{"id":14782,"date":"2019-04-02T14:06:22","date_gmt":"2019-04-02T16:06:22","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14782"},"modified":"2019-04-02T14:06:22","modified_gmt":"2019-04-02T16:06:22","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-inversa-escritura-publica-de-compra-e-venda-de-imovel-em-que-figura-como-vendedora-pessoa-juridica-distrato-social-registrado-anterio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14782","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Escritura p\u00fablica de compra e venda de im\u00f3vel em que figura, como vendedora, pessoa jur\u00eddica \u2013 Distrato social registrado anteriormente na Jucesp que n\u00e3o enseja a autom\u00e1tica extin\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica da empresa \u2013 Panorama f\u00e1tico desenhado nos autos que permite concluir pela regularidade da representa\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica no t\u00edtulo levado a registro \u2013 \u00d3bices apresentados pela registradora que merecem ser afastados para ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/a><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1027686-09.2016.8.26.0577<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>S\u00c9RGIO ANT\u00d4NIO MONTEIRO PORTO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>TABELIAO DO PRIMEIRO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, para o fim de julgar improcedente a d\u00favida registral e determinar o registro do t\u00edtulo, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 13 de setembro de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1027686-09.2016.8.26.0577<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: S\u00e9rgio Ant\u00f4nio Monteiro Porto<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Tabeli\u00e3o do Primeiro Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.557<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Escritura p\u00fablica de compra e venda de im\u00f3vel em que figura, como vendedora, pessoa jur\u00eddica \u2013 Distrato social registrado anteriormente na Jucesp que n\u00e3o enseja a autom\u00e1tica extin\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica da empresa \u2013 Panorama f\u00e1tico desenhado nos autos que permite concluir pela regularidade da representa\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica no t\u00edtulo levado a registro \u2013 \u00d3bices apresentados pela registradora que merecem ser afastados para ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o\u00a0<strong>[1]<\/strong>\u00a0interposto por\u00a0<em>S\u00e9rgio Ant\u00f4nio Monteiro Porto\u00a0<\/em>contra a senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos\/SP\u00a0<strong>[2]<\/strong>, que em procedimento de d\u00favida inversa confirmou os \u00f3bices impostos pela registradora para registro da escritura de compra e venda tendo por objeto o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 101.583 naquela serventia extrajudicial.<\/p>\n<p>Em suas raz\u00f5es de inconformismo, alega o apelante, em s\u00edntese, ter adquirido o apartamento n\u00ba 11 do edif\u00edcio localizado na Rua B\u00e1rbara K. Loureiro, 91, da empresa Concrex, da qual foi s\u00f3cio majorit\u00e1rio. Aduz que a escritura de compra e venda foi lavrada em 10.08.2012, nela tendo figurado como comprador e tamb\u00e9m como representante legal da vendedora, nos termos do contrato social da empresa. Esclarece que, em 19.08.1998, a s\u00f3cia Guilhermina doou a totalidade de suas quotas (1,32%) ao s\u00f3cio, filho e herdeiro, ora apelante, com a expressa anu\u00eancia e concord\u00e2ncia de Luiz Roberto Monteiro Porto, seu outro filho e herdeiro, tendo constado que o valor correspondente \u00e0s quotas integrava a parte dispon\u00edvel do bens da doadora, com dispensa da cola\u00e7\u00e3o. Sustenta o apelante, assim, que todas as quotas da empresa passaram a lhe pertencer, sendo nomeado procurador da doadora, com poderes especiais para, a qualquer tempo, formalizar a transfer\u00eancia das quotas doadas para seu pr\u00f3prio nome ou de terceiros que indicasse e firmar altera\u00e7\u00f5es contratuais da empresa Concrex. Afirma que, em 20.01.1993, o apelante e Guilhermina, que j\u00e1 havia doado suas cotas, mas ainda constava formalmente dos quadros societ\u00e1rios da empresa, firmaram distrato social em que constou a realiza\u00e7\u00e3o do ativo da sociedade e a inexist\u00eancia de passivo ou de patrim\u00f4nio a ser rateado entre os s\u00f3cios. Acrescenta que, em 28.06.1997, ocorreu o \u00f3bito de Guilhermina, certo que, em raz\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o das quotas sociais realizada em favor do apelante e da anu\u00eancia do outro herdeiro, nem as referidas quotas, nem o apartamento registrado em nome da sociedade dissolvida foram objeto de partilha. Dessa forma, entende que n\u00e3o h\u00e1 necessidade de transfer\u00eancia do im\u00f3vel, na propor\u00e7\u00e3o de 1,93%, ao esp\u00f3lio de Guilhermina, tampouco de partilha das quotas da empresa ou mesmo do im\u00f3vel, eis que v\u00e1lida a doa\u00e7\u00e3o das quotas antes da dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade. Acrescenta que as exig\u00eancias formuladas revelam extremo formalismo, pois demonstrada a aus\u00eancia de preju\u00edzos a terceiros.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso\u00a0<strong>[3]<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de venda e compra lavrada em 10 de agosto de 2012, por meio da qual a empresa Concrex \u2013 Tecnologia de Concreto Usinado Ltda. (dissolvida), representada por seu s\u00f3cio, S\u00e9rgio Ant\u00f4nio Monteiro Porto, a ele vendeu o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 101.583 do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos\/SP\u00a0<strong>[4]<\/strong>.<\/p>\n<p>Na nota de devolu\u00e7\u00e3o\u00a0<strong>[5]<\/strong>\u00a0elaborada por ocasi\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo, a Oficial registradora formulou as seguintes exig\u00eancias:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;a) A liquida\u00e7\u00e3o da sociedade, devendo existir uma altera\u00e7\u00e3o contratual para nomear um liquidante, sendo o esp\u00f3lio de Guilhermina Monteiro Porto representado por alvar\u00e1 judicial.<\/em><\/p>\n<p><em>b) Lavratura de uma escritura de da\u00e7\u00e3o em pagamento, subscrito pelo liquidante, onde o im\u00f3vel ser\u00e1 transferido para o s\u00f3cio S\u00e9rgio Antonio Monteiro Porto e para o esp\u00f3lio do Guilhermina Monteiro Porto, na propor\u00e7\u00e3o da cota que cada um possu\u00eda na sociedade.<\/em><\/p>\n<p><em>c) Partilha da parte pertencente ao esp\u00f3lio de Guilhermina Monteiro Porto, podendo essa ser judicial ou extrajudicial, essa \u00faltima modalidade se preenchidos os requisitos exigidos pela lei.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Aduz o apelante que as exig\u00eancias apresentadas pela registradora n\u00e3o se sustentam porque a falecida Guilhermina havia lhe doado todas as suas quotas sociais, com a anu\u00eancia do outro herdeiro, bem como porque, no instrumento de distrato social, constou expressamente que a pessoa jur\u00eddica realizou seu ativo e n\u00e3o deixou passivo, nem patrim\u00f4nio a ser rateado entre os s\u00f3cios. Assim foi feito, pois os bens da sociedade seriam revertidos ao s\u00f3cio remanescente, ora apelante, a quem passou a pertencer a totalidade das quotas sociais.<\/p>\n<p>Por conseguinte, afirma ser dispens\u00e1vel a transfer\u00eancia do im\u00f3vel, na propor\u00e7\u00e3o de 1,93%, ao esp\u00f3lio de Guilhermina, bem como sua partilha.<\/p>\n<p>No caso concreto, mister consignar que o contrato de doa\u00e7\u00e3o de quotas sociais n\u00e3o foi devidamente averbado na JUCESP, de forma que, \u00e0 \u00e9poca do distrato social, Guilhermina ainda constava formalmente como s\u00f3cia da pessoa jur\u00eddica denominada Concrex Tecnologia de Concreto Usinado Ltda.<\/p>\n<p>Por outro lado, no instrumento de distrato acostado aos autos, datado de 20.01.1993 e averbado na JUCESP em 04.03.1993, ficou constando, expressamente, que:\u00a0<em>&#8220;a sociedade realizou o seu ativo e resolveu os<\/em>\u00a0<em>compromissos, n\u00e3o restando passivo, nem patrim\u00f4nio a ser rateado entre os<\/em>\u00a0<em>s\u00f3cios&#8221;.\u00a0<\/em>Consta, ainda, que\u00a0<em>&#8220;Os s\u00f3cios d\u00e3o-se, reciprocamente, ampla quita\u00e7\u00e3o,<\/em>\u00a0<em>nada mais tendo a reivindicar a qualquer t\u00edtulo, em qualquer \u00e9poca&#8221;,\u00a0<\/em>sendo que o\u00a0<em>&#8220;s\u00f3cio S\u00e9rgio Antonio Monteiro Porto assume a responsabilidade da guarda doslivros e documentos da sociedade&#8221;\u00a0<\/em><strong>[6]<\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p>O art. 51,\u00a0<em>caput<\/em>, do C\u00f3digo Civil disp\u00f5e que nos casos de dissolu\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica ou cassada a autoriza\u00e7\u00e3o para seu funcionamento, ela subsistir\u00e1 para fins de liquida\u00e7\u00e3o, at\u00e9 que esta se conclua. Na hip\u00f3tese em an\u00e1lise, n\u00e3o houve liquida\u00e7\u00e3o, tendo os s\u00f3cios deliberado pela extin\u00e7\u00e3o da sociedade de plano ao declarar a inexist\u00eancia de passivo e ativo, o que, contudo, n\u00e3o corresponde \u00e0 realidade na medida em que apenas em 2012 foi lavrada escritura de compra e venda tendo por objeto o im\u00f3vel de titularidade da Concrex.<\/p>\n<p>\u00c9 preciso lembrar que a dissolu\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica n\u00e3o extingue, de imediato, sua personalidade, que ir\u00e1 persistir at\u00e9 a finaliza\u00e7\u00e3o de sua liquida\u00e7\u00e3o, quando ent\u00e3o se dar\u00e1 o cancelamento de sua inscri\u00e7\u00e3o no \u00f3rg\u00e3o competente (art. 51, \u00a7 3\u00ba, c.c. art. 1.109, caput, do C\u00f3digo Civil). \u00c9 dizer: optando os s\u00f3cios da pessoa jur\u00eddica pelo encerramento das atividades mercantis, o registro obrigat\u00f3rio do documento que formaliza a dissolu\u00e7\u00e3o extrajudicial se caracteriza apenas como a primeira das tr\u00eas fases do procedimento de extin\u00e7\u00e3o da personalidade, disciplinadas pela lei (dissolu\u00e7\u00e3o, liquida\u00e7\u00e3o e partilha).<\/p>\n<p>Entende-se por liquida\u00e7\u00e3o a total destina\u00e7\u00e3o do acervo l\u00edquido da pessoa jur\u00eddica, com pagamento do passivo e rateio do ativo remanescente. Para tanto, se n\u00e3o houver designa\u00e7\u00e3o do liquidante no contrato social, os s\u00f3cios dever\u00e3o deliberar a respeito (CC, art. 1.038,\u00a0<em>caput<\/em>), ficando o escolhido incumbido de pagar o passivo e de receber os ativos, prestando contas ao final (CC, art. 1.108). Apenas ap\u00f3s a presta\u00e7\u00e3o de contas tem-se por extinta a sociedade (CC, art. 1.109).<\/p>\n<p>No caso concreto, considerando o panorama f\u00e1tico desenhado nos autos, \u00e9 poss\u00edvel concluir que o s\u00f3cio S\u00e9rgio, ora apelante, n\u00e3o est\u00e1 a ocultar ou desviar bens da pessoa jur\u00eddica a fim de fraudar os demais herdeiros de Guilhermina, s\u00f3cia falecida, tampouco o direito de terceiros. De fato, por constar do distrato que a sociedade j\u00e1 havia realizado seu ativo e resolvido seus compromissos, n\u00e3o restando passivo, nem patrim\u00f4nio a ser rateado entre os s\u00f3cios e, ainda, porque ao s\u00f3cio S\u00e9rgio, ora apelante, coube a guarda dos livros e documentos da sociedade, conclui-se que h\u00e1 impl\u00edcita autoriza\u00e7\u00e3o da parte de Guilhermina para que este atue na qualidade de liquidante, de forma a concluir as formalidades necess\u00e1rias ao cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es assumidas pela pessoa jur\u00eddica. Entendimento contr\u00e1rio revelaria demasiado apego a um formalismo exacerbado.<\/p>\n<p>Assim sendo, \u00e0 luz do disposto no art. 1.103, inciso IV, e no art. 1.105, ambos do C\u00f3digo Civil, h\u00e1 que se admitir a regularidade da representa\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica na escritura de compra e venda em quest\u00e3o, o que leva \u00e0 supera\u00e7\u00e3o dos \u00f3bices apresentados pela registradora, bem como \u00e0 desnecessidade do referido alvar\u00e1 judicial para venda do im\u00f3vel. Ademais, \u00e9 certo que as quest\u00f5es referentes \u00e0 partilha do produto da venda ou da finaliza\u00e7\u00e3o do procedimento de liquida\u00e7\u00e3o, para regular encerramento da pessoa jur\u00eddica, s\u00e3o estranhas aos autos e irrelevantes para alterar a solu\u00e7\u00e3o da d\u00favida suscitada pela registradora.<\/p>\n<p>Cumpre ressaltar, ainda, que as cl\u00e1usulas do contrato de doa\u00e7\u00e3o e do mandato outorgado por Guilhermina ao filho, ora apelante, al\u00e9m da anu\u00eancia dos demais herdeiros com o neg\u00f3cio celebrado em nome da sociedade dissolvida, permitem afirmar que os preju\u00edzos trazidos pela negativa de registro superam os benef\u00edcios advindos da estrita obedi\u00eancia ao formalismo dos registros p\u00fablicos.<\/p>\n<p>Da\u00ed porque, a despeito dos respeit\u00e1veis fundamentos da r. senten\u00e7a, o recurso, dada a peculiaridade do caso, comporta provimento.<\/p>\n<p>Diante do exposto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o, para o fim de julgar improcedente a d\u00favida registral e determinar o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Fls. 82\/87.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0Fls. 78\/79.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong>\u00a0Fls. 90\/92.<\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong>\u00a0Fls. 34\/37.<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong>\u00a0Fls. 45\/51.<\/p>\n<p><strong>[6]<\/strong>\u00a0Fls. 19\/20.<\/p>\n<p>(DJe de 18.03.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1027686-09.2016.8.26.0577, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, em que \u00e9 apelante\u00a0S\u00c9RGIO ANT\u00d4NIO MONTEIRO PORTO, \u00e9 apelado\u00a0TABELIAO DO PRIMEIRO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS. 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