da escritura de venda e compra lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeli\u00e3o de Notas do Distrito de Bar\u00e3o Geraldo, Comarca de Campinas\/SP, no Livro 171, pp. 185\/186 (prenota\u00e7\u00e3o n\u00ba 338.999);<\/p>\n<p>c) do formal de partilha expedido nos autos do Processo n\u00ba 2075\/93, que tramitou perante a 5\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Campinas\/SP (prenota\u00e7\u00e3o n\u00ba 339.001); e<\/p>\n<p>d) da escritura de compra e venda lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeli\u00e3o de Notas do Distrito de Bar\u00e3o Geraldo, Comarca de Campinas\/SP, Livro 153, pp. 388\/391 (prenota\u00e7\u00e3o n\u00ba 339.296).<\/p>\n<p>Os t\u00edtulos foram devolvidos, argumentando o Registrador que:<\/p>\n<p>a) o aditamento de formal de partilha expedido nos autos do Processo n\u00ba 3175\/97, que tramitou perante a 7\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Campinas\/SP (prenota\u00e7\u00e3o n\u00ba 338.998), n\u00e3o \u00e9 pass\u00edvel de registro eis que necess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o da sucess\u00e3o definitiva, devendo, caso superado esse \u00f3bice, ser instru\u00eddo com as c\u00f3pias autenticadas dos documentos pessoais (RG e CPF) de Maria Thereza Carelli Caetano e Silvio Caetano;<\/p>\n<p>b) a qualifica\u00e7\u00e3o da escritura de venda e compra lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeli\u00e3o de Notas do Distrito de Bar\u00e3o Geraldo, Comarca de Campinas\/SP, Livro 171, pp. 185\/186 (prenota\u00e7\u00e3o n\u00ba 338.999) resultou prejudicada, pois condicionada \u00e0 supera\u00e7\u00e3o dos \u00f3bices apresentados em rela\u00e7\u00e3o ao t\u00edtulo objeto da prenota\u00e7\u00e3o n\u00ba 338.998, em respeito ao princ\u00edpio da continuidade dos registros previsto no art. 195 da Lei dos Registros P\u00fablicos;<\/p>\n<p>c) o formal de partilha expedido nos autos do Processo n\u00ba 2075\/93, que tramitou perante a 5\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Campinas\/SP (prenota\u00e7\u00e3o n\u00ba 339.001), deveria estar acompanhado de c\u00f3pias autenticadas dos documentos pessoais (RG e CPF) de Jo\u00e3o Carelli e Ana Casarin Carelli, em aten\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 176 da Lei 6.015\/73; e<\/p>\n<p>d) a escritura de compra e venda lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeli\u00e3o de Notas do Distrito de Bar\u00e3o Geraldo, Comarca de Campinas\/SP, Livro 153, pp. 388\/391 (prenota\u00e7\u00e3o n\u00ba 339.296) foi qualificada negativamente ante a exist\u00eancia de averba\u00e7\u00e3o de ordem de indisponibilidade na matr\u00edcula do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Primeiramente, \u00e9 preciso lembrar que o instituto da aus\u00eancia visa assegurar a situa\u00e7\u00e3o patrimonial de quem tenha desaparecido sem deixar not\u00edcias ou quem o representasse, e seus reflexos perante terceiros. Deferida a sucess\u00e3o provis\u00f3ria, s\u00e3o os herdeiros imitidos na posse dos bens deixados pelo ausente, mas n\u00e3o em car\u00e1ter definitivo. Nomeia-se quem ir\u00e1 administrar os bens do ausente at\u00e9 que, decorrido certo tempo, os bens se transmitam, definitivamente, a quem de direito.<\/p>\n<p>Ensinam Sebasti\u00e3o Amorim e Euclides de Oliveira que:\u00a0<em>\u201cEm garantia aos direitos de terceiros, cumpre aos herdeiros, imitidos na<\/em>\u00a0<em>posse dos bens do ausente, prestar cau\u00e7\u00e3o de os restituir. Essa garantia visa<\/em>\u00a0<em>preservar os direitos do ausente para a hip\u00f3tese de seu regresso. Mant\u00e9m-se a<\/em>\u00a0<em>regra no novo C\u00f3digo Civil, por\u00e9m suavizada pela dispensa da garantia para posse<\/em>\u00a0<em>nos bens do ausente por seus ascendentes, descendentes ou c\u00f4njuge, uma vez<\/em>\u00a0<em>provada a sua qualidade de herdeiros (art. 30 e seu par. 2\u00ba). Cessa a sucess\u00e3o<\/em>\u00a0<em>provis\u00f3ria pelo comparecimento do ausente, de seu procurador ou de quem o<\/em>\u00a0<em>represente, enquanto n\u00e3o vencido o prazo para convers\u00e3o da sucess\u00e3o em<\/em>\u00a0<em>definitiva\u201d\u00a0<\/em>(Invent\u00e1rios e Partilhas, Leud, 15\u00aa. Edi\u00e7\u00e3o, p. 234\/235).<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, na sucess\u00e3o provis\u00f3ria os herdeiros ainda n\u00e3o tem a propriedade definitiva dos bens, o que \u00e9 incompat\u00edvel com a seguran\u00e7a que se exige do registro de im\u00f3veis. Por essa raz\u00e3o, o ingresso no f\u00f3lio real fica condicionado \u00e0 sucess\u00e3o definitiva, conforme j\u00e1 decidido por este Egr\u00e9gio Conselho Superior, nas Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00ba 093.962-0\/5 e n\u00ba 99010515.250-3.<\/p>\n<p>At\u00e9 l\u00e1, o car\u00e1ter provis\u00f3rio da transmiss\u00e3o fica ainda mais evidente por for\u00e7a do disposto no art. 31 do C\u00f3digo Civil, que veda a aliena\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis do ausente, salvo nas hip\u00f3teses espec\u00edficas ali estabelecidas. Em outras palavras, os herdeiros n\u00e3o possuem plena disponibilidade dos im\u00f3veis.<\/p>\n<p>A convers\u00e3o da sucess\u00e3o provis\u00f3ria em definitiva d\u00e1-se por senten\u00e7a, a requerimento dos interessados, o qual poder\u00e1 ser feito somente dez anos ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a que deferiu a abertura da sucess\u00e3o provis\u00f3ria. No caso concreto, por\u00e9m, tendo sido o formal expedido nos autos do procedimento de sucess\u00e3o provis\u00f3ria, sem apresenta\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a declarat\u00f3ria da sucess\u00e3o definitiva (C\u00f3digo Civil, art. 37), invi\u00e1vel o registro.<\/p>\n<p>Correto, pois, o \u00f3bice apresentado pelo Oficial em rela\u00e7\u00e3o ao aditamento de formal de partilha expedido nos autos do Processo n\u00ba 3175\/97, que tramitou perante a 7\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Campinas\/SP, prenotado sob n\u00ba 338.998 e, por for\u00e7a do princ\u00edpio da continuidade, tamb\u00e9m em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 escritura de compra e venda em que figuram a vi\u00fava meeira e os demais herdeiros como outorgantes vendedores, prenotada sob n\u00ba 338.999.<\/p>\n<p>E ainda que dispens\u00e1vel a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00f3pias autenticadas do CPF de Ana Casarin Carelli, eis que poss\u00edvel a relativiza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da especialidade subjetiva diante da justificativa apresentada, o fato \u00e9 que a simples alega\u00e7\u00e3o de que os demais documentos j\u00e1 foram apresentados ao Tabeli\u00e3o de Notas, por ocasi\u00e3o da escritura de compra e venda posteriormente lavrada, n\u00e3o afasta os \u00f3bices apresentados ao registro do formal de partilha expedido nos autos do Processo n\u00ba 2075\/93, que tramitou perante a 5\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Campinas\/SP, prenotado sob n\u00ba 339.001. \u00c9 que o formal de partilha que deve estar apto a registro independentemente da regularidade do ato subsequente, isto \u00e9, da escritura de compra e venda lavrada na sequ\u00eancia.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, o registro desse formal de partilha \u00e9 pressuposto do registro da escritura de compra e venda lavrada pelos herdeiros junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeli\u00e3o de Notas do Distrito de Bar\u00e3o Geraldo, Comarca de Campinas\/SP, Livro 153, pp. 388\/391, prenotada sob n\u00ba 339.296, de maneira que tamb\u00e9m se mostra correta a recusa formulada em rela\u00e7\u00e3o a esse t\u00edtulo, sobretudo diante da ordem de indisponibilidade averbada na matr\u00edcula e a impossibilidade de ser autorizada, no caso concreto, a cindibilidade do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Ressalte-se, a prop\u00f3sito, que no sistema dos registros p\u00fablicos vige o princ\u00edpio\u00a0<em>tempus regit actum<\/em>. Em outras palavras, a registrabilidade do t\u00edtulo \u00e9 aferida por ocasi\u00e3o da prenota\u00e7\u00e3o, pouco importando, destarte, que a averba\u00e7\u00e3o de indisponibilidade tenha ocorrido ap\u00f3s a lavratura da escritura de compra e venda.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, correta a senten\u00e7a prolatada.<\/p>\n<p>Diante do exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Fls. 235\/239.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0Fls. 250\/253.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong>\u00a0Fls. 269\/271.<\/p>\n<p>(DJe de 23.05.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003262-94.2017.8.26.0114, da Comarca de\u00a0Campinas, em que s\u00e3o apelantes\u00a0GISBERTO ANTONIO PIOVESAN e MARIA THEREZA CARELLI CAETANO, \u00e9 apelado\u00a02\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS. 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