{"id":14789,"date":"2019-04-04T19:01:52","date_gmt":"2019-04-04T21:01:52","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14789"},"modified":"2019-04-04T19:01:52","modified_gmt":"2019-04-04T21:01:52","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-procedente-condominio-edilicio-vagas-de-garagem-alienacao-para-pessoa-que-nao-e-proprietaria-de-unidade-autonoma","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14789","title":{"rendered":"CSM|SP:\u00a0Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Condom\u00ednio edil\u00edcio \u2013 Vagas de garagem \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o para pessoa que n\u00e3o \u00e9 propriet\u00e1ria de unidade aut\u00f4noma \u2013 Aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o na Conven\u00e7\u00e3o do Condom\u00ednio \u2013 Registro negado \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1090191-75.2017.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>CELESTE DE JESUS GORDINHO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa do registro do contrato particular de compromisso de compra e venda, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 24 de julho de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1090191-75.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Celeste de Jesus Gordinho<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Oficial do Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 37.474<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Condom\u00ednio edil\u00edcio \u2013 Vagas de garagem \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o para pessoa que n\u00e3o \u00e9 propriet\u00e1ria de unidade aut\u00f4noma \u2013 Aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o na Conven\u00e7\u00e3o do Condom\u00ednio \u2013 Registro negado \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Celeste de Jesus Gordinho contra r. senten\u00e7a que julgou a d\u00favida procedente e manteve a recusa do Sr. 2\u00ba Oficial do Registro de Im\u00f3veis da Capital ao registro de contrato particular de compromisso de compra e venda das vagas de garagem n\u00bas 4-B e 9-B do &#8220;Edif\u00edcio Minister&#8221;, objeto, respectivamente, das matr\u00edculas n\u00bas 25.433 e 17.292, em que figura como compromiss\u00e1ria compradora Eliete Rodrigues Chaves NE, em raz\u00e3o da inexist\u00eancia de previs\u00e3o na Conven\u00e7\u00e3o do Condom\u00ednio autorizando a aliena\u00e7\u00e3o de garagens a quem n\u00e3o for propriet\u00e1rio de unidades aut\u00f4nomas.<\/p>\n<p>A apelante arguiu, em preliminar, a nulidade da r. senten\u00e7a porque o Oficial de Registro de Im\u00f3veis se limitou a aplicar precedente do Conselho Superior da Magistratura, sem exercer o dever de apreciar e decidir, livremente, o procedimento de registro que \u00e9 de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria. Al\u00e9m disso, a r. senten\u00e7a n\u00e3o apreciou os seis fundamentos apresentados na impugna\u00e7\u00e3o da d\u00favida, consistentes em: I) ado\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00e3o diversa em procedimento que disse respeito \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o de vagas em edif\u00edcio garagem; II) interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.331, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo Civil, com a reda\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 12.607\/2012, em conformidade com os arts. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro; III) interpreta\u00e7\u00e3o sobre constituir o art. 1.331, \u00ba 1\u00ba, do C\u00f3digo Civil norma de direito p\u00fablico ou de direito privado; IV) exist\u00eancia de conflito de leis no tempo em raz\u00e3o da revoga\u00e7\u00e3o dos arts. 1\u00ba e 2\u00ba da Lei n\u00ba 4.591\/64; V) ofensa ao princ\u00edpio da igualdade e n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o; VI) ofensa ao direito de propriedade. No m\u00e9rito asseverou que a Conven\u00e7\u00e3o de Condom\u00ednio do &#8220;Edif\u00edcio Minister&#8221; foi registrada em 12\/12\/1969, na vig\u00eancia da Lei n\u00ba 4.591\/64, sendo o edif\u00edcio composto por apartamentos, lojas e vagas de garagem. Parte das vagas de garagem \u00e9 de propriedade e uso comum dos cond\u00f4minos e outra parte \u00e9 de propriedade exclusiva, sendo, por\u00e9m, todas as vagas destinadas ao com\u00e9rcio porque o item 2 das Disposi\u00e7\u00f5es Transit\u00f3rias da Conven\u00e7\u00e3o permite que sejam locadas preferencialmente para os cond\u00f4minos, com uso da renda em benef\u00edcio das unidades situadas entre o primeiro e o vig\u00e9simo oitavo andar. Por sua finalidade as vagas de garagem de propriedade comum obtiveram CNPJ e produzem renda mensal que \u00e9 repassada em benef\u00edcio dos cond\u00f4minos, o que permite caracterizar o edif\u00edcio como comercial de vagas de garagem e, portanto, isento da restri\u00e7\u00e3o de venda a terceiros. Ademais, a conven\u00e7\u00e3o \u00e9 anterior ao art. 1.331, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo Civil, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.607\/2012, sendo essa a raz\u00e3o pela qual n\u00e3o traz autoriza\u00e7\u00e3o para venda das vagas a terceiros. Aduziu que a restri\u00e7\u00e3o atenta contra o bem-estar dos cond\u00f4minos e contra seus interesses social e econ\u00f4mico, sem trazer qualquer benef\u00edcio. Esclareceu que n\u00e3o reside no edif\u00edcio e que utiliza as vagas para loca\u00e7\u00e3o, mas por falta de interesse dos demais cond\u00f4minos a loca\u00e7\u00e3o para moradores do edif\u00edcio gera pequena renda. Diante disso, a impossibilidade de vender as vagas implica em perda do direito de propriedade. Ademais, h\u00e1 antinomia entre os arts. 1\u00ba e 2\u00ba da Lei n\u00ba 4.591\/64 e a parte final do \u00a7 1\u00ba do art. 1.331 do C\u00f3digo Civil, devendo a \u00faltima ter incid\u00eancia &#8220;ex tunc&#8221;, sem repercutir sobre conven\u00e7\u00f5es anteriores \u00e0 sua vig\u00eancia. Informou que a garagem consistente em unidade aut\u00f4noma n\u00e3o pode ser tratada como parte acess\u00f3ria de outra unidade. Al\u00e9m disso, h\u00e1 discrimina\u00e7\u00e3o entre os propriet\u00e1rios de garagens que podem ser alienadas a terceiros e de garagens situadas em edif\u00edcios que n\u00e3o autorizam essa aliena\u00e7\u00e3o, com viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da igualdade. A Constitui\u00e7\u00e3o Federal, por seu turno, tutela o direito adquirido que n\u00e3o pode ser alterado por lei nova, raz\u00e3o pela qual inexig\u00edvel a autoriza\u00e7\u00e3o em conven\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio para a venda de garagem a terceiro. Por fim, a restri\u00e7\u00e3o fere o livre exerc\u00edcio do direito de propriedade.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 147\/150).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Rejeito a argui\u00e7\u00e3o de nulidade da r. senten\u00e7a que apreciou todas as mat\u00e9rias necess\u00e1rias para a solu\u00e7\u00e3o da d\u00favida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis, o que tamb\u00e9m fez tendo em conta a finalidade da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, sendo consignado pela MM. Ju\u00edza de Direito:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>A finalidade da lei \u00e9 clara: preservar a seguran\u00e7a da vida condominial, uma vez que permitir que pessoa estranha ao condom\u00ednio utilize o espa\u00e7o da garagem acarretaria riscos aos moradores. Para tanto, houve a limita\u00e7\u00e3o da disposi\u00e7\u00e3o de vaga de garagem \u00e0 pessoas n\u00e3o cond\u00f4minas<\/em>&#8221; (fls. 84).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ademais, n\u00e3o h\u00e1 impedimento para que os fundamentos deduzidos pelo apelante sejam conhecidos em sua totalidade no julgamento do recurso, pois inexiste instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria pendente de realiza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 nulidade no procedimento de registro porque o Sr. 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital promoveu a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo sem inger\u00eancias que pudessem restringir sua liberdade de atua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A men\u00e7\u00e3o a precedente deste Col. Conselho Superior da Magistratura contida na nota de devolu\u00e7\u00e3o reproduzida \u00e0s fls. 25\/26 foi realizada como integrante dos fundamentos jur\u00eddicos adotados para a recusa do registro que ocorreu porque n\u00e3o estava atendido requisito previsto no art. 1.331, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo Civil, como indicado no item 1 da referida Nota Devolutiva (fls. 25).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, n\u00e3o se olvida que no sistema p\u00e1trio a natureza da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os extrajudiciais de notas e de registro tem os precedentes administrativos como um dos nortes para atua\u00e7\u00e3o dos not\u00e1rios e registradores, sem que disso decorra indevida inger\u00eancia na presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico delegado.<\/p>\n<p>Ademais, a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida tem como efeito a prorroga\u00e7\u00e3o do prazo do protocolo do t\u00edtulo (art. 203, I, da Lei n\u00ba 6.015\/73) e devolve a qualifica\u00e7\u00e3o, em sua totalidade, ao \u00f3rg\u00e3o julgador que n\u00e3o se restringe \u00e0 an\u00e1lise dos fundamentos da recusa opostos pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis (C.S.M., Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 33.111-0\/3 da Comarca de Limeira, relator o Desembargador M\u00e1rcio Martins Bonilha).<\/p>\n<p>Rejeita-se, portanto, a argui\u00e7\u00e3o de nulidade do procedimento de registro.<\/p>\n<p>A apelante apresentou para registro contrato particular de compromisso de compra e venda das vagas de garagem 4-B e 9-B do &#8220;Edif\u00edcio Minister&#8221;, situado na Rua das Palmeiras, 359, S\u00e3o Paulo (fls. 21\/22), objeto das matr\u00edculas n\u00bas 25.433 e 17.292 (fls. 27\/30), tendo como compromiss\u00e1ria compradora pessoa que n\u00e3o \u00e9 propriet\u00e1ria de unidade aut\u00f4noma do condom\u00ednio edil\u00edcio.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o do Condom\u00ednio (fls. 33\/44) n\u00e3o espec\u00edfica a natureza de todas as unidades aut\u00f4nomas e os usos a que se destinam, mas decorre do recurso que no condom\u00ednio existente apartamentos, lojas e garagens.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0s garagens, o item 2 das Disposi\u00e7\u00f5es Transit\u00f3rias da Conven\u00e7\u00e3o do Condom\u00ednio disp\u00f5e que parte consiste em garagens de uso comum, com servi\u00e7o de manobrista, destinadas \u00e0 loca\u00e7\u00e3o preferencialmente para os cond\u00f4minos, com rateio mensal dos alugu\u00e9is recebidos entre os propriet\u00e1rios das unidades situadas do primeiro ao vig\u00e9simo quinto andar que correspondem aos pavimentos quarto ao vig\u00e9simo oitavo (fls. 42).<\/p>\n<p>Por sua vez, o item 3 das Disposi\u00e7\u00f5es Transit\u00f3rias da Conven\u00e7\u00e3o de Condom\u00ednio esclarece que as demais garagens s\u00e3o de propriedade privativa dos cond\u00f4minos.<\/p>\n<p>O condom\u00ednio edil\u00edcio se caracteriza pela exist\u00eancia de partes de propriedade comum e de partes de propriedade privativa dos cond\u00f4minos.<\/p>\n<p>A defini\u00e7\u00e3o da natureza e uso das unidades aut\u00f4nomas \u00e9 aquela contida na institui\u00e7\u00e3o e especifica\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio, podendo as partes de propriedade privativa consistir em apartamentos residenciais, escrit\u00f3rios, salas, lojas, sobrelojas, casas ou garagens (arts. 1331 do C\u00f3digo Civil e 8\u00ba, al\u00ednea &#8220;a&#8221;, da Lei n\u00ba 4.591\/64).<\/p>\n<p>Nos edif\u00edcios-garagem a que se refere o art. 1\u00ba, \u00a7 3\u00ba da Lei n\u00ba 4.591\/64 as unidades aut\u00f4nomas s\u00e3o vagas de garagem vinculadas \u00e0s fra\u00e7\u00f5es ideais do terreno e \u00e0s coisas de uso comum, ou seja, sua propriedade n\u00e3o \u00e9 ligada \u00e0 de unidade aut\u00f4noma de outra natureza, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o existe restri\u00e7\u00e3o para que sejam livremente alienadas pelo propriet\u00e1rio.<\/p>\n<p>Nos demais edif\u00edcios, ou seja, naqueles em que as unidades aut\u00f4nomas s\u00e3o apartamentos, lojas, sobrelojas, escrit\u00f3rios e casas, a propriedade das garagens se vincula \u00e0 unidade aut\u00f4noma a que corresponder, isto \u00e9, de que houver o mesmo propriet\u00e1rio, conforme conceito contido no \u00a7 1\u00ba do art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 4.591\/64.<\/p>\n<p>Por outro lado, e ainda que a sua propriedade permane\u00e7a vinculada \u00e0 de outra unidade aut\u00f4noma situada no condom\u00ednio, podem as garagens se revestir das seguintes formas: I) propriedade coletiva dos cond\u00f4minos (com uma s\u00f3 matr\u00edcula); II) espa\u00e7o de uso comum dos cond\u00f4minos (sem matr\u00edcula aut\u00f4noma); III) acess\u00f3rio de outra unidade com registro na mesma matr\u00edcula, podendo ou n\u00e3o, neste caso, se determinada ou indeterminada; IV) unidade aut\u00f4noma com matr\u00edcula exclusiva.<\/p>\n<p>O fato de se revestir da forma de unidade aut\u00f4noma com matr\u00edcula exclusiva, contudo, n\u00e3o torna a garagem livremente alien\u00e1vel quando n\u00e3o integrar edif\u00edcio-garagem, isto \u00e9, edif\u00edcio destinado \u00e0 guarda de ve\u00edculos.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio, nos demais condom\u00ednios edil\u00edcios, n\u00e3o consistentes em edif\u00edcios-garagem, a aliena\u00e7\u00e3o de vaga de garagem a quem n\u00e3o for propriet\u00e1rio de unidade aut\u00f4noma depende de expressa autoriza\u00e7\u00e3o na conven\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio, como previsto na parte final do \u00a7 1\u00ba do art. 1.331 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Art. 1.331. Pode haver, em edifica\u00e7\u00f5es, partes que<\/em>\u00a0<em>s\u00e3o propriedade exclusiva, e partes que s\u00e3o<\/em>\u00a0<em>propriedade comum dos cond\u00f4minos.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00b0 As partes suscet\u00edveis de utiliza\u00e7\u00e3o independente, tais como apartamentos, escrit\u00f3rios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas fra\u00e7\u00f5es ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus propriet\u00e1rios,\u00a0<u>exceto os abrigos para ve\u00edculos, que n\u00e3o poder\u00e3o ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condom\u00ednio, salvo autoriza\u00e7\u00e3o expressa na conven\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio<\/u><\/em>&#8221; (grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>No presente caso, ficou incontroverso que n\u00e3o se trata de edif\u00edcio-garagem, quer em sua totalidade ou em parte.<\/p>\n<p>A conven\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio, ao inv\u00e9s, deixa claro que no edif\u00edcio existe uma garagem integrante das \u00e1reas comuns que \u00e9 de co-propriedade de todos os cond\u00f4minos titulares de unidades aut\u00f4nomas situadas entre o quarto e o vig\u00e9simo oitavo pavimento, destinadas \u00e0 loca\u00e7\u00e3o, sendo o uso das vagas nessa garagem feito por meio de servi\u00e7o de manobrista (fls. 42, item 2).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, existem garagens de propriedade privativa de parte dos cond\u00f4minos (fls. 42, item 3).<\/p>\n<p>Por\u00e9m, qualquer que seja a natureza das garagens (garagem comum ou garagens privativas), a Conven\u00e7\u00e3o do Condom\u00ednio n\u00e3o cont\u00e9m autoriza\u00e7\u00e3o para que sejam alienadas a terceiros n\u00e3o cond\u00f4minos, isto \u00e9, para pessoas n\u00e3o propriet\u00e1rias de unidades aut\u00f4nomas consistentes em apartamentos ou lojas.<\/p>\n<p>Essa restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o se afasta pela exist\u00eancia de garagem integrante das \u00e1reas comuns que se destina \u00e0 loca\u00e7\u00e3o para cond\u00f4minos e n\u00e3o cond\u00f4minos, pois a Conven\u00e7\u00e3o do Condom\u00ednio \u00e9 expressa no sentido de que a finalidade da loca\u00e7\u00e3o \u00e9 produzir renda mediante loca\u00e7\u00e3o (item 2, fls. 42).<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o do Condom\u00ednio obriga a todos os cond\u00f4minos a partir de sua subscri\u00e7\u00e3o, ou seja, aprova\u00e7\u00e3o em Assembleia, e tamb\u00e9m obriga terceiros a partir de seu registro no Registro de Im\u00f3veis (art. 1.333, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>Assim porque, como afirma Jo\u00e3o Batista Lopes, a conven\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio tem car\u00e1ter normativo e institucional, n\u00e3o se confundindo com o contrato de sociedade e os demais contratos em geral:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Em verdade, por\u00e9m, a conven\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio tem car\u00e1ter predominantemente estatut\u00e1rio ou institucional, por isso que alcan\u00e7a n\u00e3o s\u00f3 os signat\u00e1rios, mas todos os que ingressarem no universo do condom\u00ednio.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>A conven\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio, por seu car\u00e1ter normativo e institucional, distingue-se dos contratos em geral e n\u00e3o se confunde com o contrato de sociedade em particular<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Sua finalidade \u00e9 a de reger as rela\u00e7\u00f5es entre os cond\u00f4minos que, como esclarecido, s\u00e3o propriet\u00e1rios de partes de dom\u00ednio exclusivo e ao mesmo tempo de partes de dom\u00ednio comum entre todos, raz\u00e3o pela qual, como esclarece J. Nascimento Franco, consiste em verdadeira lei interna do edif\u00edcio:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>7. A Conven\u00e7\u00e3o \u00e9 lei interna do edif\u00edcio e, por isso, de obedi\u00eancia obrigat\u00f3ria por todos os ocupantes. Da\u00ed ter o s\u00edndico a\u00e7\u00e3o direta contra o locat\u00e1rio, e n\u00e3o propriamente contra o cond\u00f4mino locador, para punilo no caso de viola\u00e7\u00e3o de qualquer uma de suas disposi\u00e7\u00f5es, bem como para obrig\u00e1-lo a desfazer obras irregulares ou remover coisas instaladas inconvenientemente. Como\u00a0<strong>lex mater\u00a0<\/strong>situa-se hierarquicamente acima de toda e qualquer outra norma, como o regulamento interno, decis\u00e3o da assembleia geral, resolu\u00e7\u00e3o do conselho fiscal etc. Com efeito, todas as demais disposi\u00e7\u00f5es constituem normas infraconvencionais, que s\u00f3 t\u00eam efic\u00e1cia jur\u00eddica na medida em que se ajustarem \u00e0 conven\u00e7\u00e3o e jamais quando com ela conflitarem<\/em>&#8221; (&#8220;Condom\u00ednio&#8221;, 5\u00ba ed., S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p\u00e1gs. 19\/20).<\/p><\/blockquote>\n<p>Prossegue o autor afirmando:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em><u>As conven\u00e7\u00f5es j\u00e1 existentes quando o C\u00f3digo Civil atual entrou em vigor s\u00e3o atos jur\u00eddicos perfeitos e, por isso, n\u00e3o precisam ser adaptadas ao novo sistema legal<\/u>, mas devem ser aplicadas naquilo que n\u00e3o contrariem as normas de ordem p\u00fablica inseridas no C\u00f3digo, pelo que se infere do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 2.035. Esse par\u00e1grafo utiliza o voc\u00e1bulo &#8216;conven\u00e7\u00e3o&#8217; em sentido amplo, motivo pelo qual abrange a conven\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio<\/em>&#8221; (obra citada, p\u00e1g. 21, grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo, as conven\u00e7\u00f5es de condom\u00ednio anteriores ao C\u00f3digo Civil de 2002 continuam vigentes no que n\u00e3o conflitarem com normas de natureza cogente, o que ocorre no presente caso em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es sobre as vagas de garagem contidas na Conven\u00e7\u00e3o de Condom\u00ednio do &#8220;Edif\u00edcio Minister&#8221;.<\/p>\n<p>Isso n\u00e3o viola o princ\u00edpio da isonomia porque se cuida de norma que \u00e9 uniforme para todos os cond\u00f4minos do &#8220;Edif\u00edcio Minister&#8221; e porque as rela\u00e7\u00f5es entre os cond\u00f4minos em cada condom\u00ednio edil\u00edcio s\u00e3o regidas por suas pr\u00f3prias normas na forma que os pr\u00f3prios cond\u00f4minos dispuserem por meio de delibera\u00e7\u00e3o na institui\u00e7\u00e3o e especifica\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio, na Conven\u00e7\u00e3o do Condom\u00ednio, no Regimento Interno e em suas Assembleias.<\/p>\n<p>Por sua vez, n\u00e3o se sustenta a alega\u00e7\u00e3o de que a r. senten\u00e7a apelada contrariou precedente relativo ao mesmo tema porque o v. ac\u00f3rd\u00e3o citado \u00e0s fls. 106 diz respeito a vagas em edif\u00edcio-garagem, ou seja, hip\u00f3tese distinta daquela versada no presente caso.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o prevalece a alega\u00e7\u00e3o de que houve interpreta\u00e7\u00e3o divorciada dos arts. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro.<\/p>\n<p>Como exposto, a Conven\u00e7\u00e3o do Condom\u00ednio &#8220;Edif\u00edcio Minister&#8221; continua vigente no que tange \u00e0s vagas de garagem porque n\u00e3o cont\u00e9m disposi\u00e7\u00e3o que contrarie o C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, n\u00e3o houve interpreta\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria aos fins sociais da lei e exig\u00eancias do bem comum, pois a conven\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio rege as rela\u00e7\u00f5es entre os propriet\u00e1rios de unidades aut\u00f4nomas de forma a atender os interesses da coletividade dos cond\u00f4minos e n\u00e3o a interesse individual sobre a possibilidade, ou n\u00e3o, de aliena\u00e7\u00e3o de garagem para pessoas estranhas ao condom\u00ednio.<\/p>\n<p>Outrossim, independente da natureza cogente que se atribui ao \u00a7 1\u00ba do art. 1.331 do C\u00f3digo Civil no que tange \u00e0 restri\u00e7\u00e3o para a aliena\u00e7\u00e3o de vagas de garagem a terceiros n\u00e3o cond\u00f4minos, a quest\u00e3o sobre a natureza dessa norma n\u00e3o altera a solu\u00e7\u00e3o adotada neste caso concreto.<\/p>\n<p>Assim porque a lei faculta que na conven\u00e7\u00e3o seja autorizada a venda de garagem a pessoas estranhas ao condom\u00ednio.<\/p>\n<p>Bem por isso, compete aos cond\u00f4minos decidir se em condom\u00ednio n\u00e3o consistente em edif\u00edcio-garagem as vagas de estacionamento podem, ou n\u00e3o, ser vendidas a pessoas n\u00e3o propriet\u00e1rias de unidades aut\u00f4nomas de outra natureza.<\/p>\n<p>E a conven\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio pode ser alterada a qualquer tempo pela Assembleia dos Cond\u00f4minos, desde que respeitado o qu\u00f3rum previsto em lei para a mat\u00e9ria que for objeto da altera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, atualmente a Conven\u00e7\u00e3o do Condom\u00ednio do &#8220;Edif\u00edcio Minister&#8221; n\u00e3o autoriza a aliena\u00e7\u00e3o de vaga de garagem para terceiro, ou seja, pessoa estranha ao condom\u00ednio, mas nada impede que no futuro a Assembleia dos Cond\u00f4minos altere a conven\u00e7\u00e3o para passar a autorizar essa venda, respeitado o qu\u00f3rum legal.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 conflito de leis no tempo, porque autorizar ou n\u00e3o a venda de vaga de garagem para terceiro n\u00e3o cond\u00f4mino \u00e9 quest\u00e3o que pode ser objeto de delibera\u00e7\u00e3o a qualquer tempo, observada a legisla\u00e7\u00e3o atual, mas desde que essa delibera\u00e7\u00e3o seja promovida mediante altera\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o do Condom\u00ednio por Assembleia dos Cond\u00f4minos em que respeitado o qu\u00f3rum legal. Em decorr\u00eancia, tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 que se falar em antinomia, real ou aparente, porque sobre a mat\u00e9ria aqui tratada vige o \u00a7 1\u00ba do art. 1.331 do C\u00f3digo Civil que comporta interpreta\u00e7\u00e3o literal, pois assim redigido:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;As partes suscet\u00edveis de utiliza\u00e7\u00e3o independente, tais como apartamentos, escrit\u00f3rios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas fra\u00e7\u00f5es ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus propriet\u00e1rios,\u00a0<u>exceto os abrigos para ve\u00edculos, que n\u00e3o poder\u00e3o ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condom\u00ednio, salvo autoriza\u00e7\u00e3o expressa na conven\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio<\/u><\/em>&#8221; (grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>Por fim, n\u00e3o h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o ao direito de propriedade que deve ser exercido em conformidade com as suas finalidades econ\u00f4micas e sociais (art. 1.228, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo Civil) e, em se tratando de condom\u00ednio edil\u00edcio, em conformidade com as normas que regem as rela\u00e7\u00f5es entre a coletividade de cond\u00f4minos e entre esses e terceiros que se relacionem com o condom\u00ednio.<\/p>\n<p>Destarte, sob qualquer aspecto em que se analise a mat\u00e9ria prevalecem as raz\u00f5es opostas para a recusa do registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do contrato particular de compromisso de compra e venda.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 18.03.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1090191-75.2017.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0CELESTE DE JESUS GORDINHO, \u00e9 apelado\u00a02\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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