{"id":14771,"date":"2019-04-01T20:14:59","date_gmt":"2019-04-01T22:14:59","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14771"},"modified":"2019-04-01T20:14:59","modified_gmt":"2019-04-01T22:14:59","slug":"1a-vrpsp-duvida-usucapiao-extrajudicial-existencia-de-indisponibilidade-em-nome-do-cedente-nao-registrada-gravame-que-em-tese-nao-impede-o-prosseguimento-do-pedido-de-usucapiao-contudo-of","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14771","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida &#8211; Usucapi\u00e3o extrajudicial &#8211; Exist\u00eancia de indisponibilidade em nome do cedente n\u00e3o registrada &#8211; Gravame que, em tese, n\u00e3o impede o prosseguimento do pedido de usucapi\u00e3o &#8211; Contudo, o oficial pode rejeitar o pedido com base na indisponibilidade, desde que haja fundamenta\u00e7\u00e3o, e seu momento \u00e9 na an\u00e1lise de m\u00e9rito &#8211; Descumprimento da peti\u00e7\u00e3o (requerimento) &#8211; Necessidade de adequa\u00e7\u00e3o para que seja feita a autua\u00e7\u00e3o e prosseguimento do procedimento &#8211; D\u00favida parcialmente procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>Processo 1094332-06.2018.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida<\/p>\n<p>REGISTROS P\u00daBLICOS<\/p>\n<p>V. R. B. M.<\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de V. R. B. M., ap\u00f3s negativa de seguimento de pedido extrajudicial de usucapi\u00e3o. Da nota devolutiva apresentada constam dois \u00f3bices: a) impossibilidade do pedido, por existir indisponibilidade n\u00e3o registrada dos bens do cedente e b) n\u00e3o cumprimento dos requisitos da peti\u00e7\u00e3o do Prov. 65\/17 do CNJ.<\/p>\n<p>De acordo com o Oficial, a indisponibilidade impossibilita o pedido de usucapi\u00e3o, uma vez que a cess\u00e3o de direitos ao requerente n\u00e3o poderia ter ocorrido, sendo o pedido meio de burla ao gravame. Do mais, diz que os requisitos do Provimento 65\/2017 devem ser cumpridos para o prosseguimento. Juntou documentos \u00e0s fls. 04\/78.<\/p>\n<p>O suscitado apresentou contesta\u00e7\u00e3o \u00e0s fls. 81\/84, aduzindo que a indisponibilidade n\u00e3o impede o pedido de usucapi\u00e3o, seja por se tratar de modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o, seja por n\u00e3o constar na matr\u00edcula, n\u00e3o produzindo efeitos perante terceiros. Em adi\u00e7\u00e3o, \u00e0s fls. 97\/103, junta documentos para cumprimento das exig\u00eancias relativas ao Prov. 65\/17.<\/p>\n<p>Manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico \u00e0s fls. 117\/121 pela proced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p>Foram juntados of\u00edcios (fls. 128 e 138) informando que as indisponibilidades ainda subsistem.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio. Decido.<\/p>\n<p>O procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o deve seguir rito pr\u00f3prio, previsto especialmente no Art. 216-A da Lei 6.015\/73, no Prov. 65\/17 do CNJ e na Se\u00e7\u00e3o XII do Cap. XX das NSCGJ.<\/p>\n<p>Em breve resumo, o requerente deve apresentar peti\u00e7\u00e3o com a explana\u00e7\u00e3o do requerimento e documentos anexos, como ata notarial.<\/p>\n<p>Formalmente regular a peti\u00e7\u00e3o, deve o Oficial proceder com as notifica\u00e7\u00f5es de entes p\u00fablicos, titulares de direito, confrontantes e terceiros interessados, quando n\u00e3o dispensada a notifica\u00e7\u00e3o pelas hip\u00f3teses normativas.<\/p>\n<p>Apresentada impugna\u00e7\u00e3o, o Oficial deve julgar se infundada ou n\u00e3o. Havendo recurso, promover concilia\u00e7\u00e3o que, se infundada, dever\u00e1 ser remetida ao Ju\u00edzo Corregedor.<\/p>\n<p>Afastada a impugna\u00e7\u00e3o ou inexistindo, o Oficial analisa o m\u00e9rito do pedido &#8211; a exist\u00eancia dos requisitos legais &#8211; solicitando novos documentos, realizando o registro ou negando-o fundamentadamente, possibilitada sempre a interposi\u00e7\u00e3o de recurso.<\/p>\n<p>Neste rito, portanto, h\u00e1 momento determinado para manifesta\u00e7\u00e3o quanto ao m\u00e9rito do pedido: ao final do procedimento, quando todas as notifica\u00e7\u00f5es j\u00e1 foram realizadas. E a raz\u00e3o de ser de tal momento \u00e9 possibilitar, ao ju\u00edzo corregedor em caso de recurso, an\u00e1lise completa do pedido, com registro do pedido em caso de proced\u00eancia.<\/p>\n<p>Ainda, em caso de improced\u00eancia, todas as notifica\u00e7\u00f5es j\u00e1 foram realizadas, de modo que eventual convers\u00e3o do pedido extrajudicial em judicial ser\u00e1 muito simplificado, reduzindo custos e tempo do requerente, caso busque provimento jurisdicional definitivo sobre a quest\u00e3o.<\/p>\n<p>Sobre a oportunidade de manifesta\u00e7\u00e3o quanto ao m\u00e9rito somente ao final do pedido, j\u00e1 decidi no Proc. 1008143-25.2018.8.26.0100:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cEm qualquer dos casos, a apresenta\u00e7\u00e3o de \u00f3bices a usucapi\u00e3o, quanto a seu m\u00e9rito, deve se dar com o procedimento j\u00e1 autuado. Se o \u00f3bice for relativo a impugna\u00e7\u00e3o por titulares de direitos reais sobre o im\u00f3vel usucapiendo ou dos im\u00f3veis confinantes, por algum dos entes p\u00fablicos ou por terceiro interessado, o Oficial observar\u00e1 o item 429 e ss. do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ, bem como o decidido no Processo n\u00ba 1000162- 42.2018.8.26.0100. J\u00e1 quando o \u00f3bice disser respeito a insufici\u00eancia de documentos ou mesmo a falta de preenchimento dos requisitos legais da usucapi\u00e3o, dever\u00e1 observar o disposto no art. 17 do Provimento 65\/2017 do CNJ, que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<p>\u201cArt. 17. Para a elucida\u00e7\u00e3o de quaisquer d\u00favidas, imprecis\u00f5es ou incertezas, poder\u00e3o ser solicitadas ou realizadas dilig\u00eancias pelo oficial de registro de im\u00f3veis ou por escrevente habilitado.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba No caso de aus\u00eancia ou insufici\u00eancia dos documentos de que trata o inciso IV do caput do art. 216-A da LRP, a posse e os demais dados necess\u00e1rios poder\u00e3o ser comprovados em procedimento de justifica\u00e7\u00e3o administrativa perante o oficial de registro do im\u00f3vel, que obedecer\u00e1, no que couber, ao disposto no \u00a7 5\u00bado art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do CPC.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Se, ao final das dilig\u00eancias, ainda persistirem d\u00favidas, imprecis\u00f5es ou incertezas, bem como a aus\u00eancia ou insufici\u00eancia de documentos, o oficial de registro de im\u00f3veis rejeitar\u00e1 o pedido mediante nota de devolu\u00e7\u00e3o fundamentada.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A rejei\u00e7\u00e3o do pedido extrajudicial n\u00e3o impedir\u00e1 o ajuizamento de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o no foro competente.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Com a rejei\u00e7\u00e3o do pedido extrajudicial e a devolu\u00e7\u00e3o de nota fundamentada, cessar\u00e3o os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o e da prefer\u00eancia dos direitos reais determinada pela prioridade, salvo suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba A rejei\u00e7\u00e3o do requerimento poder\u00e1 ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de im\u00f3veis, que poder\u00e1 reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejei\u00e7\u00e3o no mesmo prazo ou suscitar\u00e1 d\u00favida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.\u201d<\/p>\n<p>Destaca-se o \u00a72\u00ba do mencionado artigo, que prev\u00ea que o Oficial rejeitar\u00e1 o pedido, nos casos ali previstos, \u201cao final das dilig\u00eancias\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Deste modo, previu o C. CNJ que, autuado o processo, o Oficial preferencialmente realizar\u00e1 as dilig\u00eancias, inclusive citat\u00f3rias, para s\u00f3 depois negar o pedido. Observado este procedimento, as impugna\u00e7\u00f5es ocorrer\u00e3o antes mesmo da an\u00e1lise do m\u00e9rito pelo registrador.\u201d<\/p>\n<p>Dito isso, entendo que a quest\u00e3o da indisponibilidade diz respeito ao pr\u00f3prio m\u00e9rito do pedido.<\/p>\n<p>\u00c9 dizer que, havendo indisponibilidade de bens, registrada ou n\u00e3o, a an\u00e1lise de seus efeitos sobre o pedido formulado deve se dar ao fim do procedimento, quando o Oficial julgar\u00e1 se o gravame representa ou n\u00e3o v\u00edcio que impede o reconhecimento da usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Em princ\u00edpio, todavia, a indisponibilidade n\u00e3o impede o processamento do pedido extrajudicial, de modo que sua mera exist\u00eancia n\u00e3o justifica nota devolutiva no in\u00edcio do procedimento. Isso porque, sendo a usucapi\u00e3o modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade, n\u00e3o pode o requerente que preencha os requisitos legais ser prejudicado por indisponibilidade que afeta terceiro.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, o art. 14 do Prov. 65\/17 do CNJ assim prev\u00ea:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cArt. 14. A exist\u00eancia de \u00f4nus real ou de gravame na matr\u00edcula do im\u00f3vel usucapiendo n\u00e3o impedir\u00e1 o reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>E se a exist\u00eancia de gravame registrado n\u00e3o impede o reconhecimento da usucapi\u00e3o, muito menos gravame n\u00e3o registrado pode produzir tal efeito, tendo em vista que o registro imobili\u00e1rio tem como uma de suas fun\u00e7\u00f5es a publicidade. Ora, se gravame j\u00e1 publicizado n\u00e3o \u00e9 impedimento, aquele que n\u00e3o foi divulgado n\u00e3o pode o ser. A corroborar com tal intepreta\u00e7\u00e3o, o inciso III do Art. 54 da Lei 13.097\/15 prev\u00ea que indisponibilidades n\u00e3o registradas s\u00e3o ineficazes contra terceiros.<\/p>\n<p>Em suma, a indisponibilidade n\u00e3o impede o prosseguimento do pedido, de modo que o \u00f3bice apresentado pelo Oficial deve ser afastado. Aqui, fa\u00e7o importante observa\u00e7\u00e3o: se, por um lado, a indisponibilidade n\u00e3o inviabiliza o prosseguimento do pedido, nada impede que sua exist\u00eancia seja fundamento utilizado pelo Oficial para impedir, na an\u00e1lise do m\u00e9rito, seu registro.<\/p>\n<p>Isso porque, em diversas modalidades de usucapi\u00e3o, a boa-f\u00e9 \u00e9 requisito essencial. Assim, pode o Oficial, analisando todo o procedimento, entender que houve m\u00e1-f\u00e9 na cess\u00e3o de direitos por pessoa que os tinha indispon\u00edveis, indeferindo o registro pleiteado.<\/p>\n<p>Ainda, no caso da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, em que a boa-f\u00e9 n\u00e3o \u00e9 requisito, poderia indeferir o pedido caso entenda que o v\u00edcio da indisponibilidade de alguma forma contamina os demais requisitos legais da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva.<\/p>\n<p>Tudo isso, novamente, deve ser argumentado ao fim do pedido, com possibilidade de revis\u00e3o pelo ju\u00edzo corregedor permanente em caso de recurso. Se realizado o registro, a prud\u00eancia recomenda que o Oficial oficie os ju\u00edzos que determinaram a indisponibilidade, comunicando o deferimento da usucapi\u00e3o, permitindo a ci\u00eancia e tomada de eventuais provid\u00eancias.<\/p>\n<p>Em suma, o primeiro \u00f3bice apresentado deve ser afastado, para que se determine o prosseguimento do procedimento extrajudicial, possibilitando o Oficial que, ao fim, utilize da indisponibilidade como fundamento para indeferimento, de modo fundamentado e considerando os requisitos legais da usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Quanto ao segundo \u00f3bice, sua proced\u00eancia \u00e9 de rigor. O requerimento de fl. 09 e a ata notarial juntada n\u00e3o preenchem os requisitos previstos nos arts. 3\u00ba e 4\u00ba do Prov. 65\/17 do CNJ. Pontuo ainda que, nos termos do item 41.1.2 do Cap. XX das NSCGJ, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel o cumprimento de exig\u00eancias no procedimento de d\u00favida.<\/p>\n<p>Como decidi nos processos 1008143- 25.2018.8.26.0100 e 1004203-52.2018.8.26.0100, a in\u00e9pcia da inicial n\u00e3o permite a autua\u00e7\u00e3o do pedido de usucapi\u00e3o, devendo o Oficial exigir o preenchimento dos requisitos formais para dar in\u00edcio ao procedimento.<\/p>\n<p>Cito este \u00faltimo:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c[O] requerimento (&#8230;) \u00e9 insuficiente para dar in\u00edcio ao procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial, pois n\u00e3o preenche os requisitos da peti\u00e7\u00e3o inicial prevista no art. 319 do C\u00f3digo de Processo Civil. Conforme Art. 3\u00ba do Provimento 65\/2017 do CNJ, tais requisitos devem ser observados para que seja feita a autua\u00e7\u00e3o do pedido e para que haja regular prosseguimento do feito.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Contudo, preenchidos tais requisitos, a autua\u00e7\u00e3o seria obrigat\u00f3ria. No presente caso, portanto, n\u00e3o deveria o Oficial ter procedido a autua\u00e7\u00e3o, mas requerido a emenda dos documentos para que houvesse regularidade formal.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, para evitar preju\u00edzo, dever\u00e1 ser mantida a autua\u00e7\u00e3o, oportunizando ao requerente que apresente, perante a serventia extrajudicial, peti\u00e7\u00e3o e documentos que preencham os requisitos normativos, com eventual nova nota devolutiva e d\u00favida, em caso de irregularidades.<\/p>\n<p>Tal regulariza\u00e7\u00e3o dever\u00e1 se dar em 15 dias, que poder\u00e3o ser dilatados pelo Oficial justificadamente, evitando assim a prorroga\u00e7\u00e3o indefinida da prenota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Do exposto, julgo parcialmente procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de V. R. B. M., permitindo o prosseguimento do pedido extrajudicial de usucapi\u00e3o ap\u00f3s o cumprimento dos requisitos dos arts. 3\u00ba e 4\u00ba do Prov. 65\/17 do CNJ, afastando o \u00f3bice referente a indisponibilidade de direitos do cedente, com observa\u00e7\u00e3o quanto a possibilidade do uso de tal fato quando do julgamento do m\u00e9rito do pedido.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento.<\/p>\n<p>Oportunamente, arquivem-se os autos.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>(DJe de 01.04.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1094332-06.2018.8.26.0100 D\u00favida REGISTROS P\u00daBLICOS V. R. B. M. Vistos. Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de V. R. B. M., ap\u00f3s negativa de seguimento de pedido extrajudicial de usucapi\u00e3o. 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