{"id":14814,"date":"2019-05-11T12:25:38","date_gmt":"2019-05-11T14:25:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14814"},"modified":"2019-05-11T12:25:38","modified_gmt":"2019-05-11T14:25:38","slug":"tjsp-agravo-mandado-de-seguranca-indicios-de-simulacao-de-existencia-do-estabelecimento-comercial-e-das-operacoes-comerciais-indicadas-em-notas-fiscais-eletronicas-suspensao-preventiva-da-insc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14814","title":{"rendered":"TJ|SP: Agravo &#8211; Mandado de Seguran\u00e7a &#8211; Ind\u00edcios de simula\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia do estabelecimento comercial e das opera\u00e7\u00f5es comerciais indicadas em notas fiscais eletr\u00f4nicas &#8211; Suspens\u00e3o preventiva da inscri\u00e7\u00e3o estadual e bloqueio de emiss\u00e3o de notas fiscais. (F\u00e9 P\u00fablica Notarial [Ata Notarial) x F\u00e9 P\u00fablica Administrativa)"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13358\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-TJSP1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"324\" \/><\/p>\n<p style=\"text-align: right;\"><strong>Registro: 2019.0000309533<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n\u00ba 3000940-50.2019.8.26.0000, da Comarca de Jundia\u00ed, em que \u00e9 agravante ESTADO DE S\u00c3O PAULO, \u00e9 agravada SAMECCOM\u00c9RCIO IMPORTA\u00c7\u00c3O E EXPORTA\u00c7\u00c3O DE CEREAIS LTDA.<\/p>\n<p>ACORDAM, em 11\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento ao agravo. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Igor Lima Gomes, OAB\/SP21.613\/ES&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores RICARDO DIP (Presidente), JARBAS GOMES E OSCILD DE LIMA J\u00daNIOR.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">S\u00e3o Paulo, 23 de abril de 2019.<\/p>\n<p><strong>RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p>RELATOR<\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p><span style=\"color: #ffffff;\">.<\/span><\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p>11\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico<\/p>\n<p><strong>Agravo 3000940-50.2019.8.26.0000<\/strong><\/p>\n<p>Proced\u00eancia: S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>Relator: Des. Ricardo Dip (Voto 54.357)<\/p>\n<p>Agravante: Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>Agravada: Samec Com\u00e9rcio Importa\u00e7\u00e3o e Exporta\u00e7\u00e3o de Cereais Ltda.<\/p>\n<p><strong>AGRAVO. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. IND\u00cdCIOS DE SIMULA\u00c7\u00c3O DE EXIST\u00caNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DAS OPERA\u00c7\u00d5ES COMERCIAIS INDICADAS EM NOTAS FISCAIS ELETR\u00d4NICAS. SUSPENS\u00c3O PREVENTIVA DA INSCRI\u00c7\u00c3O ESTADUAL E BLOQUEIO DE EMISS\u00c3O DE NOTAS FISCAIS.<\/strong><\/p>\n<p>&#8211; <strong>Nada obstante a presun\u00e7\u00e3o de legitimidade e de veracidade dos atos<\/strong> administrativos, podem estes sindicar-se por todos os meios id\u00f4neos de provas processuais, e, para o caso dos autos, o testemunho qualificado que, ex lege (como n\u00e3o poderia deixar de ser), orna a ata notarial, compreensivo de fato captado e percepcionado, de visu, em tempo posterior \u00e0 visita do agente fiscal, indicando esse testemunho, cum fide publica, o funcionamento da empresa ora agravada, emerge de todo razo\u00e1vel a conclus\u00e3o do M. Ju\u00edzo de origem.<\/p>\n<p>&#8211; <strong>\u00c9 certo que n\u00e3o pode o not\u00e1rio atestar, com f\u00e9 p\u00fablica, o estado de <\/strong>regularidade do funcionamento da empresa, restrita a \u00f3rbita de qualifica\u00e7\u00e3o especial de seu testemunho ao espectro dos facta, sem estender-se ao status, uma vez que este n\u00e3o pode captar-se pela vista e pela audi\u00e7\u00e3o, \u00fanicos \u00f3rg\u00e3os dos sentidos externos aptos a dar espeque \u00e0 f\u00e9 p\u00fablica.<\/p>\n<p>&#8211; <strong>Sem embargo, nos limites sum\u00e1rios da aprecia\u00e7\u00e3o e decis\u00e3o da tutela interina<\/strong>, \u00e9 de admitir que est\u00e1 posta em d\u00favida a presun\u00e7\u00e3o inaugural que beneficiava a asser\u00e7\u00e3o administrativa, e, neste quadro de coisas, a d\u00favida deve estimar-se, ainda que num estrato provis\u00f3rio, de maneira benigna.<\/p>\n<p>N\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>1. A Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo tirou agravo de instrumento contra o r.<\/strong> <em>decisum<\/em> que, nos autos de um mandado de seguran\u00e7a impetrado por Samec Com\u00e9rcio Importa\u00e7\u00e3o e Exporta\u00e7\u00e3o de Cereais Ltda. contra ato da Delegado tribut\u00e1rio regional de Jundia\u00ed, concedeu medida de urg\u00eancia<\/p>\n<p>\u201c<strong>para afastar o bloqueio da emiss\u00e3o de notas fiscais do impetrante, bem como<\/strong> afastar os efeitos da suspens\u00e3o de sua inscri\u00e7\u00e3o estadual <strong>por motivo de n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o da empresa<\/strong>\u201d (<em>e-<\/em>p\u00e1g. 243-6 dos autos referenciais \u2013os destaques n\u00e3o est\u00e3o na origem).<\/p>\n<p><strong>Sustenta a agravante a regularidade do ato administrativo, cal\u00e7ando seus <\/strong>argumentos na al\u00ednea <em>b <\/em>do item 1 do \u00a7 1\u00ba do art. 21 da Lei estadual paulista n. 6.374\/1989 e no art. 3\u00ba da Portaria CAT n. 95\/2006 (de 24-11), normas que versam sobre a instaura\u00e7\u00e3o de procedimento administrativo para declara\u00e7\u00e3o de nulidade do Cadastro de Contribuintes de Icms do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013Cadesp.<\/p>\n<p>Respondeu-se ao recurso (<em>e-<\/em>p\u00e1gs. 109-20).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio do necess\u00e1rio, conclusos os autos recursais em 3 de abril de 2019 (<em>e<\/em>-p\u00e1g. 104).<\/p>\n<p><strong>VOTO:<\/strong><\/p>\n<p><strong>2. Historia-se nos autos que, ap\u00f3s verificar no Cadesp tr\u00eas registros e duas baixas<\/strong> sucessivas da empresa ora agravada, a Fazenda p\u00fablica paulista aferiu, em visita realizada, aos 8 de fevereiro de 2019, por agente fiscal, ao estabelecimento da empresa, \u201c<em>que n\u00e3o havia ind\u00edcios de opera\u00e7\u00e3o no local<\/em>\u201d.<\/p>\n<p><strong>Diante de uma consequente suspeita de simular-se a exist\u00eancia desse<\/strong> estabelecimento comercial, bem como de opera\u00e7\u00f5es mercantis indicadas em notas fiscais eletr\u00f4nicas emitidas em nome de uma \u00fanica empresa compradora, localizada no Estado de Minas Gerais, alega o Fisco ter concedido ocasi\u00e3o, em via administrativa, para confirmar-se a efetividade das opera\u00e7\u00f5es realizadas pela ora recorrida nos meses de janeiro e fevereiro de 2019. Apenas depois e por n\u00e3o atendidas as provid\u00eancias correspondentes, foram adotadas as medidas preventivas impugnadas no vertente <em>writ<\/em>referencial.<\/p>\n<p>3. Ao conceder medida liminar, o M. Ju\u00edzo <em>a quo<\/em> observou ser<\/p>\n<p>\u201c<strong>(\u2026) manifesto o perigo na demora, sendo evidente o risco de dano de dif\u00edcil <\/strong>repara\u00e7\u00e3o se a medida for alcan\u00e7ada s\u00f3 ao final, ou seja, evidente o risco de inefic\u00e1cia do provimento jurisdicional aqui buscado caso aqui n\u00e3o concedido e em caso de proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o ao final.<\/p>\n<p><strong>(\u2026) o caso vertente n\u00e3o se enquadra em quaisquer das hip\u00f3teses taxativamente<\/strong> previstas em lei e nas quais \u00e9 vedada a concess\u00e3o de medida de urg\u00eancia ou liminar em face da Administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, al\u00e9m de n\u00e3o dar azo a situa\u00e7\u00e3o concretamente irrevers\u00edvel.<\/p>\n<p>(\u2026) h\u00e1 fuma\u00e7a do bom direito e plausibilidade no arguido na inicial.<\/p>\n<p><strong>Deveras, e a princ\u00edpio, em um primeiro exame da quest\u00e3o, n\u00e3o haveria lastro <\/strong>material na restri\u00e7\u00e3o imposta ao impetrante, quer no tocante ao bloqueio da emiss\u00e3o de suas notas fiscais, quer quanto \u00e0 suspens\u00e3o de sua inscri\u00e7\u00e3o estadual, \u2018preventivamente por n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o\u2019 (fls. 39), principalmente diante do documentado a fls. 40\/43, por meio de <strong>Ata Notarial, atrav\u00e9s da qual, a princ\u00edpio, se verifica que a parte impetrante se encontra em regular e presumido funcionamento no local em que consta ser o de seu estabelecimento no CADESP<\/strong>, fls. 39.<\/p>\n<p><strong>Da\u00ed porque, nessa fase de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria e parcial, a fim apenas de garantir<\/strong> o resultado \u00fatil do processo, imp\u00f5e-se o deferimento da medida liminar, restrita a ordem, por\u00e9m, apenas para a hip\u00f3tese descrita na inicial e veiculada a fls. 39, ou seja, de suspens\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o e estadual do impetrante \u2018preventivamente por n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o\u2019, \u00fanico fato subjacente apresentado como causa de pedir.<\/p>\n<p><strong>O mais \u00e9 quest\u00e3o a ser objeto de exame oportuno, depois do regular contradit\u00f3rio<\/strong>, n\u00e3o se olvidando descaber dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria em a\u00e7\u00e3o mandamental.<\/p>\n<p>Para o cumprimento da ordem, deve o impetrante adotar de imediato as providencias administrativas adequadas, cab\u00edveis e necess\u00e1rias, pena de desobedi\u00eancia.<\/p>\n<p><strong>A presente ordem n\u00e3o alcan\u00e7a eventual bloqueio da emiss\u00e3o de notas fiscais ou a suspens\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o do impetrante derivada de qualquer outro fato diverso daquele noticiado na inicial<\/strong>\u201d (<em>e<\/em>-p\u00e1g. 243-6 dos autos referenciais \u2013os destaques n\u00e3o est\u00e3o no original).\u201d<\/p>\n<p><strong>4. Nada obstante a presun\u00e7\u00e3o de legitimidade e de veracidade dos atos <\/strong>administrativos, podem estes sindicar-se por todos os meios id\u00f4neos de provas processuais, e, para o caso dos autos, o testemunho qualificado que, <em>ex lege<\/em> (como n\u00e3o poderia deixar de ser), orna a <strong>ata notarial<\/strong>, compreensivo de fato captado e percepcionado, <em>de visu<\/em>, em tempo <strong>posterior<\/strong> \u00e0 visita do agente fiscal, indicando esse testemunho, <em>cum fide publica<\/em>, o funcionamento da empresa ora agravada, emerge de todo razo\u00e1vel a conclus\u00e3o do M. Ju\u00edzo de origem, sobretudo porque, prudentemente, diz <strong>n\u00e3o afetar<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u201ceventual bloqueio da emiss\u00e3o de notas fiscais ou a suspens\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o<\/strong> do impetrante derivada de qualquer outro fato diversodaquele noticiado na inicial.<strong>\u201d<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00c9 certo que n\u00e3o pode o not\u00e1rio atestar, com f\u00e9 p\u00fablica,<\/strong> o <strong>estado de<\/strong> <strong>regularidade<\/strong> do funcionamento da empresa, restrita a \u00f3rbita de qualifica\u00e7\u00e3o especial de seu testemunho ao espectro dos <em>facta<\/em>, sem estender-se ao <em>status<\/em>, uma vez que este n\u00e3o pode captar-se pela vista e pela audi\u00e7\u00e3o, \u00fanicos \u00f3rg\u00e3os dos sentidos externos aptos a dar espeque \u00e0 f\u00e9 p\u00fablica.<\/p>\n<p><strong>Sem embargo, nos limites sum\u00e1rios da aprecia\u00e7\u00e3o e decis\u00e3o da tutela interina<\/strong>, \u00e9 de admitir que est\u00e1 posta em d\u00favida a presun\u00e7\u00e3o inaugural que beneficiava a asser\u00e7\u00e3o administrativa, e, neste quadro de coisas, a d\u00favida deve estimar-se, ainda que num estrato provis\u00f3rio, de maneira benigna.<\/p>\n<p><strong>5. Acrescente-se que cabe, tamb\u00e9m, perfilhar o crit\u00e9rio frequente nesta Corte de <\/strong>prestigiar as solu\u00e7\u00f5es de primeiro grau, na esfera das medidas de urg\u00eancia, sempre que elas n\u00e3o se mostrem patentemente divorciadas dos supostos normativos e f\u00e1ticos que lhes correspondam.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 que, sempre que, \u00e0 origem, as tutelas de urg\u00eancia n\u00e3o mostrem,<\/strong> manifestamente, vulnera\u00e7\u00e3o de seus requisitos, cabe prestigiar a decis\u00e3o primig\u00eania, at\u00e9 porque, de comum, mais acercada das circunst\u00e2ncias do fato objeto das demandas.<\/p>\n<p><strong>N\u00e3o cabe ao Tribunal de Justi\u00e7a, nomeadamente, uma esp\u00e9cie de exerc\u00edcio <\/strong>de discricionariedade substituinte, pois, como j\u00e1 se decidiu, a tutela de urg\u00eancia \u201c\u00e9 ato de livre arb\u00edtrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado\u201d (RT 674\/202), de tal modo que apenas quando ostensiva e irrefut\u00e1vel a ilegalidade ou o abuso de poder do magistrado, \u00e9 poss\u00edvel alterar a linha s\u00f3lida do crit\u00e9rio que, <strong>em princ\u00edpio<\/strong>, acolhe o primado do ju\u00edzo da origem.<\/p>\n<p><strong>Julgado desta Corte, de que foi relator o Des. AROLDO VIOTTI (Ag 0009608-71),<\/strong> invocou precedente relatado pelo Des. EVARISTO DOS SANTOS, que recruta ac\u00f3rd\u00e3os c\u00f4nsonos de nosso Tribunal, no sentido de que<\/p>\n<p><strong>\u201c(&#8230;) \u2018o exame dos requisitos ensejadores da medida liminar est\u00e1 afeto ao ju\u00edzo<\/strong> monocr\u00e1tico; \u00e0 inst\u00e2ncia recursal revisora compete reapreci\u00e1-lo desde que a situa\u00e7\u00e3o dos autos possa indicar exemplo teratol\u00f3gico n\u00e3o resolvido por aquele.\u2019 (AI n\u00ba 92.010-5\/2 Rel. Des. VALLIM BELLOCCHI j. de 11.11.98 e AI n\u00ba 315.636-5\/2 Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT v.u. j. de 10.03.03, dentre in\u00fameros outros no mesmo sentido). De outra parte: \u2018(&#8230;) somente se demonstrada a ilegalidade do ato de deferimento ou negat\u00f3rio da liminar ou o abuso de poder do magistrado, e isto de forma irrefut\u00e1vel, seria admiss\u00edvel a substitui\u00e7\u00e3o de tal ato vinculado ao exerc\u00edcio do livre convencimento do juiz, por outro da inst\u00e2ncia superior\u2019 (AI n\u00ba 316.545-5\/4 Rel. Des. CHRISTIANO KUNTZ v.u. j. de 10.03.03).\u201d<\/p>\n<p><strong>6. Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispens\u00e1vel ao recurso<\/strong> especial e ao recurso extraordin\u00e1rio, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, <em>quodammodo<\/em>, albergados nas quest\u00f5es decididas.<\/p>\n<p><strong>POSTO ISSO<\/strong>, pelo meu voto, nego provimento ao agravo manejado pela Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo, mantendo a r. decis\u00e3o proferida nos autos de origem n. 1002072-80.2019 da Vara da Fazenda P\u00fablica da Comarca de Jundia\u00ed.<\/p>\n<p><strong>Eventual inconformismo em rela\u00e7\u00e3o ao decidido ser\u00e1 objeto de julgamento <\/strong>virtual, cabendo \u00e0s partes, no caso de obje\u00e7\u00e3o quanto a essa modalidade de julgamento, manifestar sua discord\u00e2ncia no momento da interposi\u00e7\u00e3o de recursos.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP -relator<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Registro: 2019.0000309533 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n\u00ba 3000940-50.2019.8.26.0000, da Comarca de Jundia\u00ed, em que \u00e9 agravante ESTADO DE S\u00c3O PAULO, \u00e9 agravada SAMECCOM\u00c9RCIO IMPORTA\u00c7\u00c3O E EXPORTA\u00c7\u00c3O DE CEREAIS LTDA. 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