{"id":14836,"date":"2019-05-22T19:39:40","date_gmt":"2019-05-22T21:39:40","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14836"},"modified":"2019-05-22T19:39:40","modified_gmt":"2019-05-22T21:39:40","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-qualificacao-negativa-imposto-sobre-transmissao-de-bens-imoveis-qualificacao-feita-pelo-oficial-registrador-na-materia-concernente-ao-imposto","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14836","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o negativa \u2013 Imposto sobre transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o feita pelo oficial registrador, na mat\u00e9ria concernente ao imposto de transmiss\u00e3o, que deve se ater ao seu recolhimento \u2013 Parcelamento do d\u00e9bito com base em Lei Municipal \u2013 Exigibilidade do d\u00e9bito tribut\u00e1rio suspensa \u2013 Princ\u00edpio da legalidade tribut\u00e1ria \u2013 Afastada a exig\u00eancia, para ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/a><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1117163-82.2017.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>FABIO RYODI MATSUI<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>10\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento ao recurso, determinando o registro do t\u00edtulo, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 30 de abril de 2019.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1117163-82.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Fabio Ryodi Matsui<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.716<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o negativa \u2013 Imposto sobre transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o feita pelo oficial registrador, na mat\u00e9ria concernente ao imposto de transmiss\u00e3o, que deve se ater ao seu recolhimento \u2013 Parcelamento do d\u00e9bito com base em Lei Municipal \u2013 Exigibilidade do d\u00e9bito tribut\u00e1rio suspensa \u2013 Princ\u00edpio da legalidade tribut\u00e1ria \u2013 Afastada a exig\u00eancia, para ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<em>Fabio Ryodi Matsui\u00a0<\/em>contra a senten\u00e7a proferida pela MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, que manteve o \u00f3bice imposto pelo registrador referente \u00e0 exig\u00eancia de recolhimento integral do valor de ITBI para ingresso do t\u00edtulo junto ao f\u00f3lio real<strong>[1]<\/strong>. Alega o apelante, em s\u00edntese, que ao registrador compete verificar o efetivo recolhimento do imposto, sem que, com isso, possa substituir por completo a fun\u00e7\u00e3o fiscalizat\u00f3ria da Fazenda P\u00fablica. Aduz que a confer\u00eancia do valor do tributo recolhido ou seu parcelamento n\u00e3o s\u00e3o de compet\u00eancia do registrador, certo que a pr\u00f3pria Municipalidade autorizou o parcelamento de ITBI, o que suspende a exigibilidade do tributo nos termos do art. 151, inciso VI, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional. Acrescenta que o parcelamento foi realizado em conformidade com o disposto na Lei Municipal n\u00ba 16.680\/2017, de forma que as restri\u00e7\u00f5es impostas pela Lei n\u00ba 14.256\/2006 n\u00e3o se aplicam \u00e0 hip\u00f3tese concreta, ressaltando a necessidade de observ\u00e2ncia, em mat\u00e9ria registral, do princ\u00edpio da legalidade estrita. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da senten\u00e7a e determina\u00e7\u00e3o de registro do t\u00edtulo<strong>[2]<\/strong>.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso interposto<strong>[3]<\/strong>.<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>O dissenso versa sobre a possibilidade de registro do instrumento particular de financiamento para aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, venda e compra e constitui\u00e7\u00e3o de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, entre outras aven\u00e7as, firmado em 26 de maio de 2017, tendo por objeto o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 142.274 junto ao 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3vel da Capital. Na nota de devolu\u00e7\u00e3o expedida, exigiu o registrador a apresenta\u00e7\u00e3o da guia de recolhimento do ITBI devidamente quitada<strong>[4]<\/strong>, entendendo que as c\u00f3pias de extratos de PPI \u2013 Programa de Parcelamento Incentivado n\u00e3o substituem a necess\u00e1ria prova de pagamento do tributo, sobretudo porque n\u00e3o trazem elementos que permitam identificar o im\u00f3vel e a transa\u00e7\u00e3o a que se referem<strong>[5]<\/strong>.<\/p>\n<p>O apelante optou por aderir ao programa de parcelamento institu\u00eddo pelo Munic\u00edpio, nos termos da Lei Municipal n\u00ba 16.680\/17<strong>[6]<\/strong>, com o fim de promover a quita\u00e7\u00e3o integral do tributo, mas de forma parcelada. Os documentos apresentados ao Sr. Oficial confirmam a homologa\u00e7\u00e3o do pedido de parcelamento, bem como a quita\u00e7\u00e3o das parcelas vencidas at\u00e9 a apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo a registro.<\/p>\n<p>E nem se alegue que h\u00e1 d\u00favidas sobre o im\u00f3vel a que se refere o tributo parcelado, na medida em que o im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n\u00ba 142.274 corresponde \u00e0quele mencionado nos documentos referentes ao PPI formalizado. E a despeito da alegada diverg\u00eancia quanto ao ano do d\u00e9bito, a pr\u00f3pria Municipalidade reconhece que os registros da Secretaria da Fazenda confirmam que o contribuinte aderiu ao PPI n\u00ba 3.043.021-6, na data de 18.09.2017, para pagamento do ITBI referente \u00e0 transa\u00e7\u00e3o do apartamento 72 T C 2 VG do Condom\u00ednio Bosque Jequitib\u00e1, localizado na Rua Isaac Krasilchik, s\/n\u00ba<strong>[7]<\/strong>.<\/p>\n<p>Veja-se, ademais, que o expresso reconhecimento da homologa\u00e7\u00e3o do PPI para pagamento em 120 parcelas e a confirma\u00e7\u00e3o do recebimento dos valores vencidos at\u00e9 ent\u00e3o equivalem, no caso concreto, \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o positiva com efeito negativo.<\/p>\n<p>Por outro lado, tal como j\u00e1 consignado pela MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente, o parcelamento do d\u00e9bito \u00e9 causa suspensiva da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\n<p>Destarte, independentemente da discuss\u00e3o sobre a legalidade de se exigir a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do ITBI desde a transa\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria, e n\u00e3o apenas por ocasi\u00e3o do registro do t\u00edtulo, o \u00f3bice apresentado pelo Oficial n\u00e3o se sustenta.<\/p>\n<p>Assim se afirma, pois este C. Conselho Superior da Magistratura vem decidindo que ao registrador compete verificar t\u00e3o somente o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja pr\u00e1tica lhe \u00e9 atribu\u00edda, pois n\u00e3o lhe cabe discutir o valor recolhido, mat\u00e9ria de interesse exclusivo da Fazenda P\u00fablica, a quem a lei reserva os meios pr\u00f3prios para haver do contribuinte diferen\u00e7as de recolhimento de impostos que entenda devidas. Sobre o tema:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Assentou-se orienta\u00e7\u00e3o, neste Conselho Superior, no sentido de que o elast\u00e9rio conferido ao artigo 289 da Lei 6.015\/73, e agora ao artigo 30, XI, da Lei 8.935, \u00e9 o de que ao serventu\u00e1rio compete verificar t\u00e3o s\u00f3 a ocorr\u00eancia do pagamento do imposto relativo aos atos cuja pr\u00e1tica lhe \u00e9 acometida. Ou seja, no caso, em que se busca a pr\u00e1tica de ato registr\u00e1rio, a qualifica\u00e7\u00e3o do Oficial, na mat\u00e9ria concernente ao imposto de transmiss\u00e3o, n\u00e3o vai al\u00e9m da aferi\u00e7\u00e3o sobre seu recolhimento, e n\u00e3o sobre a integralidade de seu valor. Com efeito, qualquer diferen\u00e7a de imposto deve ser reclamada pela Fazenda na esfera pr\u00f3pria.&#8221;\u00a0<\/em><strong>[8]<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>Na mesma linha, foi decidido no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0002604-73.2011.8.26.0025, em voto da lavra do ent\u00e3o Excelent\u00edssimo Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini, que:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;A falha apontada pelo Oficial envolve quest\u00e3o de questionamento no \u00e2mbito do direito material. N\u00e3o foi atacada a regularidade formal do t\u00edtulo nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contr\u00e1rio, a exig\u00eancia envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que \u00e9 atribui\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os fazend\u00e1rios competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participa\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica, principal Interessada. Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal, a exist\u00eancia da arrecada\u00e7\u00e3o do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que n\u00e3o seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua fun\u00e7\u00e3o. Neste sentido \u00e9 o parecer da D Procuradora de Justi\u00e7a, citando precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 996-6\/6, de 09\/12\/2088).&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo, em que pese a cautela empregada, a atitude do registrador vai al\u00e9m de suas atribui\u00e7\u00f5es normais, pois n\u00e3o lhe cabe fazer exig\u00eancias quanto ao pagamento integral do montante devido se a pr\u00f3pria Municipalidade concordou em receber o tributo de forma parcelada.<\/p>\n<p>Com isso, n\u00e3o se afasta a possibilidade de, caso venha a ocorrer inadimplemento das parcelas ou o recolhimento a menor, vir o Munic\u00edpio a se valer dos meios necess\u00e1rios para exigir o montante devido, na forma da lei. Por ora, apenas est\u00e1 sendo reiterado o entendimento segundo o qual n\u00e3o cabe ao registrador atuar como agente fiscal, exigindo a integralidade do tributo.<\/p>\n<p>No mais, importa observar que a Lei Municipal n\u00ba 16.680\/2017, em que se funda o parcelamento de ITBI deferido ao apelante, n\u00e3o reproduz o art. 14 da Lei Municipal n\u00ba 14.256\/06. Ou seja, embora o PPI e o PAT sejam programas similares, divergem quanto \u00e0 sua abrang\u00eancia e seus benef\u00edcios, de forma que as restri\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 impossibilidade de lavratura de atos e registros relacionados \u00e0 transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis ou direitos a eles relativos, previstas no PAT (Lei Municipal n\u00ba 14.256\/06), n\u00e3o podem ser estendidas ao PPI (Lei Municipal n\u00ba 16.680\/2017), sob pena de afronta ao princ\u00edpio da legalidade tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>E se assim \u00e9, h\u00e1 que ser afastado o \u00f3bice ao registro.<\/p>\n<p>Diante do exposto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>ao recurso, determinando o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Fls. 114\/118 e embargos de declara\u00e7\u00e3o a fls. 132\/133.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0Fls. 141\/152.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong>\u00a0Fls. 186\/190.<\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong>\u00a0Fls. 10\/11.<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong>\u00a0Fls. 28.<\/p>\n<p><strong>[6]<\/strong>\u00a0http:\/\/legislacao.prefeitura.sp.gov.br\/leis\/lei-16680-de-04-de-julho-de-2017.<\/p>\n<p><strong>[7]<\/strong>\u00a0Fls. 111\/113.<\/p>\n<p><strong>[8]\u00a0<\/strong><em>CSMSP &#8211; APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL: 28.382-0\/7. LOCALIDADE: S\u00e3o Paulo. DATA JULGAMENTO: 28\/09\/1995. DATA DJ: 07\/12\/1995. Relator: Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga.\u00a0<\/em>No mesmo sentido:<em>\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 22.679-0\/9.\u00a0<\/em><\/p>\n<p>(DJe de 22.05.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1117163-82.2017.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0FABIO RYODI MATSUI, \u00e9 apelado\u00a010\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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