{"id":14831,"date":"2019-05-22T19:24:57","date_gmt":"2019-05-22T21:24:57","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14831"},"modified":"2019-05-22T19:24:57","modified_gmt":"2019-05-22T21:24:57","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-imovel-objeto-de-alienacao-fiduciaria-contrato-de-locacao-por-prazo-superior-a-um-ano-sem-concordancia-expressa-do-credor-fiduciario-registro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14831","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Im\u00f3vel objeto de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria \u2013 Contrato de loca\u00e7\u00e3o por prazo superior a um ano, sem concord\u00e2ncia expressa do credor fiduci\u00e1rio \u2013 Registro de cl\u00e1usula de vig\u00eancia \u2013 Possibilidade \u2013 Contrato ineficaz somente em rela\u00e7\u00e3o ao credor fiduci\u00e1rio e aos seus sucessores, mas eficaz entre as partes da loca\u00e7\u00e3o e, a partir de seu registro, em rela\u00e7\u00e3o a terceiros \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><strong><em><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-14834\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2019\/05\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-600x322.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/a><\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1060989-19.2018.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>MARIA DO ROSARIO FISCHER<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>13\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento ao recurso para afastar a recusa do registro do contrato de loca\u00e7\u00e3o para efeito de vig\u00eancia, v.u.&#8221;,<\/strong>\u00a0de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores<strong>\u00a0PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 4 de abril de 2019.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1060989-19.2018.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Maria do Rosario Fischer<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 13\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.723<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Im\u00f3vel objeto de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria \u2013 Contrato de loca\u00e7\u00e3o por prazo superior a um ano, sem concord\u00e2ncia expressa do credor fiduci\u00e1rio \u2013 Registro de cl\u00e1usula de vig\u00eancia \u2013 Possibilidade \u2013 Contrato ineficaz somente em rela\u00e7\u00e3o ao credor fiduci\u00e1rio e aos seus sucessores, mas eficaz entre as partes da loca\u00e7\u00e3o e, a partir de seu registro, em rela\u00e7\u00e3o a terceiros \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso interposto por Maria do Ros\u00e1rio Fischer contra a r. senten\u00e7a que julgou a d\u00favida procedente e manteve a recusa do Sr. 13\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo em promover o registro de contrato de loca\u00e7\u00e3o nas matr\u00edculas n\u00bas 83.382 (apartamento), 83.551, 83.552 e 83.553 (vagas de garagem), para efeito de vig\u00eancia, porque o credor que recebeu o apartamento em aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia n\u00e3o anuiu com a loca\u00e7\u00e3o que foi contratada com prazo superior a um ano.<\/p>\n<p>A apelante arguiu, em preliminar, a tempestividade do recurso que foi interposto no prazo de 15 dias \u00fateis contados da intima\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. No m\u00e9rito alegou, em suma, que o registro \u00e9 necess\u00e1rio para que a vig\u00eancia da loca\u00e7\u00e3o seja opon\u00edvel perante terceiros, conforme previsto no art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 8.245\/91. Disse que o contrato de loca\u00e7\u00e3o por prazo superior a um ano \u00e9 v\u00e1lido e eficaz entre as suas partes, prevendo o art. 37-B da Lei n\u00ba 9.514\/97 a inefic\u00e1cia somente em rela\u00e7\u00e3o ao credor fiduci\u00e1rio e aos seus sucessores que n\u00e3o tiverem manifestado sua concord\u00e2ncia expressa. Asseverou que a inefic\u00e1cia n\u00e3o atinge os demais terceiros e n\u00e3o impede a contrata\u00e7\u00e3o da loca\u00e7\u00e3o por prazo superior a um ano, com cl\u00e1usula de vig\u00eancia que prevalecer\u00e1 para as partes do contrato e os terceiros que n\u00e3o forem o credor fiduci\u00e1rio e seus sucessores. Aduziu que a contrata\u00e7\u00e3o da loca\u00e7\u00e3o e da cl\u00e1usula de vig\u00eancia n\u00e3o viola o princ\u00edpio da continuidade do registro porque a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria n\u00e3o interfere no direito da devedora fiduciante usar e dispor do im\u00f3vel conforme os limites legais. Requereu a reforma da r. senten\u00e7a para que seja promovido o registro do contrato de loca\u00e7\u00e3o para efeito de vig\u00eancia (fls. 90\/98).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 124\/125).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>O prazo para apela\u00e7\u00e3o tem in\u00edcio com a publica\u00e7\u00e3o da r. senten\u00e7a (art. 231, inciso VII, do C\u00f3digo de Processo Civil), considerando-se como data da publica\u00e7\u00e3o o primeiro dia \u00fatil subsequente ao da disponibliliza\u00e7\u00e3o da intima\u00e7\u00e3o no DJe (arts. 224, \u00a7 2\u00ba, e 231, inciso VII, ambos do C\u00f3digo de Processo Civil).<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a foi disponibilizada no DJe de 06 de julho de 2018, sexta-feira (fls. 84), sendo a data da publica\u00e7\u00e3o o dia 10 de julho em raz\u00e3o do feriado municipal ocorrido no dia anterior.<\/p>\n<p>Por sua vez, embora tenha natureza administrativa, contra a senten\u00e7a prolatada em procedimento de d\u00favida \u00e9 cab\u00edvel recurso de apela\u00e7\u00e3o (art. 202 da Lei n\u00ba 6.015\/73) que \u00e9 inteiramente regulado no C\u00f3digo de Processo Civil, o que enseja a contagem do prazo de recurso em dias \u00fateis.<\/p>\n<p>O prazo de recurso, de quinze dias \u00fateis (art. 219 do C\u00f3digo de Processo Civil), teve in\u00edcio em 11 de julho, o que torna tempestiva a apela\u00e7\u00e3o interposta em 31 de julho de 2018 (fls. 90).<\/p>\n<p>A apelante pretende o registro do contrato de loca\u00e7\u00e3o do apartamento objeto da matr\u00edcula n\u00ba 83.382 e das vagas de garagem objeto das matr\u00edculas 83.551, 83.552 e 83.553, todas do 13\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo, que celebrou com a propriet\u00e1ria do im\u00f3vel para vig\u00eancia pelo prazo de 30 meses com in\u00edcio em 1\u00ba de julho de 2017 e t\u00e9rmino em 31 de dezembro de 2019 (fls. 12\/24).<\/p>\n<p>O registro do contrato, para efeito de vig\u00eancia que foi prevista em cl\u00e1usula espec\u00edfica (fls. 22), foi negado porque: I) existe anterior registro de contrato de loca\u00e7\u00e3o (R. 09), na matr\u00edcula n\u00ba 83.382, que deve ser cancelado; II) a loca\u00e7\u00e3o foi contratada por prazo superior a um ano, mas sem a concord\u00e2ncia expressa do credor que recebeu o apartamento em aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia (fls. 49\/50).<\/p>\n<p>A primeira exig\u00eancia foi afastada na r. senten\u00e7a porque o contrato de loca\u00e7\u00e3o anteriormente registrado teve o prazo vencido em 30 de novembro de 2007 (fls. 29\/31), n\u00e3o constituindo, portanto, obst\u00e1culo ao registro de loca\u00e7\u00e3o com prazo iniciado posteriormente.<\/p>\n<p>Por seu turno, a certid\u00e3o de fls. 25\/36 demonstra que o apartamento objeto da matr\u00edcula n\u00ba 83.382 foi dado pela locadora em aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantida em favor do Banco Santander (Brasil) S.A. (R. 17, fls. 34\/35), n\u00e3o incidindo a garantia, contudo, sobre as vagas de garagem em raz\u00e3o da aus\u00eancia de registro nas matr\u00edculas n\u00bas 83.551 (fls. 37\/40), 83.552 (fls. 41\/44) e 83.553 (fls. 45\/48).<\/p>\n<p>A recusa do registro do contrato de loca\u00e7\u00e3o, para efeito de vig\u00eancia, teve como fundamento a sua celebra\u00e7\u00e3o com prazo superior a um ano, sem a concord\u00e2ncia expressa do credor fiduci\u00e1rio.<\/p>\n<p>O art. 37-B da Lei n\u00ba 9.514\/97 disp\u00f5e que a loca\u00e7\u00e3o ou a prorroga\u00e7\u00e3o da loca\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel alienado fiduciariamente, contratada por prazo superior a um ano, \u00e9 ineficaz em rela\u00e7\u00e3o ao credor fiduci\u00e1rio e aos seus sucessores que n\u00e3o tiverem manifestado concord\u00e2ncia por escrito:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Art. 37-B. Ser\u00e1 considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduci\u00e1rio ou seus sucessores, a contrata\u00e7\u00e3o ou a prorroga\u00e7\u00e3o de loca\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concord\u00e2ncia por escrito do fiduci\u00e1rio<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Por for\u00e7a de expressa disposi\u00e7\u00e3o legal, os limites dessa restri\u00e7\u00e3o incidem no plano da efic\u00e1cia do neg\u00f3cio jur\u00eddico em rela\u00e7\u00e3o ao credor fiduci\u00e1rio e aos seus sucessores, n\u00e3o importando em sua invalidade, nem em inefic\u00e1cia quanto \u00e0s partes da loca\u00e7\u00e3o (locador e locat\u00e1rio) e aos terceiros estranhos \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria.<\/p>\n<p>Ao discorrer sobre o que denominou como\u00a0<em>inefic\u00e1cia relativa<\/em>, Ant\u00f4nio Junqueira de Azevedo esclarece: &#8220;<em>Ocorre\u00a0<strong>inefic\u00e1cia relativa<\/strong>, ou inoponibilidade, se o contrato, v\u00e1lido entre as partes, n\u00e3o \u00e9 opon\u00edvel a terceiro<\/em>&#8221; (<em>Neg\u00f3cio Jur\u00eddico: Exist\u00eancia, Validade e Efic\u00e1cia<\/em>, 4\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2002, p. 53).<\/p>\n<p>Hamid Charaf Bdine J\u00fanior, por seu lado, afirma que:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>No plano da efic\u00e1cia, pois, \u00e9 poss\u00edvel identificar a efetiva altera\u00e7\u00e3o provocada pelo neg\u00f3cio jur\u00eddico. Tais efeitos, como se viu, podem ser opostos a terceiros, ou n\u00e3o, e suspensos pela vontade das partes, ou determinado dispositivo legal. Podem ainda n\u00e3o estar em conformidade com o interesse e o desejo dos contratantes. De todo modo, est\u00e1 no plano da efic\u00e1cia o estudo dos efeitos do contrato<\/em>&#8221; (<em>Efeitos do Neg\u00f3cio Jur\u00eddico Nulo<\/em>, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 11.<\/p><\/blockquote>\n<p>Considerado o neg\u00f3cio jur\u00eddico nos planos da validade e efic\u00e1cia, \u00e9 o contrato de loca\u00e7\u00e3o v\u00e1lido e eficaz em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s partes que o celebraram, ou seja, locadora e locat\u00e1ria, e deve ser registrado para ter efic\u00e1cia perante terceiros no que de refere \u00e0 cl\u00e1usula de vig\u00eancia.<\/p>\n<p>Portanto, ainda que seja promovido o registro da cl\u00e1usula de vig\u00eancia, o contrato de loca\u00e7\u00e3o permanecer\u00e1 ineficaz em rela\u00e7\u00e3o ao credor fiduci\u00e1rio e aos seus sucessores em raz\u00e3o do art. 37-B da Lei n\u00ba 9.514\/97.<\/p>\n<p>A inefic\u00e1cia, ademais, \u00e9 limitada ao per\u00edodo da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, assim como \u00e9 dependente da posterior consolida\u00e7\u00e3o da posse em favor do credor fiduci\u00e1rio, com subsequente aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel na forma prevista na Lei n\u00ba 9.514\/97, pois a quita\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o da d\u00edvida, pela devedora fiduciante, afastar\u00e1 a causa de inefic\u00e1cia prevista no referido artigo.<\/p>\n<p>Portanto, respeitado o precedente deste Col. Conselho Superior da Magistratura que foi invocado pelo Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0065836-57.2013.8.26.0100 da Comarca da Capital, j. 02\/09\/2014), e seguindo os fundamentos adotados pelo e. Desembargador Ricardo Anafe em voto divergente apresentado naquele recurso, considero que a inefic\u00e1cia do contrato de loca\u00e7\u00e3o n\u00e3o impede o seu registro, pois n\u00e3o interfere no plano da validade e \u00e9 necess\u00e1rio para que a cl\u00e1usula de vig\u00eancia produza efeitos perante todos os demais terceiros, excetuados o credor fiduci\u00e1rio e os seus sucessores.<\/p>\n<p>Observo, mais, que a inefic\u00e1cia n\u00e3o \u00e9 causa de resolu\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica do contrato de loca\u00e7\u00e3o porque se houver a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade e a posterior venda do im\u00f3vel pelo credor fiduci\u00e1rio poder\u00e3o o adquirente, ou o fiduci\u00e1rio, optar entre denunciar, ou n\u00e3o, a loca\u00e7\u00e3o (art. 27, \u00a7 7\u00ba, da Lei n\u00ba 9.514\/97), com sua manuten\u00e7\u00e3o se nisso tiverem interesse, pois como esclarece Melhim Namem Chalhub:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Se n\u00e3o for denunciada, a loca\u00e7\u00e3o prosseguir\u00e1 normalmente entre o fiduci\u00e1rio (ou aquele que tiver arrematado o im\u00f3vel no leil\u00e3o) e o locat\u00e1rio<\/em>&#8221; (<em>Aliena\u00e7\u00e3o Fiduci\u00e1ria: Neg\u00f3cio fiduci\u00e1rio<\/em>, 5\u00aa ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 314).<\/p><\/blockquote>\n<p>Por fim, o registro do contrato de loca\u00e7\u00e3o n\u00e3o viola a continuidade uma vez que a devedora fiduciante preserva a posse direta do im\u00f3vel cujo dom\u00ednio \u00e9 transmitido ao credor mediante condi\u00e7\u00e3o resolutiva, com retomada da propriedade plena pendente somente do pagamento da d\u00edvida e seus encagos (arts. 23, \u00a7 \u00fanico, e 25, ambos da Lei n\u00ba 9.514\/97).<\/p>\n<p>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a recusa do registro do contrato de loca\u00e7\u00e3o para efeito de vig\u00eancia.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 22.05.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1060989-19.2018.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0MARIA DO ROSARIO FISCHER, \u00e9 apelado\u00a013\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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