{"id":14829,"date":"2019-05-20T20:09:37","date_gmt":"2019-05-20T22:09:37","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14829"},"modified":"2019-05-20T20:09:37","modified_gmt":"2019-05-20T22:09:37","slug":"stj-recurso-especial-civil-familia-anulacao-de-atos-juridicos-bens-adquiridos-apos-a-separacao-de-fato-por-um-dos-conjuges-simulacao-lesiva-a-partilha-incidencia-da-sumula-83stj-fundame","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14829","title":{"rendered":"STJ: Recurso Especial &#8211; Civil &#8211; Fam\u00edlia &#8211; Anula\u00e7\u00e3o de atos jur\u00eddicos &#8211; Bens adquiridos ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato por um dos c\u00f4njuges &#8211; Simula\u00e7\u00e3o lesiva \u00e0 partilha &#8211; Incid\u00eancia da s\u00famula 83\/STJ. Fundamento inatacado &#8211; \u00d3bice da s\u00famula 283\/STF &#8211; Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-STJ1.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13392\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-STJ1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"271\" \/><\/a><\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 678.790 \u2013 PR (2004\/0100936-0)<\/p>\n<p>RELATOR: MINISTRO RAUL ARA\u00daJO<\/p>\n<p>RECORRENTE: PATR\u00cdCIA MARIA VIRMOND PORTELA<\/p>\n<p>ADVOGADO: RAFAEL BOFF ZARPELON E OUTRO<\/p>\n<p>RECORRIDO: AGOSTINHO RODRIGUES FERREIRA NETO E OUTROS<\/p>\n<p>ADVOGADO: SIMONE DACOREGIO MIKETEN<\/p>\n<p>EMENTA<\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAM\u00cdLIA. ANULA\u00c7\u00c3O DE ATOS JUR\u00cdDICOS. BENS ADQUIRIDOS AP\u00d3S A SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO POR UM DOS C\u00d4NJUGES. SIMULA\u00c7\u00c3O LESIVA \u00c0 PARTILHA. INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA 83\/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. \u00d3BICE DA S\u00daMULA 283\/STF. RECURSO N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n<p>1. O aresto recorrido est\u00e1 em sintonia com a jurisprud\u00eancia desta Corte, firmada no sentido de que a separa\u00e7\u00e3o de fato p\u00f5e fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes.<\/p>\n<p>2. A Corte local entendeu n\u00e3o restar configurada a simula\u00e7\u00e3o lesiva, al\u00e9m de n\u00e3o poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento h\u00e1 nove anos. Contra o \u00faltimo fundamento n\u00e3o se insurge a recorrente, o que atrai o \u00f3bice da s\u00famula 283\/STJ.<\/p>\n<p>3. Recurso especial n\u00e3o conhecido.<\/p>\n<p>AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n<p>Vistos e relatados estes autos, em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, n\u00e3o conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salom\u00e3o votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, 10 de junho de 2014 (Data do Julgamento).<\/p>\n<p>MINISTRO RAUL ARA\u00daJO<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<\/p>\n<p>QUARTA TURMA<\/p>\n<p>N\u00famero Registro: 2004\/0100936-0<\/p>\n<p>PROCESSO ELETR\u00d4NICO<\/p>\n<p>REsp 678.790 \/ PR<\/p>\n<p>N\u00fameros Origem: 10732000 1328821<\/p>\n<p>PAUTA: 05\/06\/2014<\/p>\n<p>JULGADO: 05\/06\/2014<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro RAUL ARA\u00daJO<\/p>\n<p>Presidente da Sess\u00e3o<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro RAUL ARA\u00daJO<\/p>\n<p>Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Dr. ANT\u00d4NIO CARLOS PESSOA LINS<\/p>\n<p>Secret\u00e1ria<\/p>\n<p>Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI<\/p>\n<p>CERTID\u00c3O<\/p>\n<p>Certifico que a egr\u00e9gia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>Adiado por indica\u00e7\u00e3o do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>RELAT\u00d3RIO<\/p>\n<p>O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARA\u00daJO: Cuida-se de recurso especial interposto por PATR\u00cdCIA MARIA VIRMOND PORTELA, com fundamento nas al\u00edneas a e c do permissivo constitucional, em face de ac\u00f3rd\u00e3o do eg. Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Paran\u00e1 \u2013 TJ-PR, assim ementado:<\/p>\n<p>\u201cATO JUR\u00cdDICO. A\u00c7\u00c3O DE ANULA\u00c7\u00c3O. SIMULA\u00c7\u00c3O. BENS ADQUIRIDOS AP\u00d3S A SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO, COM RECURSOS PR\u00d3PRIOS. INCOMUNICABILIDADE. FALTA DE INTERESSE DO OUTRO C\u00d4NJUGE NO DESFAZIMENTO DA TRANSA\u00c7\u00c3O. CAR\u00caNCIA DA A\u00c7\u00c3O. MICRO-EMPRESA FORMADA EM NOME DOCUNHADO DA AUTORA. SITUA\u00c7\u00c3O CONHECIDA DE LONGA DATA. AUS\u00caNCIA DE ALEGA\u00c7\u00c3O \u2013 E PROVA \u2013 DO PROP\u00d3SITO DE ENGANAR TERCEIROS, OU FRAUDAR A LEI. SIMULA\u00c7\u00c3O INOCENTE. IMPROCED\u00caNCIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<\/p>\n<p>1. &#8220;O c\u00f4njuge casado, qualquer que seja o regime de comunh\u00e3o, universal ou parcial, separado de fato, pode adquirir bens, com esfor\u00e7o pr\u00f3prio, e formar novo patrim\u00f4nio, o qual n\u00e3o se integra \u00e0 comunh\u00e3o, e sobre o qual o outro c\u00f4njuge n\u00e3o tem direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o.&#8221;<\/p>\n<p>2. &#8220;N\u00e3o tem a mulher interesse de agir para propor a\u00e7\u00e3o de anula\u00e7\u00e3o de ato jur\u00eddico, por simula\u00e7\u00e3o do marido, em verificando que, ainda que procedente a a\u00e7\u00e3o, n\u00e3o teria nenhum benef\u00edcio com a decis\u00e3o, por estar separada de fato.&#8221;<\/p>\n<p>3. &#8220;Terceiros de boa-f\u00e9, adquirentes de bens, ainda que tenham em sua origem o v\u00edcio da simula\u00e7\u00e3o, se n\u00e3o inclu\u00eddos na rela\u00e7\u00e3o processual, n\u00e3o podem ser atingidos por eventual senten\u00e7a anulat\u00f3ria.\u201d<\/p>\n<p>4. &#8220;Ex vi do art. 103 do C\u00f3digo Civil de 1916, a simula\u00e7\u00e3o para invalidar o ato jur\u00eddico exige a prova da inten\u00e7\u00e3o de enganar terceiros, ou violar regra jur\u00eddica, que, como v\u00edcio de vontade, n\u00e3o pode ser presumida, pelo que deve ser provada, cabalmente, pelo autor da demanda.&#8221; (fls. 454\/455)<\/p>\n<p>Opostos embargos de declara\u00e7\u00e3o, restaram rejeitados, nos termos do ac\u00f3rd\u00e3o de fls. 482\/491.<\/p>\n<p>Aponta a recorrente, em suas raz\u00f5es, viola\u00e7\u00e3o aos: arts. 334, II, e 348 do C\u00f3digo de Processo Civil; e arts. 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba e 8\u00ba da Lei 6.015\/77; bem como diss\u00eddio jurisprudencial.<\/p>\n<p>Diz que apenas quatro meses depois da separa\u00e7\u00e3o de fato, o primeiro requerido, seu ex-marido, adquiriu dois ve\u00edculos em nome da m\u00e3e, um GM Corvette e um Ford Fiesta, de modo a exclu\u00ed-los da partilha.<\/p>\n<p>Afirma n\u00e3o ser o per\u00edodo de 120 dias suficiente para elidir a comunicabilidade de bens, permanecendo a presun\u00e7\u00e3o de que os bens foram adquiridos por esfor\u00e7o comum do casal. Da\u00ed seu interesse em ver anuladas as aquisi\u00e7\u00f5es simuladas dos dois autom\u00f3veis.<\/p>\n<p>Lembra que de acordo com o art. 3\u00ba da Lei 6.015\/77, somente a separa\u00e7\u00e3o judicial p\u00f5e fim ao regime de bens. Assim, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel admitir que a separa\u00e7\u00e3o de fato por alguns poucos meses gere o mesmo efeito.<\/p>\n<p>Ressalta n\u00e3o ter existido separa\u00e7\u00e3o cautelar, assim n\u00e3o h\u00e1 como determinar a retroa\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a de separa\u00e7\u00e3o judicial no que concerne ao regime de bens.<\/p>\n<p>Salienta que somente os bens adquiridos ap\u00f3s prolongada separa\u00e7\u00e3o de fato est\u00e3o exclu\u00eddos da partilha, diversamente do considerado pelo Tribunal a quo, que n\u00e3o reconheceu a comunh\u00e3o de bens, \u201d pouco importando, para isso, qual o tempo de separa\u00e7\u00e3o. \u201c<\/p>\n<p>Assevera que o fato de os ve\u00edculos terem sido vendidos logo ap\u00f3s a cita\u00e7\u00e3o para responder \u00e0 presente a\u00e7\u00e3o, n\u00e3o traz qualquer \u00f3bice para a pretens\u00e3o, pois a partilha pode se dar em rela\u00e7\u00e3o aos valores, nos termos do art. 1.676 do C\u00f3digo Civil de 1916, n\u00e3o prejudicando, ademais, os terceiros adquirentes.<\/p>\n<p>Cita como paradigma ac\u00f3rd\u00e3o desta Corte, da relatoria do saudoso Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO &#8211; Resp 40.785\/RJ, e julgado do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais \u2013 AC 000.250.298-7\/00, para os quais, segundo afirma, somente a longa separa\u00e7\u00e3o de fato \u00e9 que autoriza a incomunicabilidade, a qual sequer ocorre se o patrim\u00f4nio comum estiver sendo administrado exclusivamente pelo c\u00f4njuge que adquiriu bens.<\/p>\n<p>N\u00e3o fosse isso, teria o primeiro recorrido, tamb\u00e9m, constitu\u00eddo firma individual, a Loja D\u00b4Agostini Antiguidades, em nome do terceiro recorrido, a qual sempre esteve, por\u00e9m, sob sua administra\u00e7\u00e3o, integrando, assim, os bens do casal a serem partilhados, nos termos do art. 8\u00ba da Lei 6.515\/77.<\/p>\n<p>Ressalta militar em seu favor a presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum, cabendo ao recorrido comprovar que os bens foram adquiridos por seu trabalho exclusivo.<\/p>\n<p>Sustenta, ademais, ter o ac\u00f3rd\u00e3o desconsiderado quest\u00f5es confessas e incontroversas, conforme se verifica da singela leitura dos depoimentos pessoais dos recorridos. Ressalta ter seu ex-c\u00f4njuge confirmado que a firma foi constitu\u00edda em nome de seu irm\u00e3o, pois possu\u00eda d\u00e9bitos decorrentes de outros neg\u00f3cios, al\u00e9m de dizer que participa dos preju\u00edzos da empresa, o que n\u00e3o ocorre com um mero empregado, que tamb\u00e9m n\u00e3o firma contrato de loca\u00e7\u00e3o. Na realidade, o propriet\u00e1rio que consta dos registros, Sr. Benjamin, \u00e9 que \u00e9 o verdadeiro funcion\u00e1rio. Entende restar configurada de forma clara a simula\u00e7\u00e3o lesiva.<\/p>\n<p>Requer seja o recurso provido para reconhecer a simula\u00e7\u00e3o realizada na constitui\u00e7\u00e3o da Loja D\u00b4Agostini, para declarar seu interesse na declara\u00e7\u00e3o de nulidade dos neg\u00f3cios reclamados, de modo que os bens pertencentes ao primeiro recorrido integrem a futura partilha.<\/p>\n<p>Contrarraz\u00f5es \u00e0s fls. 544\/555. Sustentam os recorridos demandar o conhecimento do recurso a an\u00e1lise do conte\u00fado f\u00e1tico-probat\u00f3rio da demanda, o que esbarra no \u00f3bice da s\u00famula 07\/STJ. Dizem carecer os dispositivos legais apontados como violados do indispens\u00e1vel prequestionamento. Entendem que se os bens foram adquiridos ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato, n\u00e3o devem integrar a partilha. Citam doutrina em abono a sua tese. Afirmam possuir a requerida um Jardim de Inf\u00e2ncia, que lhe confere renda, tendo adquirido um ve\u00edculo e colocado em nome de sua irm\u00e3. Assinalam n\u00e3o estar configurado o diss\u00eddio, dada a aus\u00eancia de confronto anal\u00edtico entre os casos, al\u00e9m de trataram-se de casos sem semelhan\u00e7a com o presente. N\u00e3o fosse isso, a orienta\u00e7\u00e3o adotada pela Corte local est\u00e1 em conson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia deste Superior Tribunal de Justi\u00e7a, o que atrai a incid\u00eancia da s\u00famula 83\/STJ. Requerem seja negado seguimento ao recurso.<\/p>\n<p>O recurso ascendeu a esta Corte por for\u00e7a de ju\u00edzo positivo de admissibilidade proferido pelo Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Paran\u00e1 (fls. 557\/561).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>VOTO<\/p>\n<p>O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARA\u00daJO (RELATOR): Colhe-se dos autos que por Patr\u00edcia Maria Virmond Portela foi promovida a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de ato jur\u00eddico, com pedido liminar de bloqueio de bens, em face de Agostinho Rodrigues Ferreira Netto e outros (que s\u00e3o a m\u00e3e e um irm\u00e3o do primeiro), afirmando ser casada com o primeiro requerido pelo regime de comunh\u00e3o parcial de bens desde 1988, tendo o var\u00e3o abandonado o lar conjugal em 26 de janeiro de 2000. Afirma a autora ter o marido adquirido bens em nome de terceiras pessoas, a m\u00e3e e o irm\u00e3o, buscando excluir tais bens da futura partilha na separa\u00e7\u00e3o. Requereu, assim, a declara\u00e7\u00e3o de nulidade por simula\u00e7\u00e3o, da compra de dois ve\u00edculos, bem como do ato constitutivo da firma individual D\u00b4Agostini Antiguidades.<\/p>\n<p>Os pedidos foram julgados procedentes, em 1\u00ba grau, para \u201d DECLARAR ANULADO, pelo v\u00edcio da simula\u00e7\u00e3o, o contrato social da empresa Benjamin Ferreira J\u00fanior Antig\u00fcidades, para que passe a constar como \u00fanico propriet\u00e1rio Agostinho Ferreira Neto, bem como para declarar que a aquisi\u00e7\u00e3o dos ve\u00edculos Ford Fiesta e Corvette, descritos \u00e0s fls. 39 e 40, foi efetuada por este, sendo, pois, os ve\u00edculos (ou os valores por ele pagos, devidamente corrigidos, caso haja a impossibilidade de reav\u00ea-los, por j\u00e1 alienados a terceiros), sujeitos \u00e0 oportuna partilha de bens. Oportunamente, oficie-se \u00e0 Junta Comercial do Estado.\u201d (fl. 372) Os honor\u00e1rios advocat\u00edcios foram fixados em R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), com fundamento no art. 20, \u00a7 4\u00ba, do CPC.<\/p>\n<p>Interposta apela\u00e7\u00e3o, foi provida pelo egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Paran\u00e1, conforme se v\u00ea da ementa supra transcrita.<\/p>\n<p>Prossegue-se no exame do recurso especial.<\/p>\n<p>I \u2013 Da viola\u00e7\u00e3o aos arts. 1\u00ba, 2\u00ba, III, 3\u00ba e 8\u00ba da Lei 6.515\/77 \u2013 exist\u00eancia de diss\u00eddio jurisprudencial em rela\u00e7\u00e3o ao Resp 40.785\/RJ, da relatoria do Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, e a julgado do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais \u2013 AC 000.250.298-7\/00.<\/p>\n<p>Os dispositivos da Lei n. 6.515\/77 tidos por violados t\u00eam a seguinte reda\u00e7\u00e3o, in verbis:<\/p>\n<blockquote><p>Art 1\u00ba \u2013 A separa\u00e7\u00e3o judicial, a dissolu\u00e7\u00e3o do casamento, ou a cessa\u00e7\u00e3o de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional n\u00ba 9, de 28 de junho de 1977, ocorrer\u00e3o nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.<\/p>\n<p>Art 2\u00ba \u2013 A Sociedade Conjugal termina:<\/p>\n<p>I \u2013 pela morte de um dos c\u00f4njuges;<\/p>\n<p>Il \u2013 pela nulidade ou anula\u00e7\u00e3o do casamento;<\/p>\n<p>III \u2013 pela separa\u00e7\u00e3o judicial;<\/p>\n<p>IV \u2013 pelo div\u00f3rcio.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico \u2013 O casamento v\u00e1lido somente se dissolve pela morte de um dos c\u00f4njuges ou pelo div\u00f3rcio.<\/p>\n<p>Art 3\u00ba &#8211; A separa\u00e7\u00e3o judicial p\u00f5e termo aos deveres de coabita\u00e7\u00e3o, fidelidade rec\u00edproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba \u2013 O procedimento judicial da separa\u00e7\u00e3o caber\u00e1 somente aos c\u00f4njuges, e, no caso de incapacidade, ser\u00e3o representados por curador, ascendente ou irm\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u2013 O juiz dever\u00e1 promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presen\u00e7a, se assim considerar necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba \u2013 Ap\u00f3s a fase prevista no par\u00e1grafo anterior, se os c\u00f4njuges pedirem, os advogados dever\u00e3o ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.<\/p>\n<p>Art 8\u00ba \u2013 A senten\u00e7a que julgar a separa\u00e7\u00e3o judicial produz seus efeitos \u00e0 data de seu tr\u00e2nsito em julgado, ou \u00e0 da decis\u00e3o que tiver concedido separa\u00e7\u00e3o cautelar<\/p><\/blockquote>\n<p>Como se v\u00ea dos artigos acima reproduzidos, a separa\u00e7\u00e3o judicial p\u00f5e fim \u00e0 sociedade conjugal e ao regime matrimonial de bens. Por\u00e9m, quando houver separa\u00e7\u00e3o cautelar de corpos, \u00e9 desde essa decis\u00e3o que se tem como encerrado o regime matrimonial de bens.<\/p>\n<p>No caso em debate, n\u00e3o houve separa\u00e7\u00e3o cautelar, por\u00e9m a Corte local entendeu estar findo o regime matrimonial de bens com a separa\u00e7\u00e3o de fato, raz\u00e3o pela qual a recorrente n\u00e3o teria interesse em anular a compra de dois ve\u00edculos feita pelo ex-marido. Confira-se o seguinte trecho do aresto recorrido, verbis:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cComo consta, na cronologia dos acontecimentos, a separa\u00e7\u00e3o de fato do casal se deu em 26 de janeiro de 2000 e as aquisi\u00e7\u00f5es dos ve\u00edculos em 18 e 26 de maio de 2.000, respectivamente, isto \u00e9, quatro meses da separa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ora, isso faz com que a autora perca a necessidade e utilidade de postular o decreto de anulabilidade dos neg\u00f3cios referidos, porque, ainda que procedente, nenhum benef\u00edcio lhe traria.<\/p>\n<p>Entendem alguns, \u00e9 verdade, que a comunh\u00e3o de bens s\u00f3 termina com a morte de um dos c\u00f4njuges, com a anula\u00e7\u00e3o do casamento, com a separa\u00e7\u00e3o judicial ou com o div\u00f3rcio, raz\u00e3o porque a separa\u00e7\u00e3o de fato, por mais prolongada que seja, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de por fim \u00e0 comunh\u00e3o. Contudo a orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial mais recente \u2013 e mais justa, diga-se \u2013 para evitar enriquecimento sem causa, tem-se caminhado no sentido de que, ap\u00f3s o afastamento de um dos c\u00f4njuges do lar conjugal, passam a formar eles patrim\u00f4nio distinto daquele constru\u00eddo durante o casamento, com vida em comum.<\/p>\n<p>Assim, os bens adquiridos ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato do casal n\u00e3o se comunicam, pertencendo exclusivamente \u00e0quele que comprovou sua aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>(\u2026)<\/p>\n<p>Ora, repugna o Direito reconhecer a comunh\u00e3o de bens entre o casal, e atribuir a metade a outro c\u00f4njuge, que nada contribuiu, pouco importando, para isso, qual o tempo da separa\u00e7\u00e3o. E das duas, uma: a separa\u00e7\u00e3o de fato torna os bens incomunic\u00e1veis ou comunic\u00e1veis, n\u00e3o havendo espa\u00e7o jur\u00eddico \u2013 por ser uma conclus\u00e3o injur\u00eddica \u2013 para se declarar que uma separa\u00e7\u00e3o temporal maior deva ser interpretada de forma diversa de uma separa\u00e7\u00e3o recente.\u201d (fls. 457\/458)<\/p><\/blockquote>\n<p>Afirma a recorrente, por\u00e9m, que somente ap\u00f3s prolongada separa\u00e7\u00e3o de fato, e n\u00e3o uma curta separa\u00e7\u00e3o de quatro meses, \u00e9 que cessaria o regime matrimonial de bens, nos termos do REsp 40.785\/RJ, relator o saudoso Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, ac\u00f3rd\u00e3o ora trazido como paradigma. Confira-se a ementa do referido julgado:<\/p>\n<blockquote><p>Div\u00f3rcio direto. Separa\u00e7\u00e3o de fato. Partilha de bens.<\/p>\n<p>1. N\u00e3o integram o patrim\u00f4nio, para efeito da partilha, uma vez decretado o div\u00f3rcio direto, os bens havidos ap\u00f3s a prolongada separa\u00e7\u00e3o de fato.<\/p>\n<p>2. Recurso especial conhecido e provido.<\/p>\n<p>(REsp 40785\/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19\/11\/1999, DJ 05\/06\/2000, p. 152)<\/p><\/blockquote>\n<p>Tamb\u00e9m aponta a exist\u00eancia de diverg\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o a ac\u00f3rd\u00e3o do eg. Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, segundo o qual: \u201d Os bens adquiridos com os rendimentos auferidos do patrim\u00f4nio comum do casal, ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato, devem ser inclu\u00eddos no acervo a ser partilhado, notadamente se a posse e a administra\u00e7\u00e3o dos bens do casal permaneceram com o c\u00f4njuge que os adquiriu, vez que devem ser tidos como frutos do patrim\u00f4nio existente na const\u00e2ncia da sociedade conjugal.\u201d (fl. 503). O aresto est\u00e1 assim resumido:<\/p>\n<blockquote><p>CAUTELAR. SEQUESTRO DE BENS ADQUIRIDOS AP\u00d3S A SEPARA\u00c7\u00c3O DE CORPOS. Os bens adquiridos com os rendimentos auferidos do patrim\u00f4nio comum do casal, ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato, devem ser inclu\u00eddos no acervo a ser partilhado, notadamente se a posse e a administra\u00e7\u00e3o dos bens do casal permaneceram com o c\u00f4njuge que os adquiriu, mas que devem ser tidos como frutos do patrim\u00f4nio existente na const\u00e2ncia da sociedade conjugal. (fl. 532)<\/p><\/blockquote>\n<p>Resta configurado o diss\u00eddio jurisprudencial na hip\u00f3tese.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que a jurisprud\u00eancia desta Corte se firmou no sentido de que a separa\u00e7\u00e3o de fato p\u00f5e fim ao regime de bens, consoante se verifica do seguinte trecho do voto do ilustre Ministro LU\u00cdS FELIPE SALOM\u00c3O, no julgamento do Resp 555.771\/SP, verbis:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;A separa\u00e7\u00e3o de fato caracteriza-se tanto pela exist\u00eancia de elemento subjetivo, quanto de elemento objetivo. \u201cO elemento objetivo \u00e9 a pr\u00f3pria separa\u00e7\u00e3o, passando os c\u00f4njuges a viver em tetos distintos, deixando, por outras palavras, de cumprir o dever de coabita\u00e7\u00e3o, no mais amplo sentido da express\u00e3o. O elemento subjetivo \u00e9 o animus de dar como encerrada a vida conjugal, comportando-se como se o v\u00ednculo matrimonial fosse dissolvido&#8221; (GOMES, Orlando. Direito de Fam\u00edlia. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 25).<\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse contexto, sua configura\u00e7\u00e3o implica o fim do affectio maritalis entre os c\u00f4njuges, que passam a se portar como se casados n\u00e3o fossem. Logo, mostra-se desprovido de bom senso mant\u00ea-los vinculados pelo regime patrimonial, quando desejosos de romper todas as rela\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias da vida conjugal.\u201c<\/p>\n<p>Faz-se men\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m, aos seguintes julgados:<\/p>\n<blockquote><p>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMA\u00c7\u00c3O. CI\u00caNCIA INEQU\u00cdVOCA. SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO. DEVERES CONJUGAIS. COMUNH\u00c3O DE BENS. EFEITOS. S\u00daMULA 83\/STJ. ART. 535, CPC. VIOLA\u00c7\u00c3O. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. EMBARGOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. S\u00daMULA 98\/STJ.<\/p>\n<p>1. Admite-se efetivada a intima\u00e7\u00e3o e iniciado o prazo para interposi\u00e7\u00e3o do recurso cab\u00edvel, desde que demonstrada a ci\u00eancia inequ\u00edvoca da decis\u00e3o pela parte interessada, hip\u00f3tese que n\u00e3o se verificou no caso presente.<\/p>\n<p>2. N\u00e3o configura viola\u00e7\u00e3o ao art. 535 do CPC a decis\u00e3o que examina, de forma fundamentada, todas as quest\u00f5es submetidas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o judicial, o que afasta a negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n<p>3. Os embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos com a finalidade de prequestionamento n\u00e3o s\u00e3o protelat\u00f3rios (S\u00famula 98\/STJ).<\/p>\n<p>4. Constatada a separa\u00e7\u00e3o de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunh\u00e3o de bens.<\/p>\n<p>5. Agravo regimental provido.<\/p>\n<p>(AgRg no REsp 880.229\/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07\/03\/2013, DJe 20\/03\/2013)<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. DIV\u00d3RCIO DIRETO. SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO. PARTILHA DE BENS.<\/p>\n<p>1. O conjunto de bens adquiridos por um dos c\u00f4njuges, ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato, n\u00e3o se comunica ao outro, n\u00e3o podendo, por isso, ser partilhado. Precedentes.<\/p>\n<p>2. Agravo regimental n\u00e3o provido.<\/p>\n<p>(AgRg no Ag 682.230\/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ\/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16\/06\/2009, DJe 24\/06\/2009)<\/p>\n<p>CASAMENTO. COMUNH\u00c3O DE BENS. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS DEPOIS DA SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO. ADQUIRIDO O IMOVEL DEPOIS DA SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO, QUANDO O MARIDO MANTINHA CONCUBINATO COM OUTRA MULHER,ESSE BEM N\u00c3O INTEGRA A MEA\u00c7\u00c3O DA MULHER, AINDA QUE O CASAMENTO, QUE DUROU ALGUNS MESES, TIVESSE SIDO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNH\u00c3O UNIVERSAL. PRECEDENTES. RECURSO N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n<p>(REsp 140.694\/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13\/10\/1997, DJ 15\/12\/1997, p. 66430)<\/p><\/blockquote>\n<p>Veja-se, ainda, li\u00e7\u00e3o de Euclides Benedito de Oliveira, verbis:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Considera-se igualmente inaplic\u00e1vel o regime de comunh\u00e3o de bens entre os c\u00f4njuges desde que cessada a vida em comum, com a separa\u00e7\u00e3o de fato, pela curial raz\u00e3o de que a regra da comunica\u00e7\u00e3o, com presun\u00e7\u00e3o de colabora\u00e7\u00e3o na forma\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio comum, somente tem lugar com a efetiva conviv\u00eancia dos c\u00f4njuges.&#8221; (Separa\u00e7\u00e3o de Fato e Cessa\u00e7\u00e3o do Regime de Bens no Casamento in: Doutrinas Essenciais \u2013 Fam\u00edlias e Sucess\u00f5es. Organizadores: Yussef Said Cahali e Francisco Jos\u00e9 Cahali. Vol. V. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 320)<\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel, por\u00e9m, mormente no caso em que a separa\u00e7\u00e3o se deu h\u00e1 t\u00e3o pouco tempo, que n\u00e3o mais vigendo a presun\u00e7\u00e3o legal de que os bens s\u00e3o adquiridos por esfor\u00e7o comum, possa o interessado demonstrar tal fato, isto \u00e9, comprovar que os bens adquiridos o foram com valores decorrentes do esfor\u00e7o comum.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese dos autos, alega a recorrente que os ve\u00edculos foram adquiridos pelo c\u00f4njuge var\u00e3o, mas em nome da m\u00e3e e do irm\u00e3o daquele. A Corte local afirmou, por\u00e9m, n\u00e3o ter a autora comprovado a simula\u00e7\u00e3o na aquisi\u00e7\u00e3o dos referidos bens, como se observa do seguinte trecho do voto condutor do ac\u00f3rd\u00e3o, in verbis:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;\u00c9 a autora, portanto, carecedora do direito de postular a simula\u00e7\u00e3o na compra dos ve\u00edculos, por aus\u00eancia do interesse de agir. Tivesse esse interesse, declara\u00e7\u00e3o que se faz ad argumentandum tantum, a a\u00e7\u00e3o haveria de ser julgada improcedente por falta de prova de simula\u00e7\u00e3o invalidante, \u00f4nus que compete, sempre, ao autor.&#8221; (fl. 461)<\/p><\/blockquote>\n<p>A recorrente, por\u00e9m, n\u00e3o apresenta irresigna\u00e7\u00e3o quanto ao ponto.<\/p>\n<p>II \u2013 Da viola\u00e7\u00e3o aos arts. 334, II, e 348 do C\u00f3digo de Processo Civil \u2013 A desconsidera\u00e7\u00e3o de fatos confessos \u2013 simula\u00e7\u00e3o na constitui\u00e7\u00e3o da firma individual D\u00b4Agostini Antiguidades.<\/p>\n<p>Sustenta a recorrente ter o ac\u00f3rd\u00e3o desconsiderado quest\u00f5es confessas e incontroversas, tendo seu ex-c\u00f4njuge confirmado que a firma D\u00b4Agostini foi constitu\u00edda em nome de seu irm\u00e3o, pois possu\u00eda d\u00e9bitos decorrentes de outros neg\u00f3cios, al\u00e9m de dizer que participa dos preju\u00edzos da empresa, o que n\u00e3o ocorre com um mero empregado. Assinala estar expl\u00edcito o elemento il\u00edcito, consubstanciado na inten\u00e7\u00e3o de furtar-se a obriga\u00e7\u00f5es anteriormente contra\u00eddas. Entende restar configurada de forma clara a simula\u00e7\u00e3o lesiva.<\/p>\n<p>Como se v\u00ea do aresto recorrido, a Corte local entendeu n\u00e3o restar configurada a simula\u00e7\u00e3o lesiva, al\u00e9m de n\u00e3o poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento h\u00e1 nove anos. Confira-se:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Ora, a micro-empresa foi formada em 1991, segundo informa, na inicial, a pr\u00f3pria autora, que entende haver simula\u00e7\u00e3o porque, a seu ver, Agostinho nunca foi empregado do seu irm\u00e3o Benjamin. S\u00f3 por isso.<\/p>\n<p>Onde a ilicitude dos r\u00e9us? Onde o preju\u00edzo da autora, ou de outrem?<\/p>\n<p>A pe\u00e7a vestibular, neste item, \u00e9 falha, mutilada, por inferir ocorrer simula\u00e7\u00e3o no ato jur\u00eddico sem eiva de ilicitude, e sem reclamar de eventual desejo dos demandados em prejudic\u00e1-la, ou, ent\u00e3o, de fraudar a lei.<\/p>\n<p>Houvesse simula\u00e7\u00e3o il\u00edcita e lesiva \u00e0 autora, porque o sil\u00eancio de nove anos?<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, o principal caracter\u00edstico da simula\u00e7\u00e3o est\u00e1 em ser conhecida de outra parte contratante, mas ignorada por terceiro lesado. Ora, se a autora, que se diz terceiro, conhecia, por quase dois lustros, a exist\u00eancia do contrato social \u2013 que diz com declara\u00e7\u00e3o enganosa da verdade \u2013 entre Agostinho e Benjamin, n\u00e3o pode invocar simula\u00e7\u00e3o invalidante do ato jur\u00eddico.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>A recorrente, por\u00e9m, n\u00e3o se insurge contra o argumento de que n\u00e3o pode invocar a simula\u00e7\u00e3o por ter dela conhecimento, buscando t\u00e3o-somente demonstrar ter o var\u00e3o confessado ser propriet\u00e1rio da loja. Nesse contexto, o fundamento permanece inatacado, incidindo, na esp\u00e9cie, a s\u00famula 283\/STF.<\/p>\n<p>Ante o exposto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso especial.<\/p>\n<p>\u00c9 o voto.<\/p>\n<p>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<\/p>\n<p>QUARTA TURMA<\/p>\n<p>N\u00famero Registro: 2004\/0100936-0<\/p>\n<p>PROCESSO ELETR\u00d4NICO<\/p>\n<p>REsp 678.790 \/ PR<\/p>\n<p>N\u00fameros Origem: 10732000 1328821<\/p>\n<p>PAUTA: 05\/06\/2014<\/p>\n<p>JULGADO: 10\/06\/2014<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro RAUL ARA\u00daJO<\/p>\n<p>Presidente da Sess\u00e3o<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro RAUL ARA\u00daJO<\/p>\n<p>Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA<\/p>\n<p>Secret\u00e1ria<\/p>\n<p>Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI<\/p>\n<p>CERTID\u00c3O<\/p>\n<p>Certifico que a egr\u00e9gia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>A Quarta Turma, por unanimidade, n\u00e3o conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salom\u00e3o votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 678.790 \u2013 PR (2004\/0100936-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARA\u00daJO RECORRENTE: PATR\u00cdCIA MARIA VIRMOND PORTELA ADVOGADO: RAFAEL BOFF ZARPELON E OUTRO RECORRIDO: AGOSTINHO RODRIGUES FERREIRA NETO E OUTROS ADVOGADO: SIMONE DACOREGIO MIKETEN EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAM\u00cdLIA. ANULA\u00c7\u00c3O DE ATOS JUR\u00cdDICOS. BENS ADQUIRIDOS AP\u00d3S A SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO POR UM DOS C\u00d4NJUGES. 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