{"id":14787,"date":"2019-04-03T18:46:31","date_gmt":"2019-04-03T20:46:31","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14787"},"modified":"2019-04-03T18:46:31","modified_gmt":"2019-04-03T20:46:31","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-de-compra-e-venda-cnd-da-receita-federal-exigencia-afastada-conforme-atual-orientacao-do-cnj-do-csm-e-nos-termos-das-nscgj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14787","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 CND da Receita Federal \u2013 Exig\u00eancia afastada, conforme atual orienta\u00e7\u00e3o do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ \u2013 Penhoras promovidas em execu\u00e7\u00f5es fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional \u2013 Documentos apresentados para o registro que somente autorizam o cancelamento da averba\u00e7\u00e3o de uma dessas penhoras \u2013 Impedimento para o registro \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos da\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1056244-85.2017.8.26.0114<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Campinas<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>LEVI RODRIGUES DOS SANTOS<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa do registro, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 28 de junho de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1056244-85.2017.8.26.0114<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Levi Rodrigues dos Santos<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.491<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 CND da Receita Federal \u2013 Exig\u00eancia afastada, conforme atual orienta\u00e7\u00e3o do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ \u2013 Penhoras promovidas em execu\u00e7\u00f5es fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional \u2013 Documentos apresentados para o registro que somente autorizam o cancelamento da averba\u00e7\u00e3o de uma dessas penhoras \u2013 Impedimento para o registro \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra r. senten\u00e7a que manteve a recusa do registro de escritura p\u00fablica de compra e venda da metade ideal do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 61.845 do 2\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas porque n\u00e3o foi apresentada a Certid\u00e3o Negativa de D\u00e9bitos da Receita Federal em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 empresa vendedora.<\/p>\n<p>O apelante alegou, em suma, que a exig\u00eancia da apresenta\u00e7\u00e3o da Certid\u00e3o Negativa de D\u00e9bitos foi afastada pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a ao julgar procedimento que diz respeito ao art. 1\u00ba, inciso IV, da Lei n\u00ba 7.711\/99 e que essa norma foi declarada inconstitucional pelo Eg. Supremo Tribunal Federal. Afirmou que n\u00e3o h\u00e1 solidariedade tribut\u00e1ria passiva entre o adquirente e o alienante do im\u00f3vel e que a Fazenda Nacional deve valer-se de outros meios para exigir o cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias do vendedor. Requereu a reforma da r. senten\u00e7a para que seja promovido o registro da escritura de compra e venda (fls. 74\/77).<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso (fls. 98\/105).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Cuida-se de escritura de compra e venda da metade ideal do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 61.845 do 2\u00ba Registro de Im\u00f3veis de Campinas, outorgada por Alian\u00e7a de Servi\u00e7os Ltda. (fls. 07\/08) que teve o registro negado em raz\u00e3o da n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o da Certid\u00e3o Negativa de D\u00e9bitos \u2013 CND da Receita Federal (fls. 21), em nome da vendedora, conforme previsto no art. 47, inciso I, al\u00ednea\u00a0<em>b<\/em>, da Lei 8.212\/91.<\/p>\n<p>O tema objeto do debate n\u00e3o \u00e9 novo. Tampouco existe unanimidade na doutrina quanto \u00e0 possibilidade de afastamento dessa exig\u00eancia pela via administrativa.<\/p>\n<p>Nada obstante, s\u00e3o diversos os precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura quanto \u00e0 inexigibilidade da certid\u00e3o negativa de tributos federais (CND) para ingresso de t\u00edtulos no registro de im\u00f3veis<strong>\u00a0[1]<\/strong>.<\/p>\n<p>De fato, a exig\u00eancia da CND pode configurar forma heterodoxa e at\u00edpica de exigibilidade de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios, sem o devido processo legal, em afronta \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal, por traduzir verdadeira san\u00e7\u00e3o pol\u00edtica ao jurisdicionado.<\/p>\n<p>O pr\u00f3prio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasi\u00f5es, j\u00e1 se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder P\u00fablico que traduzam exerc\u00edcio coercitivo de exig\u00eancia de obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, inclusive com natureza de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias.<\/p>\n<p>Tal entendimento se encontra consubstanciado em enunciados da Suprema Corte (S\u00famulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposi\u00e7\u00e3o, pela autoridade fiscal, de restri\u00e7\u00f5es de \u00edndole punitiva, quando motivada tal limita\u00e7\u00e3o pela mera inadimpl\u00eancia do contribuinte, revela-se contr\u00e1ria \u00e0s liberdades p\u00fablicas ora referidas (RTJ 125\/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<strong>O fato irrecus\u00e1vel, nesta mat\u00e9ria, como j\u00e1 evidenciado pela pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia desta Suprema Corte, \u00e9 que o Estado n\u00e3o pode valer-se de meios indiretos de coer\u00e7\u00e3o, convertendo-os em instrumentos de acertamento da rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, para, em fun\u00e7\u00e3o deles \u2013 e mediante interdi\u00e7\u00e3o ou grave restri\u00e7\u00e3o ao exerc\u00edcio da atividade empresarial, econ\u00f4mica ou profissional \u2013 constranger o contribuinte a adimplir obriga\u00e7\u00f5es fiscais eventualmente em atraso<\/strong>&#8221;\u00a0<strong>[2]<\/strong>.<\/p><\/blockquote>\n<p>A doutrina se posiciona no mesmo sentido quanto \u00e0 impossibilidade de cobran\u00e7a at\u00edpica, feita em ofensa ao\u00a0<em>due process of law<\/em>:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<strong>Em Direito Tribut\u00e1rio a express\u00e3o san\u00e7\u00f5es pol\u00edticas corresponde a restri\u00e7\u00f5es ou proibi\u00e7\u00f5es impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrig\u00e1-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdi\u00e7\u00e3o do estabelecimento, a apreens\u00e3o de mercadorias, o regime especial de fiscaliza\u00e7\u00e3o, entre outras. Qualquer que seja a restri\u00e7\u00e3o que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade l\u00edcita \u00e9 inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5\u00ba, inciso XIII, e 170, par\u00e1grafo \u00fanico, do Estatuto Maior do Pa\u00eds. (&#8230;) S\u00e3o exemplos mais comuns de san\u00e7\u00f5es pol\u00edticas a apreens\u00e3o de mercadorias sem que a presen\u00e7a f\u00edsica destas seja necess\u00e1ria para a comprova\u00e7\u00e3o do que o fisco aponta como il\u00edcito; o denominado regime especial de fiscaliza\u00e7\u00e3o; a recusa de autoriza\u00e7\u00e3o para imprimir notas fiscais; a inscri\u00e7\u00e3o em cadastro de inadimplentes com as restri\u00e7\u00f5es da\u00ed decorrentes; a recusa de certid\u00e3o negativa de d\u00e9bito quando n\u00e3o existe lan\u00e7amento consumado contra o contribuinte; a suspens\u00e3o e at\u00e9 o cancelamento da inscri\u00e7\u00e3o do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros. Todas essas pr\u00e1ticas s\u00e3o flagrantemente inconstitucionais, entre outras raz\u00f5es, porque: a) implicam indevida restri\u00e7\u00e3o ao direito de exercer atividade econ\u00f4mica, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, assegurado pelo art. 170, par\u00e1grafo \u00fanico, da vigente Constitui\u00e7\u00e3o Federal; e b) configuram cobran\u00e7a sem o devido processo legal, com grave viola\u00e7\u00e3o do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este imp\u00f5e a restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 a autoridade competente para apreciar se a exig\u00eancia \u00e9 ou n\u00e3o legal<\/strong>\u201d\u00a0<strong>[4]<\/strong>.<\/p><\/blockquote>\n<p>A mat\u00e9ria se encontra normatizada no \u00e2mbito administrativo deste E. Tribunal de Justi\u00e7a, conforme Item 119.1 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o Extrajudicial:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<strong>119.1. Com exce\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o e prova de recolhimento do laud\u00eamio, quando devidos, nenhuma exig\u00eancia relativa \u00e0 quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos para com a Fazenda P\u00fablica, inclusive quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios, far\u00e1 o oficial, para o registro de t\u00edtulos particulares, notariais ou judiciais<\/strong>&#8221;\u00a0<strong>[5]<\/strong>.<\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o bastasse a mencionada previs\u00e3o normativa, recentemente, o C. Conselho Nacional de Justi\u00e7a-CNJ, no julgamento do Pedido de Provid\u00eancias n\u00b0 0001230-82.2015.2.00.000, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, firmou entendimento de que, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1\u00b0, inciso IV da Lei n\u00b0 7.711\/88 (ADI 394), n\u00e3o h\u00e1 mais que se falar em comprova\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, de contribui\u00e7\u00f5es federais e de outras imposi\u00e7\u00f5es para o ingresso de qualquer t\u00edtulo do registro de im\u00f3veis com base na referida norma.<\/p>\n<p>Neste cen\u00e1rio, a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o da Certid\u00e3o Negativa de D\u00e9bitos da Receita Federal deve ser afastada.<\/p>\n<p>Contudo, a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida devolve a qualifica\u00e7\u00e3o, em sua totalidade, ao \u00f3rg\u00e3o julgador que n\u00e3o se restringe \u00e0 an\u00e1lise dos fundamentos da recusa opostos pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis (C.S.M., Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 33.111-0\/3 da Comarca de Limeira, relator o Desembargador M\u00e1rcio Martins Bonilha).<\/p>\n<p><em>In casu<\/em>, as notas de devolu\u00e7\u00e3o de fls. 19 e 21 fazem refer\u00eancia \u00e0 possibilidade de cancelamento das averba\u00e7\u00f5es das penhoras promovidas em execu\u00e7\u00f5es fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional contra a vendedora do im\u00f3vel, com amparo nos documentos apresentados pelo apelante, e ao fato de que a terceira penhora que grava o im\u00f3vel n\u00e3o seria impeditiva do registro porque foi posterior \u00e0 escritura de compra e venda.<\/p>\n<p>A certid\u00e3o de fls. 23\/29 demonstra que a alienante Alian\u00e7a de Servi\u00e7os Ltda. \u00e9 propriet\u00e1ria da metade ideal do im\u00f3vel (R. 08 \u2013 fls. 26\/27) que foi penhorada em duas execu\u00e7\u00f5es fiscais movidas pela Fazenda Nacional (Av.09 e Av.10) e em execu\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito trabalhista (Av.11).<\/p>\n<p>Embora a penhora na execu\u00e7\u00e3o trabalhista n\u00e3o impe\u00e7a o registro, porque subsistir\u00e1 \u00e0 compra e venda, igual n\u00e3o ocorre com as penhoras em execu\u00e7\u00f5es fiscais movidas pela Fazenda Nacional que, conforme precedentes deste Col. Conselho Superior da Magistratura, vedam o acesso ao registro de atos de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria em raz\u00e3o da indisponibilidade decorrente do art. 53, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 8.212\/91. Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p><strong>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00daVIDA \u2013 ESCRITURA P\u00daBLICA DE CONFISS\u00c3O DE D\u00cdVIDA COM PACTO ADJETO DE CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE PROPRIEDADE FIDUCI\u00c1RIA E OUTRAS AVEN\u00c7AS \u2013 IM\u00d3VEL INDISPON\u00cdVEL \u2013 PENHORA, EM EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL, A FAVOR DA FAZENDA NACIONAL E DA UNI\u00c3O \u2013 RECUSA DO REGISTRO COM BASE NO ARTIGO 53, \u00a71\u00b0, LEI 8.212\/91 \u2013\u00a0<u>ALIENA\u00c7\u00c3O VOLUNT\u00c1RIA<\/u>\u00a0\u2013 IRRELEV\u00c2NCIA DA AQUISI\u00c7\u00c3O ANTERIOR POR ALIENA\u00c7\u00c3O FOR\u00c7ADA \u2013 REGISTRO INVI\u00c1VEL \u2013 D\u00daVIDA PROCEDENTE \u2013 RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVA\u00c7\u00c3O<\/strong>&#8221;\u00a0<strong>[6]<\/strong>\u00a0(g.n,).<\/p><\/blockquote>\n<p>Consta dos autos certid\u00e3o e mandado autorizando o cancelamento da averba\u00e7\u00e3o da penhora promovida pela Fazenda Nacional no Processo n\u00ba 171\/05, averbada sob n\u00ba 09 (fls. 12 e 27), e da penhora averbada sob n\u00ba 11, promovida na a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o trabalhista (fls. 13 e 28).<\/p>\n<p>N\u00e3o foi apresentado, por\u00e9m, mandado ou certid\u00e3o para o cancelamento da penhora averbada sob n\u00ba 10, em 28 de abril de 2015, que foi realizada em execu\u00e7\u00e3o fiscal movida pela Fazenda Nacional que tem curso no Setor de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais da Comarca de Itatiba, Processo n\u00ba 160\/08.<\/p>\n<p>Portanto, subsiste o impedimento para o registro do contrato de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria do im\u00f3vel em raz\u00e3o de indisponibilidade decorrente da averba\u00e7\u00e3o de penhora promovida em execu\u00e7\u00e3o fiscal movida pela Fazenda Nacional, do que decorre a proced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p>Por essas raz\u00f5es, embora por fundamento diverso do adotado na r. senten\u00e7a, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0CSM, Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0004526-23.2015.8.26.0539, Rel. Desembargador PEREIRA CAL\u00c7AS; Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0006907-12.2012.8.26.0344, Rel. Desembargador RENATO NALINI.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0STF, RE 666405\/RS.<\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong>\u00a0MACHADO, Hugo De Brito,\u00a0<em>San\u00e7\u00f5es Pol\u00edticas no Direito Tribut\u00e1rio<\/em>, Revista Dial\u00e9tica e Direito Tribut\u00e1rio n\u00ba 30, p. 46\/47.<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong>\u00a0CTN, art. 192; CPC, arts. 1.026 e 1.031 e Proc. CG 61.983\/82; Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 006907-12.2012.8.26.0344, Mar\u00edlia (SP); NSCGJSP, XIV, 59.2.<\/p>\n<p><strong>[6]<\/strong>\u00a0TJSP; Apela\u00e7\u00e3o 3003761-77.2013.8.26.0019; Relator (a): Elliot Akel; \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Americana &#8211; 1\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 03\/06\/2014; Data de Registro: 16\/06\/2014.<\/p>\n<p>(DJe de 18.03.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos da\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1056244-85.2017.8.26.0114, da Comarca de\u00a0Campinas, em que \u00e9 apelante\u00a0LEVI RODRIGUES DOS SANTOS, \u00e9 apelado\u00a02\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS. ACORDAM,\u00a0em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U. 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